Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024919 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199901189811110 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 278/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Não existe presunção legal de que os contratos de trabalho sejam celebrados a tempo inteiro. II - Por isso, cabe ao trabalhador, em acção por ele intentada reclamando o pagamento de diferenças salariais, alegar e provar o período normal de trabalho que fora convencionado com a entidade empregadora. III - Tendo-se provado apenas que a trabalhadora ( servente de limpeza ) « entrava às 7.00 horas e às 9.00 horas regressava a casa que distava da empresa cerca de 10 minutos, a pé, mantendo-se sempre disponível e contactável com a ré; regressava às 11.00 horas e voltava para casa às 12.00 horas; voltava a entrar às 14.00 horas e saía entre as 16.30 e as 17.00 horas, encontrando-se sempre disponível e contactável com a ré até às 18.30 horas :, não pode concluir-se que o contrato de trabalho fora celebrado a tempo inteiro, por não estar provado que a trabalhadora se havia obrigado a estar contactável e disponível fora das horas em que não prestava serviço efectivo. | ||
| Reclamações: | |||