Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007445 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INSOLVÊNCIA HERANÇA PENHORA QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302099230902 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/90-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1 ART672 ART1361 ART1315 ART1198. CCIV66 ART2024 ART2030 N2 ART2050 N1. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART13 N1. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 N2 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC RE DE 1991/03/07 IN CJ ANOXVI T2 PAG322. | ||
| Sumário: | I - Não é indissociável da massa insolvente o quinhão hereditário do devedor, penhorado na execução que lhe é movida, quando a respectiva partilha está dependente de inventário convertido em processo de insolvência. II - Os interesses relativos a esse quinhão não respeitam àquela massa insolvente. III - É inaplicável à herança insolvente o estatuto das medidas de recuperação da empresa ( Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho ). IV - Não é permitido ampliar o objecto inicial do recurso a fim de não se desvirtuar a função do tribunal de recurso, que é a de confirmar ou revogar a decisão do tribunal " a quo ", e não a de julgar questão que este não decidiu nem devia ter decidido. | ||
| Reclamações: | |||