Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421148
Nº Convencional: JTRP00011303
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVA TESTEMUNHAL
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO
NULIDADE DE DESPACHO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199503149421148
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 102-B/94
Data Dec. Recorrida: 09/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART668 N1 B ART715 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674.
Sumário: I - Nem pelo facto de, indevidamente, dado o disposto no artigo 304, n.3, do Código de Processo Civil, terem sido reduzidos a escrito os depoimentos prestados no procedimento cautelar de arrolamento, o juiz fica dispensado de proferir a decisão sem previamente declarar os factos que considera provados, sob pena de anulação do processo desde a produção da prova testemunhal, anulação a decretar pela Relação em caso de recurso e independentemente de haver sido arguida no mesmo recurso.
II - No caso previsto no número antecedente não há lugar
à aplicação do disposto no artigo 715 do Código de Processo Civil aplicável tão só quando no processo os factos se encontrem já anteriormente fixados.
Reclamações: