Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029902 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ÂMBITO AVALIAÇÃO CP TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200103050011292 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. CPC95 ART26. | ||
| Legislação Nacional: | DL 518-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1. DL 5/94 DE 1994/01/11 ART3 N2 ART7. DL 194/97 DE 1997/04/29 ART14 N1 N2 ART16. AE ENTRE A CP E O SIFA(SINDICATO INDEPENDENTE DOS FERROVIÁRIOS E AFINS) BTE 17/93 DE 1993/05/08. | ||
| Sumário: | I - A CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. não deixa de ser a responsável pelos créditos salariais vencidos antes de os trabalhadores terem sido transferidos para a Rede Ferroviária Nacional-REFER, E.P.. II - Salvo portaria de extensão, as convenções colectivas de trabalho só se aplicam às parte que directa ou indirectamente as subscreveram. III - É nula a avaliação de desempenho profissional feita pela CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. nos termos do Regulamento de Carreiras anexo ao AE que não foi subscrito pelo Sindicato em que o trabalhador está filiado. IV - O Regulamento de Carreiras anexo ao AE entre a CP e o SIFA-Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins, publicado no BTE n.17/93, rectificado no BTE n.37/93 não obriga a CP a fundamentar a avaliação de desempenho atribuída ao trabalhador nem a dar conhecimento prévio aos trabalhadores dos critérios de avaliação nem dos elementos relevantes para a mesma. V - O DL n.5/94, de 11 de Janeiro, também não impõe tais obrigações. VI - A avaliação de desempenho contém sempre um certa dose de subjectividade e tem de se reconhecer ao empregador um certo grau de discricionariedade técnica. VII - Por isso, a avaliação não é susceptível de ser judicialmente sindicável, salvo em casos de manifesta arbitrariedade ou de discriminação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António O .................. demandou no tribunal do trabalho de ................ a R........., E.P e a C............., E.P., pedindo que a primeira fosse condenada a anular a informação de desempenho profissional que lhe atribuiu em 1998 (Informação C), substituindo-a pela “Informação B” e a colocá-lo no grau de retribuição a que teria direito nas datas e condições previstas nos Regulamentos de Carreiras aplicáveis e, subsidiariamente, que a segunda fosse condenada no mesmo pedido, caso se entenda que a primeira não tinha assumido, por sucessão legal, a posição jurídica da segunda, ao abrigo do disposto no DL nº 104/97, de 29/4 (proc. 181/2000). Alegou, em resumo, ter sido admitido ao serviço da C................., E.P. em 1 de Junho de 1966 e ter passado a trabalhar para a R.................., E.P. em 1.1.99, em consequência de as infra-estruturas ferroviárias afectas à C............., E.P. terem sido transferidas para aquela empresa, nos termos do DL nº 104/97, de 29/4. Que a partir de 1993 passou a ser objecto de avaliação profissional, nos termos do Regulamento de Carreiras, constante do Anexo I do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 8.5.93. Que nos anos de 1995, 96 e 97 a C........, E.P. atribuiu-lhe a informação B (desempenho normal) e em 1998 a informação C (desempenho inferior ao normal). Que esta última informação, relativa ao período de Maio/97 a Abril/98, é ilegal, por não lhe terem sido facultados os elementos constantes do processo de avaliação, por não assentar em factos concretos nem em critérios objectivos de avaliação e por dois outros trabalhadores (António C........... e Rogério.................), em condições idênticas à suas e com a mesma categoria profissional (Chefe de Estação) terem obtido a informação B. Mais alegou que é um trabalhador diligente, assíduo, empenhado, zeloso e cumpridor dos seus deveres profissionais, sendo o seu trabalho igual, em quantidade, natureza e qualidade, ao daqueles dois trabalhadores e que, por lhe ter sido atribuída a informação C, ficou impedido de candidatar-se a concursos e foi penalizado nas promoções dentro da carreira e no acesso a novas categorias, enquanto que aqueles colegas, em consequência da informação B que lhes foi atribuída, subiram de grau de retribuição e estão a auferir uma retribuição mensal base de categoria superior à sua. E alegou, ainda, que foram violados os artigos 37º da Constituição e 3º, nº 2, do DL nº 5/94, de 11/1, os princípios gerais da lealdade, boa fé e respeito mútuos e o princípio de “trabalho igual, salário igual” (artºs 13º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição). A C............., E.P. contestou por excepção, alegando não ter legitimidade para a acção, pelo facto de a sua posição contratual ter sido transferida para a R.............., E.P. por sucessão legal e contestou por impugnação, sustentando a legalidade e a justiça da informação atribuída ao autor. A R............, E.P. também contestou, alegando que só é responsável pelos créditos dos ex-trabalhadores da C.............., E.P. vencidos depois de nela terem sido integrados e que nada há de irregular na avaliação atribuída ao autor, por terem sido respeitados os critérios de avaliação estabelecidos pela C............, E.P. e que eram do conhecimento de todos os trabalhadores. Por mera cautela, alegou, ainda, que o tribunal não pode avaliar o autor, substituindo-se ao superior hierárquico. O autor respondeu às contestações. 2. Por sua vez, Carlos............. demandou a C............, E.P. pedindo que fosse condenada a anular a informação de desempenho profissional que lhe atribuiu em 1998 (Informação C) e a substitui-la pela “Informação B” e a colocá-lo no grau de retribuição a que teria direito nas datas e condições previstas nos Regulamentos de Carreiras aplicáveis (proc. ---/----). Fundamentou o pedido em termos idênticos aos utilizados pelo autor António O ............ A ré contestou defendendo a transparência dos critérios usados na avaliação e a sua conformidade com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável. 3. No dia do julgamento, foi ordenada a apensação dos processos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes as acções, declarou a C..............., E.P. parte legítima e nulas as informações de avaliação atribuídas aos autores em 1998, condenou a ré R............, E.P. no processo nº --- e a C.........., E.P. no processo nº --- a colocá-los no grau de retribuição a que têm direito em função da declaração de nulidade da avaliação e absolveu as rés do pedido de atribuição da Informação B, com o fundamento de que o tribunal não tinha competência para proceder à avaliação. 4. A fls. 149, a C............, E.P. interpôs recurso de apelação, tendo resumido as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª - A apelante, nos processos de avaliação do desempenho dos AA. relativo ao ano de 1998 aplicou e respeitou as normas convencionais pertinentes, constantes do anexo I (Regulamento de Carreiras) do AE publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 8 de Maio de 1993. 2ª - Os AA. não alegaram nem provaram, como lhes cabia, factos de onde decorra a violação, por parte da apelante, de garantias legais ou convencionais dos AA. relativas ao processo de avaliação do desempenho. 3ª - Nenhuma dos factos dados como provados pela sentença recorrida permite concluir por tal violação por parte da apelante. 4ª - Pelo contrário, o que resulta dos factos dados como provados é que a apelante estabelece e pratica regras, princípios e critérios que visam minimizar a possibilidade de arbitrariedade, discriminação ou abuso de direito no processo de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores, AA. incluídos. 5ª - Não há qualquer fundamento normativo válido de onde resulte a consequência assumida pela decisão recorrida para a declaração de nulidade das informações de avaliação atribuídas aos autores. 6ª - A determinação da sentença recorrida, ao mandar colocar os autores no grau de retribuição a que têm direito em função daquela nulidade, configura uma autêntica notação jurisdicional”, a qual está vedada ao tribunal. 7ª - Por força da sucessão legal operada pelo DL nº 104/97, de 29/4, a R............, E.P. sucedeu universalmente na posição jurídica da C............., E.P., também portanto no que diz respeito à situação dos trabalhadores que transitaram da C............., E.P. para a R.........., E.P., como é o caso do A. António O ............., pelo que, neste caso, a apelante deve ser considerada parte ilegítima. 8ª - A sentença recorrida, ao aplicar incorrectamente, violou as normas convencionais relativas ao processo de avaliação do desempenho dos AA., supra referidas e identificadas na primeira conclusão formulada. 9ª - A sentença recorrida, ao considerar a apelante parte legítima no processo em que é autor António O ..........., violou a norma do artº 16º do DL nº 104/97, de 29/4. A R............., E.P. contra-alegou, sustentando a legitimidade da C............., E.P. e a confirmação da sentença nessa parte e requereu a sua adesão ao recurso da C...........,E.P. na parte em que esta recorre da decisão que declarou nula a informação de avaliação atribuída ao autor e a condenou a colocá-lo no grau de retribuição a que tem direito em função dessa nulidade. O autor também contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. 5. A fls. 169, a R............, E.P. também interpôs recurso da sentença, mas tal recurso não foi admitido, por ter sido apresentado fora do prazo, tendo, por isso, a sentença transitado em julgado na parte relativa ao processo em que o Carlos............ é autor (proc. ---/----). 6. Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificadas daquele parecer, as partes nada disseram Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 7. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Os autores foram admitidos pela C.............., E.P., como seus trabalhadores, no caso do António O ........... até 31.12.98, data a partir da qual passou a ser trabalhador da R..........., E.P.. b) Ambos são sindicalizados. c) A António O ......... é Controlador de Circulação e o Carlos.............. é Factor. d) A partir de 1993, os autores foram objecto de uma avaliação profissional designada “informação sobre o desempenho profissional”. e) A C............, E.P. nunca divulgou aos trabalhadores quaisquer orientações ou normas por que se regeria a prestação daquela informação. f) No ano de 1998, foram atribuídas aos autores informações de desempenho inferior ao normal, relativas ao período de Maio de 1997 a Abril de 1998. g) No final da avaliação, aos autores é dado a conhecer o teor daquela informação nos termos do documento de fls. 11 do processo nº ---/--. h) Depois desta comunicação, por iniciativa dos autores foi trocada a correspondência junta aos processos, nomeadamente a fls. 17 a 24 do processo nº ---/-- e 10 a 14 do processo apenso. i) A avaliação em questão é feita pela ficha de avaliação de fls. 69 do processo ---/--, utilizando os critérios do documento de fls. 53 do processo apenso. j) Outros trabalhadores com funções e antiguidade idênticas à dos autores subiram de grau de retribuição e os autores, por força da informação atribuída, não acompanharam aqueles. l) Também por força daquela informação, os autores ficaram impedidos de se candidatarem a concursos internos. A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas importa aditar-lhe os seguintes factos que se mostram admitidos por acordo: m) O autor António O ........... é sócio do Sindicato............. n) O autor Carlos............ é sócio do Sindicato.................. Quanto ao mais, não há razões para a alterar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC, mantendo-se, por isso, nos seus precisos termos. 8. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pela recorrente C..............., E.P. o objecto do recurso restringe-se a duas questões: - legitimidade da C..........., E.P. na acção proposta por António O .......... (proc. ---/----) - da regularidade da avaliação em ambas as acções 8.1 Da legitimidade A recorrente defende ser parte ilegítima na acção proposta pelo autor António O ........., por nada ter a ver com os trabalhadores que transitaram para a R............, E.P., em virtude de esta empresa lhe ter sucedido na respectiva posição jurídica, por força do disposto no DL nº 104/97, de 29/4, nomeadamente no seu artº 16º. Por sua vez, a R.............., E.P. considera que a sucessão legal relativamente ao pessoal da C............, E.P. que nela foi integrado só produz efeitos após a integração, não abarcando os direitos e obrigações vencidas antes dessa data. Salvo o devido respeito, a R............, E.P. tem razão. Vejamos porquê. O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer o que acontece quando a procedência da acção lhe cause prejuízo (artº 26º do CPC). O autor António O ......... pretendia que a avaliação de desempenho que a C.............., E.P. lhe atribuiu em 1998 (informação “C”) fosse anulada e substituída pela informação “B” e que, em consequência disso, fosse colocado no grau de retribuição a que teria direito. Se tal pretensão procedesse, ele terá direito a eventuais diferenças salariais no ano de 1998 e seguintes. Ora, tendo ele trabalhado para a C........., E.P. até 31.12.98 é indiscutível que parte desses eventuais créditos nasceram antes da sua integração na R............, E.P., para quem só começou a trabalhar em 1.1.99. Em princípio, o pagamento desses créditos é da responsabilidade da C.........., E.P., por ser então a entidade patronal do autor (artº 19º, al. b) da LCT). E podendo ela vir a ser condenada pelo pagamento desse créditos, o seu interesse em contradizer é manifesto, daí decorrendo a sua legitimidade para a acção. Só assim não será se aquela responsabilidade da C.............., E.P. tiver sido transmitida para a R............, E.P. nos termos do DL nº 104/97. A C..........., E.P. entende que sim, com base no disposto no artº 16º daquele DL, mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos. O DL nº 104/97 criou a R.........., E.P., extinguiu os Gabinetes do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL) e do Porto (GNFP) e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF) e transferiu globalmente para a R..............., E.P. a universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade ou da responsabilidade daqueles gabinetes e ainda as infra-estruturas afectas à C............, E.P. bem como os direitos e obrigações afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário (artºs 1º e 11º). Nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 14º, a R............, E.P. sucedeu “universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do GNFL, do GNFP e do GECAF, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por estes gabinetes” e “na posição jurídica da C............., E.P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artº 10º, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir.” Face ao assim disposto, podia-se pensar que a R............., E.P. tinha sucedido universalmente na posição da C................, E.P. nos contratos de trabalho com os trabalhadores que transitaram para a R............, E.P. ficando assim responsável por todas as obrigações deles emergentes ainda que relativas ao período anterior à sua transição. Todavia, assim não acontece, dado o teor do nº 4 do artº 14º nos termos do qual “o disposto nos nºs 1 e 2 não se aplica às relações jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas pelos artigos 15º e 16º do presente diploma.” O artº 15º refere-se ao pessoal sujeito ao regime da função pública e não interessa ao caso. O artº 16º refere-se ao pessoal da CP e na parte aqui relevante tem o seguinte teor: “1. Os trabalhadores da C............, E.P., que à data de produção de efeitos deste diploma se encontrem afectos aos gabinetes extintos, nos termos do nº 2 do artº 1º, terão direito de transitar para a R............., E.P. 2- Os trabalhadores da C............., E.P., não abrangidos pelo número anterior, que à data de efectivação das transferências previstas no artº 10º se encontrem afectos aos serviços e instalações transferidos são integrados na R..............., E.P. 3. (...) 4. Em qualquer dos casos previstos nos nº 1 e 2, os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, serão acautelados, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente. 5. A R..............., E.P. e a C............, E.P., acordarão, por forma que não ponha em causa o cumprimento do disposto no número anterior, as eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou regalias a manter ou conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra.” Como resulta do normativo citado, os trabalhadores da C.............., E.P. afectos às instalações que foram transferidas para a R............., E.P. passaram a ser trabalhadores desta empresa. Foram nela integrados, com salvaguarda dos direitos e regalias que tinham ao serviço da C............., E.P. Todavia, em parte alguma do artº 16º se diz que a R............, E.P. fica responsável pelas obrigações relativas ao período anterior à sua integração naquela empresa. Se o legislador tivesse querido transmitir essa responsabilidade para a R............., E.P., o legislador tê-lo-ia dito claramente. Não o tendo feito e sendo de presumir que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º CC), temos de concluir que não foi essa a sua intenção. A situação é semelhante ao que se passa nos casos de transmissão do estabelecimento (artº 37º da LCT). A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se para o adquirente, mas o transmitente não fica exonerado das obrigações vencidas antes da transmissão. Não acompanhamos, por isso, a posição perfilhada no despacho proferido na Relação de Lisboa (junto pela CP a fls. 52-57) que, em situação idêntica à dos autos, julgou a R............., E.P. habilitada como sucessora da C..........., E.P.. Concluindo, diremos que a C............, E.P. tem legitimidade para a causa, merecendo provimento o recurso nesta parte. 9. Da avaliação O Mmo Juiz julgou nulas as informações de avaliação atribuídas aos autores no ano de 1998, com os seguintes fundamentos: “Não se discute aqui a legalidade da avaliação em geral. A discricionariedade técnica inerente à avaliação não significa que ficam prejudicados alguns limites objectivos de enquadramento da mesma. O processo em questão assenta num subjectivismo excessivo, tornando impossível qualquer controle sobre aquela avaliação. Com este processo pode até suspeitar-se de um processo disciplinar encoberto, com consequências ao nível da retribuição. Poderia até fazer-se uma analogia com o processo disciplinar. No caso, entendemos violados os seguintes princípios ou regras: - Um princípio da publicidade dos termos e critérios do procedimento. - Um princípio de fundamentação da decisão, que deverá referir factos e juízos de valor assentes nos factos. - Um princípio de audição do interessado prévia à decisão. - Só o cumprimento destas exigências poderá dar alguma objectividade à avaliação, conhecer a coerência e os excessos do avaliador e punir a arbitrariedade. Não tendo sido aqueles cumpridos, o que influi na decisão avaliadora o processo é nulo e consequentemente a avaliação. A recorrente considera que o direito de avaliação constitui um poder discricionário do empregador, ínsito no poder de direcção da prestação laboral, não fazendo sentido invocar paralelismos, analogias ou comparações com o processo disciplinar e com as garantias que neste assistem ao arguido. Considera, ainda, que a decisão recorrida enferma de um “erro de perspectiva” na forma como invoca os princípios da publicidade, da fundamentação da decisão e da audição do interessado, por não estarmos perante a aplicação das normas do Cód. do Procedimento Administrativo e, reconhecendo embora que o direito de avaliação não é um direito sem limites, entende que as figuras da boa fé e do abuso do direito constituem um limite e não um pressuposto daquele direito, cabendo aos recorridos alegar e provar os factos de que resulte a violação de tal limite. Segundo a recorrente, tal prova não teria sido feita, resultando dos autos que ela estabelece e pratica regras, princípios e critérios que visam minimizar a possibilidade de arbitrariedades, discriminação ou abuso do direito no processo de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores e que terá cumprido as normas convencionais aplicáveis nessa matéria. Finalmente, alega que não há fundamento normativo que suporte a decisão na parte que mandou colocar os Autores no grau de retribuição a que têm direito em função da nulidade do processo de avaliação. Tal injunção configuraria, na prática, uma “notação jurisdicional” de avaliação, na medida em que impõe as consequências resultantes de uma avaliação positiva que não foi produzida pela recorrente. No seu douto parecer, o Exmo Procurador Geral-Adjunto considera que a recorrente violou o disposto no nº 2 do artº 3º do DL nº 5/94, de 11/1, por não ter informado os recorridos das normas e procedimentos adoptados no processo de avaliação e por não lhes ter dado conhecimento dos critérios de classificação e respectiva graduação. Segundo aquele magistrado, o desconhecimento de tais elementos impediria a efectivação do direito à reclamação reconhecida aos trabalhadores e atribuiria à recorrente o poder absoluto de fixar, sem controvérsia e a partir de convicções não objectiváveis e verificáveis, a informação do desempenho profissional. Por essa razão, a avaliação de desempenho em apreço seria nula e, por força do disposto no artº 289º do CC, tal nulidade importaria a reposição dos recorridos na situação jurídica anterior, ou seja, no grau de retribuição salarial a que teriam direito se não lhes tivesse sido atribuída aquela Informação C. Vejamos de que lado está a razão. Os recorridos foram avaliados nos termos do Regulamento de Carreiras que constitui o Anexo I do AE celebrado entre a C............, E.P., o .......-Sindicato........., o ........-Sindicato........., o .......-Sindicato......, o .........-Sindicato........., o .........-Sindicato.......... e o ..........-Sindicato........ O referido AE encontra-se publicado no BTE nº 17, de 8.5.93, com rectificação no BTE nº 37/93. Nos termos do nº 1 do artº 7º do DL nº 519-C1/79, de 29/12, as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes. Não há notícia de que aquela AE tenha sido objecto de portaria de extensão, aplicando-se, por isso, tão somente aos trabalhadores da C............, E.P. filiados nas associações sindicais que o subscreveram. O AE foi subscrito pelo sindicato em que o António O ........... está filiado (o S....), mas o mesmo não aconteceu com o sindicato de que o recorrido Carlos........ é associado (o Sindicato......). Por isso, aquele Regulamento de Carreiras não se aplica ao Carlos......... e, não lhe sendo aplicável, fica sem suporte legal a avaliação que a C............, E.P. lhe atribuiu em 1998, o que implica a anulação da mesma, com as consequências daí resultantes e a confirmação da sentença quanto ao recorrido Carlos ........... Porém e salvo o devido respeito, o mesmo não acontece no que toca ao recorrido António O .............. Vejamos porquê. Sobre a avaliação de desempenho profissional o Regulamento de Carreiras limita-se a estabelecer o seguinte: “7 - A prestação da informação sobre o desempenho profissional (adiante designada simplesmente por informação”) é da responsabilidade da chefia de cada unidade de gestão. 8 - A “informação deve ser prestada anualmente e será C (mais baixa), B (média) e A (mais elevada). 9 - A “informação” deve ser levada ao conhecimento do trabalhador, o qual manifesta por escrito esse conhecimento. 10 - O trabalhador dispõe de 5 dias úteis para reclamar da “informação” prestada, devendo a empresa apreciar e responder à reclamação no prazo de 60 dias.” (....) 17. A mudança de grau de retribuição da zona II para a zona III sujeita-se às seguintes condições. a) Apreciação profissional anual B (média) nesse grau em quatro anos consecutivos; ou b) Obtenção nesse grau de duas vezes informação A (mais elevada) consecutivas ou interpoladas com informação B (média). Poderá dizer-se que é uma regulamentação pouco minuciosa, mas o certo é que as partes que subscreveram o AE não quiseram ir mais longe. Talvez a delicadeza da matéria não o tenha permitido. Avaliar o desempenho profissional de um trabalhador não é tarefa fácil e implica sempre uma certa dose de subjectividade o que torna difícil concretizar as razões do juízo de avaliação. Além disso, nesta matéria, temos de reconhecer ao empregador uma larga margem de discricionariedade técnica, uma vez que a avaliação tem de ser aferida em função dos interesses da empresa que ao empregador cabe definir. Compreende-se, pois, que o estabelecimento das regras e critérios de avaliação sejam deixados ao empregador. Por outro lado, é indiscutível que o juízo de avaliação de desempenho profissional implica uma relação de proximidade entre o avaliador e o avaliado, o que, em nossa opinião, torna a avaliação judicialmente insindicável, salvo quando se mostre arbitrária ou discriminatória. O recorrido alegou ter sido vítima de discriminação, mas não logrou provar que tal tenha acontecido. Apenas provou que outros trabalhadores com funções e antiguidade idênticas à sua subiram de grau de retribuição e que ele, por força da informação atribuída, não os acompanhou. Mesmo admitindo que esses trabalhadores tivessem subido de retribuição por terem recebido informação superior à que foi atribuída ao recorrido, era necessário provar, para se concluir pela existência de discriminação, que o nível de desempenho do recorrido tinha sido igual ao deles, em qualidade e em quantidade, o que o recorrido não logrou provar. O recorrido também alegou que a avaliação tinha sido arbitrária, “por desprovida de qualquer critério transparente”, mas também não logrou provar que assim tivesse acontecido. Pelo contrário, provou-se que a avaliação é feita segundo regras, parâmetros e critérios previamente definidos, como se constata do documento de fls. 69 do processo ---/-- e do documento de fls. 53 do processo ---/--. Quanto ao mais, provou-se que a recorrente cumpriu com o disposto no Regulamento de Carreiras. Em 29.7.98, a recorrente deu conhecimento por escrito ao recorrido da informação que lhe tinha atribuído (doc. de fls. 11); em 25.8.98, o recorrido reclamou da informação (carta de fls. 16) e a recorrente respondeu-lhe em 15.10.98, apesar de a reclamação ter sido apresentada dentro do prazo (cinco dias úteis). É certo que da comunicação da informação não constam as razões justificativas da mesma, mas o Regulamento de Carreiras não obriga a tal. Também ficou provado que a recorrente não divulgou junto dos trabalhadores as orientações ou normas por que se regia a prestação da informação de desempenho profissional, mas o Regulamento também não a obrigava a isso. O que realmente interessava para a decisão da causa era saber se havia ou não regras e critérios de avaliação e, como já foi dito, provou-se que sim. De qualquer modo, na resposta à reclamação, a recorrente deu a conhecer ao recorrido as razões que justificaram a informação que lhe foi atribuída (doc. de fls. 20). São razões de natureza genérica e conclusiva, mas o instrumento de regulamentação colectiva aplicável não a obrigava a mais. Nos termos do disposto nos artºs 3º, nº 2 e 7º do DL nº 5/94, de 11 de Janeiro, o recorrido podia ter solicitado à recorrente informações sobre a avaliação que lhe foi atribuída e provou-se que o fez na correspondência que com ela trocou após ter tomado conhecimento da notação. Como consta da carta de fls. 17, remetida à recorrente em 15.10.98, o recorrido solicitou que lhe fossem “facultados os elementos constantes do processo que terá instruído a avaliação de desempenho 97/98, com a indicação discriminada dos factos fundamentadores de tal classificação.” A recorrente respondeu-lhe em 29.10.98, nos seguintes termos (fls. 20): “Acusamos a recepção da V. Reclamação em referência, que nos mereceu a melhor atenção. Analisada a sua contestação à avaliação de desempenho/98, verificámos: Exercendo com aparente normalidade as suas funções, o ambiente envolvente do seu posto de trabalho reflecte, frequentemente, contestação às deliberações hierárquicas e regulamentares, revelando ainda ausência de assiduidade ao trabalho. O seu posto de trabalho denuncia falta de zelo, dedicação e brio profissional. Assim, ficaram condicionados os conceitos de avaliação a desempenho inferior ao normal, pelo que foi decidido manter a notação profissional que lhe foi inicialmente atribuída.” Em 10.11.98, o recorrido enviou outra carta, insistindo pelos elementos solicitados na carta de 15.10.98. A essa carta respondeu a R............., EP. em 31.3.99 (fls. 24), limitando-se a remeter para a carta enviada pela C............, EP. em 29.10.98. É óbvio que o pedido de informação solicitado pelo recorrido não foi totalmente satisfeito, mas é discutível se a recorrente era obrigada a fornecer-lhe todos os elementos solicitados. Mas ainda que o fosse, daí não decorria a nulidade da avaliação, por tais elementos só terem sido solicitados após o recorrido ter reclamado da avaliação. O processo de avaliação estava concluído e os elementos solicitados só podiam interessar ao recorrido para instruir a acção de impugnação da avaliação que lhe foi atribuída. De qualquer modo, o DL nº 5/94 não prevê nenhum tipo de nulidade para os actos praticados com violação dos deveres nele prescritos. Limita-se a sancionar essa violação com uma coima. Na sequência do que fica exposto e, salvo o devido respeito, não vislumbramos fundamento convencional ou legal para anular a avaliação atribuída ao recorrido António O ......., o que implica a procedência do recurso nesta parte. 10. Decisão Nos termos expostos, decide-se confirmar a sentença recorrida relativamente ao Carlos....... e revogá-la quanto ao António O ..........., com a consequente absolvição da R..........., E.P. do pedido. Custas na proporção do vencido. PORTO, 12 de Março de 2001 Manuel Joaquim Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa Jóão Cipriano Silva |