Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONSENTIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP201010194192/03.9TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura: o contrato prometido — art. 410º do CC- II - Do teor do contrato-promessa assinado entre os réus e o chamado R.. temos duas declarações de vontade: 1) a declaração do contrato prometido e 2) uma declaração do adquirente em assumir a posição contratual dos réus perante a autora. III - Ora, a autora autorizou de forma tácita a cessão uma vez que continuou a vender café ao cessionário — R.. — cujas compras e vendas foram consideradas a beneficio dos acordos celebrados entre autora e réus, recebendo os pagamentos feitos pelo cessionário, pelo que o terceiro aqui tem o sentido de cessionário da posição contratual respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.4192/03.9TBGDM.P1 Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Marques de Castilho Des. Henrique Araújo «» Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório B………., SA, com sede na Rua ………., …, Rio Tinto, intentou acção de condenação, sob a forma sumária, contra C………. e D………., casados, residentes no ………., nº.., .º Dtº ………., …. Vila Nova de Gaia alegando, fundamentalmente, que: -no exercício do seu comércio de venda, por grosso de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, celebrou com os réus, no dia 06-01-99, o contrato junto como doc. nº1, pelo qual os compradores se obrigaram a comprar 3.500 quilos de café ………., lote ………., em fracções mínimas de 50 quilos, tendo-lhe nessa data sito emprestada a quantia de 4.987,98 euros; -se convencionou, designadamente, que o incumprimento do contrato, nos termos acordados no seu nº 10, conferiria à autora o direito de lhe pôr termo final/resolver e o de reclamar indemnização do modo aí prevenido, bem como exigir a quantia emprestada; -em 19-02-99, foi celebrado entre as partes um adicional ao referido contrato, tendo-lhe, em tal data, sido vendidos os bens no valor, respectivamente, de 717,82 e 1.181,75 euros; - sucede que os réus, desde, pelo menos, Dezembro de 2002, sem explicação nem aviso, não mais compraram café à autora; - no dia 2-04-03, foi enviada carta aos réus, dando notificação de que se resolvia o contrato e se lhes reclamava o pagamento dos bens vendidos e da indemnização liquidada em conformidade prevenido no contrato, bem como a restituição da quantia emprestada. Concluiu pedindo que seja reconhecida a resolução do contrato dos autos e os réus condenados: - A restituir a quantia que lhes foi emprestada no valor de 4.987,98, abatida da bonificação que lhes foi concedida no valor de 2.381,12 euros; - A pagar o preço dos bens vendidos, no valor de 1.899,57 euros; - O montante indemnizatório de 7.543,26 euros; «» «» Citados os réus, vieram contestar alegando, em síntese, que:- não subscreveram o denominado contrato de comércio, nem tão pouco compraram ou receberam quaisquer bens de equipamento; - tais bens se encontram no estabelecimento comercial, adquirido pelo réu marido em 31-12-98, mediante trespasse a E………. e mulher, F……….; - sempre foi convicção dos réus que a máquina de café e mobiliário, existentes no estabelecimento trespassado, dele faziam parte integrante; - enquanto exploraram o dito estabelecimento, sempre cumpriram com todas as obrigações a que estavam adstritos para com a autora, nomeadamente no que respeita às compras de café acordadas e respectivos pagamentos; - os réus prometeram trespassar aquele estabelecimento a G………. e este, por sua vez prometeu tomá-lo de trespasse e que a autora continuou o seu normal relacionamento comercial com o adquirente do estabelecimento, SR, G………., que tinha assumido a posição contratual dos aqui réus e que ao contrário do que afirma não foram os réus que deixaram de comprar o café. Concluíram pedindo a sua absolvição do pedido e a intervenção provocada das pessoas indicadas no artigo 32 da p.i. «» «» O Incidente de intervenção acessória provocada dos chamados foi admitido, os quais contestaram, tendo o chamado G………. requerido a intervenção acessória provocada de H………., o que foi admitido e cujo demandado, também, contestou.«» «» Na resposta, a autora veio dizer que mantém o referido na sua p.i. quanto aos quilos de café adquiridos pelos réus.«» «» Teve então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção da prova foi fixada a matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamação e, de seguida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.Inconformada com a decisão, interpôs a autora o recurso de apelação ora em apreço que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) De facto 3º da Base Instrutória. Tal matéria deverá ser dada como provada. Com efeito: os apelados tinham consciência; à data em que r«trespassaram o seu estabelecimento, de que o contrato dos autos não estava cumprido; por isso foi que quiseram, alegadamente, ceder a sua posição contratual (15 da Contestação); 2ª) A impugnação – por desconhecimento – relativamente ao período em que os Apelados exploraram directamente o estabelecimento comercial em pareço (Janeiro de 1999 a Março de 2000-) – não pode relevar por se tratar de factos (compras de cafés) em que intervieram directamente, sendo, pois, factos pessoais que não podiam desconhecer (art 3 da Contestação, doc. 01 e 03 anexos à contestação e artigo 490.3 do CPC). 3ª) Relativamente ao período compreendido entre 03-03-00 e Dezembro de 2002, são os apelados que oferecem aos autos comprovativo documental (não impugnado por ninguém) de que foram adquiridos 589 quilos de cafés (docts 04 a 31 anexos à Contestação), devendo, de acordo com o princípio da aquisição processual, relevar tal matéria a benefício da Apelante (art. 515 do CPC e Ac.STJ de 09-07-82, in BMJ319-234). 4ª) O contrato consigna que deveriam ser comprados 50 Kgs de café, no mínimo por mês, tendo os Apelados alegado que o cumpriram enquanto exploraram o estabelecimento, pelo que, em tal período não adquiriram mais do que (13x50) = 650 quilos de café, o que vale por dizer que, no máximo, só poderiam ter sido adquiridos, no máximo, de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2002 (650+589)= 1.239 Kgs de cafés (art. 13 da Contestação e doc. 01 anexo à p.i). 5ª) A apelante, na carta resolutória do contrato que remeteu aos apelados, referiu expressamente que tinham sido adquiridos 1.210 quilos de cafés naquele período, sendo em falta 2.290 quilos. Estes não só impugnaram a carta, como, aliás, admitiram integralmente o seu teor (Dc. 05 anexo à p.i. e 1º da contestação). 6ª) A testemunha da Apelante, I………. declarou credivelmente me audiência de julgamento que tinham sido adquiridos em tal período, mil e tal quilos de cafés (Habillus Media Studio cópia CD, contagem 00:00:00 a 00:24:16). De Direito 02) Mesmo que a matéria daquele quesito não fora dado por provado – o que não se crê e, por isso, se não espera – o apuramento do total de quilos comprados sempre poderia fazer-se em execução de sentença, uma vez que o fundamento-mor resolutório do contrato foi o facto de os Apelados, directamente ou por intermédio de outrem, terem deixado de adquirir cafés numa altura em que o contrato ainda não estava, manifestamente, cumprido, tendo o quantitativo de cafés adquirido mais a ver com a determinação do montante da indemnização contratual devida (8º da p.i. e clª 10ª do doc. 01 anexo à p.i.). 03) Os Apelados deveriam ter assegurado a cessão da sua posição contratual, no contrato dos autos, ao trespassário, sendo-lhes inteiramente imputável o facto de o não haverem feito. Assim, a falta definitiva de aquisição de cafés fê-los incorrer em responsabilidade contratual perante a Apelante, tendo esta o direito de resolver o contrato e de lhes reclamar a restituição da quantia mutuada, o pagamento dos bens de equipamento vendidos e da indemnização respectiva (doc. 01 – clª 11ª - e 02 anexos à p.i., 432., 810 e 811 do CC). 04) os Apelados não cederam a sua posição contratual nos autos: 1) A expressão exarada no contrato promessa de que o Chamado G………. se obrigava “.. a dar continuidade ao contrato que o cedente tem com a empresa de cafés ……….” Apelante) não pode produzir tal efeito: Para que assim acontecesse necessário seria que o cessionário tivesse conhecimento de todos os direitos e obrigações consignados no dito contrato cedido e os quisesse assumir por inteiro. De facto, foram os próprios Apelados que vieram aos autos asseverar que não mostraram o contrato dos autos ao cessionário, nem lhe deram conhecimento dos termos e condições. O próprio cessionário alegou, aliás, nos autos, sempre ter estado convencido de que se obrigara apenas, no contrato promessa, a comprar os cafés ……….; nada mais. Comprar cafés era uma das obrigações do contrato, entre as demais: restituição da quantia mutuada e pagamento dos bens de equipamento vendidos (dc. 02 anexo à contestação e Habilus, sala 4, audiência de 02-12-08, cópia CD contagem 00:00:000 a 00:02; 2) o contrato prometido consignou que o trespasse se fazia “ livre de passivo ou outros encargos, fossem eles de que natureza fossem” ficando assim revogado, por vontade das partes, tudo o que, eventualmente em contrário, houvera porventura sido proferido no contrato promessa (dc. 03- anexo à contestação). 05) Mesmo que, por absurdo, se entendesse ter havido cessão da posição contratual por parte dos Apelados, a Apelante não consentiu em nela. Com efeito: 1) A Apelante fez depender tal consentimento da redução a escrito da cessão, não se tendo tal forma contratual verificado (Resp. aos artigos 8 e 9 da BI); 2) A Apelante declarou aos Apelados que a não redução a escrito da cessão os manteria com únicos obrigados no contrato dos autos (resp. ao quesito 11 da BI). 06) A Apelante forneceu cafés aos trespassários do estabelecimento em apreço, tendo considerado, a benefício do contrato dos autos, os quantitativos de cafés entretanto por eles comprados, por lhe ter parecido abusivo e contra ditames de boa fé não o fazer. Com efeito, tais compras de cafés por tais trespassários deverão configurar – na ausência de cessão de posição contratual e de consentimento sobre a mesma – cumprimento, por terceiro, da obrigação dos Apelados (767 do CC). 07) A douta decisão a quo violou os normativos convencionais e legais referenciados supra, ao proferir que houve cessão da posição contratual e consentimento tácito da Apelante na mesma. Aqui fica directamente infirmada com base no alegatório supra aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos, devendo, consequentemente, ser revogada e declarada outrossim a procedência da acção. Contra-alegram os réus pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido. «» «» 2-Objecto do recurso:Nas conclusões das suas alegações que nos termos do artigo 690, nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L 329-A/95 de, 12-12 aplicável aos autos circunscrevem o âmbito da apreciação do recurso, a recorrente coloca as seguintes questões: - Saber se matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela Apelante: -Saber se houve cessão da posição contratual e se a Apelante consentiu nela. «» «» 3-Factos provados.Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) Por escritura de 31 de Dezembro de 1998, outorgada no 2ª Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, junta a fls 25 a 27, os chamados E………. e mulher, F………., ali como 1ºs outorgantes, e o réu C………., ali como 2º outorgante, declararam, respectivamente, dar e aceitar o trespasse do estabelecimento comercial de café e Snack bar, instalado e a funcionar na fracção autónoma designada pelas letras “AE”, com entrada pelo nº …. do rés-do-chão (segundo piso), do prédio urbano sito na Rua ………., …. a …., ………., na sua universalidade, pelo preço global de 15.000.000$00 (Alínea dos factos assentes). b) A autora, no exercício do seu comércio de venda, por grosso, de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, e os réus C………. e D………., outorgaram em 06 de Janeiro de 1999, o documento junto a fls 5, intitulado “ Contrato de Comércio”, mediante o qual a autora prometeu vender aos réus, que prometeram comprar, três mil e quinhentos quilos de café (:) em fracções mensais mínimas de cinquenta quilos, aos preços de tabela ás datas das vendas efectivas, sendo o preço de tal, na altura, de três mil duzentos e cinquenta escudos por quilo (alínea dos factos assentes e doc. de fls 5). c) No mesmo contrato, a primeira outorgante prometeu conceder aos segundos uma bonificação financeira de um milhão de escudos, quando, cumulativamente, a totalidade do café ora prometida em venda se mostrar integralmente adquirida e paga (dc. de fls 5). d) Nos termos constantes das cláusulas 5ª e 6ª, na data referida, a autora emprestou à ré a quantia de € 4.987,98, para investimento directo, em mercadorias e bens de equipamento no seu estabelecimento, cuja obrigação de restituição da quantia se vence na data do termo final do contrato (alínea c) dos factos assentes). e) Convencionaram, ainda, as partes no mesmo documento que se os segundos outorgantes, por facto que lhes seja imputável – não efectuarem compras de café durante três meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de cento e cinquenta quilos de café (..) poderá a primeira outorgante resolver o contrato, reclamar indemnização equivalente a 20% do valor do café prometido e não adquirido, restituição integral e imediata da quantia mutuada, vencendo-se imediatamente a obrigação de pagamento do preço dos bens de equipamento ora cedidos (..) (doc. de fls 5). f) Em 19 de Janeiro de 1999, os referidos em A) outorgaram o documento junto a fls 6, intitulado “ Adicional ao Contrato 02-99-16”, mediante o qual a primeira outorgante declarou conceder aos segundos uma bonificação financeira adicional de trezentos e oitenta mil oitocentos e vinte e nove escudos, quando, cumulativamente, a totalidade do café ora prometida em venda se mostrar integralmente adquirida e paga ( D) dos factos assentes e doc. de fls6). g) No mesmo documento, a primeira outorgante declarou vender aos segundos outorgantes os bens mencionados nas facturas nºs ….. e ….. de 19 de Janeiro de 1999, pelo preço global de trezentos e oitenta mil oitocentos e vinte e nove escudos, reservando para si a propriedade dos mesmos até integral ( documento de fls 6). h) Em 08-04-2003 a autora enviou aos réus a carta registada com aviso de recepção junta a fls 9, onde lhes comunicou que resolvia/ anulava o contrato referido em b) e o adicional referido em f), nos termos do disposto no seu nº10 com base no facto de, desde pelo menos Dezembro de 2002, não mais terem efectuado compras de café “………..” ( E) dos factos assentes e documento 9). i) Por escrito particular de 02 de Fevereiro de 2000, intitulado Contrato de Promessa de Trespasse, junto a fls 28 e 29, os réus, ali como 1º outorgantes e o chamado G………., ali como 2º outorgante, declararam, respectivamente, prometer trespassar e prometer tomar de trespasse o estabelecimento comercial referido, pelo preço global de 17.500.000$00 (F) dos factos assentes. j) Nos termos constantes do parágrafo 10 da cláusula terceira “ o estabelecimento será entregue no dia 15 de Fevereiro do ano em curso” (G) dos factos assentes. k) Nos termos constantes do parágrafo 12 da cláusula terceira “ declara o adquirente que assume dar continuidade ao contrato que o cedente tem com a empresa de café “……….” (H) dos factos assentes. l) Por escritura de 03 de Março de 2000, outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto, junta a fls 31 a 33, cujo teor se dá por reproduzido, os réus, ali 1º outorgantes e o chamado G………., ali como 2º outorgante, declararam, respectivamente, dar e aceitar o trespasse do estabelecimento comercial de café e snack bar, com todo o activo do mesmo e assim com todos os móveis, utensílios (…) demais pertenças, mas livre de passivo ou outros encargos, sejam eles de que natureza forem (..) pelo preço de 15.500.000$00 (l) dos factos assentes. m) Antes da celebração dos acordos referidos em f) e l), os réus questionaram a autora sobre a possibilidade de os promitentes adquirentes assumirem a sua posição no contrato referido em B) e J) dos factos assentes. n) Aquando o acordo referido em D), a máquina de café e o mobiliário já se encontravam no estabelecimento (L) dos factos assentes). o) Por escrito particular de 28 de Junho de 2000, intitulado contrato de trespasse, junto a fls 122 a 124, cujo teor integral se dá por reproduzido, o chamado G………., ali 1º outorgante, e o chamado H………., ali como 2º outorgante, declararam, respectivamente, dar e aceitar o trespasse do estabelecimento comercial de café e Snack bar referido, como todo o activo do mesmo e assim com todos os móveis, utensílios (…) demias pertenças, mas livre de passivo ou outros encargos, sejam eles de que natureza forem (…) pelo preço de 15.500.000$00(M) dos factos assentes. p) Na data referida em d) a autora e o réu acordaram, respectivamente, em vender e comprar os bens descritos nas facturas nºs ….. e ….., juntas a fls 7 e 8 , referidas em L), no valor, respectivamente, de € 717,82 e € 1.181,75 (resposta ao quesito 1º ). q) Os réus, desde pelo menos Dezembro de 2002, não mais compraram café à autora (resposta ao quesito 2º). r) A autora soube que o estabelecimento foi entregue ao chamado G………. e que a partir dessa data foi o referido G………. ou o H………. que encomendaram café à autora e pagaram o respectivo preço (resposta aos quesitos 5º, 6º e 7º). s) Na sequência do referido em J), a autora predispôs-se a aceitar a transmissão da posição dos réus nos acordos referidos em B) e D), com a condição de que essa transmissão e o consentimento da autora fossem reduzidos a escrito (resposta ao quesito 8). t) O G………. não assinou qualquer documento a declarar aceitar a transmissão da posição dos réus nos acordos referidos em B) e D) (resposta ao quesito 9º). u) A autora comunicou aos réus que caso não fosse assinado documento de declaração de aceitação da transmissão da posição dos réus nos acordos referidos em b) e D) os réus ficariam obrigados a cumprir os acordos na forma estabelecida (resposta ao quesito 11º). v) As compras de café entretanto efectuados pelo Chamado G………. foram consideradas a benefício dos acordos celebrados (resposta ao quesito 12º). w) Após o acordo referido em M) o chamado H………. continuou a adquirir café à autora e a pagar o mesmo (resposta ao quesito 13º). «» «» 4-Fundamentação de direito.4-1 Saber se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela Apelante. Começa a Apelante por afirmar que o facto vertido no artigo 3 da BI deveria ter sido dado como provado por confissão, porquanto a impugnação por negação não releva por se tratar de factos em que os réus intervieram directamente, sendo tais factos pessoais que não podiam desconhecer apoiando-se, para tanto, no artigo 490, nº3, do CPC. Dispõe o referido preceito legal que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”. No artigo 3 da contestação os réus referem que “desconhecem, nem são obrigados a conhecer, o referido no artigo 10 da P.I. onde a autora alega que “desde Janeiro de 1999 até Dezembro de 2002, foram adquiridos e pagos, ao abrigo do contrato dos autos 1.210 quilos de café”. Matéria esta que transitou para o artigo 3 da BI, mas mais adiante os réus impugnam especificadamente essa matéria quando referem nos artigos 13 e 21 da contestação que (..) “sempre cumpririam com todas as obrigações a que estavam adstritos para com a autora, nomeadamente no que respeita às compras de café acordadas e respectivos pagamentos e que a autora bem sabe que não foram os réus que deixaram de comprar o café , mas sim o dono do estabelecimento àquela data, G………. ou o representante deste, H……….”. Portanto, os réus afirmam que o facto alegado pela autora não se verificou ou se se verificou não foi por sua acção, porquanto cederam o estabelecimento ao Sr. G……….. Ora, isto não pode ter o efeito de “ficta confessio” como pretendido pela autora. De seguida, invoca a Apelante prova documental junta aos autos pelos réus como documentos nºs 04 a 31 e, bem assim, o documento por ela junta como doc. nº 5, devendo de acordo com o princípio da aquisição processual, relevar tal matéria a benefício da Apelante. Preceitua o artigo 515 do CPC que “ O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não sejam feita por certo interessado”. Como ensina José Alberto dos Reis in CPC anotado Vol.III, pág. 273 “O que está expressamente consagrado neste preceito (que no CPC de 39 corresponde ao artigo 519) é que o juiz deve tomar em consideração todas as provas produzidas, emanem ou não da parte que devia produzi-las nos termos desta artigo isto é, emanem ou não da parte sujeita ao ónus subjectivo da prova. As provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão do mérito da causa, pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas ao processo. O juiz, quando decide a matéria de facto da acção, há-de tomar em consideração todas as provas constantes dos autos, quer elas tenham chegado a juízo por impulso da parte sobre que pesava o ónus de as produzir, quer por impulso da parte contrária, quer pela sua própria iniciativa”. E são atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária (neste sentido vide Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil 1956 pág. 369 citado no Ac, do STJ de 23-01-96 in CJSTJ, tomo 1, pág. 72). Enunciados estes princípios, vejamos. Os documentos juntos pelos réus contêm uma simples declaração de ciência, pois são meras facturas onde se descrevem as quantidades de cafés e outras mercadorias fornecidas pela autora a G………. e a H………. referentes a Março de 2000 a Outubro de 2002 recepcionadas no café em causa. E o que se pergunta no artigo 3 da BI é o seguinte: Desde Janeiro de 1999 até Dezembro de 2002, foram adquiridos e pagos pelos réus, 1.210 quilos de café? Resposta: Não provado. Ora, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, a autora fundamenta o seu direito num contrato celebrado entre ela e os aqui réus em que a obrigação principal assumida por estes se traduz na aquisição da quantidade total de 3.500 quilos de café em fracções mensais de 50 quilos e cuja quantia adquirida pelos réus seria inferior ao total acordado entre as partes. Daqui resulta, que se o tribunal atendesse aos mencionados documentos/facturas teria que considerar uma nova causa de pedir, pois que, como acima dito, as facturas provam que a autora naquele local e naquele período de tempo forneceu café a outras pessoas que não os réus o que ofenderia o princípio da preclusão consagrado no artigo 268 do CPC, ou seja, que, no nosso sistema processual civil, o processo é composto por fases sequenciais em que as partes apenas podem praticar actos em determinadas fases do processo, sendo que a alteração da causa de pedir, na falta de acordo das partes, tem de obedecer ao preceituado no artigo 273 do CPC, ultrapassadas essas fases, a causa de pedir mantém-se inalterável (neste sentido vide Ac. de 23-01-96 do STJ acima citado pág.72 e A. Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil vol.II pág. 97 e 124) Refere, ainda, a Apelante que os réus não impugnaram o teor da carta que lhes remeteu onde expressamente se dizia que os réus tinham adquirido 1.210 quilos de cafés, estando em falta 2.290. Será assim? Conforme consta do teor do artigo 1 da Contestação dos réus, estes apenas aceitam o alegado no que respeita ao teor da carta junta pela autora como doc. n°1, o que é diferente de aceitação do seu teor como facto verídico. Por aqui, também, não é possível alterar a resposta no sentido pretendido. Por último, alega a Apelante que a testemunha, I………. declarou credivelmente em audiência de julgamento que tinham sido adquiridos em tal período mil e tal quilos de café. Procedeu-se à audição do seu depoimento. Inquirida à matéria do artigo 3 da BI disse que: “o contrato destinava-se à compra de cafés, não tem a certeza da quantidade e teriam um desconto financeiro antecipado de 5.000,00 euros; que a certa altura deixou de gastar café, que consumiu durante um ano, no final de 2000 deixou de comprar; pensa que faltaram adquirir 1.200 quilos de café, tendo o Ilustre mandatário da autora referido faltaram ou tinham sido adquiridos, tendo a testemunha dito que não tinha a certeza. Ora, não se pode afirmar como pretendido pela Apelante que esta testemunha declarou credivelmente em audiência que tinham sido adquiridos, em tal período, mil e tal quilos de café uma vez que é a própria testemunha a dizer que não tem a certeza de tal facto. Em face do que fica exposto, impõe-se concluir pela manutenção da matéria de facto em causa, dado que, como ficou demonstrado, o tribunal a quo fez uma correcta valoração do depoimento prestado e das restantes provas. Do elenco da matéria de facto dada como provada verifica-se haver contradição ou pelos menos deficiência se se entender que, face à redacção dada ao artigo 2 da BI, está implícito que pode ser há mais tempo (... desde pelos menos Dezembro de 2002) entre a resposta ou na resposta dada a este artigo e os factos assentes na fase de condensação, porquanto na alínea j) dos factos assentes se menciona expressamente que o estabelecimento “será” entregue a 15-02-2000 e na alínea 1) menciona-se que, por escritura de 03 de Março, os réus ali como primeiros outorgantes e o chamado G………., ali como segundo outorgante, declararam, respectivamente, dar e aceitar o trespasse do estabelecimento comercial do café e snack bar. Aliás, os réus, em depoimento de parte, afirmaram que desde a data referida em 1), não mais compraram café à autora (cfr, acta da audiência de julgamento) Portanto, face ao preceituado no disposto no artigo 712, n°l alínea a), do CPC, esta Relação pode oficiosamente superar esta deficiência sem necessidade de anulação do julgamento uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova (neste sentido vide António Geraldes in Recursos em Processo Civil 3ª ed. pág. 332 e Ac. TC de 08-07-09 in DR II S., de 18-08-09). Termos em que se altera a resposta dada ao artigo 2 pela forma seguinte: Os réus desde a data referida em 1) não mais compraram café à autora. 4-2 Se há elementos para relegar para execução de sentença o apuramento do total dos quilos comprados. Dispõe o artigo 661, n°2, do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Resulta, assim, deste normativo legal que; “se estiver assente haver o réu incumprido determinada obrigação ou praticado algum facto ilícito, mas não se provando o respectivo quantitativo, deve condenar-se, nesta parte, isto é, a par da condenação no montante já liquidado, no que vier a condenar-se em execução de sentença. No fundo, deve o juiz relegar para execução de sentença a quantidade monetária relativa a factos que estejam provados na acção declarativa, que é a sede natural dessa constatação” (Ac. RL de 23-04-98 in CJ, tomo II, pág.134 e J. A. dos Reis CPC anot. Vol.V, pág. 70/71). No caso em apreço, segundo a causa de pedir alegada, a responsabilidade dos réus provém da violação de uma obrigação nascida de contrato celebrado entre a autora e os réus em que a obrigação principal assumida por estes se traduz na aquisição total de 3.500 quilos de café como acima já dito. Portanto, estamos no âmbito da responsabilidade contratual ou obrigacional. Nestes casos, o credor que vai a juízo reclamar uma indemnização com fundamento na violação do seu direito, em ordem a efectivar a responsabilidade obrigacional, tem de provar nos termos do artigo 342, n°1, do CC que se constituiu um vínculo creditório a seu favor, que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação do referido vínculo, sendo que relativamente à culpa se dá a inversão do ónus da prova em virtude de uma presunção legal (art. 344 e 350 do CC). Com efeito, a lei presume a culpa do devedor na inexecução da obrigação - art. 799, n°l, do CC. Ora, com todo o respeito, não só a autora não alegou o incumprimento por intermédio de outrem, como não logrou provar a violação do acordo celebrado entre ela e os réus, isto é, que dos 3.500 quilos acordados só compraram 1.200 quilos, pelo que inexiste fundamento para relegar o apuramento para execução de sentença nos termos do artigo 661,n°2, do CPC. 4-3 Validade e eficácia da posição contratual. A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato - art. 424 do CC - (e cfr. Prof. Antunes Varela Das Obrigações em Geral vol.2. 7ª ed. pág. 385). Portanto, a transmissão de uma posição do contrato Opera por acordo entre o cedente e o cessionário (terceiro), sendo que o consentimento do cedido pode ser prestado antes ou depois do acordo celebrado entre o cedente e o cessionário (art. 424, n°2, do CC) Dos factos dados como provados consta que, por escrito particular de 02-02-2000, intitulado de contrato de promessa os réus, ali como primeiros outorgantes e o Chamado G………., ali como 2° outorgante, declararam, respectivamente, prometer trespassar e prometer tomar de trespasse o estabelecimento comercial de café e snack bar, instalado e a funcionar na fracção autónoma designada pelas letras “AE”, com entrada pelo n° …., no rés-do-chão do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ………., concelho de Vila Nova de Gaia e mais adiante, parágrafo 12, cláusula 3ª, consta o seguinte” declara o adquirente que assume dar continuidade ao contrato que o cedente tem com a empresa de café “……….”. Para aquilatarmos se houve ou não cessão entre os réus e o chamado G………. temos que recorrer à interpretação desta cláusula. Nos termos do n°1, do artigo 236 a “declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele”. Como ensina o Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª’ ed. pág. 425 “em conformidade com este preceito legal, deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir “a latere” um certo sentido negocial não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.” O comportamento declaratório “pode ser contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa, mas terão de ser comportamentos positivos, ou seja, que os factos concludentes em que assenta a declaração tácita, não têm necessariamente de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade o revelem” (cfr. ac. STJ 13-03-2008 in CJSTJ, tomo I pág. 174) O Contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura: o contrate prometido - art. 410 do CC- Do teor do contrato-promessa assinado entre os réus e o chamado G………. temos duas declarações de vontade: 1) a declaração do contrato prometido e 2) uma declaração do adquirente em assumir a posição contratual dos réus perante a autora corporizando, assim, no documento a sua vontade em assumir tal posição como um contrato definitivo, e, na sequência do referido, deu seguimento às compras de café as quais foram consideradas a beneficio dos acordos celebrados entre a autora e os réus (resp. ao artigo 12 da BI). Daqui se infere, pois, que aquela declaração foi concretizada por escrito, bem como através de declaração tácita nos termos do artigo 217, n°2, do CC. Porém, para a validade da cessão da posição contratual, torna-se necessário a autorização do outro contraente o cedido e, como já dito, pode ser antes ou depois da cessão. Quando posterior, “a cessão só com esse consentimento se torna válida, porque a autorização a ratifica. A autorização é normalmente expressa, mas também pode ser tácita como por exemplo: aceitação de pagamentos feitos pelo cessionário” (cfr. Prof. Galvão Telles in Manual dos Contratos em Geral — Coimbra. Ed. 2002 pág. 455). Ora, aquilatando nos factos dados como provados, podemos concluir que a autora autorizou de forma tácita a cessão uma vez que continuou a vender café ao cessionário – G………. - cujas compras e vendas foram consideradas a beneficio dos acordos celebrados entre autora e réus, recebendo os pagamentos feitos pelo cessionário, pelo que o terceiro aqui não tem o sentido dado pela recorrente, mas sim o de cessionário da posição contratual respectiva. Improcedem, assim, os fundamentos do recurso. Decisão Nestes termos, os Juizes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam: 1°) Julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida. 2°) Condenar a apelante nas custas. Porto, 19/X/2010 Maria de Jesus Pereira Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |