Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012387 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199311229350738 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 ART374 ART376 ART394 N1. DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 ART78. DL 874/76 DE 1976/12/23. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - Comprovando-se por uma carta emanada de um trabalhador e por ele assinada que o mesmo trabalhador rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava a uma empresa, é inadmissível a prova testemunhal a um quesito em que se pergunta se "a mesma empresa solicitou a tal trabalhador e este acedeu a que se desse sem efeito tal carta". II - Se o contrato de trabalho que vinculou a empresa e trabalhador referidos foi rescindido aos 4 de Dezembro de 1985 e se o trabalhador apenas aos 6 de Fevereiro de 1992 reclamou em juízo os créditos daquele emergentes, verificada está a respectiva prescrição. III - Ainda que houvesse cessação de tal contrato por caducidade resultante de paralisação da laboração entre Junho de 1980 e 1985, a prescrição referida continuaria a verificar-se. | ||
| Reclamações: | |||