Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130265
Nº Convencional: JTRP00001090
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
DECISãO ARBITRAL
EXCESSO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE SENTENçA
Nº do Documento: RP199110229130265
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP78 ART35 ART46 N1 ART56 ART57.
CPC67 ART668 N3 ART684 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/06/07 IN CJ T3 ANOVIII PAG259.
Sumário: 1- Tem natureza verdadeiramente judicial a decisão dos arbitros, que procedem a um julgamento e não a um simples arbitramento; os arbitros proferem uma decisão, em rigoroso sentido tecnico-juridico, sendo, sob o ponto de vista funcional, equiparados aos juizes.
2- Se no recurso interposto da decisão arbitral não foi impugnado o valor nela atribuido a uma dada parcela, esse valor ja não pode ser alterado; por força de razão, se no recurso da arbitragem a parte contrapos valor mais elevado a uma parcela da decisão dos arbitros, não pode, a esse respeito, obter ganho de causa superior a importancia por si pretendida, sendo irrelevante que o laudo dos peritos, na fase de instrução do recurso, ultrapasse o montante pedido pelo recorrente.
3- O art. 35 do C. Exp. 78 so obriga a pronuncia pelos arbitros " quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do predio "; não exige que os arbitros façam constar esse juizo negativo, da sua decisão, se - bem ou mal - entenderem que não ocorre depreciação.
4- Assim, o silencio dos arbitros, ou pode interpretar-se como falta de pronuncia acerca de questão de que deviam conhecer, ou entender-se como um juizo implicito de que, a seu ver, nenhuma desvalorização atingiria a parte não expropriada, e que haveria de constituir tema de recurso do expropriado, em caso de discordancia, o que não foi.
Reclamações: