Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003026 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199202059110806 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. L 109/91 DE 1991/08/17 ART20 H. | ||
| Sumário: | I - Para concretizar o que, nos crimes de emissão de cheque sem cobertura, se deve julgar valor consideravelmente elevado, devera servir de orientação o criterio adoptado pelo legislador na alinea h), do artigo 20, da Lei n. 109/91, de 17/8, no ambito deste diploma ( Lei da criminalidade informatica ): aquele que excede 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da pratica do facto, o que equivale a 1600 contos aproximadamente. II - Em 1990, um cheque de 450 contos não e de valor consideravelmente elevado. | ||
| Reclamações: | |||