Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341490
Nº Convencional: JTRP00036285
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200304090341490
Data do Acordão: 04/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1171/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Indicações Eventuais: LIVRO 177 - FLS. 68.
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART98 ART213 N3.
Sumário: No caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dispõe o n.3 do artigo 213 do Código de Processo Penal, que, sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
Aqui, já não há a consagração do direito de audiência do arguido, isto é, a lei não impõe que o juiz dê ao arguido a possibilidade de previamente ser ouvido, deixando ao seu prudente critério a respectiva decisão.
Isto sem prejuízo, obviamente, de o arguido, visando concretamente a decisão de reexame, sobre ela tomar posição, por via de exposições, memoriais e requerimentos, possibilidade que lhe é reconhecida pelo artigo 98 do Código de Processo Penal, e que traduz, de forma limitada, embora, uma expressão do exercício do direito de audição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: