Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210437
Nº Convencional: JTRP00007678
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECURSO
OBJECTO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199303189210437
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 236/89-3
Data Dec. Recorrida: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART21 D ART35 N3.
CPC67 ART201 ART563 ART668 ART692 ART716 ART721 N2 ART733.
CCIV66 ART12.
Sumário: I - Restrito o recurso à matéria de direito, só pode ter por fundamento desrespeito da lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação, ou na determinação das normas relevantes.
II - Estando fora do seu âmbito a correcção ou incorrecção da decisão sobre a matéria de facto, pode, todavia, alegar-se nele ainda, acessoriamente, nulidade da sentença prevenida no artigo 668 do Código de Processo Civil.
III - Excede, de todo o modo, o seu objecto a arguição, aliás extemporânea, de nulidade processual prematuramente ocorrida na produção de determinado meio de prova, sempre, ainda, sendo o agravo o recurso competente para o debate dessa questão processual ( artigos 692 e 733 do Código de Processo Civil ).
IV - Não devem confundir-se as nulidades processuais reguladas nos artigos 201 e seguintes e as nulidades da sentença tipificadas no artigo 668 do Código de Processo Civil.
V - Pois que, quanto a esses factos, tudo se passa como se não tivessem sequer sido articulados, não pode configurar-se contradição entre matéria de facto provada e a contida em quesitos a que tenha sido dada resposta negativa.
VI - A lei reguladora dos contratos é, em princípio a do tempo da sua celebração.
Reclamações: