Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1824/19.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENO CONFINANTE
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: RP202202211824/19.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 1381º do Código Civil (CC) estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes: a) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura; b) sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
II - Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381.º, al. a), 2.ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.
III - O artigo 1380º, nº 1, do CC vincula o exercício do direito de preferência à efectiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou agrícola e/ou pecuária, não se bastando com o facto de serem aptos para cultura em termos abstractos, pelo que a determinação de qual é o destino ou o destino predominante a que o prédio está ou vai estar efectivamente afecto não tem por base a qualificação abstracta do terreno, mas sim uma análise casuística da averiguação da intenção com que o adquirente actua ao celebrar o negócio jurídico, podendo este provar, por qualquer meio de prova, que a sua intenção é a de afectar o terreno a outro fim que não a cultura.
IV - Resultando dos factos provados que os RR. pretenderam com a aquisição dar-lhe um destino que não de cultura e que utilizam o prédio adquirido exclusivamente para captar e explorar água, não desenvolvendo nele qualquer actividade agrícola, florestal ou de pecuária, impõe-se concluir que a destinação e afectação deste prédio não coincide com aqueles fins de cultura, pelo que os AA., dentro destas circunstâncias fácticas, não são titulares do direito de preferência consagrado no artigo 1380º, nº 1 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1824/19.0T8AMT.P1
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Amarante
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA e BB;
Recorrido(a)(s): - CC e DD;
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Intentaram AA e BB acção declarativa de condenação contra CC e DD, EE, FF e GG, pedindo que o Tribunal declare que os autores têm o direito de haver para eles, como preferentes, o prédio melhor identificado nos autos, passando a ocupar o lugar do 1ºs réus, na compra e venda efectuada, titulada pela escritura pública lavrada no dia 14 de Agosto de 2019, pelo preço de venda de €500,00 (ou, se se entender que as despesas integram o preço, pelo valor global de €950,00, bem como a serem os 1ºs Réus condenados a abrir mão do identificado prédio e a entregá-lo aos autores, comunicando-se, por fim, a sentença à Conservatória do Registo Predial de Amarante).
Alegam, para o efeito e em síntese, que são proprietários de dois prédios rústicos (“... OU ...”, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../... e “...”, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../...), os quais são compostos de mato, pastagem e árvores, tendo um dos prédios a área de cerca de 4000 m2 e outro de cerca de 3500m2.
Mais alegam que ambos os prédios confinam com o prédio rústico, denominado “... da ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... da citada freguesia ..., descrito na Conservatória sob a ficha nº ..../..., o qual tem cerca de 2070m2, sendo que, por meio da escritura pública já aludida, os 2ºs réus declararam vender aos 1ºs réus, este prédio rústico pelo preço de €500,00.
Ora, prosseguem os Autores, não deram os Réus conhecimento aos autores, por qualquer modo, da projectada venda, nem das cláusulas da mesma, a fim de estes exercerem, querendo, o seu direito de preferência na venda daquele prédio rústico confinante com os seus.
Assim, afirmando que prédio alienado é destinado e apto à produção florestal e que os adquirentes do prédio, ou seja, os 1ºs réus, não são proprietários confinantes do prédio alienado, entendem que lhes assiste o direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, tendo intentado a presente acção, com o identificado pedido.
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Tendo sido citados para o efeito, apenas os Réus CC e DD vieram apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção.
Assim, alegam em primeira linha, que tiveram conhecimento que aos Autores foi dado conhecimento da venda, tendo estes declarado que não pretendiam comprar (pelo que se verifica a renúncia expressa ao direito de preferência), sendo que, de todo o modo, se aperceberam dos trabalhos de exploração e captação de água feitos a mando dos Réus sem que os Autores, em momento algum, quanto aos mesmos, se tivessem insurgido, pelo que souberam da alegada venda sem nada ter reivindicado (verificando-se, assim, a renúncia tácita ao direito de preferência).
De todo o modo, prosseguem os Réus, os Autores sempre se aperceberam de todas as movimentações feitas no terreno em questão, tendo assistido às obras levadas a cabo, pelo que souberam que aqueles tinham adquirido o terreno em apreço e nunca se dirigiram aqueles ou manifestaram a vontade ou intenção de adquirir o terreno, o que tendo sido feito, levaria os Réus a suspenderem de imediato as obras e investimento feito. Entendem, assim, os Réus contestantes, que a conduta dos Autores, ao aguardar pelo desfecho das obras e investimento feito no terreno e, só após, intentar a presente acção, sempre consubstanciaria abuso de direito, o que invocam.
Sem prejuízo (“no caso de se entender que acção deve proceder”), deduzem os Réus pedido reconvencional, onde invocam a aquisição do direito de propriedade do prédio vendido por acessão industrial imobiliária, a aquisição do direito de propriedade da águia por acessão industrial imobiliária e, por fim a indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio em questão.
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Quanto ao pedido reconvencional, vieram os Autores responder, na réplica, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelos RR, impugnando-os, individualmente e com os fundamentos constantes dos autos.
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Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador, tendo sido designadamente, admitido o pedido reconvencional e a réplica deduzidas.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, conforme se infere da acta junta aos autos.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“V – Decisão
Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido (…).”
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É justamente desta decisão que os Recorrentes/Autores vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Os RR. apresentaram contra-alegações, onde pugnam pela improcedência do Recurso, considerando, em síntese, que:
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- deverá ser alterada a redacção do ponto 18 dos factos provados de modo a que do mesmo passe a constar que: “No prédio identificado de 8.º a 10.º os réus contestantes efectuaram uma exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades”.
- deverá ser considerado como não provado o segmento do ponto 28 dos factos provados onde consta: “e por estes o terem comprado com a finalidade de exploração da água”.
- deverão considerar-se como não provados os factos constantes do ponto 51 dos factos provados.
- deverá ser considerado não provado no ponto 57 dos factos provados o segmento onde se refere que “A água tem um valor não inferior a 16 000,00 euros”;
- deverá ser considerado como não provado o ponto 60 dos factos provados;
- deverá ser considerado provado que: “Os 1.ºs réus, não são proprietários confinantes do prédio alienado”;
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2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, a presente acção tem de proceder.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“III – Da fundamentação de Facto
III.I - Factos provados
Com pertinência para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. Encontram descritos a favor dos Autores os seguintes prédios rústicos:
a. “... OU ...”, terreno de mato e pastagem, situado em ..., freguesia ..., concelho de Amarante, a confrontar do Norte com HH (o falecido marido da ré EE e pai do réu FF), Sul com II, nascente com estradão e do poente com AA, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../... - freguesia ..., aí registado em nome dos autores pela AP. ... de 2006/01/04.
b. “...”, composto de mato e pastagem, situado em ..., freguesia ..., concelho de Amarante, a confrontar do Norte com limite da freguesia, Sul com JJ, Nascente com ... e outro e do Poente com ..., inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../... - freguesia ..., aí registado em nome dos autores pela AP. ... de 2010/11/24;
2. O prédio supra descritos em 1 a) é composto de mato e pastagem e tem a área de cerca de 4000 m2.
3. O prédio supra descritos em 1 b) é composto de mato e pastagem e tem a área de cerca de 3500m2,
4. Os autores têm vindo a usar e fruir os referidos prédios, extraindo dos mesmos todas as utilidades que estes lhes podem proporcionar, administrando-os, vigiando as suas estremas.
5. E agindo em tudo na forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com ânimo de proprietários, contínua e ininterruptamente.
6. À vista de toda a gente, com exclusão de outrem e sem oposição de quem quer que seja.
7. O identificado prédio rústico dos autores denominado “... ou ...” (supra art. 1.º, al. a.) confina com o prédio rústico, denominado “... da ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... da citada freguesia ..., descrito na Conservatória sob a ficha nº ..../... – freguesia ....
8. Por sua vez, o identificado prédio rústico dos autores denominado “...”” (supra art. 1.º, al. b.) confina igualmente com aquele prédio rústico inscrito na matriz rústica de ... sob o artigo ....
9. O supra referido prédio rústico inscrito na matriz de ... sob o artigo ..., tem a área de cerca de 2070m2, é composto por terreno de mato.
10. Por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial em Amarante, sito na Rua ..., ..., rés-do-chão, União das Freguesias ..., concelho de Amarante, a cargo da Notária KK, realizada no passado dia 14 de Agosto de 2019, os 2ºs réus, EE e FF, declararam vender aos 1ºs réus, o prédio rústico identificado nos supra artigos 7º e 9º pelo preço de €500,00 (quinhentos euros).
11. Nessa escritura a ré EE declarou renunciar ao usufruto que detinha sobre o mesmo prédio.
12. Os 1ºs réus levaram a registo a transmissão, titulada por aquela escritura pública de compra e venda.
13. Sucede que os réus não deram conhecimento aos autores, por qualquer modo, da projectada venda, nem das cláusulas da mesma, a fim de estes exercerem, querendo, o seu direito de preferência na venda daquele prédio rústico confinante com os prédios da autora, identificados no supra art. 1.º, alíneas a) e b).
14. Os 2ºs réus não comunicaram aos autores quaisquer elementos do negócio que pudessem interessar aos autores para o exercício do seu direito de preferência.
15. O prédio alienado, identificado nos supra artigos 10º é apto à produção florestal.
16. Consta da escritura (honorários e despesas) o valor de 287,50€; o custo do registo €137,50 e o do IMT €25,00.
17. O prédio identificado de 8º a 10º já foi afectado por incêndio florestal que queimou a sua vegetação.
18. O prédio identificado de 8º a 10º foi adquirido pelos réus contestantes para exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades.
19. Poucos dias após a realização da escritura pública contrataram uma empresa especializada na exploração de água, denominada “H..., Lda.”
20. Os trabalhos de exploração e captação de água no prédio vendido iniciaram-se em finais de Outubro de 2019 e decorreram até ao dia 4 de Novembro do mesmo ano, apenas com interrupção no dia de 1 de Novembro, e no dia 3 e foi possível obter água.
21. Quando os réus contestantes outorgaram a escritura de compra e venda do prédio vendido estavam convictos de que a propriedade do prédio se transmitia por esse acto e que nenhum obstáculo existia a que o usassem e fruíssem como verdadeiros proprietários.
22. Não tinham consciência de que os autores podiam invocar qualquer direito de preferência na aquisição do mesmo.
23. As negociações com vista à aquisição do prédio vendido foram feitas pelo réu contestante e pelo marido da ré EE, entretanto falecido, que actuou também em representação do seu filho, o aqui réu FF.
24. Os réus contestantes fizeram os trabalhos de exploração/captação da água, transportaram-na para um prédio seu, abrindo e tapando uma vala, onde colocaram tubos, numa extensão de cerca de 600 metros.
25. Para realizar a exploração e captação da água foi necessária a deslocação de um camião de grandes dimensões que transportou as máquinas de perfuração e o compressor.
26. Durante o período que decorreu entre finais de Outubro e 4 de Novembro, estiveram estacionados no prédio vendido e no caminho, as máquinas, o compressor e várias carrinhas que transportaram os trabalhadores e o gerente da empresa.
27. No camião, nas máquinas, no compressor, nas carrinhas era bem visível o logótipo da empresa e a publicidade referente à exploração de água e os autores viram-no.
28. Os autores aperceberam-se dos trabalhos que estavam a ser realizados no prédio vendido, tendo perfeito conhecimento de que estavam a ser feitos a mando dos réus contestantes e por estes o terem comprado com a finalidade de exploração com a finalidade de exploração da água.
29. A casa dos autores é próxima do prédio adquirido.
30. O prédio vendido localiza-se na encosta do monte, a uma cota superior à casa que os autores habitam o que permitiu a estes uma visibilidade completa e directa das máquinas e um conhecimento dos trabalhos de exploração de água que nele foram realizados e enquanto eram realizados.
31. Por outro lado, o trabalhar das máquinas, em todos os dias de trabalho era intenso e perfeitamente audível em casa dos autores e estes ouviram-no.
32. Poucos dias depois das máquinas usadas na exploração/captação da água e o respectivo pessoal ter saído do local, os réus contestantes procederam à abertura de uma vala, com a profundidade de cerca de 30 a 40 cm largura de cerca de 40 cm, uma extensão de 650 metros de extensão, entre o prédio adquirido e um prédio sua propriedade.
33. A vala foi aberta no solo por uma máquina giratória, da empresa “A..., Unipessoal Lta.”, e custou aos réus contestantes a quantia 360,00 euros (acrescido de IVA a 23%).
34. Nesta vala, os réus contestantes colocaram dois tubos de plástico para transporte de água.
35. Após estes trabalhos, taparam a vala, colocando a terra que tinha sido retirada e repondo o solo no nível que tinha antes da abertura que efectuaram e da colocação dos tubos.
36. A abertura da vala foi feita no final de Dezembro de 2019 e os trabalhos posteriores de reposição das terras alguns dias depois, sendo executados pelo réu contestante, pela ré contestante, pela mãe desta, e por dois trabalhadores contratados para o efeito, chamados LL e MM.
37. Também estes trabalhos, de abertura da vala, da colocação dos tubos e da reposição da terra foram observados pelos autores, que os seguiram de perto.
38. A autora, num desses dias, dirigiu-se ao réu contestante e disse-lhe que, naquele local, passava próximo um tubo que tinha cabos eléctricos e havia sido enterrado pelo genro e pediu-lhe que fizesse o trabalho de abertura da vala tendo em conta esse facto de forma a evitar que fosse danificado.
39. Para além do que se deixou alegado, os réus contestantes também fizeram a limpeza do prédio vendido que estava cheio de silvas, escalheiros e giestas, com poucas árvores, muitas delas secas e queimadas.
40. A vegetação espontânea predominante era de silvas.
41. O corte das silvas, limpeza e queima de resíduos foi feito pela ré contestante e pela mãe, com a ajuda da testemunha LL.
42. Na limpeza das árvores para lenha colaborou a testemunha LL, que utilizou uma moto-serra e trabalhou 8 horas, em duas tardes; a mãe da ré contestante e esta, que trabalharam na mesma ocasião, durante 8 h.
43. O corte das silvas e demais vegetação foi feito pela ré contestante e pela mãe, que recorreu a uma máquina roçadora, sendo que ambas trabalharam durante 4 tardes, num total de 16 horas, cada.
44. A queimada dos resíduos foi feita pela ré contestante e sua mãe.
45. Os autores, que são vizinhos dos réus contestantes, assistiram a todos esses trabalhos e sabiam que estavam a ser feitos por eles por terem comprado o prédio e nunca, por si ou interposta pessoa, se dirigiram aos réus, para lhes mostrarem que pretendiam exercer qualquer direito de preferência.
46. Se o tivessem feito, imediatamente os réus contestantes suspenderiam todos os trabalhos até ao esclarecimento definitivo da situação.
47. Depois de realizarem a limpeza de todo o terreno do prédio vendido, os réus contestantes contrataram com NN a abertura de um caminho de ligação desse prédio ao caminho público.
48. Este caminho destinou-se a acesso das máquinas e todos os veículos para exploração da água.
49. O caminho foi aberto pela testemunha NN, que manobrou uma máquina retroescavadora da “A..., Unipessoal, Lda.” e custou aos réus contestantes 240,00 euros (acrescido de IVA a 23%).
50. Os autores aproveitaram a presença da máquina no prédio vendido e contrataram com a testemunha NN a abertura de caminhos em prédios seus.
51. A conduta dos autores que se deixou alegada criou nos réus contestantes a convicção de que actuavam de forma legítima e que o esforço pessoal que despendiam, bem como o de outras pessoas que os ajudavam e as despesas que suportavam eram aplicadas em prédio de que eram os legítimos donos e possuidores.
52. Inicialmente foi realizado um furo no terreno do prédio vendido com tubo PVC 140mm PN 8 numa profundidade de 180 metros, no qual foi aplicado um tubo de isolamento /suporte de solos superficial em PVC rígido 180mm PN7,5 numa extensão de 16,4m.
53. Dessa perfuração resultou um caudal de água inferior ao que os réus contestantes esperavam e pretendiam, pelo que foi aberta nova perfuração a uma distância de cerca de 15 metros da primeira.
54. Na nova perfuração, a 91 metros de profundidade, foi captada água com um caudal muito abundante.
55. Nessa perfuração foi aplicado tubo PVC rígido de 140 mm de diâmetro PN 8 e 91 metros de tubo PVC e 3mm de tubo PVC rígido 180 mm de diâmetro PN7,5.
56. A obra foi integralmente realizada com trabalhos e materiais pagos pelos réus contestantes.
57. A água tem um valor não inferior a 16 000,00 euros e não existia captada, antes das obras levadas a cabo pelos Réus contestantes.
58. Os réus contestantes pagaram pela segunda perfuração e respectivo material a quantia de €: 2.014,74
59. Pagaram pela limpeza do terreno à testemunha LL 100,00 euros.
60. Para além do que lhe foi pago, a empresa “H..., LDA”, pretende receber a quantia de €: 3.486,00 acrescida do respectivo IVA, num total de 4 287,78 euros, como pagamento da primeira perfuração e respectivos materiais.
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III.II – Factos não provados
Não resultou provado que:
1. Os sucessivos proprietários do prédio ora alienado, sempre o tenham utilizado para o plantio de árvores, predominantemente carvalhos, que iam abatendo e destinando a lenha e fazendo o aproveitamento do mato que cobre o solo desse prédio.
2. O prédio vendido tenha sido e seja destinado à produção florestal.
3. A ré contestante tenha apurado que aos autores tenha sido dado conhecimento da disposição de vender e das respectivas condições dessa venda, que vieram a ser vertidas na escritura pública, tendo os mesmos afirmado que não pretendiam comprar em qualquer circunstância.
4. Entre a casa dos autores e o prédio adquirido exista uma distância em linha recta de cerca de 600 metros.
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Os demais factos foram considerados pelo Tribunal como conclusivos, de direito ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Comecemos por apreciar as questões relativas à impugnação da matéria de facto.
Compulsada a peça processual dos recorrentes, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, estes impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação (embora transcrevam curtos excertos dessas passagens) em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, os Autores/ apelantes não concordam, pois, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, defendendo que a prova que indicam imporia uma decisão diferente quanto aos factos impugnados.
Importa, no entanto, atender, neste âmbito, que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança[1], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
Tendo presentes estes princípios gerais orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores apelantes neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.
Comecemos, então, por apreciar a argumentação dos Recorrentes quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto no que concerne aos seguintes pontos da matéria de facto:
- deverá ser alterada a redacção do ponto 18 dos factos provados de modo a que do mesmo passe a constar que: “No prédio identificado de 8.º a 10.º os réus contestantes efectuaram uma exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades”.
-deverá ser considerado como não provado o segmento do ponto 28 dos factos provados onde consta: “e por estes o terem comprado com a finalidade de exploração da água”.
- deverão considerar-se como não provados os factos constantes do ponto 51 dos factos provados.
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- deverá ser considerado provado que: “Os 1.ºs réus, não são proprietários confinantes do prédio alienado”;
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Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:
“18. O prédio identificado de 8º a 10º foi adquirido pelos réus contestantes para exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades.
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28. Os autores aperceberam-se dos trabalhos que estavam a ser realizados no prédio vendido, tendo perfeito conhecimento de que estavam a ser feitos a mando dos réus contestantes e por estes o terem comprado com a finalidade de exploração da água.
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51. A conduta dos autores que se deixou alegada criou nos réus contestantes a convicção de que actuavam de forma legítima e que o esforço pessoal que despendiam, bem como o de outras pessoas que os ajudavam e as despesas que suportavam eram aplicadas em prédio de que eram os legítimos donos e possuidores.
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- deverá ser considerado provado que: “Os 1.ºs réus não são proprietários confinantes do prédio alienado”;
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Deixamos, neste primeiro momento, de fora a impugnação deduzida pelos recorrentes quanto aos pontos 57 e 60, pois que, como mais à frente referiremos, a pronúncia sobre os mesmos poderá ser inútil, no caso de se concluir que os recorrentes não têm o peticionado direito de preferência (como entendeu o tribunal recorrido).
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Em segundo lugar, não se pode deixar de reconhecer que, tendo sido alegado pelos AA. no art. 23º da petição inicial (“Os 1.ºs réus não são proprietários confinantes do prédio alienado”), deve tal factualidade ser aditada à matéria de facto considerada provada (o que não terá sido atendido pelo tribunal recorrido por manifesto lapso), por ser relevante, enquanto requisito legal do direito de preferência aqui em discussão e se poder considerar provada por acordo das partes.
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Ultrapassada esta rectificação, vejamos, então, se se pode reconhecer razão aos recorrentes quanto aos aludidos restantes factos (pontos 18, 28 e 51 dos factos provados).
Questionam estes que os RR. tenham logrado provar que a sua intenção e o destino dado ao prédio fosse em exclusivo a exploração e captação da água, tal como alegaram aqueles.
Os recorrentes não põem em causa que os RR. tenham efectivamente realizado obras no sentido de proceder à exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades.
Apenas impugnam que tenha sido essa a sua intenção exclusiva no momento da aquisição e que essa seja a única finalidade que pretendam atribuir ao prédio alienado.
Antes de entrarmos propriamente na ponderação da prova produzida, importa referir que a impugnação deduzida encontra, desde logo, um obstáculo processual ao seu reconhecimento, uma vez que os recorrentes não impugnaram a matéria de facto considerada não provada nos pontos 1 e 2.
Ora, aí ficou plasmada, como matéria de facto não provada, a seguinte factualidade:
Não provado que “1. Os sucessivos proprietários do prédio ora alienado, sempre o tenham utilizado para o plantio de árvores, predominantemente carvalhos, que iam abatendo e destinando a lenha e fazendo o aproveitamento do mato que cobre o solo desse prédio”.
Não provado que “2. O prédio vendido tenha sido e seja destinado à produção florestal”.
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Decorre, pois, do Recurso apresentado que os Recorrentes se limitam a indicar como concretos pontos da matéria de facto que pretendem impugnar, os factos provados que indicam, mas no que concerne às consequências que tais alterações propugnadas poderiam produzir na matéria de facto não provada, nada referem.
Na verdade, os pontos da matéria de facto provada que pretendem impugnar, teriam que ser compatibilizados com os aludidos pontos da matéria de facto considerada não provada (onde se considerou, como dissemos, como não provado que o prédio alienado aqui em discussão “tenha sido e seja destinado à produção florestal”),
Nesta conformidade, constata-se que os recorrentes, bem sabendo que a realidade processual que se acaba de afirmar se verificava, não indicaram também como objecto da sua impugnação, aqueles concretos pontos da matéria de facto não provada, estando, nessa sequência, o presente tribunal, em princípio, impossibilitado de se pronunciar sobre estes pontos, já que não lhe incumbe a tarefa de se pronunciar sobre pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados.
Com efeito, não incumbe, em princípio, ao presente Tribunal retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto (provada), no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto não provada.
Bem pelo contrário, incumbia, como dissemos, aos Recorrentes indicar também quanto a essa matéria de facto não provada quais eram os concretos factos que deveriam passar a ser considerados como provados.
Neste âmbito, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação).
Com efeito, seguindo a lição de Abrantes Geraldes[2], “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto impugnado pelo recorrente.
E que assim é decorre, em última análise, do facto de, os recorrentes, não tendo indicado quais são esses concretos pontos da matéria de facto não provada que entendem dever ser alterados, os próprios recorridos tenham ficado, com essa conduta processual dos Recorrentes, impedidos de exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) quanto a essas questões concretas (não indicadas pelos Recorrentes), e nessa sequência, não puderam os Recorridos contra-alegar quanto a esses factos (que não foram impugnados), nem nessa medida puderam apresentar a sua argumentação, e bem assim efectuar a análise crítica dos meios de prova produzidos sobre esses pontos da matéria de facto considerada não provada.
Reconhecido este obstáculo processual, não nos coibimos, no entanto, de nos pronunciar sobre a impugnação deduzida pelos recorrentes.
Conforme decorre do exposto, com a impugnação deduzida contra os pontos 18 e 28 pretendem pôr em causa que os RR. tenham logrado provar que a sua intenção e o destino dado ao prédio fosse em exclusivo a exploração e captação da água, tal como considerou (provado) o tribunal recorrido.
A argumentação dos recorrentes passa (apenas) por tentar pôr em causa as declarações prestadas pelos RR., alegando que não decorre das mesmas que o prédio aqui em discussão tenha sido adquirido pelos réus contestantes exclusivamente para exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades.
Os recorrentes não põem, no entanto, em causa que os RR. tenham efectivamente realizado obras no sentido de proceder à exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades (e que tiveram conhecimento da realização das mesmas); mas defendem que aqueles não lograram provar que fosse essa a sua única intenção, pois que a utilidade do terreno não se esgota nessa exploração da água (invocando que o terreno em causa tem, em geral, aptidão florestal).
O argumento dos recorrentes é unicamente esse, ou seja, que apesar dos RR. terem dito só utilizavam o terreno para tirar água “não explicaram qual era o destino da restante parte do prédio”.
Mas, compulsados os depoimentos prestados, julga-se que os RR. foram bem claros quanto à sua intenção de não cultivar (de qualquer forma) o terreno em causa, pretendendo apenas explorar a água (pois que estavam “à procura de um terreno para tirar água para umas leiras que têm à porta”; esclarecendo o Réu perante a pergunta “(se não era para cultivar?) que: “Não; Não. Não tenho tempo para isso…”.
Aliás, como já referimos, não se mostra provado que, apesar da abstracta aptidão florestal – considerada provada no ponto 15 –, os sucessivos proprietários de tal prédio o tenham utilizado para o plantio de árvores ou tenham efectuado o aproveitamento do mato que cobria o seu solo nem que o prédio tenha sido e seja destinado à produção florestal (pontos 1 e 2 dos factos não provados).
De resto, a factualidade que os recorrentes pretendem impugnar, resulta provada, não só das declarações prestadas pelos RR. em sede de audiência final, que, como dissemos, explicitaram, de uma forma convincente, a única intenção subjacente à aquisição do prédio aqui em discussão (que decorre também das obras executadas), mas decorre também do facto de a descrição do estado do terreno se mostrar totalmente corroborado, entre outras, pelas testemunhas OO, LL, PP, QQ, RR e SS (todas corroborando que o prédio em causa se encontrava com mato, silvas, giesta e árvores queimadas – ou seja, sem qualquer cultura (exploração florestal)).
Nesta conformidade, os recorrentes não têm razão quando pretendem alterar a resposta dada ao ponto 18, pois que essa matéria de facto resultou provada por força das convincentes declarações dos RR. e da corroboração que as mesmas obtiveram dos demais elementos probatórios produzidos nos autos relativos ao destino (e finalidade) que o prédio vinha tendo pelos anteriores proprietários e o estado em que o mesmo se encontrava no momento da aquisição.
A única objecção levantada pelos recorrentes não encontra, pois, qualquer apoio na prova produzida.
Improcede esta parte da impugnação.
Impugnam também os recorrentes a parte final da matéria de facto mencionada no ponto 28.
Julga-se que, pelos mesmos motivos, não se pode dar razão aos recorrentes.
Se bem interpretamos este ponto da decisão da matéria de facto, os factos que o tribunal recorrido pretendeu considerar provados neste ponto são apenas:
- que os AA. tinham conhecimento que foram os RR. que contrataram os trabalhos
- e que os AA. tinham conhecimento que estes trabalhos tinham por finalidade a exploração da água.
Em nenhum ponto da fundamentação da decisão, o tribunal recorrido imputou aos AA. o conhecimento de que os RR. tinham comprado com a finalidade exclusiva de exploração da água (que estes lhe tivessem dado conhecimento dessa sua intenção exclusiva ou que tivessem tido conhecimento dessa intenção exclusiva por terceiros).
Nessa medida, no ponto 28 apenas se pretendeu mencionar que os AA. tinham “perfeito conhecimento” que:
- os trabalhos tinham sido contratados pelos RR.;
- e que os trabalhos tinham como finalidade a exploração da água.
E não que os AA. tinham conhecimento que os RR. tinham adquirido o prédio com a finalidade exclusiva da captação e exploração do prédio.
Sobre esta factualidade (o conhecimento, por parte dos AA., da intenção dos RR.) nada se provou (nem o ponto 28 a ela se refere).
O que se pode considerar provado é apenas aquilo que ficou mencionado no ponto 28 (que os AA. tinham perfeito conhecimento que os trabalhos tinham como finalidade a exploração da água).
Improcede esta parte da impugnação.
Insurgem-se ainda os Recorrentes quanto à factualidade plasmada no ponto 51.
O único argumento que apresentam é o de que os factos constantes dos pontos 19 e ss. “não permitem à luz dos critérios de normalidade e das regras de experiência comum, concluir que tal facto era objectivamente idóneo a criar nos réus a convicção vertida no ponto 51”.
Ponderado o argumento apresentado, não podemos concordar com os recorrentes.
Na verdade, os factos mencionados nos aludidos pontos da matéria de facto permitem afirmar que os RR. lograram provar que, em face da conduta assumida pelos AA., adquiriram a convicção de que actuavam de forma legítima num prédio de que eram os legítimos donos e possuidores (actuação essa a que os AA. não manifestaram qualquer oposição) – factualidade que, aliás, decorre dos elementos probatórios atrás referidos (maxime, das declarações convincentes prestadas pelos RR.).
Com efeito, decorre da referida factualidade que, apesar dos AA. terem tido conhecimento (e terem presenciado) os actos praticados pelos RR. no prédio adquirido (“trabalhos de exploração e captação de água”; “trabalhos de transporte da água para um prédio seu, abrindo e tapando uma vala, onde colocaram tubos, numa extensão de cerca de 600 metros”; “deslocação de um camião de grandes dimensões que transportou as máquinas de perfuração e o compressor que intervieram nos trabalhos”; “trabalhos de abertura de uma vala, com a profundidade de cerca de 30 a 40 cm largura de cerca de 40 cm, uma extensão de 650 metros de extensão, entre o prédio adquirido e um prédio sua propriedade”; “trabalhos, de abertura da vala, da colocação dos tubos e da reposição da terra”, etc., etc.), a verdade é que os AA. nada disseram, nem nada fizeram que evidenciasse a sua oposição à aquisição do direito de propriedade dos RR.
De resto, está também provado nos pontos 45 e 46 (matéria de facto não impugnada) que “Os autores, que são vizinhos dos réus contestantes, assistiram a todos esses trabalhos e sabiam que estavam a ser feitos por eles por terem comprado o prédio e nunca, por si ou interposta pessoa, se dirigiram aos réus (…), para lhes mostrarem que pretendiam exercer qualquer direito de preferência” e que “Se o tivessem feito, imediatamente os réus contestantes suspenderiam todos os trabalhos até ao esclarecimento definitivo da situação”.
Nesta conformidade, julga-se que, tal como concluiu o tribunal recorrido, os factos descritos nos referidos pontos da matéria de facto, não podiam deixar, à luz dos referidos critérios de normalidade e das regras de experiência comum, de ser valorados no sentido de os Réus terem adquirido a convicção de que os AA. (presenciando os trabalhos e não deduzindo qualquer oposição) os aceitavam como legítimos donos e possuidores do prédio adquirido.
É essa, aliás, a conclusão a que um homem médio colocado na posição dos RR. chegaria se confrontado com a conduta dos AA.
Independentemente da improcedência da impugnação deduzida, sempre importa referir que esta matéria de facto apenas seria relevante no caso de se poder reconhecer o direito de preferência dos AA., pois que, só nesse caso, é que se teria que ponderar esta factualidade que tinha sido alegada pelos RR. (subsidiariamente) no sentido de invocar a existência de uma situação de abuso de direito (art. 334º do CC).
Improcede, por tudo isto, esta parte da impugnação.
Conforme decorre da posição das partes (e da sentença recorrida), a factualidade principal aqui questionada contende com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1381, nº 1, al a) do CC - daí o interesse da discussão desta matéria de facto.
Como se viu, tendo em conta a análise critica e conjugada da prova produzida, o que ficou provado foi que o destino que os RR. pretenderam dar ao prédio foi, em exclusivo, o da exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades, destino esse que concretizaram através das obras mencionadas na matéria de facto considerada provada.
Assim, não há dúvidas que, em face da prova produzida, os RR., ao adquirirem o prédio, pretendiam atribuir-lhe um destino ou uma finalidade que não se identificava com a cultura.
Com efeito, ficou demonstrado, em termos probatórios, que o fim que os RR. pretendiam destinar ao prédio adquirido não era o de implementar qualquer actividade agrícola, florestal ou pecuária (fim de cultura), mas sim que esse destino era, antes e em exclusivo, o da exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades - como efectivamente vieram a concretizar.
Assim, tendo-se procedido à audição da prova pertinente produzida, e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada os meios de prova produzidos que não foram contraditados por quaisquer outros meios de prova (e designadamente, pelos argumentos apresentados pelos recorrentes), pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne à aludida matéria de facto impugnada, mostra-se conforme com a prova produzida.
Improcede, pois, esta parte do Recurso.
*
Como se acaba de concluir, os recorrentes não lograram impugnar com sucesso a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido que contendia com a possibilidade de reconhecimento do seu alegado direito de preferência.
Ora, se assim é, importa concluir que a pronúncia sobre a segunda parte da impugnação da matéria de facto é inútil, pois que, obviamente, só poderia ter relevância, se se viesse a entender que se mostravam verificados os pressupostos de afirmação do direito de preferência, cujo exercício os Autores/Recorrente aqui pretenderiam fazer prevalecer.
Na verdade, só se fosse reconhecido esse gozo do direito de preferência aos Autores é que interessaria discutir a restante factualidade que os Recorrentes pretendiam impugnar (respeitante aos pontos 57 e 61 dos factos provados) que se mostrava subjacente ao pedido reconvencional (subsidiário) formulado pelos RR.
Daqui resulta que, em princípio, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido em termos de mérito, a restante parte da impugnação da matéria de facto nenhuma influência terá para a resolução do caso concreto.
Nessa medida, deverá esta ponderação sobre a necessidade de pronúncia sobre esta parte da Impugnação da matéria de facto ser efectuada apenas após o Tribunal se pronunciar sobre a questão do mérito.
Efectuada esta ressalva, importa, então, verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente quanto à factualidade constante dos pontos 18 e 28, se deve manter a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto considerada como provada.
Os recorrentes insistiam, no recurso, na ideia de que os RR. não lograram preencher o requisito previsto na al. a) do art. 1381º do CC.
Comecemos, então, pela questão do preenchimento do requisito previsto na al. a) do art. 1381º do CC, requisito que, uma vez preenchido, terá como consequência que os aqui AA. deixarão de “gozar do direito de preferência”.
Consideram os Recorrentes que o Tribunal Recorrido não podia entender estar preenchido este requisito, fundando essa sua pretensão na alteração da factualidade considerada provada (alteração essa que, como vimos, não foi acolhida)
Ora, mantendo-se inalterada a factualidade considerada provada, e mantendo-se, assim, provada que a intenção dos 2ºs RR adquirentes era exclusivamente “a exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades”, julga-se que nenhumas criticas merece a sentença recorrida quanto à fundamentação de direito que pertinentemente desenvolveu e que aqui nos limitamos a reproduzir na parte mais relevante:
(depois de efectuar, de uma forma pormenorizada, a interpretação do art. 1380º do CC e identificar o intuito do legislador com o estabelecimento do direito de preferência) refere-se o seguinte: “…Aqui chegados, temos por assente que do manancial normativo referido, resulta que o intuito das normas em apreço é o de criar condições favoráveis a uma actividade agrícola mais produtiva e rentável, o que se crê que decorrerá, designadamente, da possibilidade de exploração de terrenos agrícolas com maior dimensão.
A excepção ao direito de preferência de que nos ocupamos não bule com as conclusões que antecedem: se o adquirente destina o terreno a um fim que não o agrícola, não há risco de pulverização de minifúndios, pelo que também não se justificaria a limitação do Princípio da liberdade contratual e da própria autonomia privada.
O fim que releva para efeitos da parte final da alínea a) do artigo 1381º do Código Civil não é aquele que esteja afecto à data da alienação, mas sim o que o adquirente lhe pretenda dar.
Aqui chegados, temos que, conforme resultou provado:
1. O prédio identificado e descrito em 1 a) dos factos provados é composto de mato e pastagem;
2. O prédio identificado e descrito em 1 b) dos factos provados é composto de mato e pastagem;
3. O prédio identificado e descrito em 7 e 9 dos factos provados é composto de terreno de mato e foi adquirido pelos réus contestantes para exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades
Poderá, então, o destino dado pelos Réus ao terreno por si adquirido ser subsumível a “fim que não seja a cultura” e, assim, a excepção ao direito de preferência que, em princípio, aos Autores assistiria?
Vejamos,
Em primeiro lugar se diga que por “cultura” entendemos actividade voluntária prosseguida pelo homem e tendente à produção, designadamente agrícola ou florestal. Feita uma pesquisa, a definição de cultura surge, no que ora importa, como: cultura (latim cultura, -ae, cultura, agricultura, cultura do espírito) 1.Acto, modo ou efeito de cultivar. = CULTIVO, LAVRA; 2. Terreno cultivado (ex.: visitou a cultura de abóboras). = LAVOURA, PLANTAÇÃO; 3. Conjunto das operações necessárias para que a terra produza. = CULTIVO; 4. Produto do cultivo.; 5. Criação de animais (ex.: cultura de peixes) ("cultura", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/cultura).
Note-se que, por exemplo, para efeitos de proibição de fraccionamento, o legislador refere-se, apenas, à aptidão do terreno e não à sua efectiva utilização ou destino (cf. artigo 1376º, n.º 1 do Código Civil).
Cremos, assim, que a efectiva utilização e rentabilização, através de cultura, deve, em casos como o dos autos, ser tida em consideração como um dos requisitos para exercício do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, sendo essa a interpretação que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico e o próprio pensamento legislativo subjacente à norma em apreço. Recorde-se que o intuito do direito de preferência de que nos ocupamos é o de combater a excessiva pulverização da propriedade rústica, fomentando o emparcelamento de terrenos a minifundiários, por forma a potenciar maior rentabilidade das explorações.
Ora, no caso dos autos, não resultou provado que os Autores se dediquem à prática de qualquer cultura nos terrenos de que são proprietários, não resultou a prática, pelos Autores, de quaisquer actos tendentes à efectivação de qualquer cultura, designadamente florestal e ainda que possam, pontualmente, proceder ao abate de árvores para lenha.
Desta feita, com o exercício do direito de preferência de que se arrogam titulares, não potenciam os Autores a rentabilidade de qualquer exploração agrícola, mas, apenas e tão só, vêm o seu património imobiliário acrescido, no caso com as benfeitorias descritas nos autos (e sem prejuízo dos direitos que aos Réus possam assistir em caso de procedência da acção e atento o pedido reconvencional deduzido).
Por outro lado, quanto ao destino dado pelos Réus ao terreno por si adquirido, também não se reconduz o mesmo a qualquer cultura, já que o adquiriram com a finalidade única de nele captarem água, o que fizeram, conduzindo-a desde o terreno até à casa onde vivem, por meio das obras descritas nos autos.
A situação dos autos não se reconduz, assim, à teleologia que cremos que esteva assente no espírito do legislador ao prever o direito de preferência estabelecido no artigo 1380º do Código Civil.
Desta feita, cremos que, no seguimento da fundamentação que antecede, lograram os Réus fazer prova da excepção ao direito de preferência de que se arrogam os Autores, pelo que terá a presente acção que ser julgada improcedente (…).”
*
Conforme decorre do exposto, a questão que era colocada nos presentes autos contendia efectivamente, com a verificação de um dos casos em que o legislador entendeu não gozar o proprietário do prédio confinante de direito de preferência.
O que está em causa, na estruturação do direito de preferência concedido aos proprietários dos prédios confinantes, desde a Lei nº 2116, de 14 de Agosto de 1962, é a necessidade de fazer diminuir o minifúndio, de forma a tornar a exploração agrícola rentável.
O legislador, na preocupação de combater a excessiva divisão da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitiu a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área mais apropriada a uma maior produtividade.
Esta preocupação legislativa não se esbateu com o decurso do tempo (até porque a importância da agricultura de subsistência, sobretudo no centro e norte do País, não se modificou grandemente), e continua a reflectir-se em normas tendentes a conseguir que a superfície fundiária, para cada região, ofereça as condições adequadas a uma melhor produtividade e rentabilização.
Actualmente esta preocupação também se denota numa vertente ambiental, se bem que a preocupação emergente da necessidade de rentabilização agrícola seja cada vez mais premente, até por força da necessidade de oferecer condições de concorrência aos nossos agricultores, face aos demais, integrados na comunidade económica Europeia[3].
Dispõe, como já vimos, o art. 1380º do CC que “os proprietários de terrenos confinantes, (…) gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda (…) a quem não seja proprietário confinante”. Este direito configura-se de forma intimamente ligada à fixada para a unidade de cultura.
Temos então, neste momento, que tendo em conta os respectivos requisitos do exercício do direito de preferência, passou a ter de se considerar que o direito de preferência emerge nas situações em que:
a) tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
c) o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
Ora, no caso vertente, estes requisitos estariam preenchidos.
Sucede que o art. 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes:
a) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
b) sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
Interessa-nos a situação destacada naquela primeira alínea.
“… os terrenos a que se refere o nº 1 são os terrenos aptos para cultura, “isto é, próprios para fins agrícolas, florestais ou pecuários” (Lima/Varela, 1987: 259), tal como é clarificado no art. 1381º, al. a), de resto. Porém, nos casos em que o mesmo terreno é utilizado para cultura e outros fins (habitação, jardim, armazém, garagem, etc.) deve-se atender ao destino predominante a que o prédio está efectivamente afecto, porque só assim a lei estará a respeitar a liberdade do proprietário em utilizar o bem da forma que entender mais conveniente”[4].
Sucede que a determinação de qual é o destino ou o destino predominante a que o prédio está ou vai estar efectivamente afecto não tem por base a qualificação abstracta do terreno, mas sim uma análise casuística da averiguação da intenção com que o adquirente actua ao celebrar o negócio jurídico, podendo este provar, por qualquer meio de prova, que a sua intenção é a de afectar o terreno a outro fim que não a cultura.
Assim, como se concluiu no ac. do STJ de 14.1.2021 (relator: Rosa Tching), in www.dgsi.pt
“(…) V. Segundo orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a distinção entre prédio rústico e urbano deve assentar, numa avaliação casuística, tendo subjacente o critério base de destinação ou afectação económica.
VI. A razão de ser do direito de preferência atribuído aos proprietários de prédios rústicos confinantes, nos termos do artigo 1380º, nº 1, do Código Civil, radica no propósito do legislador de propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, com vista a alcançar-se uma exploração agrícola tecnicamente rentável e evitar-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.
VII. O artigo 1380º, nº 1, do Código Civil vincula o exercício do direito de preferência à efectiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou agrícola, não se bastando com o facto de serem aptos para cultura (…)”.
E no texto do Acórdão defende-se o seguinte: não se vê que se possa defender resultar do espírito da lei que o citado art. 1380º, nº 1 não vincula o exercício do direito de preferência à efectiva exploração dos prédios para fins agrícolas, bastando-se com o facto de serem prédios aptos para cultura, quando é certo que, como se escreveu no Acórdão do STJ, de 28.02.2008 (processo nº 08A075)[20], «a razão de ser do regime legal consagrado no art. 1380º, nº1, do Código Civil, ancora num propósito propiciador do emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente»”.
Com efeito, “uma solução que desse apenas relevância à aptidão abstracta do terreno estaria não só a favorecer o emparcelamento, mas também a afectação de terrenos à agricultura”[5].
Nesta conformidade, “A segunda parte da al. a) já opera uma delimitação negativa da hipótese legal do art. 1380º, no sentido de que ainda que o terreno seja apto para cultura, e até tenha sido usado para esse fim até à decisão de alienação, o direito de preferência não se constitui se o adquirente tiver o propósito de o destinar a outro fim que não a cultura. Esta solução está ainda em linha com o disposto no art. 1377º, al. a).
Note-se, porém, que não basta esta mera intenção, ainda que manifestada no contrato de compra e venda; é ainda necessária a prova da mesma, por qualquer meio (Lima/Varela, 1987, 276; Mesquita, 1986; 52-53), como também é necessário que o destino a dar ao imóvel pelo adquirente seja permitido por lei (Mesquita, 1986, 53). Se o alienante não conseguir fazer prova de ambos os factos, o direito de preferência constitui-se e pode ser exercido”[6].
Ora, como refere este autor, noutra obra[7], “…quer a liberdade reconhecida ao proprietário do terreno na afectação a outras finalidades que não a cultura, quer os antecedentes do artº 1381º, a) do Código Civil, permitem concluir que a intenção do adquirente de afectar a outro fim que não a cultura é relevante para excluir o direito de preferência do proprietário confinante. Todavia, não bastará esta mera intenção, ainda que manifestada na escritura de compra e venda, sendo também necessário a prova da mesma, por qualquer meio, e ainda que o destino a dar ao imóvel pelo adquirente seja permitido por lei. Esta ressalva prende-se com os diversos institutos jurídicos de ordenamento do território que ultimamente começaram a ser publicados, sendo que aqui a expressão “lei” tem que ser entendida com a maior amplitude, incluindo qualquer normativo de aplicação geral e abstracta que reja sobre a situação…”.
É, aliás, jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça[8] que, só se verifica esta excepção invocada pelos RR. adquirentes se os mesmos lograrem provar que a nova finalidade pretendida para o terreno adquirido obedecia aos procedimentos legais estabelecidos para a zona - por ser facto impeditivo do funcionamento da excepção.
Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, os RR. tinham que provar, com apoio em elementos objectivos, não só a intenção de dar ao terreno diferente destino que não de cultura, como a possibilidade legal de concretização desse novo destino[9].
E essa afirmação da admissibilidade legal do novo destino a dar ao terreno tem também que ser aferida no momento da aquisição.
Acrescente-se ainda que essa (projectada e concretizada) finalidade atribuída pelos RR. adquirentes ao prédio aqui em discussão não tem que constar expressamente na escritura pública celebrada, podendo ser provada por qualquer meio de prova.
Assim, no que concerne à aplicação do disposto na al. a) do art. 1381º do CC, incumbindo aos RR. o ónus da prova, estes teriam de demonstrar uma dupla realidade:
1º que tinham a intenção séria de dar ao terreno destino diferente que não de cultura (“fins agrícolas, florestais ou pecuários”) - intenção que podiam demonstrar por qualquer meio de prova;
2º e que esse destino diferente da cultura era, no momento da aquisição, admissível legalmente[10].
Quanto ao primeiro ponto, é inequívoco que os RR. demonstraram, com os meios de prova produzidos (e já referenciados), a sua intenção séria de dar ao prédio um destino diferente que não o da cultura.
No caso concreto, ficou provado efectivamente que os Réus adquiriram o terreno para aí procederem à exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades, finalidade que não se confunde com o aludido fim de “cultura” (“fins agrícolas, florestais ou pecuários”).
Ou seja, os RR. adquirentes lograram provar que a invocação da finalidade do prédio não teve por objectivo o afastamento do direito de preferência da Autora, mas sim coincidia efectivamente com a sua real intenção, a qual, alias, mostra-se objectivamente provada, pois que, entretanto, o destino que foi atribuído ao prédio coincide com a intenção afirmada pelos RR. (tendo estes concretizado a projectada – e declarada – intenção, logo projectada no momento da aquisição, relativa à sua intenção de exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades).
Por aqui já se vê que também não podem restar dúvidas que a finalidade que foi atribuída ao prédio foi considerada legalmente admissível pelas autoridades administrativas competentes, pois que os RR. adquirentes lograram, como se referiu, construir a sua logo projectada construção, obtendo as competentes autorizações e licenciamentos junto das entidades competentes.
Nesta conformidade, provando os RR. adquirentes que tinham a intenção séria de dar ao terreno destino diferente - que não de cultura -, intenção que podiam demonstrar por qualquer meio de prova (e cuja prova lograram efectuar), tem que se entender que se verifica precisamente uma das circunstâncias que afastam o gozo do direito de preferência por parte dos Autores nos termos da al. a) do art. 1381º do CC.
Assim, e nos termos expostos, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
*
Aqui chegados, resta dizer que, considerando-se que se verifica uma das circunstâncias previstas na al. a) do art. 1381º do CC, tem que se concluir que os Autores efectivamente não podem gozar do direito de preferência que aqui pretendiam exercer.
E sendo assim, conforme julga-se ter demonstrado, torna-se evidente que o conhecimento da atrás enunciada (parte restante da) Impugnação da matéria de facto seria um acto inútil (porque diria respeito a factualidade subjacente ao pedido reconvencional deduzido subsidiariamente apenas para o “caso de se entender que a acção deve proceder”).
Com efeito, como vem sendo posição da jurisprudência não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável.
Como se escreve, a este propósito, no Ac. da RG de 9.04.2015[11], “…se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto…”.
Como assim, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto, quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil[12].
É o que sucede no caso concreto quanto à segunda parte da impugnação, pois que não gozando os Autores de direito de preferência, torna-se irrelevante apurar a factualidade impugnada que se mostrava subjacente apenas ao pedido reconvencional subsidiariamente deduzido pelos RR.
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Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a sentença proferida.
Improcede totalmente o Recurso interposto.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pelos Autores/recorrentes totalmente improcedente;
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Custas pelos recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, 21 de fevereiro de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte…”.
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 139-140;
[3] V., por exemplo, os Acs. do STJ de 18.1.94 e de 7.7.94 publicados, respectivamente, nas CJ - STJ II, 1, 46 e II, 3, 52.
[4] Agostinho Cardoso Guedes, in “Comentário ao CC- Direito das coisas”, UCP (2021), pág. 320.
[5] Agostinho Cardoso Guedes, in “Comentário ao CC- Direito das coisas”, UCP (2021), pág. 320.
[6] Agostinho Cardoso Guedes, in “Comentário ao CC- Direito das coisas”, UCP (2021), pág. 323-324.
[7] “O Exercício do Direito de Preferência”, págs. 125 e 126.
[8] v. por ex. os Acs. do STJ de 18/1/94, CJ (STJ), Tomo I, pág. 46; de 19/03/98, CJ. (STJ), Tomo I, pág. 143; Ac. de 21/06/94, CJ (STJ), Tomo II, pág. 154; Ac. de 14/03/02 CJ. (STJ), Tomo I, pág. 13. Mias recentemente, v. por ex. os acs. do STJ de 6.2.2003 (relator: Nascimento Costa), 14.10.2007 (relator: Santos Bernardino), 25.3.2010 (Oliveira Rocha) e de 19.2.2013 (relator: Mário Mendes). Na doutrina, v., por todos, Pires de Lima / Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, em anotação ao artigo 1381º.
[9] V. Acórdão do STJ, de 21.6.94 – BMJ 438/450 e Henrique Mesquita, Parecer em Colectânea, ano XI, tomo 5, pagina 46.
[10] v. por ex. o ac. do STJ de 25.3.2010 (relator: Oliveira Rocha) onde se refere: “Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381.º, al. a), 2.ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.”, in dgsi.pt
[11] In dgsi.pt (relator: Ana Cristina Duarte);
[12] Vide, neste sentido, ainda, Ac. da RG de 3.12.2015, Ac. da RG de 11.09.2015 (relator Manuela Fialho), Ac. da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e Ac. da RP de 7.05.2012 (relator Anabela Calafate), todos in www.dgsi.pt.