Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040446 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO TÍTULO DE CRÉDITO JUROS DE MORA PENHORA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200706120721365 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 250 - FLS 80. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação do artº 740º, nºs 2, al. d) e 3 do CPC não prescinde de uma mínima concretização, mesmo por apelo à noção de “prejuízo considerável” do artº 693º, nº 3 do mesmo Diploma. II – O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros civis a que alude o artº 559º do CC. III – No caso da penhora em vencimentos ou outras prestações periódicas, a liquidação dos juros de mora, vencidos e vincendos, nas letras, livranças ou cheques, deve ser efectuada à semelhança do disposto no artº 113º do CCJud, no sentido de que, para cada período, vale a proporção respectiva de juros de mora, proporção essa calculada exclusivamente sobre o capital sucessivamente diminuído; o cálculo do capital e dos juros deve ser efectuado em separado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum de execução, com forma ordinária, nº…/93, da .ª Vara Cível do Porto. Agravante/Executado – B………. . Agravados – C………., S.A. (Exequente) e o Digno Agente do Ministério Público. O Exequente deu à execução onze livranças, subscritas à sua ordem por D………., Ldª, e avalizadas pelo Executado, livranças que, apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, não foram pagas. Sobre a quantia exequenda, peticionou juros calculados à taxa anual de 15%, acrescidos de imposto de selo sobre os juros. O processo foi sustado o processo e remetido à conta (superado que se encontrava já o pagamento do capital), conta essa efectuada em 10/3/2005. Mais tarde, tendo prosseguido a execução para pagamento dos juros da quantia exequenda ainda em dívida, veio o Executado requerer ao tribunal que declarasse paga a quantia exequenda na data de 7/11/05. Despacho Recorrido O Mmº Juiz “a quo” indeferiu o requerido, quer pelo facto de ter sido apresentada extemporaneamente a reclamação da conta, quer pelo facto de nada se poder objectar, seja ao cálculo, seja à taxa de juro base do referido cálculo, constantes da dita conta de custas e da inclusa liquidação da quantia exequenda. A decisão é do seguinte teor: “Fls. 213 e seguintes:” “Como resulta dos autos, por despacho de fls. 154, foi a execução sustada e o processo remetido à conta.” “Elaborada a mesma (cf. fls. 160 a 162), foram as partes, inclusive o reclamante (cf. fls. 167), notificados da mesma para, querendo, no prazo de dez dias, dela reclamar.” “Ora, a notificação ao reclamante em causa foi notificada a 11/03/2005; assim, e atento o disposto no artº 60º nº2 al.a) C.C.Jud., a reclamação ora apresentada é manifestamente extemporânea, razão pela qual se indefere a mesma.” “Mas ainda que assim não fosse, a liquidação de fls. 162 foi feita de forma correcta, não assistindo qualquer razão ao reclamante, como salienta o sr. Contador, na informação de fls. 227, com a qual concordamos inteiramente.” O recurso desta decisão foi recebido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1º - O recurso incide sobre um despacho que versou sobre a requerida liquidação da responsabilidade do Executado (artº 916º C.P.Civ.) e não sobre reclamação da conta. 2º - O recurso do despacho, proferido após a decisão final dos embargos e do pagamento, tem o regime da subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. 3º – A taxa de juros aplicável é de 6% (artº 48º LULL). 4º – O cálculo dos juros não pode incidir sobre o capital inicial e juros até uma data incerta e imaginada, como foi a de 7/11/2003, e sobre esse acumulado de capital e juros serem descontadas as prestações na Caixa Geral de Aposentações, mas antes calculados os juros à taxa de 6% sobre o capital inicial, até à data da 1ª prestação, e, acumulados o capital e juros vencidos até essa data, descontada a 1ª prestação, será essa a quantia exequenda, com o valor dos juros até à data da 2ª prestação e sucessivamente. 5º - Também para efeito desta execução (conforme já se decidiu a fls. 152 a 184), as prestações descontadas à ordem do processo nº …., da ..ª Vara Cível de Lisboa. O Digno Agente do MºPº apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação do processo e à alegação das partes, para além do teor da decisão judicial impugnada. Fundamentos A pretensão do Agravante ancora-se no questionar das cinco questões, conforme elenco supra. Examinemo-las de seguida, caso a caso. I Começaremos pela questão da subida do recurso “nos próprios autos e com efeito suspensivo” – o modo de subida e o efeito do recurso.Não cremos, desde logo, que o recurso devesse subir nos próprios autos. O artº 923º C.Civ.61, que regia para o regime dos agravos em processo executivo, nada dizia sobre o modo de subida dos recursos. Lopes-Cardoso entendia que os agravos deviam subir nos próprios autos da acção executiva, à semelhança do que, para o caso análogo do nº3 do artº 735º, dispunha o artº 736º nº1 al.b) C.P.Civ. (Manual, § 245). A questão é que o citado caso análogo deixou de existir a partir da Reforma de 1985 do Código de Processo Civil, reforma que alterou a redacção dos normativos, deixando de prever o recurso do despacho interlocutório proferido acerca das reclamações contra o questionário. Passaram a subir nos próprios autos apenas os agravos interpostos das decisões que pusessem termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendessem a instância e aqueles que apenas subissem com o recurso dessas decisões (artº 736º). Ora, o recurso dos autos não pôs termo ao processo, não suspendeu a instância e, subindo imediatamente, não subiu em dependência dos recursos dessas ditas decisões. Por isso, tinha de subir em separado (artº 737º C.P.Civ.61). Subindo em separado, o juiz apenas poderia atribuir efeito suspensivo ao agravo se, requerida a fixação do efeito, reconhecesse que a execução imediata do despacho era susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação (artº 740º nºs 2 al.d) e 3 C.P.Civ.). Ora, não ignorando nós que, nesta matéria, se deve evitar a excessiva conceptualização ou exigência (ut Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Declarativo, §§ 8.2 e 6.2-A), a verdade é que o Recorrente não concretizou minimamente o dito prejuízo de difícil reparação, sendo certo que para tal não basta invocar que a execução se tornaria “infindável e sem critério”, invocação que não quadra com qualquer espécie de evento previsto no normativo citado. Naturalmente que a execução prosseguirá, sem a declaração de efeito suspensivo do recurso, bem como prosseguirão os descontos que vêm sendo efectuados na pensão de reforma do Agravante, mas tal realidade não chega para caracterizar um “prejuízo de difícil reparação”, quando se sabe que de há muito tempo (uma dezena de anos, pelo menos) que tais descontos vêm sendo levados a efeito, em execução de uma penhora, que a situação económica do Agravante não se alterou (ou não vem alegado que se haja alterado) e que, como justamente constatou o Mmº Juiz “a quo”, “sempre a quantia que ultrapassar o pedido será restituída ao Agravante”, logo que transitar a decisão final do incidente que lhe venha a ser favorável. O efeito do recurso foi assim bem fixado como devolutivo. II No requerimento que suscitou a decisão sob recurso, o Executado, ora Agravante, contesta a liquidação das respectivas responsabilidades, efectuada aquando da remessa do processo à conta.Todavia, requer se declare paga a quantia exequenda à data de 7/11/05 e que, caso assim se não entenda, se oficie ao I.N.E. a fim de obter o cálculo exacto das responsabilidades do Executado. Entende agora, nas alegações do agravo, que o recurso incide sobre despacho equivalente ao requerido pelo executado nos termos do artº 916º C.P.Civ. (requerimento para pagamento voluntário da execução). Todavia, falece-lhe razão. O artº 916º encontra-se estruturado na previsão do pagamento voluntário da dívida exequenda, algo que o ora Agravante não fez, posto que lhe foram penhorados bens e que os descontos na respectiva pensão de reforma vêm prosseguindo, enquanto execução da diligência de penhora. Aquilo a que o Agravante se opõe é, falando claro, sem qualquer espécie de ambiguidades, à liquidação que consta do processo e que integra a conta de custas já efectuada. A ela expressamente se reporta no seu requerimento de fls. 213 e 214. Essa liquidação foi-lhe notificada em 11/3/2005. A verdade é que, mal ou bem, a lei lhe assinava um prazo para reclamar da conta – artº 60º nº2 al.a) C.C.Jud. Não tendo reclamado nesse prazo (vindo a fazê-lo apenas pelo requerimento de 26/9/2006), mostrava-se precludido, por caducidade, o respectivo direito de reclamar da conta. Todavia, a decisão recorrida apreciou a questão de fundo (o mérito da conta), certamente no uso dos poderes de reforma (oficiosos) por parte do tribunal. Caberá assim apreciar as demais questões colocadas nesta instância, em paralelo com o procedimento do Mmº Juiz “a quo”. III O D.-L, n.º 262/83 de 16 de Junho criou um regime específico de juros moratórios para as obrigações cambiárias ao estabelecer, no seu artº 4º que “o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.Estes juros legais são os juros civis, a que alude o artº 559º C.Civ., na redacção que lhe foi dada pelo DL 200-C/80, de 24 de Junho. Esta orientação tornou-se largamente maioritária nos tribunais portugueses depois da publicação do artigo de Barbosa de Melo, A Preferência de Lei Posterior em Conflito com Normas Convencionais, in Col.Jur. 84/IV/11, e ainda mais se impôs com a publicação do Ac.Jurispª S.T.J. nº 4/92 de 17 de Fevereiro, in D.R. I-A s. de 17/12/92, o qual fixou a seguinte doutrina: “Nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”. Estes dois momentos doutrinais consideram basicamente que, com a entrada em vigor do D.-L. nº 262/83, estes últimos preceitos legais citados, da L.U.L.L., deixaram de vincular jure gentium o Estado Português, estando excluídos da nossa ordem interna por força da cláusula de recepção geral do direito internacional pactício na nossa ordem interna, consagrada no artº 8º da CRP. Ora, valendo os assentos, na actualidade, como acórdãos uniformizadores de jurisprudência, não nos encontramos em condições de questionar o bem fundado daquele citado acórdão uniformizador, até porque as circunstâncias objectivas ou legais que o enformaram não sofreram qualquer espécie de modificação (cf. Ac.S.T.J. 9/3/00 Bol.495/276, designadamente o voto de vencido dele constante). Assim, estando em causa a execução de título cambiário, o direito de acção dos sacadores, permite, no que concerne aos juros de mora, a exigência do seu pagamento à taxa legal fixada para os juros civis, à data do respectivo vencimento. IV Quanto à pretensão de que os juros não fossem calculados por reporte ao momento do pagamento integral da dívida, mas levando em conta os sucessivos pagamentos parcelares.Pensamos que, neste particular, assiste razão ao Recorrente. O que se verifica da folha de cálculo junta aos presentes autos, p.e., a fls. 56, é que os juros acumulados foram sempre levados em conta no capital em dívida – o valor da soma do capital e dos juros, diminuído da amortização, era levado em conta para o cálculo do juro seguinte, como cálculo de “capital em dívida”. Aliás, observar-se-á que o primeiro dos capitais em dívida - € 40.061,90 – constitui desde logo o valor titulada pelas livranças exequendas (capital), acrescido dos juros vencidos até à data da entrada da petição em juízo. Ora, este procedimento não se mostra adequado para o cálculo dos juros, já que é necessário sempre separar o capital amortizado, dos juros em dívida, sob pena de o contador incorrer em capitalização de juros. É certo que a respectiva soma (capital e juros) é que nos dá a dívida, mas tal cálculo, feito para cada período de descontos, deve ser efectuado à parte. Tudo sem prejuízo, obviamente, de ser esse cálculo à parte que conferirá o valor em dívida ou ainda em dívida. Este procedimento deve ainda levar em conta, por exigência de unidade do sistema jurídico, a estatuição do artº 113º C.C.Jud., no sentido de que, para cada período, vale a proporção respectiva de juros de mora, proporção essa calculada sobre o capital sucessivamente diminuído – neste sentido, Correia das Neves, Manual dos Juros, pgs. 344 e 345. Note-se que este procedimento em nada bole com o disposto no artº 785º C.Civ., que, em primeiro lugar, apenas estabelece uma presunção (logo é passível da demonstração do contrário), e, em segundo lugar, é norma que não se mostra directamente estruturada ou pensada para a penhora em vencimentos ou outras prestações periódicas. Por fim, a última das questões suscitadas (pagamento já efectuado à ordem de outro processo) resulta-nos incompreensível e dela não podemos tomar conhecimento, desde logo porque não suscitada previamente no processo, em 1ª instância (trata-se de “questão nova”). Resumindo a fundamentação: I – O conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação do artº 740º nºs 2 al.d) e 3 C.P.Civ., se deve evitar a excessiva conceptualização ou exigência, não prescinde de uma mínima concretização, mesmo que por apelo à noção de “prejuízo considerável”, do artº 692º nº3 C.P.Civ. II - Com a entrada em vigor do D.-L. nº 262/83, os nºs 2 dos artºs 48º e 49º L.U.L.L. deixaram de vincular jure gentium o Estado Português, encontrando-se excluídos da nossa ordem interna por força da cláusula de recepção geral do direito internacional pactício na nossa ordem interna, consagrada no artº 8º da CRP; desta forma, o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais, ou seja, nos juros civis a que alude o artº 559º C.Civ. III – No caso da penhora em vencimentos ou outras prestações periódicas, a liquidação dos juros de mora, vencidos e vincendos, nas letras, livranças ou cheques, deve ser efectuada à semelhança do disposto no artº 113º C.C.Jud., no sentido de que, para cada período, vale a proporção respectiva de juros de mora, proporção essa calculada exclusivamente sobre o capital sucessivamente diminuído; o cálculo do capital e dos juros deve ser efectuado em separado. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, determinando a reforma da liquidação anexa à conta de custas da presente execução, a efectuar de acordo com os critérios explanados em IV. Sem custas. Porto, 12 de Junho de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos |