Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711052
Nº Convencional: JTRP00022841
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
MEDIDA DE PENA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199801219711052
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 568/94-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 N2 A B ART183 N2 ART184.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART566.
Sumário: I - Tendo-se dado como provado que a arguida afirmou, em conferência de imprensa por si convocada, e na presença de vários órgãos de comunicação social, que o assistente, director do Instituto de Medicina Legal do Porto e seu superior hierárquico, a privara da sua liberdade por dois períodos de 45 e 15 minutos, que ela qualificou de " sequestro ", e ainda que no referido Instituto, sempre relacionado com a pessoa do assistente, se vivia um ambiente de " terror " e " prevaleciam as cunhas ", sabendo ela serem falsas tais imputações, que todavia vieram a ser publicitadas na imprensa diária por estes meios de comunicação social terem acreditado na seriedade dessa comunicação, tais factos integram um crime agravado de difamação, previsto e punido pelo artigos 180 n.1, 183 n.2 e 184 todas do Código Penal de 1995, sendo que não se configura a causa de exclusão da punibilidade da imputação a que se refere o n.2 alíneas a) e b) do artigo
180 daquele Código.
II - Assim, é de confirmar a sentença que condenou a arguida na pena de 250 dias de multa à taxa de 1.000$00, ou subsidiariamente em 166 dias de prisão, e fixou em 750 contos a indemnização, a título de danos não patrimoniais, a pagar pela arguida ao assistente.
Reclamações: