Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022841 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE MEDIDA DE PENA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801219711052 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 568/94-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 N2 A B ART183 N2 ART184. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART566. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se dado como provado que a arguida afirmou, em conferência de imprensa por si convocada, e na presença de vários órgãos de comunicação social, que o assistente, director do Instituto de Medicina Legal do Porto e seu superior hierárquico, a privara da sua liberdade por dois períodos de 45 e 15 minutos, que ela qualificou de " sequestro ", e ainda que no referido Instituto, sempre relacionado com a pessoa do assistente, se vivia um ambiente de " terror " e " prevaleciam as cunhas ", sabendo ela serem falsas tais imputações, que todavia vieram a ser publicitadas na imprensa diária por estes meios de comunicação social terem acreditado na seriedade dessa comunicação, tais factos integram um crime agravado de difamação, previsto e punido pelo artigos 180 n.1, 183 n.2 e 184 todas do Código Penal de 1995, sendo que não se configura a causa de exclusão da punibilidade da imputação a que se refere o n.2 alíneas a) e b) do artigo 180 daquele Código. II - Assim, é de confirmar a sentença que condenou a arguida na pena de 250 dias de multa à taxa de 1.000$00, ou subsidiariamente em 166 dias de prisão, e fixou em 750 contos a indemnização, a título de danos não patrimoniais, a pagar pela arguida ao assistente. | ||
| Reclamações: | |||