Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007678 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199303189210437 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART21 D ART35 N3. CPC67 ART201 ART563 ART668 ART692 ART716 ART721 N2 ART733. CCIV66 ART12. | ||
| Sumário: | I - Restrito o recurso à matéria de direito, só pode ter por fundamento desrespeito da lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação, ou na determinação das normas relevantes. II - Estando fora do seu âmbito a correcção ou incorrecção da decisão sobre a matéria de facto, pode, todavia, alegar-se nele ainda, acessoriamente, nulidade da sentença prevenida no artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Excede, de todo o modo, o seu objecto a arguição, aliás extemporânea, de nulidade processual prematuramente ocorrida na produção de determinado meio de prova, sempre, ainda, sendo o agravo o recurso competente para o debate dessa questão processual ( artigos 692 e 733 do Código de Processo Civil ). IV - Não devem confundir-se as nulidades processuais reguladas nos artigos 201 e seguintes e as nulidades da sentença tipificadas no artigo 668 do Código de Processo Civil. V - Pois que, quanto a esses factos, tudo se passa como se não tivessem sequer sido articulados, não pode configurar-se contradição entre matéria de facto provada e a contida em quesitos a que tenha sido dada resposta negativa. VI - A lei reguladora dos contratos é, em princípio a do tempo da sua celebração. | ||
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