Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820690
Nº Convencional: JTRP00024078
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
DANO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199809229820690
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2523
Data Dec. Recorrida: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1.
CCIV66 ART566 N3.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
AC STJ DE 1997/07/10 IN BMJ N469 PAG524.
Sumário: I - A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel pressupõe que o veículo causador do acidente seja matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
II - Não tendo o Autor feito a mínima prova de que a sua incapacidade profissional lhe acarretou prejuízos materiais nem de que a utilização de transportes alternativos se traduziu em prejuízos efectivos, não se pode achar o seu valor com base em meros juízos de equidade ou por meio de liquidação em execução de sentença.
Reclamações: