Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP20120223595/11.3TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando o devedor apresentante indicar pessoa, inscrita na respectiva lista oficial, para o exercício do cargo de administrador de insolvência, justificando tal indicação, o juiz não só pode como deve ter em consideração tal escolha, salvo se existirem razões que, no caso concreto, o desaconselhem, devendo o tribunal fundamentar essa rejeição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 595/11.3 TYVNG-A.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I No âmbito do processo de insolvência que corre termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo, sob o nº 595/11.3 TYVNG, veio B…, LDA, na petição com que se apresentou à insolvência, propor para exercer o cargo de administrador da insolvência, o Sr. Dr. C…, ao abrigo do disposto no arts. 52º nº 2 do C.I.R.E., alegando:- que o processo de insolvência que requeria encerrava para si relevantes efeitos; - que a nomeação do administrador de insolvência, por processo aleatório, poderia originar nomeação de pessoa que não possa ou não queira aceitar a nomeação ou não tenha conhecimento sobre o seu (requerente/apelante) sector de actividade; - que a pessoa indicada (inscrita nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência) se encontra especialmente habilitada à prática de actos de gestão nos termos do art. 3º, nº 2 do DL 32/2004, de 22/07 e nunca teve nem tem qualquer relação profissional consigo (requerente/apelante), sendo a sua indicação justificada pelas suas referências e estatuto profissional (economista e técnico oficial de contas, reunindo, ademais, idoneidade técnica para a função, conhecimentos e aptidão para o desempenho do cargo, merecendo confiança de credores e do tribunal, inexistindo circunstâncias susceptíveis de gerar incompatibilidade, impedimento ou suspeição), tendo o mesmo manifestado, previamente, a sua disponibilidade para aceitar o cargo; - que a sua nomeação não representa um custo adicional para a massa, pois, de acordo com o nº 2 do art. 60, o administrador apenas tem direito ao reembolso das despesas que tenha considerado úteis ou indispensáveis 8quanto às despesas de deslocação apenas são reembolsáveis aquelas que seriam devidas a um administrador que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência – artº 26º nº 9 da Lei nº 3272004 de 22 de Julho. - que tal indicação deve ser acolhida pelo tribunal (citando mesmo jurisprudência no sentido de tal indicação dever ser seguida), atentas as qualidades da pessoa indicada e a inexistência de indícios ou razões que desaconselhem a sua nomeação. A sentença que declarou a insolvência da requerente e aqui apelante, não atendeu a tal pedido de nomeação de administrador da insolvência da pessoa indicada pela requerente. É do seguinte teor a parte da sentença de que se recorre: “A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz” – art. 52º nº 1 do CIRE – e a respectiva escolha, “recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de Insolvência” – art. 32º, nº1, “ex vi” da 1ª parte do nº 2 do art. 52 do CIRE, e art. 2º nº 1 da Lei nº 32/2004 de 22/07 (que estabelece o “estatuto do administrador da insolvência”). Por sua vez, resulta da 2ª parte, do nº 2, do art. 52º que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial. Havendo essa indicação atempada por parte do devedor, diz o mesmo normativo na parte aqui aplicável, dada pelo DL 282/2007, de 07/08, que o juiz “pode” tê-la em conta. Na sua redacção primitiva, dada pelo DL 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), o nº 2 daquele art. 52º dispunha: “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, devendo o juiz atender (…) às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…)”. A propósito da alteração operada neste preceito, escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, p. 243, nota 7 que “a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2 veio alargar o poder decisório do juiz”, uma vez que “na sua versão primitiva determinava essa norma que o juiz devia atender as indicações do devedor e da comissão de credores. Diz-se, agora, no que corresponde a esse segmento da lei pregressa, que o juiz pode ter em conta essas indicações”. Acrescentam depois que “as indicações para nomeação do administrador (…) podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação” (loc. cit. nota 8). Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – referem aqueles autores que o recurso a esse sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório” (ob. cit. pág. 244, nota 9). Seguir as indicações do autor do processo de insolvência quando ele próprio instaura o mesmo seria, normalmente, proceder à nomeação das mesmas pessoas como sucedia, anteriormente, a nível do direito pregresso e no que tange aos processos de recuperação de empresas. Por sua vez, a pessoa indicada pelo requerente tem, habitualmente, conhecimento da sua realidade por ter aí, desempenhado funções ou por lhe ter sido requerida a prestação dos respectivos serviços, com as inerentes ligações, que não se compadecem com o exercício de funções num processo desta natureza, em que são inúmeros os processos envolvidos e em que se impõe a maior transparência e independência no exercício das funções. E mesmo não sendo o caso, como alega a requerente, o certo é que a sentença é decretada sem audição dos credores, os verdadeiros lesados no processo, não podendo o curso do processo ficar determinado ab initio, apenas, pela devedora. O ora indicado será, certamente, nomeado num outro processo de forma aleatória. É na prática que a “letra morta da lei ganha vida” e de nenhum preceito legal resulta que a interpretação seguida, articulando o elemento literal, sistemático, histórico e teleológico da Lei, desrespeite a mesma. Com efeito da lei não resulta que o Juiz tenha que decidir vinculado necessariamente à indicação dada pela empresa. E se o juiz tivesse que decidir vinculado a tudo o que lhe era proposto, não teria qualquer sentido a sua presença neste género de processos. Assim, nomeio administrador da insolvência, o Sr. Dr. D…, com endereço na …, .., .º Dt, …. – … …, inscrito na lista dos administradores da insolvência do distrito judicial do Porto (cfr. artºs 36º, alª d) e 52º, nº 1 do CIRE e art. 28º, nº 6 da Lei nº 32/2004 de 22/07)». Inconformada com tal decisão veio a requerente à insolvência recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: a) Crê-se que por manifesto erro a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante – Dr. C…, inscrito nas listas oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no artº52, nº 2 do CIRE, em conjugação com o consignado no artº 2º nº 1 da Lei nº 32/2004 de 22 de Julho (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) e que a Apelante alegou e fundamentou devidamente na petição inicial e que queria ver apreciada e decidida pelo Tribunal a quo; d) Contrariamente ao peticionado, o Tribunal a quo optou por nomear como Administrador da Insolvência ao Dr. D…, com endereço na …, .., .º Dtº, ….- … …; e) Fundamentando a sua escolha no facto de que “seguir as indicações do autor do processo de insolvência quando ele próprio instaura seria, normalmente, proceder à nomeação das mesmas pessoas como sucedia anteriormente, a nível do direito pregresso e no que tange aos processos de recuperação de empresas.”; f) Acrescentando que “a sentença é decretada sem audição dos credores, os verdadeiros lesados no processo, não podendo o curso do processo ficar determinado ab initio, apenas pela devedora…”; g) Concluindo a posteriori que “da Lei não resulta que o Juiz tenha que decidir vinculado necessariamente à indicação feita pela empresa. E se o Juiz tivesse que decidir vinculado a tudo o que lhe era proposto, não teria qualquer sentido a sua presença neste género de processos…”. h) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36º do CIRE; i) Nos termos do preceituado no artº 52 nº 1, do CIRE, a nomeação de administrador e insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar pessoa a nomear; j) Estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor Requerente da insolvência – art. 32º nº 1 e artº 52 nº 2, ambos do CIRE – inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além da do apelante; k) Resulta da 2ª parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da lista oficial; l) Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2, do artº 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2, do artº 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoridade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos”- os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem mais adiante que “confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas” sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”. m) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem o que deve fundamentar nos termos da lei – o que não se verificou. n) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – do devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos –o juiz do Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os artºs 158º nº 1 e 659º, ambos do CPC; o) A qual deverá ser sempre decidida por processo aleatório – art. 2º nº 2 da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial da nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir – art. 52 nº 2 e 32º nº 1, ambos do CIRE; p) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência recaísse na pessoa indicada pela apelante; q) Contrariamente, na sentença se pode ler que “o ora indicado será certamente nomeado noutro processo de forma aleatória…”; r) Pelo que se pode concluir, que a pessoa indicada para desempenhar as funções de administrador de insolvência tem, eventualmente, os requisitos mínimos e necessários para desempenhar essas funções; s) Caso contrário, a referência supra referida não faria qualquer sentido; t) Mas, na verdade, salvo melhor entendimento do teor da fundamentação, o Tribunal a quo não tomou em consideração a indicação realizada pela Apelante simplesmente pelo facto desta ter sido feita por aquela. u) Nesse sentido, na sentença recorrida se pode ler que “a sentença é decretada sem audição dos credores, os verdadeiros lesados no processo, não podendo o curso do processo ficar determinado ab initio, apenas pela devedora…”. v) segundo afirma Alberto dos Reis in “Cód.Proc. Civil Anot vol V 1981, pág. 140 “ há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade”. w) No caso sub judice, existe fundamentação, pelo que não há lugar a nulidade. x) Mas, é uma fundamentação, que salvo melhor entendimento, é “deficiente, medíocre ou errada…” y) Resulta da 2ª parte, do nº 2 do art. 52º do CIRE, que o devedor pode indicar uma pessoa para o cargo de administrador da insolvência; z)Pelo que o devedor tem esse direito e o Tribunal pode ter-lha em conta; aa) Mas o que se verifica na sentença recorrida é que o Tribunal a quo limitou o direito da apelante conforme decorre do preceito da lei supra citado; bb) O Tribunal a quo não evitou, nem podia fazer-lho, que a apelante indicasse uma pessoa para desempenhar as funções de Administrador da Insolvência; cc) Mas deixou essa indicação de parte, ignorando-a pelo simples facto de ter sido realizada pela apelante; dd) Vendo esta assim o seu direito, que se encontra plasmado na norma legal, limitado; ee) Uma vez que, segundo o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, a Apelante pode fazer indicação mas não será acolhida; ff) Neste sentido se pode concluir que para o Tribunal a quo, é indiferente se a Apelante exerce ou não o seu direito; gg) Sendo que esta sentença é totalmente contrária a larga jurisprudência existente sobre este assunto; hh) Tendo em atenção, que a indicação não foi considerada não por factos imputáveis à pessoa indicada mas sim, pela pessoa que fez a indicação. ii) Importa pois, revogar a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência e substituir-lha por outra; jj) É verdade que a sentença, no que toca ao fundo, ou seja, o pedido de reconhecimento da situação de insolvência da Apelante está obviamente fundamentada; kk) Mas além desse foi claramente realizado outro, nomeadamente o pedido de nomeação de pessoa certa como administrador; ll) Tratando-se de um verdadeiro pedido devidamente fundamentado; mm) O qual na sentença agora recorrida ficou total e explicitamente afastado; nn) Por uma parte, porque o pedido foi formulado pela Apelante, que fez o impulso processual; oo) E pela outra, porque o Tribunal nomeou outra pessoa para desempenhar as funções de administrador de insolvência. pp) Na verdade enquanto a nomeação do Administrador de Insolvência, a sentença recorrida tão-só indica o nome da pessoa escolhida e o seu domicílio profissional, mostrando uma total falta de motivação quanto à nomeação dessa pessoa em específico; qq) Em conformidade, e nos termos do nº 1, do art. 715º do CPC cabe à Relação, conhecer do objecto da apelação, ou seja substituir-se ao Tribunal recorrido e, “in casu” proceder à nomeação do administrador de insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem nos autos; rr) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante na petição inicial, são inequívocos ao esclarecer que a pessoa indicada tem capacidade e conhecimentos para a profissão; ss) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade ou impedimento; tt) É administrador da insolvência (já no tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei, sendo economista, técnico oficial de contas e perito fiscal independente da Direcção Geral de Impostos; uu) O entendimento e critérios que fundamentam o presente pedido de nomeação do administrador de insolvência foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, Porto e Lisboa, vv) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador de insolvência ao Sr. D…, nomeando-se agora para exercer o cargo de Administrador de Insolvência o Sr. Dr. C… NIF ……… (…); ww) Pois, à partida, tanto o administrador de insolvência indicado pela Apelante como o nomeado pelo Juiz a quo constam das listas oficiais de administradores de insolvência do distrito de Lisboa, estando ambos habilitados para praticar actos de gestão, pelo que não se pode falar de prevalência de um em relação ao outro; xx) Mantendo a decisão no tudo o mais que foi decidido pois a substituição do administrador de Insolvência em nada colide com os demais termos da sentença proferida. Não foram apresentadas contra-alegações. II A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra.III Na consideração de que o objecto dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é a seguinte a questão a decidir:-se deve ser nomeado para o cargo de administrador da insolvência a pessoa indicada pela requerente apelante ou se deve manter-se a nomeação que para o exercício de tal cargo foi feita na decisão recorrida, que desatendeu àquela indicação. Na sentença que declarar a insolvência, entre diversas indicações e determinações, o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional – art. 36º alª d) do CIRE e art. 2º, nº 1 da Lei 32/2004, de 22/07, actualizada pelo DL 282/2007, de 7/08, respeitante este último ao estatuto do administrador da insolvência). Quer o devedor que se apresente à insolvência, quer a comissão de credores podem indicar pessoa para o exercício de tal cargo. A este propósito estabelece o artº 52º do CIRE, na redacção do Dec-lei nº 282/2007 de 07 de Agosto: «1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz. 2. Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. 3. O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código». Por seu turno, dispõe o nº 1 do artº 32º do CIRE: «A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.» Da conjugação destes normativos decorre que a nomeação do administrador da insolvência é uma atribuição do juiz do processo. A nova redacção dada, em 2007, ao nº2 do artº 52º, veio alargar o poder decisório do juiz. Na verdade, na sua versão primitiva determinava essa norma que o juiz devia atender às indicações do devedor e da comissão de credores. Diz-se, agora, no que corresponde a esse segmento da lei que o juiz pode ter em conta essas indicações. Não sendo tais indicações vinculativas, e não estando o juiz obrigado a aceitá-las, deve, contudo, ao abrigo do princípio da fundamentação das decisões judiciais (materializado nos art. 205 da CRP e artºs 158 nº 1 e 659º nº 3 do CPC), invocar as razões porque aceita a escolha ou se afasta dela, se for o caso. Salienta a sentença recorrida, no que estamos de acordo que, a nomeação do administrador da insolvência é atribuição do juiz do processo, vindo a reforma do Código, operada pelo DL 282/2007, de 7/08, alargar os poderes decisórios do juiz quanto a este particular aspecto, pois que enquanto na sua versão primitiva se estabelecia que o juiz devia atender as indicações que a esse propósito fossem feitas na petição, estatui-se agora que o juiz pode ter em conta tais indicações. Prescreve, por sua vez, o nº 2 do art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência (Lei 32/2004, de 22/07 – actualizada pelo DL 282/2007), que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação do administrador de insolvência a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, acrescentando o nº 3 do preceito que tratando-se de processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, deve o juiz proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito. Ressalvando, tal normativo do estatuto do administrador da insolvência, o preceituado no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E., deve entender-se que o recurso ao sistema de nomeação nele regulado só se verificará no caso de não haver indicação por parte do devedor que se apresente à insolvência ou do credor que a requeira e, nada obste a tal nomeação. Cremos, pois, com todo o respeito, ser de afastar a interpretação que defende que o juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição inicial, mas limitada aos casos de processos «em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos» (expressa, entre outros, no Ac. TRG de 20-10-2011, Pr.1345/11.0TBFAF.G1) A ressalva contida no art. 2º, nº 2 do Estatuto do administrador judicial quanto ao disposto no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E. não se restringe aos processos em que seja previsível a necessidade de praticar actos que requeiram conhecimentos especiais. Tal preceito (art. 2º, nº 2) é destinado a todos os processos de insolvência, sendo apenas o nº 3 destinado aos processos onde seja previsível a necessidade de prática de actos que requeiram conhecimento especiais é objecto do nº 3 do preceito. Afigura-se-nos assim que, havendo indicação, seja por parte do devedor, seja por parte de um credor, de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador da insolvência, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da indicação. No caso concreto, ao apresentar-se à insolvência logo a apelante indicou para o exercício do cargo de administrador da insolvência pessoa inscrita na lista oficial, justificando tal indicação. A apelante alegou como justificações para a indicação feita –que a nomeação do administrador de insolvência, por processo aleatório, poderia originar nomeação de pessoa sem conhecimento sobre o seu (requerente/apelante) sector de actividade; que a pessoa indicada (inscrita nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência) se encontra especialmente habilitada à prática de actos de gestão nos termos do art. 3º, nº 2 do DL 32/2004, de 22/07, que nunca teve nem tem qualquer relação profissional consigo (requerente/apelante), sendo a sua indicação justificada pelas suas referências e estatuto profissional (economista e técnico oficial de contas, reunindo, ademais, idoneidade técnica para a função, conhecimentos e aptidão para o desempenho do cargo, merecendo confiança de credores e do tribunal, inexistindo circunstâncias susceptíveis de gerar incompatibilidade, impedimento ou suspeição), tendo o mesmo manifestado, previamente, a sua disponibilidade para aceitar o cargo; que não existem razões que desaconselhem a sua nomeação. Invoca a decisão recorrida, como fundamento da recusa de nomeação da pessoa indicada, que “seguir as indicações do autor do processo de insolvência quando ele próprio instaura o mesmo, seria normalmente, proceder à nomeação das mesmas pessoas como sucedia anteriormente, a nível do direito pregresso e no que tange aos processos de recuperação de empresas. Por sua vez, a pessoa indicada pela requerente tem, habitualmente, conhecimento da sua realidade por ter, aí, desempenhado funções ou por aí ter sido requerido a prestação dos respectivos serviços, com as inerentes ligações, que não se compadecem com o exercício de funções num processo desta natureza, em que são inúmeros os interesses envolvidos e em que se impõe a maior transparência e independência no exercício das funções. E mesmo não sendo o caso, como alega a requerente, o certo é que a sentença é decretada sem audição dos credores, os verdadeiros lesados no processo, não podendo o curso do processo ficar determinado ab initio, apenas pela devedora”. Os argumentos invocados na sentença, expressando uma realidade genérica e não concretizada ao caso concreto, não constituem razões justificativas para a recusa na nomeação. Não procedem, pois os argumentos genéricos invocados na decisão recorrida para recusar a indicação feita pela apelante quanto à pessoa a nomear para o exercício do cargo do administrador da insolvência. Não colhendo os autos razões que obstem ou desaconselhem a nomeação da pessoa sugerida, deverá a mesma ser nomeada. Em suma: Quando o devedor apresentante indicar pessoa, inscrita na respectiva lista oficial, para o exercício do cargo de administrador de insolvência, justificando tal indicação, o juiz não só pode como deve ter em consideração tal escolha, salvo se existirem razões que, no caso concreto, o desaconselhem, devendo o tribunal fundamentar essa rejeição. III Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, revogar a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador de insolvência ao Sr. D…, nomeando-se agora para exercer o cargo de Administrador de Insolvência o Sr. Dr. C… NIF ……… (…) melhor identificado no requerimento inicial.Sem custas (na ausência de contra-alegações e porque o recurso não resultou da actividade de qualquer outra parte processual). Porto, 23 de Fevereiro de 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate |