Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350738
Nº Convencional: JTRP00012387
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199311229350738
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/92-2
Data Dec. Recorrida: 02/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART373 ART374 ART376 ART394 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 ART78.
DL 874/76 DE 1976/12/23.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1.
Sumário: I - Comprovando-se por uma carta emanada de um trabalhador e por ele assinada que o mesmo trabalhador rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava a uma empresa, é inadmissível a prova testemunhal a um quesito em que se pergunta se "a mesma empresa solicitou a tal trabalhador e este acedeu a que se desse sem efeito tal carta".
II - Se o contrato de trabalho que vinculou a empresa e trabalhador referidos foi rescindido aos 4 de Dezembro de 1985 e se o trabalhador apenas aos 6 de Fevereiro de 1992 reclamou em juízo os créditos daquele emergentes, verificada está a respectiva prescrição.
III - Ainda que houvesse cessação de tal contrato por caducidade resultante de paralisação da laboração entre Junho de 1980 e 1985, a prescrição referida continuaria a verificar-se.
Reclamações: