Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20240130218/23.8YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTEÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Resultando dos documentos juntos aos autos que o requerido no processo de investigação da paternidade instaurado num tribunal estrangeiro foi aí citado editalmente, que lhe foi nomeada uma curadora especial, que nem aquele requerido nem a curadora que lhe foi nomeada compareceram na audiência de julgamento e que o tribunal homologou o acordo aí celebrado entre a representante legal da requerente e os pais do requerido (co-requeridos naquele processo), nos termos do qual foi reconhecido que o requerido ausente é pai da requerente, mais declarando todos os presentes que prescindem do prazo de recurso, pelo que a sentença homologatória transitou de imediato, impõe-se concluir que não foram ali observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes e, por conseguinte, negar oficiosamente a confirmação daquela sentença homologatória, ao abrigo do disposto nos artigos 980.º, al. e), e 984.º do CPC. II – O facto de aquele requerido ser um dos requerentes do processo onde é solicitada a revisão e confirmação da sentença homologatória não obsta à recusa da confirmação, pois o processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira não tem, nem poderia ter, como finalidade o suprimento dos vícios de que padeçam as sentenças estrangeiras ou o estabelecimento da paternidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 218/23.8YRPRT Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ... - ... - ... – SP, Brasil, e BB, residente na Rua ..., em Vila Real, Portugal, intentaram conjuntamente o presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo a confirmação da sentença proferida em 29.04.2010, no processo ...77, pela 1.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, SP, no Brasil, transitada em julgado, que declarou o segundo requerente como pai da primeira, bem a mudança do nome desta, ao qual foi acrescentado o apelido “...”. Analisada a petição, estando prejudicada a necessidade de qualquer citação, as partes e o Ministério Público (MP) foram convidados a apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revisão requerida. Os requerentes não ofereceram alegações. Por se terem suscitado dúvidas quanto aos termos em que foi efectuada a citação do aqui 2.º requerente para a acção onde foi proferida a sentença revidenda, assim como quanto aos termos em que foi assegurada a sua intervenção nessa acção, foram pedidos esclarecimentos aos requerentes. Notificado o Ministério Púbico dos esclarecimentos prestados e dos documentos que os acompanham, este nada disse. * II. SaneamentoO Tribunal é competente, não se verificando quaisquer nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. FundamentaçãoA. Factos Provados 1. AA, representada por sua mãe CC, intentou acção de investigação de paternidade contra BB, tendo em vista a comprovação de que o requerido é pai da requerente, mais solicitando a condenação daquele a pagar-lhe alimentos provisórios. 2. Esta acção correu os seus termos na 1.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia, Grande, SP, Brasil, sob o n.º ...77. 3. Foi aí ordenada a citação do requerido e, posteriormente, também dos pais deste, DD e EE, que passaram a ser identificados nos autos como requeridos. 4. A citação do requerido BB não se mostrou possível, em virtude de este estar internado numa clínica para dependentes químicos, em Portugal, conforme informação prestada pelo seu pai, tendo sido citados os referidos EE e DD, em 26 e 27 de Fevereiro de 2005, respectivamente. 5. Em 18 de Março de 2005 a requerente pronunciou-se sobre a contestação que foi apresentada, desconhecendo-se o teor e a autoria dessa contestação. 6. Em 15.02.2006 foi ordenada a citação edital do requerido BB, com as advertências dos artigos 285.º e 319.º do CPC Brasileiro, o que foi cumprido. 7. Foi solicitado à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de um advogado para ser nomeado curador especial ao co-réu BB , nos termos do artigo 9.º, II, do CPC Brasileiro. 8. Feita essa indicação, foi a curadora intimada em 25.06.2007 para se manifestar nos autos, no prazo legal. 9. Procedeu-se a exame ao DNA da requerente, da sua mãe e de EE e DD, pais do requerido BB, tendo-se concluído no respectivo relatório, datado de 07.08.2009, pela não exclusão da alegada paternidade e por uma probabilidade de paternidade de 99,99%. 10. Foi designado o dia 04.02.2010 para audiência de conciliação, instrução o julgamento, constando da respectiva acta que estavam ausentes todos os interessados e que a audiência foi adiada para 29.04.2010, constando ainda, para além do mais, o seguinte: «Em face da conclusão do laudo pericial juntado a fls. 154 e seguintes, de modo a caracterizar a prova pré constituída segura do vínculo biológico, bem como da presumível incapacidade do possível pai, o co-requerido BB, em razão da sua internação comunicada nos autos em clínica de reabilitação de dependentes químicos, concedo a liminar para fixar alimentos provisórios devidos solidariamente pelos avós paternos, os co-réus EE e DD, em quantia equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo da prestação, todo dia 10, a partir do mês corrente, considerando que são comerciantes regularmente estabelecidos e, tal como informado nos autos, nas tentativas de citação frustradas, costumam viajar a Portugal, circunstâncias que bem contribuem à aferição da sua condição econômica». 11. Por requerimento datado de 01.02.2010, a requerente AA, representada por sua mãe, e os requeridos EE e DD vieram informar que se compuseram amigavelmente – reconhecendo estes requeridos o laço consanguíneo com a sua neta AA, cujo nome doravante será AA, mais acordando quanto aos alimentos devidos pelos avós – e requerer a homologação deste acordo. 12. O Ministério Público opôs-se, por requerimento de 08.02.2010, afirmando que o reconhecimento da paternidade pelos avós não supre a necessidade de haver reconhecimento voluntário da paternidade pelo progenitor, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, e que os alimentos são irrenunciáveis. 13. Em 29.04.2010 realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo comparecido, para além dos advogados, a mãe da requerente em sua representação e os requeridos EE e DD, não tendo comparecido o requerido BB nem a curadora que lhe foi nomeada. 14. Da referida acta consta ainda que «pelo MM. Juiz de Direito foi proposta conciliação que restou frutífera nos seguintes termos: 1) O Requerido reconhece a paternidade da menor AA. 2) O Requerido pagará alimentos ao menor no importe de MEIO SALÁRIO MÍNIMO e plano de saúde no valor aproximado de R$150,00 e que, com referência aos alimentos em atraso, no valor de R$33.600,00 que será pago em 48 prestações de R$700,00, que vem sendo pagos desde o dia 10 de fevereiro de 2010. As parcelas vincendas deverão ser pagas todos os dias 10 de cada mês. A seguir pelo MM Juiz de Direito foi dito: VISTOS. HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para declarar a paternidade de AA, residente à Av. ..., ..., ..., para constar como pai BB, profissão: estudante, filho de EE e de DD, nascido em ../../1972, natural de ..., SP, a qual passará a se chamar AA. Em decorrência disso JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, com fundamento o art. 269, inciso III do C. P. C. Custas na forma da Lei, atendendo-se para a gratuitidade de Justiça. As partes desistem do prazo recursal. Pelo Ministério Público foi dito que não pretende recorrer da sentença». 15. Esta sentença transitou em julgado para as partes no mesmo dia 29.04.2010. 16. Posteriormente foi determinada a rectificação da sentença homologatória quanto ao apelido da requerente, o qual se escreve ... e não .... * B. MotivaçãoOs factos julgados provados encontram-se comprovados pelos documentos juntos aos autos pelos requerentes, sem que se suscitem dúvidas sobre a autenticidade dos mesmos. * C. Fundamentação de DireitoDispõe o artigo 978.º, n.º 1, do CPC, que, «[s]em prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.» Dispõe, por sua vez, o artigo 7.º do Código do Registo Civil que as decisões dos tribunais estrangeiros sobre o estado ou à capacidade civil das pessoas carecem de ser revistas e confirmadas para poderem ser levadas ao registo. A acção de revisão de sentença estrangeira tem a natureza de simples apreciação e visa analisar se a sentença estrangeira, como acto jurisdicional, está em condições de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. O nosso ordenamento jurídico acolheu um sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, estando arredada a possibilidade de proceder a qualquer revisão de mérito, cumprindo apenas aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC. Como afirma Alberto dos Reis (Processos Especiais, volume II, 1981, p. 204), «[o] tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal». Nos termos daquele artigo 980.º, para que uma sentença estrangeira seja confirmada, é necessário: «a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.» «O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito», conforme dispõe o artigo 984.º do mesmo diploma legal. No presente caso, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta sentença cuja revisão é pedida, esta é perfeitamente inteligível, transitou em julgado, versa sobre matéria que não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, pois não se insere no elenco do artigo 63.º do CPC, nada indicia que a competência do tribunal estrangeiro que a proferiu tenha sido provocada em fraude à lei, não é conhecida qualquer causa em tribunal português que permita a invocação da excepção de litispendência ou de caso julgado e aquela sentença não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (neste sentido vide o ac. do TRL, de 09.07.2020, proferido no processo 2818/19.1YRLSB-8, disponível em www.dgsi.pt, citado pelos requerentes) – cfr. alíenas a) a d) e f), do citado artigo 980.º. Porém, os documentos apresentados pelos próprios requerentes, designadamente a acta de onde consta a sentença em causa, suscitam dúvidas sobre o preenchimento do requisito enunciado na al. e), do mesmo artigo, mais concretamente sobre a observância dos princípios do contraditório e da igualdade (não restando dúvidas de que os réus foram regularmente citados, nos termos da lei brasileira). De acordo com a nossa lei processual, o princípio do contraditório impede que o juiz decida qualquer questão de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC); por sua vez, o princípio da igualdade das partes impõe que o tribunal assegure, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Como afirmam Rui Pinto e Ana Alves Leal (Processos Especiais, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 328-329), citados no ac. do TRC, de 25.10.2022 (proc. 56/22.5YRCBR), «[c]ompreende-se esta condição para a confirmação das sentenças estrangeiras, pois um dos direitos fundamentais reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa é o direito a um processo equitativo e não se pode falar em processo equitativo se nele não forem observados o princípio do contraditório e o da igualdade das partes». Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, citando diversa jurisprudência e doutrina, escrevem que «[o]s princípios da igualdade e do contraditório (também apreciados em RL 7-12-16, 12/6) reportam-se ao exercício de atos processuais, não se referindo às diferenças de natureza processual e às qualidades de desempenho dos intervenientes no processo (STJ 9-7-15, 36/14). O princípio a igualdade das partes reclama que seja assegurado “um equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, particularmente no que toca à apresentação das respectivas teses e na perspectiva dos meios processuais de que para o efeito disponham (embora sem que isso implique uma identidade formal absoluta desses meios), exigindo-se, ainda, a identidade dos direitos processuais das partes e a sujeição de ambos a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição no processo for equiparável (o que nem sempre se verificará)” (António P. Pinto Monteiro, O Princípio da Igualdade e a Pluralidade das Partes na Arbitragem, p. 90)». Deste modo, tal como se conclui no já citado ac. do TRC, de 25.10.2022, com a exigência de que «hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta ação do juiz no processo onde foi proferida a sentença a rever e a concreta intervenção da parte que se opõe à confirmação da sentença nesse mesmo processo». No caso concreto, os documentos extraídos do processo em que foi proferida a sentença cuja revisão é aqui solicitada, juntos pelos próprios requerentes, revelam que não foi garantida ao requerido BB uma efectiva intervenção naquele processo, em especial na celebração e na apreciação do acordo que veio a ser homologado pelo tribunal, bem como na renúncia do direito a recorrer dessa homologação, que determinou o seu imediato trânsito em julgado, antes se tendo permitido que os demais intervenientes reconhecessem a paternidade imputada àquele requerido, sem que o mesmo ou a curadora que lhe foi nomeada estivessem presentes e sem que, por outra via, lhe tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre aquele reconhecimento, não obstante a lei brasileira dispor expressamente que o reconhecimento da paternidade perante o juiz deve ser feito por manifestação directa e expressa (cfr. artigo 1609.º, IV, do Código Civil Brasileiro, e artigo 1.º, IV, da Lei n.º 8.560/1992) e não obstante o facto de o próprio tribunal ter manifestado dúvidas sobre a capacidade do pretenso pai. O requerido e a sua curadora poderiam e deveriam contar que fosse produzida prova e proferida sentença em consonância com a apreciação que viesse a ser feita da mesma, caso em que não se poderia falar de qualquer violação do contraditório ou da igualdade das partes, ainda que a paternidade viesse a ser declarada. O que não podiam era contar que, sem análise da prova oferecida, o tribunal homologasse um acordo sobre a relação familiar do ausente com a requerente (sendo certo que até podiam ter antecipado, com ou sem razão, a insuficiência daquela prova para comprovar a alegada paternidade), tal como não podiam contar com a possibilidade de não poderem, sequer, recorrer da sentença que viesse a homologar esse acordo. Pelas razões expostas, impõe-se concluir que no processo não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, pelo que não está verificado um dos requisitos de que depende a confirmação da sentença. Esta conclusão não é infirmada pelo entendimento jurisprudencial e doutrinal, que julgamos ser pacífico, segundo a qual os requerentes estão dispensados de fazer prova positiva dos pressupostos enunciados nas alíneas b) a e) do artigo 980.º, presumindo-se a sua verificação (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, pág. 163; Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume II, Almedina, 2002, págs. 364 e 365), pois tal presunção foi ilidida pelo exame do processo, o que determina a recusa oficiosa da confirmação, nos termos do disposto no artigo 984.º do CPC. Não é, igualmente, infirmada pelo facto de BB vir agora requerer a revisão e confirmação da sentença, parecendo assim ratificar o reconhecimento da paternidade. Desde logo porque este processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira não tem, nem poderia ter, como finalidade o suprimento dos vícios de que padeçam as sentenças estrangeiras, mas tão só aferir os pressupostos da sua confirmação. Não tem, igualmente, como finalidade o estabelecimento da paternidade, designadamente por reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio, o qual, nos termos da nossa lei, se efectua por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação (cfr. artigo 1847.º do CC). Pelas razões expostas, impõe-se negar oficiosamente a confirmação da sentença estrangeira em questão nestes autos, ao abrigo do disposto no já citado artigo 984.º do CPC. * IV. DecisãoPelo exposto, os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto decidem negar a confirmação da sentença proferida em 29.04.2010, no processo ...77, pela 1.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, SP, no Brasil. Custas pelos requerentes (art. 527.º do CPC), fixando-se à acção o valor tributário de 30.000,01€. Registe e notifique. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): ……………………………………….. ……………………………………….. ……………………………………….. * Porto, 30 de Janeiro de 2024 Artur Dionísio Oliveira Ana Lucinda Cabral (vencida, nos termos da declaração que junta) [Declaração de voto: - O sistema de revisão de sentenças estrangeiras do nosso C.P.C. é um sistema de deliberação, isto é, de revisão meramente formal, o qual consiste na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, em regra, a revisão de mérito está dele excluída. O que se visa é o princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais e, num mundo de constante e crescente interactividade, a evolução das ordens jurídicas tem sido no sentido do máximo reconhecimento das sentenças estrangeiras. Só quando são violados princípios estruturantes da nossa ordem jurídica internacional se deve rejeitar o reconhecimento, elencando-se os mesmos no artigo 980º. Em causa está a al. e) deste preceito, isto é, importa apurar se foram respeitados na sentença revidenda os princípios do contraditório e da igualdade das partes. O princípio do contraditório constitui um dos princípios fundamentais do processo civil. Visa-se, por um lado, assegurar a efectiva igualdade de tratamento dos litigantes e, consequentemente, assegurar um processo equitativo e, por outro lado, promover a descoberta da verdade material. Mas é preciso ter em conta que na nossa ordem jurídica a sanção para a violação deste princípio, quer se considere ser uma nulidade processual, quer uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, tem de ser arguida pelo interessado. Quer dizer, mesmo que haja inobservância do mesmo, a parte pode conformar-se e, silente, deixa que a decisão transite nesse estado. Por outro lado, não é necessário um cumprimento formalístico destes princípios pois o que é necessário é que substancialmente as partes tenham tido conhecimento do processo e oportunidade de debate. Dispensa-se a formalidade de uma notificação, por exemplo, quando se constatar que, não obstante tal, as partes tiveram efectivamente ou tinham obrigação de conhecer as questões a decidir. Chegando estas considerações ao nosso caso, sou da opinião que houve um cumprimento substantivo, efectivo do princípio do contraditório: o pretenso pai não podia deixar de ter conhecimento de um facto tão importante como o reconhecimento da filha em que intervieram os seus pais e avós daquela. Mesmo que em tratamento de desintoxicação não se pode minimamente concluir que estivesse em toda a duração do processo ou mesmo em algum momento incapacitado de entender o significado e o alcance do assunto e do desfecho do processo. Não é totalmente despiciendo virem agora pai e filha, em conjunto, pedir a revisão da dita sentença para que possa produzir efeitos no nosso ordenamento jurídico. Isto no âmbito primordial do princípio da justiça numa das suas manifestações que se prende com a correcção através do referente de validade de um juízo de adequação da norma à situação da realidade dos factos, que é o fim último de toda a concreta actividade judicativa. Portanto, independentemente do que dispõe o artigo 984º do CPC, julgo terem sido cumpridos, em termos substantivos, os princípios do contraditório e da igualdade das partes: todo o circunstancialismo demonstra que o requerente teria de ter tido conhecimento da essencialidade da decisão objecto desta revisão e que houve uma efectiva oportunidade de defesa dos seus interesses (mais do que se estivesse estado presente sozinho, sem o apoio dos pais). Negar esta realidade é, penso, nas devidas especificidades, estar a privilegiar a forma em detrimento da substância.] João Diogo Rodrigues |