Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024078 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM SEGURO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS DANO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199809229820690 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2523 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1. CCIV66 ART566 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1997/07/10 IN BMJ N469 PAG524. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel pressupõe que o veículo causador do acidente seja matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. II - Não tendo o Autor feito a mínima prova de que a sua incapacidade profissional lhe acarretou prejuízos materiais nem de que a utilização de transportes alternativos se traduziu em prejuízos efectivos, não se pode achar o seu valor com base em meros juízos de equidade ou por meio de liquidação em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||