Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436426
Nº Convencional: JTRP00038197
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP200506160436426
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Os condóminos em propriedade horizontal podem depor como testemunhas em processo intentado pelo condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
“Condomínio ..........” e B.........., proprietário da fracção “N” no mesmo edifício, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C.......... e D.........., pedindo a condenação dos RR. a eliminarem os defeitos do dito edifício apontados na petição inicial.
Alegam, em síntese, que os RR. edificaram o “Edifício ..........”, sito na Rua .........., em .........., com o fim de o submeterem a propriedade horizontal e posterior venda. Os AA. constataram certos defeitos no imóvel, quer nas partes comuns, quer na indicada fracção, tendo dado conhecimento deles aos RR. através de cartas registadas, requerendo a sua eliminação.

Os RR. contestaram, defendendo-se por excepção, invocando a falta de constituição de advogado, a falta de mandato judicial, a caducidade do direito, e a litispendência; e ainda por impugnação, dizendo que os defeitos referidos na petição inicial não existem e que se traduzem nos poucos cuidados que os AA. têm na conservação do prédio, pugnando pela absolvição.

Os AA. responderam à matéria de excepção, pugnando pela não verificação dos respectivos pressupostos.

II.
Foi elaborado despacho saneador, que considerou inverificadas as excepções aludidas, reserva feita à excepção peremptória de caducidade, cujo conhecimento, por falta de elementos, foi relegado para final.

Especificaram-se os factos assente e aqueles a incluir na base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais e veio a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo os RR. do pedido.

III.
1.º. Os AA. agravaram do despacho proferido em acta de audiência de discussão e julgamento que indeferiu o depoimento das testemunhas arroladas pelos AA. à matéria concernente aos defeitos nas partes comuns do edifício, por serem condóminos e, assim, tidos como partes; e do despacho igualmente proferido em acta, que indeferiu o pedido de inspecção ao local.
2.º. E apelaram da sentença.

IV.
A. Conclusões do agravo:
1.ª. O despacho não faz correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito.
2.ª. A particular qualidade e o interesse directo dos condóminos na causa não obsta ao depoimento dos mesmos como testemunhas, constituindo, apenas, um elemento a ter em conta pelo tribunal para avaliar e aferir da força probatória do depoimento prestado.
3.ª. É este o ensinamento de Alberto dos Reis:
«O princípio geral deve ser este: - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade» - CPC Anot., IV, 348.
4.ª. O mesmo entendimento é perfilhado no acórdão da Relação do Porto de 6.10.03, proferido no processo 0354248 (http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf):
«Não é pelo facto de uma testemunha ter interesse na decisão da causa que tal a inibe, legalmente, de depor, apenas essa circunstância constitui elemento que o tribunal deve sopesar em termos de credibilidade probatória».
5.ª. E é também o entendimento expendido no ac. STJ de 7.1.01, proferido no proc. 02B1968 (http:/www.dgsi.pt/jstj.nsf/):
«... ao valorar o depoimento testemunhal de cada um dos condóminos, o julgador não pode deixar de ter em consideração que as testemunhas são condóminos do imóvel, mas essa é uma questão de valoração da prova e não de admissibilidade da mesma».
6.ª. O expendido pelo M.º Juiz a quo carece de fundamento, sendo manifesto que o tribunal pode e deve socorrer-se dos depoimentos dos condóminos para responder à matéria de facto ínsita na base instrutória.
7.ª. O despacho recorrido, ao não admitir o depoimento dos condóminos como testemunhas não faz correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, violando designadamente, o disposto nos art.s 553.º/2 e 617.º do CPC e 1437.º do CC.
8.ª. Tendo em conta que a prova testemunhal apresentada pelo A. Condomínio foi inesperadamente afastada do processo, o mesmo solicitou a inspecção ao local, com vista a comprovar os factos controversos.
9.ª. Uma vez que a existência ou não de defeitos de construção é facilmente perceptível no local, não havia inconveniente nenhum para o tribunal na deslocação ao mesmo com vista a garantir a realização da justiça e para evitar que a prova do A. fosse drasticamente cerceada.
10.ª. Assim, nos termos dos art.s 265.º/3 e 265.º-A do CPC (princípios da descoberta da verdade material e da adequação formal) deveria o M.º Juiz proferir despacho de deferimento e, desse modo, cumprir o dever a que está legalmente submetido, pelo que não o fazendo, violou aqueles preceitos legais.
11.ª. Ao impedir a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. e ao não admitir a inspecção ao local, foi violado o disposto nos art.s 553.º/2 e 617.º do CPC e 1347.º do CC e 265.º/3 e 265.º-A do CPC.
Pede a revogação dos despachos agravados, com substituição por outros que admitam o depoimento das testemunhas e a inspecção ao local.

B. Conclusões do recurso de apelação:
1.ª. Na base instrutória (quesito 24.º), pergunta-se se o A. deu conhecimento aos RR. dos factos referidos nos quesitos 3.º a 13.º em 5.9.2001.
2.ª. Durante a realização da audiência foi apresentada cópia da carta enviada ao R. C.......... contendo auto de vistoria, bem como cópia do talão de registo e de aviso de recepção, cujo original aqui se junta sob o n.º 1.
3.ª. No aviso de recepção consta a assinatura de E.........., supostamente um familiar dos RR., pelo que nos termos do art. 224.º/2 do CC deve-se dar como eficaz a notificação aos RR. do auto de vistoria.

4.ª. O M.º Juiz somente deu como provado que o A. apenas enviou a respectiva carta aos RR., não dando como assente que aquele tivesse dado conhecimento dos defeitos, o que é um completo absurdo face à prática da vida corrente e à legislação em vigor.
5.ª. Por outro lado, a testemunha arrolada pelos RR. F.........., quando inquirida sobre os factos da base instrutória, reconheceu o envio da referida notificação, tendo admitido a existência dos defeitos e o comprometimento do R. marido com vista à reparação dos mesmos.
6.ª. Ao considerar como não provado que os RR. tivessem sido notificados dos defeitos, bem como da obrigação de os reparar, o M.º Juiz violou o disposto nos art.s 224.º/2 do CC e 514.º/1, 515.º e 659.º/3 do CPC.
7.ª. Também durante a audiência foi junta cópia da carta remetida ao R. marido, só que neste caso não foi acompanhada do talão de registo e do respectivo aviso de recepção.
8.ª. A não inquirição das testemunhas entretanto arroladas impediu de modo irremediável a produção da prova da notificação dos defeitos aos RR.
9.ª. A testemunha arrolada pelos RR. F.........., quando inquirida sobre os factos da B.I. também reconheceu neste caso o envio da referida notificação, tendo admitido a existência dos defeitos e o comprometimento do R. marido com vista à reparação das anomalias.
10.ª. Ao impedir a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. e ao não dar como provados factos produzidos na audiência de julgamento, o M.º Juiz violou o disposto nos art.s 553.º/2, 617.º, 514.º/1, 515.º e 659.º/3 do CPC.
Pedem a revogação da sentença.

V.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:

1) O Edifício .........., sito na Rua .........., n.° .., em .........., foi edificado pelos réus em terreno aos pertencente, com vista à subsequente venda das várias fracções individualizadas aí construídas.
2) Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no Banco .......... em 18 de Setembro de 1997, em que interveio como primeiro outorgante D.......... por si e na qualidade de procurador da sua mulher, como segundo outorgante, B.......... e, como terceiro outorgante, G.........., na qualidade de procurador do BII, foi pelo primeiro declarado que por preço já recebido vende ao segundo a fracção “N”, correspondente à habitação no segundo andar centro frente, do prédio sito em .........., .........., descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... sob o n.º 2247, afecto ao regime de propriedade horizontal, declarando o segundo que aceita a venda (cfr. doc. de fls. 44 a 50, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos).
3) Sob o n.° 02247/271093-N da Conservatória do Registo Predial de .........., freguesia de .........., encontra-se descrita a habitação correspondente ao segundo andar centro frente e garagem “N”, na cave, inscrito a favor do ora autor B.......... (cfr. doc. de fls. 9 e 10).
4) De documento denominado “auto de vistoria”, emitido em papel com o timbre da Câmara Municipal .........., consta que no dia 5 de Abril de 2001, peritos nomeados pela Câmara Municipal procederam à vistoria de uma edificação situada na Rua .........., n.° .., requerida pela administração do condomínio .........., para efeitos de verificação de condições de segurança do prédio, ali se mencionando que apresenta nas partes comuns anomalias que descrevem (cfr. doc. de fls. 12 e 13 cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos).
5) De documento denominada “auto de vistoria” emitido em papel com o timbre da Câmara Municipal de .........., consta que no dia 7 de Junho de 2001 os peritos nomeados pela Câmara Municipal procederam à vistoria de uma edificação situada na Rua .........., n.° .., segundo centro frente, fracção “N”, requerida por B.........., para efeitos de verificação de condições de segurança e salubridade do prédio, sendo do parecer que a referida fracção apresentava anomalias, que descrevem (cfr. doc. de fls. 14 e 15, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos).
6) O Edifício identificado em 1) começou a ser habitado em Outubro de 1997.
7) Tendo a sua construção sido concluída em Dezembro de 1997.
8) Na fracção identificada em 2) e 3), à data referida em 5), as paredes e tectos da sala comum, quarto, cozinha, corredor e casa de banho apresentavam manchas de humidade.
9) E a parede da fachada, ao nível da sala comum, apresentava uma fissura horizontal.
10) E não existia isolamento térmico ao nível da cobertura e de ventilação.
11) No quarto de banho, sala comum e corredor da fracção referida em 2) existem humidades de condensação.
12) E humidade de infiltração.
13) A autora “Administração do Condomínio ..........” enviou uma carta registada com aviso de recepção para o réu C.........., com data de 5 de Setembro de 2001.
14) A situação descrita em 8) a 12) mantém-se até à presente data.

V.
Questões suscitados nos recursos:

\ No agravo:
- admissibilidade de depoimento testemunhal dos condóminos arrolados pelo A. à matéria dos defeitos nas partes comuns do edifício;
- obrigatoriedade da realização da inspecção judicial ao local, requerida na audiência de julgamento, face ao indeferimento daqueles depoimentos testemunhais.
\ Na apelação:
- erro na decisão da matéria de facto.

Iniciemos a apreciação pelo agravo, apesar de não ter subido com a apelação, mas somente porque não foi oportunamente recebido o recurso, tendo havido necessidade de mandar baixar o processo para esse efeito, embora os agravantes houvessem junto na mesma alegação que ofereceram no seguimento da admissão da apelação ambos os recursos, precisamente por não ter havido na altura própria pronúncia sobre a interposição do agravo. De todo o modo, como o recurso tinha subida diferida, aplica-se a regra do n.º 1 do art. 710.º do CPC.

Como resulta do despacho proferido em audiência, considerou-se que ambas as testemunhas arrolados pelo A. Condomínio, por serem condóminos, eram partes, estando impedidas, por isso de depor como testemunhas, nos termos do disposto no art. 617.º do CPC, no que à matéria concernente a esse A. se refere, tendo sido admitidas, apenas, a depor como testemunhas do 2.º A., um condómino que exercita um direito relacionado com a sua fracção autónoma.
Desta forma, apesar de isso não estar com precisão retratado na acta, percebe-se que as testemunhas seriam indicadas a todos os quesitos e apenas foram admitidas a depor aos quesitos 1.º, 2.º, 14.º a 19.º, 23.º, 25.º e 26.º. Ficaram de fora dos depoimentos os restantes, a saber, quesitos 3.º a 13.º, 21.º, 22.º e 24.º, que dizem respeito às partes comuns do edifício.

Como ensinam Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, 103, o critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária – art. 5.º/2 do CPC.

No entanto, referem os mesmos autores, há excepções ao princípio da correspondência, que estendem a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica.
Interessa-nos o 1.º núcleo de excepções, referido no art. 6.º do CPC, que é constituído pela herança cujo titular ainda não esteja determinado e pelos patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica.
Desta forma, a herança jacente (art. 2046.º e ss. do CC), apesar de falha de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo, sendo ela a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou o M.ºP.º que aja em nome dela (art.s 2047.º e ss.).
Os patrimónios autónomos semelhantes que gozam de igual tratamento são constituídos por aqueles bens ou massas unificadas de bens cuja titularidade seja incerta ou que pertençam a um conjunto de pessoas, ao qual não seja reconhecida personalidade jurídica (sociedades civis: art. 996.º; associações sem personalidade jurídica: art. 198.º/3; comissões especiais para a realização de certos interesses colectivos de carácter difuso: art. 199.º; condóminos, na propriedade horizontal: art. 1433.º/4 e 1437.º/1, todos do CC) – ibidem, 104 3 105.
Assim, à semelhança do que se passa com a herança jacente, também o condomínio pode propor acções em juízo, no que respeita às partes comuns do edifício, sendo ele a verdadeira parte na acção e não os condóminos – cfr. art. 6.º-e) do CPC.
As únicas pessoas a não poderem depor como testemunhas, actualmente, são as que na causa possam depor como partes – art. 617.º do CPC.
E partes no processo são as pessoas que requerem e contra quem se requer a providência peticionária de que trata a acção, ou seja, os sujeitos activos e passivos da acção, como se refere no acórdão do STJ de 19.1.93, Bol. 423.º-413.
Segundo Antunes Varela e outros, o.c., 595, ao referir os que podem depor como partes, a lei quer abranger os que, no momento da inquirição, podem ser ouvidos em depoimento de parte. Todavia, há muitas pessoas que, não podendo embora depor como partes, têm interesse directo ou indirecto na causa. Mas isso não as impede de depor como testemunhas, apesar de essa circunstância não ser indiferente à credibilidade do depoimento. Foi com o objectivo de admitir o oferecimento como testemunhas de pessoas nessa situação que ao texto do art. 2511.º/1 do CC 1867 («são inábeis... 1.º Os que têm interesse directo na causa»), o CPC 1939 contrapôs a formulação «São inábeis... 1.º Os que podem depor como partes».

Acrescentar-se-á que a formulação da norma actual é ainda mais restrita, aumentando-se o leque dos que podem depor como testemunhas, já que na versão anterior do art. 618.º se consideravam inábeis por motivo de ordem moral, para além da categoria mantida no actual art. 617.º, os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa; o sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa; o marido nas causas da mulher, e vice-versa; os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.
Alberto dos Reis, CPC anot., reimpressão, IV, 348, afirma que o princípio geral deve ser este: todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é como tal que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm, hão-de poder depor como testemunhas.
Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 325, transcreve o sumário do ac. do STJ de 28.11.1995, CJ/STJ 95/3, 126, segundo o qual o depoimento de parte só pode ser prestado por quem for parte no processo, pelo que, se quem não for parte depuser como tal, pratica-se uma nulidade processual (art. 201.º/1 do CPC).
Havia, pois, o depoimento das testemunhas arroladas pelos AA., apesar de serem condóminos, de ter sido admitido, mesmo à matéria concernente aos danos nas partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal e que respeitam ao 1.º A. Condomínio.
Pelo que o agravo deve ser provido.

Não se trata a questão da inspecção judicial ao local, porquanto esta só foi requerida por haverem sido indeferidos os depoimentos testemunhais em causa, os quais agora são admitidos.

Das consequências do provimento do agravo na apelação.
Neste recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, que se faz decorrer, também, de não ter sido admitido o mencionado depoimento das testemunhas à matéria respeitante ao 1.º A.
Sendo agora admitido o depoimento, parece evidente que fica prejudicado o conhecimento da apelação, porque a nova audição das testemunhas arroladas pelos AA. nos termos referidos pode conduzir a diferente decisão da matéria de facto e, consequentemente, a diferente decisão sobre a excepção peremptória de caducidade.
Com efeito, o provimento do agravo tem como consequência, também, a anulação dos actos subsequentes, isto é, a decisão da matéria de facto e a sentença, porquanto a não audição à matéria das partes comuns (quesitos 3.º a 13.º, 21.º, 22.º e 24.º) teve manifesta influência na decisão da causa.

À semelhança do que se passa com a situação prevista na 2.ª parte do n.º 4 do art. 712.º do CPC, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, a não ser que do alargamento dos depoimentos das testemunhas dos AA. resultem novos elementos a considerar, mesmo em relação a outros quesitos.
A repetição do julgamento destina-se, exclusivamente, à audição das ditas testemunhas aos mencionados quesitos, dado que a prova foi objecto de gravação no mais.

VI.

Face ao disposto e decidindo:
A. Concede-se provimento ao agravo e revogando-se o despacho que indeferiu a audição das testemunhas dos AA. à matéria respeitante às partes comuns do edifício (quesitos 3.º a 13.º, 21.º, 22.º e 24.º), determina-se a audição das mesmas a essa matéria, anulando-se os termos subsequentes dos autos que disso decorram necessariamente, nomeadamente a decisão da matéria de facto aos aludidos quesitos e a sentença.
B. Julga-se prejudicado o conhecimento da apelação.

Custas do agravo pelos agravados e da apelação pelo vencido a final.

Porto, 16 de Junho 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira