Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011681 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199410189321024 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART351. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/04/30 IN BMJ N256 PAG112. AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG198. | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se a legitimidade como uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferindo-se a mesma pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. II - O incidente de intervenção principal provocada tem por finalidade o chamamento dos interessados que poderiam intervir intervir, voluntariamente, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, seja como associado da parte que requereu a intervenção, seja como associado da parte contrária. III - Daí que o interveniente terá, necessariamente, que se associar a uma das partes primitivas na acção, o que é incompatível com a exclusão da acção, por ilegitimidade, da parte primitiva com a qual o interveniente deveria associar-se. | ||
| Reclamações: | |||