Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110806
Nº Convencional: JTRP00003026
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP199202059110806
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/91-3
Data Dec. Recorrida: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
L 109/91 DE 1991/08/17 ART20 H.
Sumário: I - Para concretizar o que, nos crimes de emissão de cheque sem cobertura, se deve julgar valor consideravelmente elevado, devera servir de orientação o criterio adoptado pelo legislador na alinea h), do artigo 20, da Lei n. 109/91, de 17/8, no ambito deste diploma ( Lei da criminalidade informatica ): aquele que excede 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da pratica do facto, o que equivale a 1600 contos aproximadamente.
II - Em 1990, um cheque de 450 contos não e de valor consideravelmente elevado.
Reclamações: