Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110368
Nº Convencional: JTRP00003735
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
AVISO PRÉVIO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
COMPENSAÇÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199110219110368
Data do Acordão: 10/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 ART3 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N2 N3.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART95.
CCIV66 ART847.
Sumário: I - O carácter temporário da necessidade do trabalho a prestar é requisito essencial para a válida celebração de um contrato de trabalho a prazo, independentemente da sua duração;
II - Não se verifica esse requisito quando um trabalhador exerce as funções de Director Técnico e essas funções correspondem a uma necessidade efectiva, duradoura e permanente. Tal determina a nulidade da estipulação do prazo;
III - Se o trabalhador denunciou esse contrato, que passou a considerar-se celebrado por tempo indeterminado, e fez cessar imediatamente a respectiva relação laboral, não provando qualquer incumprimento ou comportamento que inutilize, prejudique ou torne insegura a execução do mesmo, constitui-se na obrigação de indemnizar a entidade patronal no valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta;
IV - A exigibilidade do pagamento de trabalho suplementar só se verifica se o trabalhador alegou e provou que a prestação de trabalho fora prévia e expressamente autorizada pela entidade patronal;
V - Se o trabalhador deve à empresa patronal quantia correspondente ao valor de retribuição do aviso prévio e se esta deve àquele importâncias relativas a salários, férias e subsídios de férias e de Natal não liquidados, é possível efectuar-se a respectiva compensação.
Reclamações: