Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003809 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199205269140894 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1561/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 N2 ART327 ART474 N1 A C ART326 N2. CPCI63 ART225 PARÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ N295 PAG315. AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG247. | ||
| Sumário: | I - O incidente do chamamento à autoria funciona como uma espécie de procedimento cautelar referido à acção que, futuramente e no caso de o réu ter sido condenado, poderá vir a surgir demandando os responsáveis finais, circunstância esta que solicita o Tribunal no sentido da sua admissão, pois mais propício é o incidente ao benefício, e menos ao prejuízo dos litigantes. II - O efeito prático do chamamento à autoria traduz-se numa apreciável vantagem que o réu-chamante de antemão conquista, em não vir a ser acusado de negligência nem ter que provar, nessa futura acção de indemnização, que se defendeu esforçadamente nesse outro processo contra ele movido. | ||
| Reclamações: | |||