Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811110
Nº Convencional: JTRP00024919
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199901189811110
Data do Acordão: 01/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 278/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Não existe presunção legal de que os contratos de trabalho sejam celebrados a tempo inteiro.
II - Por isso, cabe ao trabalhador, em acção por ele intentada reclamando o pagamento de diferenças salariais, alegar e provar o período normal de trabalho que fora convencionado com a entidade empregadora.
III - Tendo-se provado apenas que a trabalhadora ( servente de limpeza ) « entrava às 7.00 horas e às 9.00 horas regressava a casa que distava da empresa cerca de 10 minutos, a pé, mantendo-se sempre disponível e contactável com a ré; regressava às 11.00 horas e voltava para casa às 12.00 horas; voltava a entrar às 14.00 horas e saía entre as 16.30 e as 17.00 horas, encontrando-se sempre disponível e contactável com a ré até às 18.30 horas :, não pode concluir-se que o contrato de trabalho fora celebrado a tempo inteiro, por não estar provado que a trabalhadora se havia obrigado a estar contactável e disponível fora das horas em que não prestava serviço efectivo.
Reclamações: