Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036285 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200304090341490 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1171/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 177 - FLS. 68. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART98 ART213 N3. | ||
| Sumário: | No caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dispõe o n.3 do artigo 213 do Código de Processo Penal, que, sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. Aqui, já não há a consagração do direito de audiência do arguido, isto é, a lei não impõe que o juiz dê ao arguido a possibilidade de previamente ser ouvido, deixando ao seu prudente critério a respectiva decisão. Isto sem prejuízo, obviamente, de o arguido, visando concretamente a decisão de reexame, sobre ela tomar posição, por via de exposições, memoriais e requerimentos, possibilidade que lhe é reconhecida pelo artigo 98 do Código de Processo Penal, e que traduz, de forma limitada, embora, uma expressão do exercício do direito de audição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |