Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230902
Nº Convencional: JTRP00007445
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INSOLVÊNCIA
HERANÇA
PENHORA
QUINHÃO
Nº do Documento: RP199302099230902
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/90-6
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1 ART672 ART1361
ART1315 ART1198.
CCIV66 ART2024 ART2030 N2 ART2050 N1.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART13 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 N2 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
AC RE DE 1991/03/07 IN CJ ANOXVI T2 PAG322.
Sumário: I - Não é indissociável da massa insolvente o quinhão hereditário do devedor, penhorado na execução que lhe é movida, quando a respectiva partilha está dependente de inventário convertido em processo de insolvência.
II - Os interesses relativos a esse quinhão não respeitam àquela massa insolvente.
III - É inaplicável à herança insolvente o estatuto das medidas de recuperação da empresa ( Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho ).
IV - Não é permitido ampliar o objecto inicial do recurso a fim de não se desvirtuar a função do tribunal de recurso, que é a de confirmar ou revogar a decisão do tribunal " a quo ", e não a de julgar questão que este não decidiu nem devia ter decidido.
Reclamações: