Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026294 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199910069940737 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA ANTUNES VARELA IN AS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG566. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART566 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T5 ANOII PAG127. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181. | ||
| Sumário: | I - Visando o ressarcimento da perda da capacidade de ganho proporcionar ao lesado um rendimento mensal, por todo o período previsível de vida laboral activa, equivalente àquele de que se viu privado, para cuja determinação há que ter em conta a idade, o salário, as taxas de juro, o previsível aumento dos salários e a incapacidade permanente sofrida, sendo certo que o recurso a fórmulas matemáticas e a tabelas financeiras para o referido cálculo não deve ser levado ao exagero, dada a falibilidade dos elementos que lhe servem de suporte, não se afigura de modo algum exagerada a quantia de 2000 contos atribuída à sinistrada que, como mulher a dias, trabalhava das 9 às 12 horas, auferia 900 escudos por hora, perfazendo 18 contos por mês, tendo nascido em 24 de Outubro de 1944 e uma incapacidade para o trabalho - Incapacidade Permanente Parcial - de 30%. II - Tendo sofrido - em consequência das lesões e consequentes tratamentos ( com três intervenções cirúrgicas ) e com o pavor de perder a vista, ( lesões que demandaram 778 dias de doença com incapacidade de trabalho, com internamentos hospitalares ) - física e moralmente, tem-se por adequado fixar o montante indemnizatório atinente aos danos morais em 3000 contos. III - Relativamente aos juros há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais visto que os danos não patrimoniais se encontram actualizados com referência à data da sentença, devendo os juros moratórios ser fixados a partir dessa data, enquanto que quanto aos danos patrimoniais futuros os juros devem ser fixados a partir da notificação da demanda. | ||
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| Decisão Texto Integral: |