Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321024
Nº Convencional: JTRP00011681
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP199410189321024
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/04/30 IN BMJ N256 PAG112.
AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG198.
Sumário: I - Deve entender-se a legitimidade como uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferindo-se a mesma pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita.
II - O incidente de intervenção principal provocada tem por finalidade o chamamento dos interessados que poderiam intervir intervir, voluntariamente, nos termos do artigo
351 do Código de Processo Civil, seja como associado da parte que requereu a intervenção, seja como associado da parte contrária.
III - Daí que o interveniente terá, necessariamente, que se associar a uma das partes primitivas na acção, o que
é incompatível com a exclusão da acção, por ilegitimidade, da parte primitiva com a qual o interveniente deveria associar-se.
Reclamações: