Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940737
Nº Convencional: JTRP00026294
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199910069940737
Data do Acordão: 10/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 59/97
Data Dec. Recorrida: 04/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA ANTUNES VARELA IN AS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG566.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T5 ANOII PAG127.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181.
Sumário: I - Visando o ressarcimento da perda da capacidade de ganho proporcionar ao lesado um rendimento mensal, por todo o período previsível de vida laboral activa, equivalente àquele de que se viu privado, para cuja determinação há que ter em conta a idade, o salário, as taxas de juro, o previsível aumento dos salários e a incapacidade permanente sofrida, sendo certo que o recurso a fórmulas matemáticas e a tabelas financeiras para o referido cálculo não deve ser levado ao exagero, dada a falibilidade dos elementos que lhe servem de suporte, não se afigura de modo algum exagerada a quantia de 2000 contos atribuída à sinistrada que, como mulher a dias, trabalhava das 9 às 12 horas, auferia 900 escudos por hora, perfazendo 18 contos por mês, tendo nascido em
24 de Outubro de 1944 e uma incapacidade para o trabalho - Incapacidade Permanente Parcial - de 30%.
II - Tendo sofrido - em consequência das lesões e consequentes tratamentos ( com três intervenções cirúrgicas ) e com o pavor de perder a vista, ( lesões que demandaram
778 dias de doença com incapacidade de trabalho, com internamentos hospitalares ) - física e moralmente, tem-se por adequado fixar o montante indemnizatório atinente aos danos morais em 3000 contos.
III - Relativamente aos juros há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais visto que os danos não patrimoniais se encontram actualizados com referência à data da sentença, devendo os juros moratórios ser fixados a partir dessa data, enquanto que quanto aos danos patrimoniais futuros os juros devem ser fixados a partir da notificação da demanda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: