Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003735 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO AVISO PRÉVIO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO COMPENSAÇÃO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199110219110368 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 ART3 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N2 N3. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART95. CCIV66 ART847. | ||
| Sumário: | I - O carácter temporário da necessidade do trabalho a prestar é requisito essencial para a válida celebração de um contrato de trabalho a prazo, independentemente da sua duração; II - Não se verifica esse requisito quando um trabalhador exerce as funções de Director Técnico e essas funções correspondem a uma necessidade efectiva, duradoura e permanente. Tal determina a nulidade da estipulação do prazo; III - Se o trabalhador denunciou esse contrato, que passou a considerar-se celebrado por tempo indeterminado, e fez cessar imediatamente a respectiva relação laboral, não provando qualquer incumprimento ou comportamento que inutilize, prejudique ou torne insegura a execução do mesmo, constitui-se na obrigação de indemnizar a entidade patronal no valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta; IV - A exigibilidade do pagamento de trabalho suplementar só se verifica se o trabalhador alegou e provou que a prestação de trabalho fora prévia e expressamente autorizada pela entidade patronal; V - Se o trabalhador deve à empresa patronal quantia correspondente ao valor de retribuição do aviso prévio e se esta deve àquele importâncias relativas a salários, férias e subsídios de férias e de Natal não liquidados, é possível efectuar-se a respectiva compensação. | ||
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