Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS SALDO DA CONTA BANCÁRIA PRESUNÇÃO COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2024112112568/21.3T8PRT.P1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença quando, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (‘excesso de pronúncia’). II - Não padece de tal vício a sentença que, versando o objeto do litígio sobre a questão de saber se os saldos de contas bancárias provieram de doação feita ao cônjuge ou ao casal, apure, na decisão da matéria de facto, qual a proveniência do dinheiro nelas provisionado, porque só desse modo se pode aferir se se trata de bem próprio ou comum (art.ºs 1721.º, 1722.º, n.º 1, alíneas a) a c), 1724.º, 1725.º e 1729.º do CC). III - A nulidade por violação do princípio do contraditório, fundada no conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem que previamente lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), constitui um vício que decorre do facto de o próprio juiz do processo, ao proferir a sentença, ter omitido uma formalidade de cumprimento obrigatório. IV - O meio adequado de reação à mesma é, não a reclamação prevista no art.º 196.º do CPC, mas o recurso da sentença proferida, já que, sendo o vício revelado com a prolação da decisão, exigir-se a sua reclamação prévia implicaria colocar o juiz do processo na contingência de poder revogar ou modificar a decisão que proferira, apesar de, com a sua prolação, se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (art.º 613.º do CPC). V - Não há violação do princípio do contraditório com tal fundamento quando o tribunal, na sentença, se pronuncie sobre a matéria integrada no objeto do litígio e que, inclusive, havia sido enunciada como tema da prova, já que, além de as partes, por esse motivo, terem tido a oportunidade de sobre ela se pronunciarem, a sua audição sempre seria manifestamente desnecessária e às partes não seria possível invocar, agindo de boa fé, desconhecimento do assunto em discussão e das consequências da sua decisão. VI - No regime da comunhão de adquiridos são considerados, além doutros, bens próprios dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento e os bens que lhes advierem depois do casamento por doação (art.º 1722.º, alíneas a) e b) do CC). VII - Em se tratando de saldos de contas bancárias, a titularidade das contas não predetermina a propriedade dos fundos nela existentes, pelo que, atenta a sua natureza de bens móveis (art.ºs 203.º e 205.º, n.º 1 do CC), cabe ao ex cônjuge que foi casado naquele regime de bens e que reclame a natureza de bem próprio daqueles fundos ilidir a presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725.º do CC (art.º 344.º, n.º 1 do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12568/21.3T8PRT.P1.P1 - Recurso de apelação Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível, Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: BB * .- Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * * .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,* I.- Relatório .- AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que, pela sua procedência: a.- se declare que são bens próprios do Autor os saldos bancários existentes nas seguintes contas bancárias: i.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 174.984,06 (cento e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e seis cêntimos); ii.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 13.388,00 (treze mil trezentos e oitenta e oito euros; iii.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 86,20 (oitenta e seis euros vinte euros); iv.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 812.34 (oitocentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos); v.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 687,10 (seiscentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos); vi.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 5.660,84 (cinco mil seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro euros); vii.- conta nº ... do Banco 2..., SA, no valor de € 67.053,74 (sessenta e sete mil cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) b.- se condene a Ré a tal reconhecer; c.- se ordene a Ré a retirar da relação de bens apresentada, no processo de inventário, as verbas correspondentes à alínea a) do pedido. Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte. Autor e Ré casaram entre si, sem convenção antenupcial, em 03-03-2007 e estão divorciados desde 13-07-2018. A Ré instaurou, em Cartório Notarial, inventário para separação de meações do casal, no qual não foi possível fixar definitivamente os bens comuns do casal, face às divergências entre ambos quanto à qualificação, como próprios ou comuns, dos bens a partilhar. Por esse motivo, foi suspensa a instância do inventário e remetidos os interessados para os meios comuns. Nos anos 80, o Autor abriu uma conta bancária, com o número ..., no extinto Banco 3..., que foi sendo aprovisionada exclusivamente com capitais seus, nomeadamente com doações em dinheiro feitas pelo seu pai. Assim, em 03-11-2008, o seu pai, mediante cheque emitido por si e sacado sobre o Banco 4..., doou-lhe a quantia de € 250.000,00, que depositou na referida conta bancária, sendo que, com tal valor, transacionou depósitos a prazo e transferências para outras contas de que é titular. Em 06-06-2015, o seu pai, mediante cheque emitido por si e sacado sobre o Banco 5..., doou-lhe a quantia de € 100.000,00, que depositou na mesma conta bancária. Com a extinção do Banco 3..., tal conta foi transferida para o Banco 1..., S.A., no qual era titular, à data do divórcio, de outras contas ativas, que identifica e descreve, ao que acresce uma outra no Banco 2..., que também identifica e descreve. Todos os fundos contidos em tais contas bancárias são bem próprio seu e nunca integraram a comunhão do casal que foi constituído por si e pela Ré, reconhecimento que pretende ver obtido nesta ação. * Válida e regularmente citada, apresentou a Ré a sua contestação, batendo-se pela improcedência da ação, defendendo-se, para o efeito, por impugnação motivada.Para tanto, e no essencial, sustentou que, contrariamente ao alegado pelo Autor, as quantias por este peticionadas são bem comum do extinto casal, já que provenientes de doações feitas pelo pai do Autor, não exclusivamente a este, mas a ambos. * Juntamente com a contestação, deduziu a Ré reconvenção, pedindo que, pela sua procedência, sejam declarados bens comuns os saldos bancários existentes nas contas nº ..., ..., ..., ..., ... e ..., existentes no Banco 1... SA, e os constantes na conta nº ... do Banco 2....Para tanto, e em suma, alegou que os € 250.000,00 e os € 100.000,00 a que o Autor alude como tendo sido doados pelo seu pai, foram-no, de facto, mas ao casal e não apenas ao Autor. Parte desse valor foi gasto na compra de um imóvel da propriedade de ambos e outra parte foi, ainda, transferida para conta titulada por ambos no Banco 2..., o que evidencia que se tratou de quantias pecuniárias geridas por ambos como bem comum. São comuns, portanto, os saldos das referidas contas bancárias, como tal devendo ser declarados. * O Autor replicou, impugnando o alegado pela Ré em suporte da reconvenção deduzida e concluindo tal como fizera na petição inicial.* Foi proferido:.- despacho a ficar em € 262.672,28 o valor da causa; .- despacho de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova. * Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.* Foi proferida sentença, julgando improcedente a ação e procedente a reconvenção e, consequentemente, absolvendo a Ré do pedido e declarando bem comum do casal os saldos bancários existentes à data do divórcio nas contas n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ... existentes no Banco 1... SA, e os constantes na conta nº ... do Banco 2....* Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:1. O Autor/Recorrente, não se conformando com o teor da douta Sentença proferida nos autos, que decidiu “Absolve-se a ré dos pedidos formulados” e “Declaram-se como bem comum do casal os saldos bancários existentes à data do divórcio nas contas nº ..., ..., ..., ..., ... e ... existentes no Banco 1... SA, e os constantes na conta nº ... do Banco 2....” vem dela interpor Recurso de Apelação, extensível à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. 2. A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, não realiza devidamente o silogismo judiciário a partir dos factos dados nela como provados, com base na prova produzida perante o Tribunal a quo, bem como se abstém de apreciar as declarações de parte do Recorrente e da Recorrida, fazendo um equívoco julgamento dos factos e aplicação do direito ao caso sub judice. 3. Andou bem a M. Juiz a quo ao dar como provados os factos 1 ao 17, bem como ao julgar como não provados os factos 21 e 22. 4. Todavia, quanto aos factos 18, 19 e 20, data maxima venia, a Douta Sentença não apenas incorre em erro, ao dar como não provados, como também viola uma das três leis clássicas do pensamento lógico: o princípio da não-contradição. 5. São dados como provados os factos 5, 6, 7, 8 9, e 13, e, simultaneamente, é dado como não provado o facto 18, juízo que claramente se afigura contraditório. 6. Igualmente relevante, enquanto vicissitude da Douta Sentença recorrida, é a deliberada desconsideração das declarações do Recorrente e da própria Recorrida, convergentes quanto aos factos 19 e 20, os quais, não sendo controvertidos, e havendo prova por confissão e declarações de parte, sempre deverão ser dados como provados. 7. O Recorrente foi o único donatário em dois contratos de doação (dois cheques), correspondentes a € 250.000,00 e € 100.000,00, realizados, respetivamente, em 2010 e 2015. 8. E tais cheques foram depositados na conta do Banco 3... nº .... 9. Do facto 13, resulta que a sobredita conta do Banco 3... tinha, antes do casamento (em março de 2007) um saldo de € 36.023,42. 10. A M. Juiz a quo dá como não provado que “os fundos da conta ... são provenientes de poupanças e do depósito das doações infra referidas” (sic facto nº 18), 11. A Sentença a quo simultaneamente, e em cotejo com os outros factos, dá como provado que “os cheques e poupanças se encontram na conta ...”, mas como não provado que “os fundos da conta ... são provenientes dos cheques e poupanças”. 12. A conta Banco 3... (posteriormente Banco 1...) nº ... foi alimentada apenas e exclusivamente com os cheques e poupanças (isto é, ambos bens próprios do Recorrente). 13. Da fundamentação vertida na Douta Sentença a quo, encontra-se a seguinte motivação: “Não fica, assim, o tribunal minimamente seguro que o valor das doações feitas apenas ao autor ainda subsista nos valores depositados nessa conta. Sem se saber de onde proviriam as poupanças que o autor afirmou nas suas declarações (sem um mínimo de concretização) terem como destino tal conta.” 14. Ora, não há qualquer relevância para o conhecimento do mérito da causa identificar a proveniência das poupanças, anteriores ao casamento (março de 2007), que o Recorrente referiu nas suas declarações de parte. 15. Mas ainda assim, quando questionado a esse respeito, o Recorrente prestou os esclarecimentos necessários para a constatação desse facto, que, aliás, já estava comprovado por prova documental! 16. Afirmando ser prudente e como tinha um filho do seu primeiro casamento, a conta bancária do Banco 3... era destinada à poupança e à previdência – circunstância de que é demonstrativa o facto de nela haver, há muito, um Plano Poupança Reforma (PPR) ativo. 17. Nesse sentido, no âmbito das suas declarações de parte prestadas em audiência de julgamento de 18/03/2024, entre os minutos 14:43 e 15:14, do ficheiro áudio disponibilizado pelo Tribunal no CITIUS, tal resulta amplamente provado. 18. E, conforme o facto 13 (dado como provado), a conta do Banco 3... já tinha um saldo de € 36.023,42, referentes às poupanças do Recorrente, antes do casamento com a Recorrida. 19. Em rigor, dando-se por provado que o Recorrente já era titular desta poupança, equivalente a € 36.023,42, em data anterior ao casamento, não carece de demonstrar a proveniência do dinheiro, na medida que são considerados próprios dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, por força do artigo 1722.º, número 1, al. a) do Código Civil. 20. A Sentença recorrida uma vez mais é contraditória nesse aspeto, pois reconhece a anterioridade dos € 36.023,42 em relação ao casamento, mas não os declara bens próprios do Recorrente por “não se saber” da proveniência de tais poupanças. 21. Conclusão que, data maxima venia, mais não é do que ilegal. 22. Por outro lado, a afirmação da falta de convencimento referente à subsistência do valor das doações é desprovida de qualquer fundamentação, pois vem seguida pela já saneada questão da poupança. 23. A sobredita conta bancária do Banco 3... foi sendo aprovisionada exclusivamente com capitais pessoais do Recorrente (sic artigo 8.º da Petição Inicial). 24. Os ativos provenientes da poupança e PPR do Recorrente e das doações em seu favor, somados, salvo melhor juízo aritmético, resultam num ativo correspondente a € 386.023,42 (€ 250.000,00 + € 100.000,00 + € 36.023,42), inseridos pelo Recorrente na conta – de caráter pessoal e para fins de poupança – ao longo de duas décadas. 25. Sendo tal capital exclusivamente gerido pelo Recorrente, enquanto legítimo proprietário. 26. A Recorrida foi incluída como titular da conta, apenas por uma razão de conveniência (para que o Recorrente beneficiasse de taxa de juros de 6%), mas a titularidade dos fundos (interna), ipso facto, não é modificada pela titularidade da conta (externa), nem fica “maculada” a qualificação dos fundos enquanto bens próprios. 27. A titularidade da conta bancária não comunica a titularidade dos fundos nela inseridos. 28. E a análise dos documentos permite constatar, sem qualquer manifestação em contrário por parte da Recorrida, não ter havido o ingresso, na conta Banco 3..., de quaisquer bens integrados na comunhão. 29. Nesse sentido, corroboram as declarações prestadas, em audiência de julgamento, pela própria Ré Recorrida BB, em sede de depoimento de parte, prestado em audiência de julgamento de 18/03/2024, entre os minutos 14:20 e 14:42, do ficheiro áudio disponibilizado pelo Tribunal no CITIUS. 30. Ora, tendo sido provado que todos os ativos/fundos são correspondentes a bens próprios, e que a conta tinha, após anos, um valor inferior, sem que tenha sido provado (nem tampouco alegado!) o ingresso de ativos/fundos de qualquer outra natureza, parece evidente que o valor remanescente é uma parte do valor original. 31. Doutro modo, os € 174.984,06 são parte dos € 386.023,42. 32. A extensão da propriedade sobre o capital, enquanto bem fungível, é determinada em face da quantidade. 33. Assim sendo, é escusado ponderar se o capital total anterior de € 386.023,42 “subsiste” (sic Sentença) nos € 174.984,06 constantes na conta nº ..., pois, na mecânica do contrato de depósito, o dinheiro depositado torna-se propriedade do Banco 3.../Banco 1..., que adquire a disponibilidade do capital e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente. 34. A Douta Sentença recorrida constata a movimentação do dinheiro depositado na conta Banco 3... nº ..., nos seguintes termos: “Quanto aos valores que estão na conta ... não conseguiu o tribunal ficar convicto que os mesmos são os que advieram das provadas doações. De facto, do extracto integrado 5/2008, extrai-se que após a entrada dos €250.000,00, €150.000,00€ são aplicados num depósito a prazo Banco 3...net ... e €50.000,00 num depósito a prazo Banco 3...net ... (não sabendo o tribunal o destino de tais depósitos a prazo). Por seu turno, resulta do extracto integrado 7/2015 que, logo após a doação dos €100.000,00 ter sido creditada na conta ..., €95.000,00 são utilizados para constituição do depósito a prazo ..., agregado a tal conta. No entanto, no extracto agregado 7/2018 tal depósito a prazo já não existe.” (sublinhado nosso) 35. Porém, constata-se, da análise dos extratos integrados, que cada um dos cheques foi depositado na conta Banco 3..., merecendo a movimentação que o Recorrente julgou mais inteligente, nomeadamente depósitos a prazo. 36. Por essa razão, se o Recorrente deposita no banco € 350.000,00 ao longo de vários anos (capital composto exclusivamente por bens próprios), é mister constatar que, conquanto a conta bancária seja quotidianamente movimentada, e ainda que sejam realizadas múltiplas operações de subtração), o Recorrente continuará a ser credor do capital presente na conta bancária em 2018. 37. Não interessa, para qualquer efeito jurídico de qualificação dos bens, aferir onde o Recorrente investiu o restante do capital, ainda que ele tenha despendido parte dos seus bens próprios em proveito comum do casal! 38. Mesmo assim, foi expressamente referido na Sentença a quo que o dinheiro proveniente dos cheques fora aplicado em depósitos a prazo na mesma conta bancária. 39. Cabe, assim, enfatizar, o erro de julgamento referente ao facto 18. 40. Em síntese, quer crer o Tribunal a quo que a verba correspondente a € 174.984,06 não tem proveniência nos € 386.023,42. 41. Apenas não se sabe com que fundamento é feito tal silogismo – dado que nenhuma outra quantia foi lá depositada – e nem porquê a M. Juiz a quo chega a essa conclusão, pois a própria recorrida declarou que o dinheiro lá permaneceu. 42. Assim, se o Recorrente antes fora proprietário dos fundos equivalentes a € 386.023,42, sem que ativos de outra natureza (v.g. bens comuns) tenham sido injetados na mesma conta, é logicamente lícito qualificar os € 174.984,06 encontrados na mesma conta como provenientes daquele montante, independentemente das inúmeras operações de subtração porventura realizadas. 43. Também mantendo a natureza de bem próprio do Recorrente. 44. Deste modo, deve ser considerado como provado que “os fundos da conta ... são provenientes de poupanças e do depósito das doações infra referidas”, sic facto 18. 45. Relativamente às demais contas do Banco 1..., fica amplamente provado que foram todas abertas em decorrência e com os fundos da conta original, a sobredita conta nº .... 46. Tanto é que todas as contas abertas em moedas estrangeiras (AUD, CAD, CHF, NOK e SEK) foram abertas em 17.07.2012, sob a pretensão do Recorrente de diversificar o seu próprio investimento. 47. Enquanto a conta nº ..., em euros, foi criada no auge da crise financeira, com o único objetivo de salvaguardar o fundo de depósitos do titular, o Sr. AA, mas igualmente, à semelhança das anteriores, foi aberta na mesma agência, sob o condão do mesmo gerente, com os mesmos recursos, e com os fundos da conta original nº .... 48. Nesse sentido, em simetria com a prova documental vertida nos articulados (in fine o Documento nº 5 da Petição Inicial), são as declarações de parte do Recorrente, prestadas em audiência de julgamento de 18/03/2024, entre os minutos 14:43 e 15:14, do ficheiro áudio disponibilizado pelo Tribunal no CITIUS. 49. Com o respeito devido, não é concebível que o Tribunal a quo se tenha abstraído da apreciação da prova documental e por declarações de parte relativamente a este facto. 50. Na medida em que o exame competente da prova produzida na audiência de discussão e julgamento concatenada com a prova documental que instrui os autos, tem o condão de demonstrar nexo entre a conta mãe ... e aqueloutras apenas. 51. Devendo, por conseguinte, ser dado como provado que “As contas referidas nas alíneas b) e ss do facto 12 foram abertas com fundos da conta nº ...” (sic facto 19 da Sentença a quo). 52. Relativamente ao facto 20 da Douta Sentença recorrida, foi dado como não provado que “A conta nº ... do Banco 2..., SA, da qual é o autor titular, foi aberta em 24/08/2011 com fundos provenientes da conta, em que é único titular o autor, nº ..., do Banco 6... em 26/08/2011, tendo sido mais tarde, reforçada com capital proveniente da conta pessoal do Banco 6... ou da conta ... do Banco 1...”. 53. A fundamentação do julgamento desse facto como não provado é que “pelas razões já expostas, as declarações do autor não são suficientes para que, com base apenas nelas, se dê esta factualidade como provada. O mesmo raciocínio se aplicando quanto ao facto 20” (sic Sentença recorrida). (sublinhado nosso) 54. Salienta-se que tal juízo ignora (ou omite) por completo a prova documental produzida, mais concretamente evidenciada no ofício remetido pelo Banco 2... a 23.06.2023. 55. Por outro lado, o Recorrente, relata com detalhes a relação de proveniência do capital injetado na conta do Banco 2..., criada em conjunto com a Recorrida apenas por uma razão de conveniência, conforme resulta das suas declarações de parte prestadas em audiência de julgamento de 18/03/2024, entre os minutos 14:43 e 15:14, do ficheiro áudio disponibilizado pelo Tribunal no CITIUS, 56. As declarações do Recorrente são referentes à abertura de uma conta bancária no dia 24 de agosto de 2011, há 13 anos, em que o Autor Recorrente logrou informar ao Tribunal a proveniência do capital (50 mil euros) aplicado inicialmente no depósito a prazo do Banco 2..., mais concretamente, do valor das doações. 57. Tanto corresponde à verdade esta afirmação, que a mesma é reconhecida no depoimento de parte da Ré Recorrida BB! 58. Portanto, se “as declarações do autor não são suficientes para que se dê esta factualidade como provada”, então talvez o Tribunal a quo pudesse escutar (isto é, ouvir de forma qualificada) a Recorrida! 59. Mesmo porque no depoimento de parte da Ré Recorrida, a propósito do destino dado ao dinheiro das doações (cheques de 250 mil e 100 mil euros), a Recorrida responde que o dinheiro 1) parte ficou lá (na conta Banco 3...), 2) parte foi investido em um imóvel, e 3) foi usado para a abertura da conta do Banco 2...! 60. Declarações estas que tem o efeito (irretratável) da confissão, nos termos e para os efeitos do artigo 465.º CPC. 61. Aproveita-se o ensejo para referir que a motivação da convicção se apresenta como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo Tribunal. 62. Os meios de prova (rol onde se insere as declarações e depoimentos de parte) produzem prova, isto é, reconduzem à verificação da realidade de um facto, à luz do artigo 341.º do Código Civil, sob pena de a audiência de julgamento ter sido em vão realizada. 63. Vício de apuramento da matéria de facto que consubstancia um erro notório na apreciação da prova. 64. Donde resulta imperativo ser dado como provado que “A conta nº ... do Banco 2..., SA, da qual é o autor titular, foi aberta em 24/08/2011 com fundos provenientes da conta, em que é único titular o autor, nº ..., do Banco 6... em 26/08/2011, tendo sido mais tarde, reforçada com capital proveniente da conta pessoal do Banco 6... ou da conta ... do Banco 1...” (sic facto 20 da Sentença a quo). 65. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, considera o Recorrente que a Sentença recorrida, ao dar como provados quase todos os factos identificados como controvertidos no despacho saneador, e não dar procedência à ação, nos termos em que o fez, incorreu em manifesta violação do princípio do contraditório. 66. Por não ter concedido às partes – mormente ao Recorrente – a possibilidade de se pronunciar sobre a eventual improcedência da ação, essencialmente porque o Tribunal não restou convencido “que o valor das doações feitas apenas ao autor ainda subsista nos valores depositados nessa conta”. 67. Sem embargo do ónus da prova recair sobre o Recorrente, assinala-se que a Recorrida não logrou provar, conforme alegava, que a doação dos dois cheques havia sido feita pelo pai do Recorrente ao casal. 68. A audiência de julgamento versou essencialmente sobre as doações do Sr. CC ao Recorrente, tudo para, no final das contas, o Tribunal dá-las como provadas e afirmar que não ter ficado convencido que o dinheiro “subsiste”. 69. Conforme supra densificado, se as doações foram de € 350.000,00, e após imensas operações bancárias, a conta mostra € 174.984,06, parece óbvio que o dinheiro subsiste! 70. Porém, o Tribunal a quo nunca tangenciou semelhante quesito, inclusive nas questões formuladas no decorrer das declarações das Partes em audiência de julgamento, sendo, enquanto uma decisão surpresa, maculada pelo vício da nulidade. 71. Princípio que se afigura corolário do princípio do contraditório, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, dotado de assento constitucional, em cotejo com o princípio da paridade processual. 72. Crê o Recorrente que a redação do referido dispositivo se mostra claríssima no sentido de que é um dever do juiz cumprir o princípio do contraditório, ainda que esteja em causa uma questão de conhecimento oficioso (e não está!). 73. Ora, o que se verificou nos presentes autos é que esta concreta questão – a “subsistência” do valor dos cheques na conta Banco 3... – não foi suscitada nos autos, inclusive no despacho saneador. Nem foi contestada pela Recorrida! 74. Aliás, a Ré Recorrida afirmou amplamente que os valores dos cheques, além das poupanças do Recorrente, ainda se encontram, exatamente do modo que estavam, na conta do (hoje) Banco 1..., limitando-se a afirmar, enquanto meio de defesa invocado na Contestação, que o dinheiro do cheque também era seu. 75. Ou seja, a sentença alicerça-se num fundamento de facto (e não de direito!) jamais aventado pelas Partes. 76. Doutro modo, e muito respeitosamente, o Tribunal a quo viu controvertida uma questão pacífica, e julgou com base numa “dúvida” que nunca se colocou, o que não é lícito, por força do artigo 5.º CPC. 77. Assim sendo, urge apontar à Sentença recorrida este vício de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º n.º 1 al. d) CPC, estando em causa uma questão que o Tribunal a quo não podia, pois, tomar conhecimento. 78. E, ainda que se tratasse de questão de conhecimento oficioso, deverá considerar-se que ao preterir o necessário exercício do direito ao contraditório das partes, o Tribunal acabou por, afinal, conhecer de questão que, por tal razão, não podia conhecer. 79. Nulidade essa que se deixa expressamente alegada, para todos os devidos efeitos legais. 80. Mais se diz, que Recorrente foi o único donatário em dois contratos de doação (dois cheques), correspondentes a € 250.000,00 e € 100.000,00, realizados, respetivamente, em 2010 e 2015, cheques foram depositados na famigerada conta do Banco 3... nº ..., criada em 1988. 81. Além disso, resulta da prova documental que a sobredita conta do Banco 3... tinha, antes do casamento (em março de 2007) um saldo de € 36.023,42 (facto 13). 82. Nada prejudica o facto de a Ré Recorrida ter sido introduzida na conta como segunda titular em maio de 2011, donde não decorre que a mesma passa a ser credora ou devedora do saldo nela constante. 83. Circunstância que importa, exclusivamente, a aplicação da presunção do artigo 512.º do Código Civil, que o Recorrente logrou ilidir, mediante ampla prova documental e testemunhal, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º, número 1, do Código Civil. 84. Nem releva, para o efeito de qualificação dos bens, identificar o destino que o titular deu aos mesmos (no caso, contribuiu para a aquisição da casa da morada de família), ainda que tais bens venham a ser qualificados como bens comuns. 85. Dado que, no prisma jurídico, a questão da titularidade das denominadas contas bancárias plurais não se confunde com a questão do direito aos fundos depositados. A primeira questão prende-se com as relações externas, ou seja, entre os titulares do depósito e o banco depositário, ao passo que a segunda diz respeito às relações internas, ou seja, as que respeitam aos depositantes entre si. 86. Não se confunde, à luz da jurisprudência dos Tribunais superiores, a titularidade de uma conta com a propriedade dos valores ou montantes nela depositadas. E a propriedade dos fundos contidos em todas as contas do Banco 3... são bens próprios do Recorrente, porquanto nunca integraram a comunhão. 87. Assim sendo, os bens que ingressaram a título gratuito na esfera jurídica do Recorrente na constância do casamento (2008 e 2015), e, bem assim, os bens de que já era titular antes do matrimónio (março de 2007), devem ser declarados como bens próprios. 88. A demonstração da proveniência do capital (poupanças e cheques, dados como provados), e que o capital ainda se encontra na mesma conta, em que só foram depositadas quantias próprias (!), tem o condão de ilidir a presunção da comunicabilidade em relação às contas sub judice. * A Ré respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença proferida, não formulando conclusões.* O recurso, depois de se julgar não verificada a nulidade da sentença arguida pelo Recorrente, foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* * II.- Das questões a decidir* O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes: 1.- da nulidade da sentença por: 1.1.- nela se ter apreciado uma questão da qual não se podia tomar conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC); 1.2.- violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC); 2.- da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados com os n.ºs 18, 19 e 20; 3.- da natureza própria ou comum dos saldos das contas bancárias dos autos. * * III.- Da Fundamentação* III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Autor e ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, na Igreja ... no Porto, em 03 de março de 2007. 2.- Autor e ré estão divorciados, por processo de divórcio por mútuo consentimento nº 1875/2008, que correu termos na 1ª Conservatória do registo Civil do Porto, transitado em julgado em 13/07/1018. 3.- Em 10-11-1988, o autor já tinha aberta uma conta bancária com o número ..., no extinto Banco 3..., da qual foi único titular até 17-05-2011. 4.- Em 18-05-2011 a ré foi constituída 2ª titular dessa conta. 5.- Em 03-11-2008, o pai do autor entregou-lhe um cheque, emitido por si, sacado ao banco Banco 4..., como forma de doação ao autor da quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 6.- Em 03-11-2008, o autor depositou o cheque supra mencionado na sua conta nº ..., no extinto Banco 3.... 7.- E com esse valor transacionou, nomeadamente, depósitos a prazo e transferências para outras contas das quais é titular. 8.- Em 06-06-2015, o pai do autor fez nova doação no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), através de cheque titulado por si e sacado ao Banco 5.... 9.- Cheque que o autor depositou na conta nº .... 10.- Com a extinção do Banco 3..., a conta nº ... foi transferida para o Banco 1..., SA. 11.- Com o mesmo número e com os saldos lá existentes. 12.- No Banco 1..., SA o autor era titular, à data do divórcio, de outras seis contas ativas, uma delas em euros e cinco outras em moeda estrangeira, a saber: a. a conta nº ..., em moeda estrangeira AUD, aberta em data não concretamente determinada; b. a conta nº ..., em moeda estrangeira CAD, aberta em data não concretamente determinada; c. a conta nº ..., em moeda estrangeira CHF, aberta em data não concretamente determinada. d. a conta nº ..., em moeda estrangeira NOK, aberta em data não concretamente determinada. e. a conta nº ..., em moeda estrangeira SEK, aberta em data não concretamente determinada. f. a conta nº ..., aberta em data não concretamente determinada. 13.- Em março de 2007, a conta referida em 6 tinha um saldo de € 36.023,42. 14.- A ré instaurou, no Cartório Notarial DD, no Porto, inventário (subsequente ao divórcio) para separação de meações, ao qual coube o número .... 15.- No referido processo de inventário o autor, ali interessado, reclamou contra a relação de bens, dizendo que determinadas verbas são seus bens próprios e devem ser excluídos da relação de bens. 16.- Designadamente, os saldos bancários existentes à data de 23/07/2018 das contas bancárias arroladas: a. conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 174.984,06 (cento e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e seis cêntimos) b. conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 13.388,00 (treze mil trezentos e oitenta e oito euros) c. conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 86,20 (oitenta e seis euros vinte euros) d. conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 812.34 (oitocentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos) e. conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 687,10 (seiscentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos) f. conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 5.660,84 (cinco mil seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro euros) g. Conta nº ... Banco 2..., SA, no valor de € 67.053,74 (sessenta e sete mil cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) 17.- A Exma. Srª. Drª. Notária proferiu, em síntese, o seguinte despacho: “(…) Cumpre decidir: A questão sub judice é a de saber: 1 se os montantes depositados nas contas bancárias constantes das verbas 1; 11; 12; 14; 15 e 16 da Relação de bens são, como alega o Reclamante, seus bens próprios, porque muito embora depositados em contas bancárias abertas na constância do matrimónio, foram-no com ativos provenientes de duas contas bancárias que o inventariado detinha enquanto solteiro, e aprovisionadas na constância do matrimónio exclusivamente pelo interessado com seus bens próprios, ou se, como contrapõe a cabeça de casal, os montantes depositados nessas contas são bens comuns porque, “…..são tituladas pelo interessado e pela cabeça de casal”.. (…) “Assim, e nos termos do artigo 36º nº 1 do RJPI, uma vez que a complexidade da matéria de facto torna inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 17, a decisão incidental das questões específicas supra definidas, abstenho-me de decidir as questões em apreço e remeto os interessados para os meios comuns. Dada a relevância económica das contas bancárias em causa, determina-se a suspensão da instância até decisão transitada sobre as sobreditas questões.” * Na mesma sentença, não foi considerado provado que:18.- Os fundos da conta ... são provenientes de poupanças e do depósito das doações infra referidas. 19.- As contas referidas nas alíneas b) e ss do facto 12 foram abertas com fundos da conta nº .... 20.- A conta nº ... do Banco 2..., SA, da qual é o autor titular, foi aberta em 24/08/2011 com fundos provenientes da conta, em que é único titular o autor, nº ..., do Banco 6... em 26/08/2011, tendo sido mais tarde, reforçada com capital proveniente da conta pessoal do Banco 6... ou da conta ... do Banco 1.... 21.- O cheque referido em 5 foi entregue pelo pai do autor ao casal, para que o mesmo fosse utilizado nos gastos comuns do casal. 22.- O cheque referido em 8 também foi entregue pelo pai do autor ao casal. * * III.II.- Do objeto do recurso* 1.- Da nulidade da sentença recorrida 1.1.- Por nela se ter apreciado uma questão da qual não se podia tomar conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) Invoca o Apelante que a sentença recorrida é nula pelo facto de o tribunal a quo ter apreciado uma questão da qual não podia tomar conhecimento. Tal vício está previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nos termos do qual, reportando-nos àquilo que aqui importa considerar, é, de facto, nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade em apreço está conexionada, além do mais, com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, o qual, no que ao caso importa, impõe ao juiz que, na sentença, se ocupe apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ou seja, à luz de tal normativo, há nulidade da decisão sempre que o tribunal, tal não lhe sendo permitido por lei ou não sendo do seu conhecimento oficioso, se pronuncie sobre questões cuja apreciação lhe não foi pedida pelas partes. Do que se trata aqui é, como decorre dos normativos legais supra transcritos, de um ‘excesso de pronúncia’ do tribunal quanto a questões de que não devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, as hipóteses em que, como refere Rui Pinto, “o tribunal usa de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, dado o artigo 5.º, n.º 3 [do CPC] o permitir”, ou “aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas” (in “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar online, maio de 2020, p. 29). In casu, segundo o Apelante a sentença recorrida padeceria do vício em apreço pelo seguinte. O objeto do litígio versa essencialmente sobre a questão de saber se as doações em dinheiro feitas pelo seu pai foram-no unicamente a favor do Apelante ou do Apelante e da Apelada enquanto casal. Na sentença recorrida, apesar de nela se ter concluído que o foram exclusivamente a seu favor, julgou-se, porém, improcedente a ação por se ter entendido que não fora feita prova de que o dinheiro das doações ainda subsistisse depositado nas contas bancárias em causa nos autos. Este assunto, contudo, nunca fora suscitado pelas partes, pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo relevou algo cuja apreciação nunca fora suscitada nos autos. Não há, contudo, e como é bom de ver, nulidade atendível com o fundamento em apreço. Na verdade, o que se discute na ação é saber se os valores dos saldos das contas bancárias descritas pelo Apelante na sua petição inicial constituem bem próprio seu ou bem comum do casal. Para tal, importa saber, naturalmente, qual a proveniência do dinheiro provisionado nas contas bancárias, pois que só desse modo é que se pode avaliar se, de facto, se trata de bem próprio do Apelante ou de bem comum do casal, à luz do direito aplicável ao caso - v., nomeadamente, os art.ºs 1721.º, 1722.º, n.º 1, alíneas a) e b), 1724.º e 1725.º do CC. Ao apreciar a matéria em causa o tribunal a quo nada mais fez, por conseguinte, do que apreciar a questão que constituía o objeto do litígio em toda a sua latitude e, portanto, tomar conhecimento de questão de que efetivamente tinha de conhecer. De resto, a origem ou a proveniência do dinheiro existente nas contas bancárias foi, no despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 596.º do CPC, expressamente enunciada como (3.º) tema da prova, sem que tal enunciação tivesse merecido reclamação de qualquer das partes, pelo que, em função dos elementos constantes dos autos, era do conhecimento destas que se tratava de matéria incluída na discussão da causa. Ao conhecer da matéria em questão o tribunal a quo mais não conheceu, assim – e sob pena, aliás, de não o fazendo, incorrer em nulidade, sim, mas de omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aqui em apreço – de algo de que devia conhecer. Não há, pois, e em suma, excesso de pronúncia na sentença recorrida, pelo que improcede a nulidade arguida pela Apelante. * 1.2.- Da nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditórioNa ótica do Recorrente, a sentença recorrida, ao tomar conhecimento da sobredita questão, mas sem que antes facultasse às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, também padeceria de nulidade por violação do princípio do contraditório, consubstanciando, por aquele motivo, uma decisão surpresa. A este propósito, cumpre referir, em jeito liminar, que a nulidade em causa, estribada que está na não realização de atos processuais que, nos termos alegados, deveriam ter precedido a prolação da sentença, constitui, verdadeiramente, não um vício de julgamento dessa mesma sentença, mas um vício de procedimento. Seria de questionar, assim, considerando o que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 195.º e 196.º do CPC, se o recurso seria a sede própria de arguição de tal vício, ou se o mesmo deveria ter sido invocado por via de reclamação dirigida ao tribunal a quo. Tal não é, contudo, o caso, sendo o recurso, de facto, o meio adequado à invocação e ao conhecimento da concreta nulidade invocada. Na verdade, tendo por base a não auscultação das partes sobre o conhecimento de questão debatida em julgamento, o vício invocado diz respeito a uma suposta nulidade decorrente de o juiz do processo, ao proferir a sentença, ter omitido uma formalidade de cumprimento alegadamente obrigatório. Trata-se aqui, assim, de um caso em que, como refere António Santos Abrantes Geraldes, a invocada “nulidade é revelada apenas através da prolação da decisão com que a parte é confrontada”, pelo que exigir-se a sua reclamação prévia poderia implicar, pelas repercussões que essa reclamação poderia ter para a subsistência da sentença proferida, que o próprio juiz do processo - que, nos termos do art.º 613.º do CPC, vira extinto o poder jurisdicional relativamente ao mérito da causa -, pudesse revogar ou modificar a sua própria decisão. O recurso é, por conseguinte, o meio adequado para se reagir de um vício com tais características, tanto mais que, decorrendo o seu conhecimento pela parte prejudicada da prolação da própria sentença, a mesma, de acordo com o mesmo autor, “nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, [sendo o recurso, assim], a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade” (in Recursos em Processo Civil, 2022, p. 26). Nada obsta, pois, ao conhecimento da nulidade em apreço neste recurso. E conhecendo-se, afigura-se-nos que a mesma se não verifica. Vejamos. O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do sistema jurídico, foi refletido pelo legislador processual civil no art.º 3.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Afloramento deste princípio é a proibição das ‘decisões surpresa’, contida no n.º 3 do citado preceito legal, o qual, depois de cometer ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, aquele princípio do contraditório, prescreve que não lhe é lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Subjacente à adoção de tal solução normativa esteve a ideia de que “a liberdade de aplicação das regras do direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções” pode conduzir a decisões que, embora corretas, surgem “contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomou nos articulados”, visando-se com ela, por conseguinte, impedir que “as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não podiam razoavelmente contar, por não terem sido objecto de discussão no processo” (v., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1 - Principio Fundamentais; 2 – Fase Inicial do Processo Declarativo, Coimbra, 1997, p. 67). Nestes casos, “o respeito pelo contraditório impõe a audição específica das partes”, que é “o único modo de possibilitar que a decisão seja o culminar de um processo argumentativo justo e equitativo, que permita que cada um dos justiciáveis faça ouvir a sua voz, assim trazendo ao decisor a sua perspectiva e, nessa medida, assim, influenciando a decisão”, o que, em último termo nos reconduz à ideia de que, mais do que a “discussão dialética entre as partes”, a verdadeira concretização do princípio do contraditório pressupõe que às partes seja dada a oportunidade de que “influenciem directamente a decisão”. Ou seja, que seja permitido às partes “que exerçam os direitos de acção e defesa, mas, também, que sejam chamadas a emitir pronúncia sobre as questões que hajam de ser decididas a respeito dos interesses que na acção e defesa fazem valer” (v., neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 10-09-2020, proferido no processo 12841/19.0T8LSB.L2-6 e do STJ de 17-06-2014, proferido no processo 233/2000.C2.S1, disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). O respeito pelo princípio do contraditório visto nesta perspetiva não implica, contudo, e naturalmente, que a tomada de qualquer decisão imponha sempre a audição prévia das partes. Assim não será, desde logo, e de acordo com o expressamente previsto no preceito legal em apreço, nos casos em que a audição se revele manifestamente desnecessária; e assim não será, também, nos casos em que, objetivamente considerados, “as partes não possam alegar, de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo juiz e das respectivas consequências” (v., neste sentido, Abrantes Geraldes, ibidem, p. 70). No caso, está em causa, como se viu, o facto de, na sentença recorrida, se ter entendido que não fora feita prova de que o dinheiro que subsiste depositado nas contas bancárias em causa nos autos proviesse das doações feitas pelo pai do Apelante ou de fundos próprios deste. Ora, que a decisão em causa foi proferida sem específica audição prévia de qualquer das partes e, nomeadamente, do Recorrente é um dado indesmentível. Não há, porém, qualquer nulidade a atender, na certeza de que: (i) não havia que cumprir o contraditório; (ii) este sempre seria manifestamente desnecessário; (iii) e ao Apelante não estava vedada, agindo de boa fé, a possibilidade de antecipar a prolação da decisão recorrida com o concreto sentido que lhe foi conferido. Assim, já se viu que o assunto da subsistência do dinheiro das doações nas contas bancárias dos autos se inseria na questão que constituía objeto do litígio, tendo, inclusive, sido enunciada como tema da prova autónomo. O seu conhecimento pelo tribunal a quo na sentença recorrida era, assim, algo com que as partes podiam contar e sobre o que, ao longo do processo, haviam tido a oportunidade de se pronunciar, pelo que, pura e simplesmente, não houve violação do princípio do contraditório. Acresce que a matéria em causa, ligada que estava ao objeto do litígio com a delimitação resultante dos articulados das partes, tem a sua génese num momento processual anterior ao da prolação da sentença, pelo que o facto de dever ser apreciada pelo tribunal a quo era algo conhecido de ambas as partes. Tratava-se, pois, de questão cujo dever de conhecimento se revelava previsível e com o qual qualquer das partes podia razoavelmente contar de antemão (fora enunciado como tema da prova), pelo que sempre haveria manifesta desnecessidade de auscultar as partes novamente sobre ela. Finalmente, a audição das partes sempre seria dispensável na certeza de que, inserindo-se o assunto em apreço na questão que constituía objeto do litígio, àquelas não era possível invocar, de boa fé, desconhecimento do assunto apreciado na sentença recorrida. De referir, ainda, que do que verdadeiramente se trata aqui é do cumprimento, pelo tribunal a quo, do dever de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, no que tange, designadamente, à apreciação crítica das provas produzidas e à enunciação dos elementos decisivos para a formação da sua convicção que lhe incumbia fazer, nos termos impostos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 295.º, 365.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 do CPC. Ora, como decorre do regime fixado em tais normativos, a fundamentação da decisão da matéria de facto que ao tribunal incumbe fazer após a realização do julgamento tem lugar sem necessidade de audição ou contraditório prévios de qualquer das partes, o que, de resto, se compreende, já que a mesma incide sobre a prova produzida num julgamento em que as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre ela e, inclusive, de contribuir para a sua produção. A abordagem que o tribunal a quo fez da questão em apreço mais não traduziu, assim, do que o cumprimento de um dever (de fundamentação), no âmbito da fase processual que o Código de Processo Civil estabelece para o efeito e sem que, a precedê-la, tivesse omitido qualquer formalidade legal. Em suma, o despacho recorrido não implicou qualquer violação do princípio do contraditório, improcedendo, consequentemente, a arguição da nulidade aqui em apreço. * 2.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorridaO presente recurso versa, também, sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova. Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta. Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334). A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172). Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). * A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida. O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341). Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso. Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). * Neste recurso, e como resulta das suas conclusões, a divergência do Autor quanto ao julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância prende-se com os factos não provados constantes dos n.ºs 18, 19 e 20, factos estes que, na sua ótica, deviam ter sido julgados provados.A este respeito, e levando-se em linha de conta as considerações acima expendidas sobre a admissibilidade do recurso em matéria de facto, há que dizer que o Autor cumpriu o duplo ónus primário e secundário acima referido. Na verdade, individualizou os concretos pontos de facto que reputou incorretamente julgados pela 1.ª instância e justificou a sua posição. Outrossim, indicou os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham um julgamento diverso, precisando as passagens da gravação dos depoimentos de que se serviu e concluindo pela enunciação do sentido em que, na sua perspetiva, tais factos devem agora ser julgados. Ademais, como decorre do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis do STJ de 17-10-2023, a ponderação sobre a admissão ou rejeição do recurso em matéria de facto deve ser feita no quadro dos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pelo que, cumprido o essencial do ónus a cargo do recorrente, o princípio será o da admissão da impugnação em matéria de facto “se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso”. E é esse, quanto a nós, o caso dos autos, em que, como se viu, da leitura da peça recursória do Autor resulta evidenciado aquilo que visa com a impugnação da matéria de facto. Cumpriu o mesmo, em suma, o ónus que o acima citado art.º 640.º do CPC fazia recair sobre si, nada obstando ao conhecimento do recurso nesta parte. * .- Do facto não provado n.º 19O facto em análise é do seguinte teor: “As contas referidas nas alíneas b) e ss do facto 12 foram abertas com fundos da conta nº ....” Tal facto enferma, desde logo, de lapso de escrita. Com efeito, nele se alude às “contas referidas nas alíneas b) e ss do facto 12”, quando o que nele se queria dizer era, certamente, “nas alíneas do facto 12”, ou seja, incluindo-se a alínea a). De outro modo, esta alínea a), ficaria sem decisão. Na origem do lapso terá estado uma incorreta leitura dos números que integram o elenco de factos provados, que fez com que, na sentença, se tivesse trocado o facto que verdadeiramente estava em causa, o facto 12, com o facto 16 (cuja alínea a), dizendo respeito à conta do Banco 1... com o n.º ... – a “conta mãe” – fazia sentido que fosse excluída na redação do facto n.º 19). Trata-se aqui, como se disse, de lapso de escrita, o qual, porque revelado pelo contexto da própria sentença recorrida, legitima, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do CPC, a sua retificação oficiosa. Retifica-se, pois, a redação do facto em apreço, no sentido supra preconizado, isto é, no sentido de onde nele se lê “As contas referidas nas alíneas b) e ss do facto 12 foram abertas com fundos da conta nº ...” passar a ler-se “As contas referidas no facto n.º 12 foram abertas com fundos da conta nº ...”. Quanto à impugnação da decisão proferida quanto a ele, terá ela de proceder forçosamente, já que se tratava de facto admitido por acordo nos articulados da causa. Com efeito, o facto em apreço foi alegado no art.º 18.º da petição inicial, no qual não só foram descritas as contas bancárias em causa, como expressamente alegado que tais contas bancárias haviam sido abertas “com fundos da original nº ...”. Tal facto não só não foi especificamente impugnado na contestação – no art.º 2.º desta impugnou-se os factos vertidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da petição inicial e não se fez qualquer alusão ao vertido no art.º 18.º daquele articulado – como, da restante defesa que dela consta considerada no seu conjunto, nada é dito suscetível de contrariar a aceitação do facto. Ora, resulta do disposto no n.º 1 do art.º 574.º do CPC que ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sob pena de, nos termos do n.º 2, se considerar admitidos por acordo os factos não impugnados, a não ser que estes estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Como se viu, é esse exatamente o caso do facto em apreço, na certeza de que, além de não impugnado, não se trata de facto que não admita confissão ou cuja verificação exija documento escrito. Trata-se, pois, de facto provado, que, atento o estatuído no art.º 607.º, n.º 4 do CPC, deveria ter sido considerado como tal pelo tribunal a quo na sentença proferida e que, não o tendo sido, deve sê-lo agora, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 2 do CPC. Em suma, ainda que por fundamento diverso, procede a impugnação do Apelante, devendo o facto em apreço, com a retificação supra operada, ser incluído no elenco de factos provados. .- Do facto não provado n.º 18 Este facto tem a seguinte redação: “Os fundos da conta ... são provenientes de poupanças e do depósito das doações infra referidas.” O tribunal a quo justificou a não consideração do facto como provado baseado com a seguinte argumentação: “(…) Quanto aos valores que estão na conta ... não conseguiu o tribunal ficar convicto que os mesmos são os que advieram das provadas doações. De facto, do extracto integrado 5/2008, extrai-se que após a entrada dos €250.000,00, €150.000,00€ são aplicados num depósito a prazo Banco 3...net ... e €50.000,00 num depósito a prazo Banco 3...net ... (não sabendo o tribunal o destino de tais depósitos a prazo). Por seu turno, resulta do extracto integrado 7/2015 que, logo após a doação dos €100.000,00 ter sido creditada na conta ..., €95.000,00 são utilizados para constituição do depósito a prazo ..., agregado a tal conta. No entanto, no extracto agregado 7/2018 tal depósito a prazo já não existe. Mais decorre de todos os extractos de tal conta que a mesma, mais do que uma conta de poupanças, seria uma conta de investimentos, com frequentes alterações e entradas e saídas de dinheiro. Não fica, assim, o tribunal minimamente seguro que o valor das doações feitas apenas ao autor ainda subsista nos valores depositados nessa conta. Sem se saber de onde proviriam as poupanças que o autor afirmou nas suas declarações (sem um mínimo de concretização) terem como destino tal conta. Refira-se a este respeito que entende o tribunal que as declarações de parte, provindas de quem tem todo o interesse na decisão da causa e já se vinculou nos autos com determinada versão dos factos, têm que ser ponderadas com particular cuidado. Assim, apenas se confirmadas por outros meios de prova tidos como relevantes, é que poderão servir para prova de questões de pormenor e precisão que aquela outra prova não tenha contemplado. No caso dos autos as declarações do autor foram vagas e pouco precisas e não se mostram suficientemente apoiadas por outros meios de prova. Não ficou assim o tribunal convicto da veracidade do facto 18, razão pela qual o deu como não provado. (…)”. Analisados os elementos constantes dos autos, mormente a prova documental junta, e bem assim, ouvidas as declarações e depoimentos prestados em julgamento, entendemos, tudo sopesado à luz das regras da experiência comum, que o facto resultou efetivamente provado, assim se discordando da sentença recorrida. Desde logo, há que contextualizar a prova produzida com aquela que, a respeito do objeto do litígio, foi, na contestação, a posição da Apelada relativamente à conta bancária sediada no Banco 1..., com o n.º ... e aos valores pecuniários que dela constam. Assim, a Apelada admitiu que tal conta bancária foi aberta pelo Apelante antes de casarem entre si e que tal conta, em março de 2007, data do respetivo casamento, tinha um saldo de € 36.023,42 (v. art.ºs 4.º e 5.º da contestação). Por outro lado, relativamente aos fundos presentes nessa conta bancária, a posição da Apelada, devidamente interpretada, foi a de que provinham, ou daquela poupança levada pelo Apelante para o casamento, ou das duas doações feitas pelo pai do Apelante, sendo uma, de € 250.000,00, em 24-10-2008, e outra, de € 100.000,00, em 06-06-2015. Finalmente, relativamente a tais doações, a posição da Apelada foi no sentido de que estas foram feitas, não em benefício exclusivo do Apelante, mas em benefício do casal. E foi essencialmente por isto, isto é, pelo facto de as doações terem sido feitas, na sua ótica, ao casal e não ao Apelante, que a mesma reputou o valor pecuniário correspondente como bem comum do casal. Ou seja, a defesa da Apelada foi toda ela estruturada, no essencial, não no facto de as poupanças do Apelante ou os fundos provenientes das ditas doações não constarem da referida conta bancária (que assim era, resulta quase como implícito da contestação), mas no facto de as doações do pai do Apelante terem sido feitas ao casal e não exclusivamente àquele. Ora, que, de facto, as doações foram feitas em benefício do Apelante foi algo que o próprio tribunal a quo considerou demonstrado, ao dá-lo como provado nos factos n.ºs 5 e 6 e 8 e 9 e, por contraponto, ao dar como não provado que o tivessem sido ao casal, como decorre dos factos não provados n.ºs 21 e 22, matéria esta que não vem posta em causa no recurso e que, por isso, deve ter-se por consolidada. Assim sendo, perante aquela que foi a posição da Apelada na contestação quanto ao objeto da causa, temos, desde logo, um elemento que não pode deixar de ser relevante no que à demonstração do facto em apreço diz respeito. Ora, uma tal posição da Apelada descrita na sua contestação foi, depois, replicada, no essencial, nas declarações de parte que prestou em julgamento. Assim, referiu a Apelada, em tais declarações, que a conta em causa, quando casaram, “teria trinta e tal mil euros” (do Apelante) e que tal conta “não era a conta corrente do AA”, isto é, “não era nessa que ele recebia o ordenado”, querendo com isso dizer que se tratava de conta destinada a poupança. Acrescentou que só excecionalmente, isto é, “quando tinham despesas extra, é que recorriam a essa conta”, embora “tentassem sempre gerir o montante mensal de forma a dar pagamento às despesas” sem recorrer a ela. Referiu, ainda, que até o que “recebiam de IRS ia parar à conta do Banco 7... que tinham em conjunto” e não, portanto, a esta conta. Ou seja, segundo a declarante, a conta em causa teve na origem dinheiro próprio do Apelante, destinava-se à poupança e não a receber fundos do casal, sendo que só excecionalmente é que dela retiravam (e não que nela depositavam) dinheiro para acorrer a despesas extraordinárias. Outrossim, a declarante não só admitiu que os valores pecuniários doados pelo pai do Apelante foram depositados na conta em causa, como que nela permaneceram, aliás, e no que diz respeito à doação materializada no cheque de € 250.000,00, contrariamente à sua opinião. Por outro lado, admitiu expressamente que “todo o dinheiro estava aplicado” e que a conta em questão, que apelidou de “conta nove, ou conta mãe”, tinha “várias contas associadas”. Ou seja, a própria declarante reconheceu que os valores constantes das doações foram depositados na conta em causa e que esta tinha várias contas associadas, assim deixando claramente subentendida a existência de transferências de uma para as outras, em vista do investimento. Ora, a declarante, além de ter dito o que disse, não disse, nem aludiu a qualquer facto do qual se pudesse depreender que na “conta mãe” ou nas contas a ela “associadas” tenha sido depositado dinheiro com outra proveniência que não a supra referida, nomeadamente, produto do trabalho de algum dos cônjuges ou dinheiro obtido na pendência do casamento. Aliás, até disse o contrário, pois que, segundo a própria, nem mesmo a devolução do IRS era canalizada para a conta em causa. Perante estes dados, e considerando que, como se viu, ficou provado em julgamento que as doações feitas pelo pai do Apelante o foram em benefício exclusivo deste, as declarações da Apelante não podem ser vistas de outro modo que não a de assunção do facto em apreço. Isto é, não constituindo confissão por força do princípio da indivisibilidade da confissão, perante a posição da Apelada de que as doações haviam sido feitas ao casal (v. art.º 360.º do CC), as suas declarações, apreciadas livremente (v. art.ºs 361.º do CC e 466.º, n.º 3 do CPC), não podem ter outro significado que não o da assunção do facto em apreço. Ora, além da declarante, também o Apelante, nas declarações que prestou em julgamento, confirmou o facto em análise. Outrossim, o facto de o dinheiro presente na conta bancária em questão provir das poupanças do Apelante e das doações do pai deste, está em coerência com aquilo que consta do facto provado n.º 7 - isto é, que o valor de € 250.000,00 doado pelo seu pai, foi destinado a “depósitos a prazo e a transferências para outras contas de que é titular” - e com os documentos juntos aos autos, mormente os extratos integrados n.ºs 5/2008, 7/2015 e 7/2018, dos quais se infere, não só o depósito do dinheiro proveniente das doações, mas, também, as respetivas movimentações para contas bancárias associadas. Temos, assim, tudo devidamente sopesado, como demonstrada a realidade de facto subjacente ao facto em apreço. Argumentou-se na sentença recorrida, como se viu, que os ditos documentos não permitem extrair a conclusão de que os fundos constantes da conta bancária em causa subsistentes à data do divórcio proviessem das doações e poupanças do Apelante, em face: (i) das frequentes alterações e entradas e saídas de dinheiro da conta; (ii) da fragilidade das declarações do Apelante; (…) e da sua não confirmação por outros meios de prova tidos como relevantes. Discorda-se, contudo, de tal argumentação, a qual assenta, com o devido respeito, num equívoco. Assim, e em primeiro lugar, desconsidera por completo – nem se lhes refere – as declarações da Apelada, em que esta, como se viu, como que assumiu a realidade de facto aqui em causa. Acresce que as alterações e entradas e saídas de dinheiro da conta bancária estão em coerência, como se viu, com aquilo que consta do facto provado n.º 7 e com a natureza das contas de destino, isto é, contas associadas e contas de poupança e investimento. Finalmente, independentemente da falibilidade das declarações do Apelante (o que, de resto, não confirmamos, já que o Apelante foi claro e objetivo a narrar a sua versão em juízo, sendo eventuais incertezas quanto a determinados aspetos do seu depoimento compreensíveis atento o número de contas bancárias envolvidas e o tempo entretanto decorrido), o certo é que as da Apelada foram, como se viu, eloquentes quanto à assunção daquilo que consta do facto em apreço, o que, por outro lado, constitui um elemento de prova complementar com suficiente relevo para interpretar devidamente os ditos documentos. Tudo sopesado - e relembrando-se que a defesa da Apelada foi estruturada no sentido de que o dinheiro constante das contas bancárias em causa era comum e não próprio do Apelante, por ter sido doado em benefício do casal, prendendo-se as reticências do tribunal a quo quanto ao facto em apreço com aspetos que nunca foram suscitados ou sequer equacionados nos autos pela mesma -, forçoso é concluir que o facto em apreço resultou provado da prova produzida em julgamento. Procede, pois, a impugnação, com a consequente inclusão do facto no elenco de factos provados. .- Do facto não provado n.º 20 Este facto é do seguinte teor: “A conta nº ... do Banco 2..., SA, da qual é o autor titular, foi aberta em 24/08/2011 com fundos provenientes da conta, em que é único titular o autor, nº ..., do Banco 6... em 26/08/2011, tendo sido mais tarde, reforçada com capital proveniente da conta pessoal do Banco 6... ou da conta ... do Banco 1....” O tribunal a quo sustentou a consideração como não provado do facto em apreço nas mesmas razões expendidas quanto ao facto n.º 18. Ora, tal como quanto a este último, também quanto ao facto em apreço se entende que o mesmo só pode ser considerado provado. É para isso que aponta, desde logo, a própria posição da Apelada expressa na sua contestação, em cujos artigos 19.º e 55.º afirma que a conta bancária em causa fora provisionada com dinheiro proveniente de doação do pai do Apelante e oriundo da “conta mãe” do Banco 1.... Tal posição da Apelada foi reiterada nas declarações que prestou em julgamento, nas quais referiu que a conta no Banco 2... foi aberta com parte do dinheiro da doação. Tal versão dos factos foi, também, corroborada em juízo pelo Apelante, o qual, depois de justificar a abertura da conta e a abertura da conta tendo a Apelada como 1.ª titular - isto é, para beneficiar de um juro “promocional de 6%”, facto que exigia que a Apelada interviesse naquela qualidade, porque o declarante já tinha um “registo” anterior -, esclareceu que tal conta constituiu sempre “uma conta de poupança”, cujo dinheiro viera da “conta do Banco 1...”, não se recordando se “da primeira, se da segunda”, mas seguramente “de uma dessas duas, porque o dinheiro da segunda conta veio da primeira”, sendo que fora “sempre essa 009 (...) que alimentou o fluxo de dinheiro por essas contas”. Ou seja, a Apelada reconheceu em articulado da causa que o dinheiro em questão provinha de doação do pai do Apelante e que fora depositado na conta do Banco 1... e, quer a mesma, quer o Apelante coincidiram a esse respeito nas declarações que prestaram em juízo. E se ambas as partes coincidiram nas suas declarações quanto ao mesmo facto, não se vê como possível que o mesmo não seja dado como provado. Procede, pois, a impugnação também nesta parte, com a consequente inclusão do facto no elenco de factos provados, embora, por forma a retratar fielmente aquilo que, de facto, foi atestado por Apelante e Apelada nas suas declarações, com a seguinte redação explicativa: .- “A conta nº ... do Banco 2..., SA, da qual é o autor titular, foi aberta em 24/08/2011 com fundos que tiveram origem na conta ... do Banco 1....” * 3.- Da natureza própria ou comum dos saldos das contas bancárias dos autosEstá em causa neste recurso a questão de saber se os saldos das sete contas bancárias descritas no facto provado n.º 26 constituem bem próprio do Apelante ou bem comum do casal que foi constituído pelo mesmo e pela Apelada. Apelante e Apelada casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia 3 de março de 2007 e tal casamento foi dissolvido por divórcio por decisão proferida pela competente Conservatória do Registo Civil que se tornou definitiva em 13 de julho de 2018. Atenta a data do casamento e a inexistência de convenção antenupcial, considera-se o mesmo como tendo sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1717.º do CC. Neste regime, e à luz do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 1722.º do CC, são, respetivamente, considerados próprios dos cônjuges: .- os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; .- os bens que lhes advierem depois do casamento por doação. Por seu turno, de harmonia com o disposto no art.º 1724.º do mesmo código, integram a comunhão: a.- o produto do trabalho dos cônjuges; b.- os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. A respeito dos bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação, tal como decorre do art.º 1729.º, n.º 1 do CC, entram na comunhão se o doador assim o tiver determinado, entendendo-se que essa é a vontade do doador quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente. Havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes, nos termos do disposto no art.º 1725.º do CC, consideram-se bens comuns. In casu, estão em causa, como se disse, saldos de contas bancárias, o mesmo é dizer de bens móveis (art.ºs 203.º e 205.º, n.º 1 do CC). A respeito deles, a Apelada sustentou nos autos que a sua proveniência adviria, no essencial, de doações em dinheiro feitas ao casal pelo pai do Apelante, mas, como decorre da sentença recorrida, nesta parte não impugnada, não logrou prová-lo (v. factos não provados n.ºs 21 e 22). Não tendo aplicação, por conseguinte, o disposto no citado art.º 1729.º, n.º 1 do CC, o dinheiro objeto da doação, só por força dessa doação, não integrou a comunhão; ainda assim, constituindo, como se disse bem móvel, beneficia da presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725.º do CC. Importa, pois, apurar se o Apelante logrou provar que se tratava de bem próprio seu, na certeza de que, por força daquela presunção, sobre ele passou a recair o ónus da prova correspondente (art.º 344.º, n.º 1 do CC). Importa começar por dizer, a este respeito, e uma vez que estamos perante saldos de contas bancárias, que a questão da propriedade desses saldos não pode ser predeterminada pela titularidade das contas. Uma coisa é, na verdade, a titularidade de uma conta e outra a efetiva propriedade dos fundos ou valores nela depositados. Vale aqui, a este propósito, tudo quanto na sentença foi dito, com propriedade e pertinência, sobre tal questão, isto é: “[O] depósito bancário assentará num contrato de abertura de conta celebrado entre o cliente e o banco. É este contrato de abertura de conta que determina a titularidade da conta bancária. Esta titularidade pode ser singular, se o contrato for celebrado apenas com uma pessoa. Ou colectiva, se a titularidade se reportar a mais do que uma pessoa, subdividindo-se, neste caso, as contas em conjuntas (quando apenas podem ser movimentadas por todos os titulares, ou com a sua autorização, e o banco apenas perante todos se libera da sua prestação) e em solidárias (quando qualquer dos titulares da conta pode, segundo o regime previsto no art. 512º, do CCivil, por si só, exigir do banco, que com tal cumprimento se exonera da sua obrigação perante todos os titulares, o reembolso parcial ou total do depósito e juros se os houver). Como se lê no Ac. da RG 02-02-2023 (disponível em www.dgsi.pt) Esta «dicotomia de contratos permite-nos distinguir com mais clareza a titularidade de uma conta bancária – associada em regra ao contrato de abertura de conta -, e a propriedade das quantia depositadas – associadas em regra ao contrato de depósito, como o contrato através do qual se procede à entrega à entidade bancária das quantias que se pretende depositar.» Por isso, tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la. «Ou seja, é pacífica a ideia de que a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (Acs. do STJ de 15.03.2012 e de 26.10.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).» «Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).» «Há assim que distinguir o plano da relações externas, perante terceiros (no caso, o banco), e o plano das relações internas, entre os titulares da conta. No domínio das relações externas, sendo a conta solidária, qualquer dos titulares pode levantar o dinheiro da conta, não podendo o banco recusá-lo. Por via da solidariedade entre credores, não pode o banco, como devedor comum, opor-lhes que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro – são as regras da solidariedade ativa, previstas no citado art.º 512º CC. Já no domínio das relações internas entre os credores, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (art.º 516º do CC). Trata-se, no entanto, de uma presunção iuris tantum, que pode ser afastada e, provando-se que algum dos credores obteve satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber, segundo a titularidade do crédito nas relações internas entre os credores, então terá de satisfazer ao outro ou outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art.º 533º C. Civil e Ac. do STJ de 4/06/2013, disponível em www.dgsi.pt).» «Ou seja, apesar de qualquer dos contitulares do depósito ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, na respetiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efetivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte.» «São assim inconfundíveis e independentes, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de abertura de conta (e de depósito) e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas.» Em suma, «uma coisa é a relação jurídica de obrigação que emerge da abertura da conta, e outra, bem diferente, é a propriedade dos bens objeto do depósito (Ac. do STJ de 26.10.2004, e Ac. RG de 7.4.2016, disponíveis em www.dgsi.pt).» In casu, estão em causa os saldos das contas bancárias descritas no facto provado n.º 16, isto é, das contas: a.- nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 174.984,06; b.- nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 13.388,00; c.- nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 86,20; d.- nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 812.34; e.- nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 687,10; f.- nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 5.660,84; e g.- nº ... do Banco 2..., SA, no valor de € 67.053,74. Independentemente da natureza (conjunta ou solidária) de tais contas e da sua efetiva titularidade, presume-se, como se viu, a sua comunicabilidade. Para contrariar tal presunção, alegou o Apelante que os fundos existentes em tais contas provinham de poupança que detinha já à data do casamento na conta bancária supra referida em a) e de duas doações feitas a si próprio pelo seu pai. Ora, que tais doações foram feitas em seu benefício e não do casal logrou o mesmo prová-lo, como resulta dos factos provados n.ºs 5 e 6 e 8 e 9. Mais provou o Apelante, como resulta dos factos provados n.ºs 18, 19 e 20: (i) que os fundos da conta supra referida em a) provinham da poupança e das doações; (ii) que os fundos das contas supra referidas em b) a f) provinham da conta referida em a); (iii) e que também os fundos da conta referida em g) tinha origem nesta conta. Logrou o mesmo, assim, provar que tais contas continham dinheiro por si levado para o casamento ou que lhe foi doado na pendência do casamento e, por conseguinte, que, à luz do regime normativo supra transcrito, se tratava de bens próprios seus, mostrando-se ilidida a presunção de comunicabilidade prevista no citado art.º 1725.º do CC. Procederá, pois, a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e a condenação da Apelada no pedido. * Porque vencida no recurso, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).* * IV.- Decisão* Pelo exposto, concede-se provimento integral ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida: a.- declara-se que são bens próprios do Apelante os saldos bancários existentes nas seguintes contas bancárias: i.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 174.984,06 (cento e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e seis cêntimos); ii.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 13.388,00 (treze mil trezentos e oitenta e oito euros; iii.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 86,20 (oitenta e seis euros vinte euros); iv.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 812.34 (oitocentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos); v.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 687,10 (seiscentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos); vi.- conta nº ... do Banco 1... SA, no valor de € 5.660,84 (cinco mil seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro euros); vii.- conta nº ... do Banco 2..., SA, no valor de € 67.053,74 (sessenta e sete mil cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) b.- condena-se a Apelada a reconhecê-lo; c.- ordena-se a retirada da relação de bens apresentada no processo de inventário das verbas referidas em a). Custas da apelação pela Recorrida. Notifique. * * Porto, 21 de novembro de 2024* (assinado eletronicamente) José Manuel CorreiaAristides Rodrigues de Almeida Álvaro Monteiro |