Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410131
Nº Convencional: JTRP00001602
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199105200410131
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - CIV RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3.
CCIV66 ART503 N1 ART505 ART508 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/06/22 IN BMJ N199 PAG267.
AC RP DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG167.
AC RE DE 1981/04/03 IN CJ T2 ANOVI PAG251.
Sumário: I- Nos termos do art. 659, n. 3, C.P.C., devem ser tomados em consideração na sentença os factos admitidos por acordo, ainda que não tivessem figurado na especificação;
II- As situaçoes previstas no art. 505 do C.C., excludentes da responsabilidade em materia de acidentes de viação, são excepções peremptorias, incumbindo ao lesante a sua alegação e prova, sob pena de responder pelo risco (art. 503, n. 1, do mesmo Codigo);
III-Em caso de responsabilidade pelo risco, o montante da indemnização, se exceder os limites estabelecidos no n. 1, do art. 508 C.C., deve reduzir-se a tais limites.
Reclamações: