Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030623
Nº Convencional: JTRP00029219
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200005180030623
Data do Acordão: 05/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 706-A/95-3S
Data Dec. Recorrida: 10/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/04/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG120.
AC STJ DE 1996/02/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG74.
Sumário: I - Para que os documentos referidos no artigo 50 do Código de Processo Civil sejam exequíveis, torna-se necessário que, além do documento autêntico ou autenticado, exista outro documento, na forma convencionada pelas partes, comprovativo das prestações realizadas no desenvolvimento do contrato.
II - Com a requerida complementarização, visou a lei assegurar a certeza do direito baseada no documento autêntico ou autenticado, sendo as partes livres de convencionar esse modo de complementar o título.
III - Prevendo-se na escritura de hipoteca, como obrigações futuras, os lançamentos efectuados a débito da executada na respectiva conta, representativos de transferências, não postos aqui em causa, constitui título exequível a junção da referida escritura e de documento complementar anexo que demonstra esses extractos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: