Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732371
Nº Convencional: JTRP00040498
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
RENÚNCIA NÃO REGISTADA DE ADMINISTRADOR
OPONIBILIDADE A TERCEIROS
Nº do Documento: RP200706180732371
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 723 - FLS 72.
Área Temática: .
Sumário: I – Estando em causa a citação de sociedade anónima cuja representação legal compete ao respectivo Conselho de Administração, a oponibilidade a terceiros da renúncia de membro deste Conselho ao respectivo cargo não está dependente da efectivação do registo da mesma renúncia, da qual não é elemento constitutivo.
II – No caso, não ocorre uma situação de relação negocial em que um dos administradores pratica actos em nome da sociedade quando, verdadeiramente, de facto ou de direito, já não é seu administrador, tratando-se, antes, de definir quem é o representante legal da sociedade para a representar em juízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Decisão recorrida – Proc. Nº …/05.0 Tvprt
Varas Cíveis do Porto – . Vara – .ª Secção
- 20 de Junho de 2006
- Considerou regular e pessoalmente citada a ré na pessoa de B……….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

C………., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária contra D………., S.A., pedindo que seja reconhecido desde 19 de Maio de 1997, o direito de propriedade do A. relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “F”, do prédio urbano sito na Rua ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descritos na 2ª C.R.P.P. com o n.º 874, bem como, desde 27 de Fevereiro de 1992, o direito de propriedade das fracções autónomas “F”, “N” e “Z”, do prédio urbano sito na R. ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descrito na 2ª C.R.P.P. com o n.º 383, e condenada a Ré a proceder à expurgação dos ónus que oneram as fracções identificadas e ao pagamento das quantias para tanto necessárias.
Citada a ré na pessoa de um seu administrador, ora recorrente, veio aquele interpor recurso, que foi admitido do despacho que considerou a ré devidamente citada.
A ré não contestou, tendo sido proferido despacho a fls. 327, que considerou confessados os factos articulados pelo autor.
A sentença proferida a final julgou a presente acção totalmente provada e procedente, pelo que, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade do A. relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “F”, do prédio urbano sito na Rua ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descritos na 2ª C.R.P.P. com o n.º 874, bem como, desde 27 de Fevereiro de 1992, o direito de propriedade das fracções autónomas “F”, “N” e “Z”, do prédio urbano sito na R. ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descrito na 2ª C.R.P.P. com o n.º 383, e, a proceder à expurgação dos ónus que oneram as fracções identificadas e ao pagamento das quantias para tanto necessárias.
Não foi interposto recurso da sentença final, manifestando o agravante o seu interesse em ver apreciado o recurso de agravo oportunamente interposto.
A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões:
1. O agravante cessou funções enquanto membro do Conselho de Administração da R., qualidade que já não detinha há muitos anos quando recebeu a citação.
2. O que está em causa é saber se, face a tal factualidade, o agravante pode ser obrigado a assumir a representação da Ré.
3. Para além da documentada cessação de funções, consta a fls. 266 dos autos uma declaração do Administrador E………. em como, no dia em que tomou posse como membro do Conselho de Administração, “passou procuração de todos os poderes a um dos sócios”.g.
4. Impunha-se, como se impõe, que aquele Administrador tivesse sido notificado para identificar o sócio a quem conferiu procuração «de todos os poderes», sendo, assim, muito fácil e acessível para o Tribunal aferir subsequentemente quem teria sido ou quem era o efectivo e real representante legal da R..
5 - Se, ao invés, se considerar, como considerou o Tribunal agravado que a R. está regularmente citada na pessoa do agravante, tal gerará uma inevitável carência de elementos e de meios para poder apresentar a defesa dos interesses dessa sociedade, prejudicando claramente o exercício do contraditório pela mesma (sociedade) de quem o agravante se desligou há muitos anos, conforme documentação junta aos autos, nunca tendo quem quer que seja, e nomeadamente aquele Administrador E………., atribuído a representatividade da R. ao aqui agravante.
6 - A circunstância de o registo da cessação de funções do agravante enquanto membro do Conselho de Administração ter caducado é totalmente alheia e estranha ao agravante, uma vez que não foi este, como não tinha de ser, que requereu tal registo.
7 - Foi a R. que procedeu ao pedido de registo da nomeação dos titulares dos órgãos sociais que sucederam ao agravante e outros, pelo que o agravante não tinha como saber, nem tinha obrigação de saber, que o registo da cessação das suas funções tinha caducado, pois não foi notificado do que quer que seja, nomeadamente de qualquer despacho do Sr. Conservador do Registo Comercial de provisoriedade do registo comercial requerido, nem tinha de o ser porquanto a requerente de tal registo foi a R..
8. O douto despacho agravado viola nomeadamente o disposto no artº 228, 231 e 265 todos do Código de Processo Civil e 404 e 409 ambos do CSC.
Requereu a revogação da decisão recorrida com a declaração de não estar a Ré regularmente citada.

Nas contra-alegações, formulou o agravado as seguintes conclusões:
1- A cessação de funções dos membros de órgãos sociais é um facto que está sujeito a registo, de acordo com a alínea m) do nº 1 do artº 3º do CRC.
2- A cessação de funções do agravante como membro de órgãos sociais não se encontra registada em virtude de ter caducado o registo da renúncia às suas funções de administrador.
3- A renúncia das suas funções de administrador pelo agravante não é oponível ao autor – cfr. Artº 14º do CRC.
4- Em virtude de não se encontrar registada a nomeação de qualquer outro administrador em substituição do agravante, considera-se que o mesmo se mantém em funções por força do nº4 do artº 391 do CSC..
5- Assim, para os devidos efeitos, deve o agravante ser considerado legal representante da Ré.
Requereu que o recurso seja julgado improcedente.

Para a decisão do recurso importa ter presentes os seguintes factos cuja prova documental consta dos autos:
- Em 15 de Fevereiro de 2005 foi expedida para a sede da Ré indicada na petição inicial – R. ………., nº .., Porto, carta registada com aviso de recepção para citação desta para a acção – fls. 171 e seguintes._________________________________________
- Tal carta foi devolvida com a anotação de “mudou e 16/2/05”._
- Feita uma busca informática sobre a localização da sede da ré foi indicada a morada R. ………., nº .., sala ., Porto, para onde foi enviada nova carta de citação, devolvida com a anotação de “mudou e 22/2/05”.____________________________________
- Consultada a Direcção Geral dos Serviços de Cadastro, confirmou esta a última sede referida e indicou que eram gerentes da Ré, F………., G………. e H………., com menção das respectivas moradas. ___________________________________
-Enviada carta registada com aviso de recepção para citação da ré na pessoa de F………., veio este a declarar que não era representante legal da ré, fls. 285._________________________
- Notificado o autor para se pronunciar veio ele indicar que segundo os documentos a certidão da Conservatória do Registo Comercial seriam administradores da Ré três pessoas entre as quais se conta o agravante._______________________
- Foram então enviadas cartas registadas com aviso de recepção para citação da ré na pessoa de I………., B………. e J………. ._
- A carta enviada a I………. foi devolvida com a indicação de não reclamada, com data de 16 de Junho de 2005._______________
- O agravante apresentou em 13 de Julho de 2005 um requerimento onde indicava não ser membro do Conselho de Administração da ré desde 23 de Julho de 1997, por haver renunciado a esse cargo, procedendo à devolução da carta de citação que lhe fora enviada e juntando uma certidão da Conservatória do Registo Comercial para prova dos factos referidos. ______________________________________________
- J………. apresentou um requerimento em 14 de Setembro de 2005 onde refere que renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da ré desde 23 de Julho de 1997. __________
- A fls. 224 a 225 foram juntas cópias do que se entende ser o Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade ré onde pode ler-se o seguinte:
“Acta nº .. --- Aos vinte e três de Julho de 1997, na sede social da D………., S.A., (…) reuniu em Assembleia Geral Extraordinária, estando presentes todos os accionistas, (…) para apreciarem os pedidos de renuncia apresentados pelos Membros do Conselho de Administração da Empresa e para deliberarem sobre a eleição de novos membros para os Órgãos Sociais. __
Aberta a sessão, o Srº Presidente da Assembleia Geral, engº I………., teceu algumas considerações sobre o vazio que poderá surgir no Conselho de Administração e a necessidade urgente de se encontrar uma solução para a eleição de um novo elenco administrativo. __________________________________________
De seguida tomou a palavra o Srº Arquitecto B………, apresentando à Assembleia uma lista a serem eleitos para os cargos de Administradores, os senhores, para o triénio em curso, 95/97:
Drº K……….,
Drº L……….,
Drº M………. .
(…)A Assembleia votou e aprovou por unanimidade os nomes indicados na lista presente.(…)
- Segue-se a acta nº .., datada de 19 de Fevereiro de 1998 onde foi apresentada a renúncia por parte de Drº K……….,
Drº L……….,
Drº M………. .
Sem que do seu texto, que se não mostra completo, se possa perceber se a renúncia foi aceite e quem foi nomeado para o Conselho de Administração da Sociedade ré._______________
- Ouvida a A. sobre tais requerimentos, considerou esta que havendo dúvidas sobre quem são efectivamente os membros do Conselho de Administração da sociedade ré deveriam ser citados quer os que tinham renunciado a esse cargo quer os que foram eleitos em sua substituição, indicando, posteriormente a morada destes últimos.___________________
- Em 23 de Fevereiro de 2006 foi também ordenada a citação da ré na pessoa de K………., L………., e M………. que apenas foi cumprida relativamente ao primeiro. _______________________
- Em 10 de Março de 2006 veio K……… indicar não ter a qualidade de sócio ou de membro do Conselho de Administração da ré. _
- Em 20 de Abril de 2006 foi proferido o despacho recorrido cujo teor é o seguinte:
” Compulsados os autos, verifica-se que foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção, cartas que foram devidamente recepcionadas, às seguintes pessoas:
B………., a fls. 208, J……….., a fls. 221 e K………. a fls. 265.
Tais cartas destinavam-se à citação da ré D………., SA, na pessoa dos seus legais representantes.
Vieram aqueles, respectivamente a fls. 210, 223 e 266, invocar não terem poderes de representação da sociedade aqui ré.
Cumpre decidir.
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 213 ss, referente à sociedade ré, resulta que caducaram as inscrições resultantes das apresentações Ap./…… e 7/980126, que foram inscritas como provisórias.
As mesmas referiam-se à cessação de funções de B……….. e J………., a primeira e a segunda à designação dos novos administradores, entre os quais M………. .
Tendo caducado, estas inscrições não produzem quaisquer efeitos.
Assim sendo, a última inscrição é a nº ../……, da designação dos membros dos órgãos sociais para triénio 1995/97, encontrando-se nomeado B………., o primeiro a ser citado nesta acção, como legal representante da ré.
Apesar da designação ser para o triénio 1995/1997, dispõe o artº 391º nº4 do C.P.C., que embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação.
Como resulta da acta junta por J………., a fls. 223, foram designados para o mesmo triénio K………., L………. e M………., por força da renúncia da anterior administração.
Ora quer a renúncia, quer a nova designação, são actos sujeitos a registo, nos termos do disposto no artº 3º al. m) do Código do Registo Comercial.
Não se encontrando tais actos registados (por terem caducado as respectivas inscrições provisórias) não são os mesmos oponíveis a terceiros, uma vez que de acordo com o artº 14º do C. Registo Comercial os factos sujeitos a registo só produzem efeito contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Sendo a aqui autora, terceira, para tal efeito, não lhe são oponíveis os actos documentados pela acta de fls. 224.
Concluímos, pelo exposto, atento o registo em vigor e o já citado artº 391º nº 4 do C.P.C., que B………., citado a fls. 208 e ss, em representação da sociedade ré, foi devidamente citado, pelo que a ré se encontra devida, regular e pessoalmente citada, na sua pessoa.
Notifique.”

Importa definir nos presentes autos se o agravante, face aos elementos disponíveis, se apresenta como representante legal da sociedade ré e, nessa medida pode ser efectuada a citação desta, para a presente acção, na pessoa do agravante.
A sociedade ré, tal como identificada na petição inicial é uma sociedade anónima cujo regime legal essencial consta do Capítulo I do Título IV do Código das Sociedades Comerciais.
Aí se estabelece no artº 405º, nº 2 que o Conselho de Administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Ora, quando a administração da sociedade seja desempenhada por um Conselho de Administração e um conselho fiscal – podendo sê-lo por uma direcção, conselho geral e revisor oficial de contas -, artº 278º do referido diploma legal, os administradores podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos em assembleia geral ou constitutiva – artº 391º Código das Sociedades Comerciais-.
Os membros do Conselho de administração que hajam sido designados ou eleitos podem ser suspensos, podem ficar incapacitados, podem vir a estar numa situação de incompatibilidade com o exercício dessa função, podem, reformar-se, podem ser destituídos e podem renunciar ao seu cargo. Nesta última situação regida pelo artº 404º do Código das Sociedades Comerciais a renuncia terá de ser feita por escrito, junto do presidente do Conselho de Administração ou, sendo este o renunciante junto do Conselho fiscal.
A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, excepto quando antes deste termo haja sido designado ou eleito o substituto.
Assim, fácil é concluir que o registo da renúncia não é elemento constitutivo da mesma, ainda que seja obrigatório nos termos do disposto no artº 3º, m) do Código de Registo Comercial, com vista a dar publicidade à situação jurídica da sociedade tendo em vista a segurança do comércio jurídico– artº 1º do Código de Registo Comercial-
De acordo com o artº 11º deste código, o registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
Quando obrigatório, o registo deve ser promovido pela sociedade incorrendo esta nas sanções pecuniárias previstas no Código de Registo Comercial, artº 17º.
Analisando o que consta da acta nº 14 da Assembleia Geral da empresa ré, em 23 de Julho de 1997 foi apresentada a renúncia por parte dos membros do seu Conselho de Administração – I………., B………. e J………. - que só pode ter-se por aceite e conhecida, tanto mais que nessa mesma Assembleia foram eleitos outros membros para esse Conselho de Administração – K………., L………., e M……….- .
Quer a referida renúncia ao cargo quer a eleição foram levadas aos registo em 16 de Janeiro de 1998 sendo certo que esses registos por serem provisórios vieram a caducar no ano de 2000.
A decisão recorrida cremos que com fundamento no disposto no artº 391º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, e não do artº 391º do Código de Processo Civil, considera que o agravante se mantém em funções porque o registo da sua nomeação é o último registo efectuado em termos definitivos.
O que define a vida de uma sociedade não é o que consta do Registo Comercial mas aquilo que relativamente ao objecto do contrato de sociedade foram deliberando os seus sócios.
Houve uma Assembleia Geral que aceitou a renúncia dos membros do Conselho de Administração em que era vogal o agravante e elegeu outro Conselho de Administração. Estes são os factos jurídicos que, se tivessem sido levados ao registo em termos definitivos permitiriam presumir a sua existência. Não constando os mesmo do registo, uma vez que a sua inscrição foi declarada caduca, não permitem a presunção inversa, isto é de que não constando do registo se presume que essas renúncias e essa eleição não existiu.
A decisão recorrida, considera ainda que a A. é terceiro relativamente aos factos não constantes do registo pelo que as ditas renúncias e eleição lhe não são oponíveis.
De acordo com o artº 14º do Código de Registo Comercial os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo o que tem de ser conjugado com o disposto no artº 409º do Código das Sociedades Comerciais relativamente aos actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere. Ora, na situação presente não estamos numa situação de relação negocial em que um dos administradores pratica actos em nome da sociedade quando verdadeiramente de facto ou de direito já não é seu administrador.
O que está em causa nestes autos é definir quem é o representante legal da sociedade ré para a representar em juízo. Não se cura aqui de qualquer ficção para proteger terceiros tanto mais que quem verdadeiramente tem que ser protegida é a ré contra quem é proposta uma demanda.
Assim, tendo o Tribunal conhecimento nos autos que foi nomeado um diferente Conselho de Administração em Assembleia Geral – dita acta nº ..-, que não há notícia que haja sido objecto de qualquer impugnação, independentemente do que conste do registo, não pode ignorar essa deliberação dos sócios que escolheram pessoas diversas para a representar.
Estes últimos membros do Conselho de Administração poderão vir a demonstrar que ou renunciaram ao cargo – facto não provado de acordo com o que se conhece da acta nº .. da Assembleia Geral, ainda que a decisão recorrida pareça tê-lo dado por assente -, ou foram substituídos ou destituídos, mas, em nenhum destes casos poderão fazer com que se considere que a sociedade é representada pelos membros do Conselho de Administração que os antecederam, por força do disposto no artº 391º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais . Aqueles, onde se inclui o agravante só se mantiveram em funções, à sombra do referido dispositivo legal até à eleição dos seguintes: K………., L………., e M………. .
A autora ao propor uma acção judicial contra a ré não pode invocar que é terceiro para efeitos de registo quanto à indicação de quem é o representante legal da sociedade, requerendo que se cite seja quem for que seja ou haja sido membro do Conselho de Administração desta.
A função da citação é permitir a defesa do réu contra o pedido formulado pelo autor o que só pode ser efectivamente praticado se à acção for chamada a ré, na pessoa do seu representante legal.
Ora o representante legal da ré não parece completamente definido, sendo certo que, claramente não é o agravante, pelo menos com fundamento nos elementos dos autos, a menos que se demonstre que, posteriormente à renúncia que invocou veio ele a ser eleito ou designado, de novo, membro desse Conselho de Administração.
A ré não está regularmente citada na pessoa de qualquer dos seus representantes legais por ter sido efectuada a sua citação em pessoa que, à data da citação, não era representante legal da ré.
A falta de citação é uma nulidade principal que determina a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial, artº 194º, 195º, nº 1 a), do Código de Processo Civil.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida e anular todo o processado após a petição inicial para que se proceda à citação da ré.

Custas pela recorrida.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 18 de Junho de 2007.
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto