Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0657346
Nº Convencional: JTRP00040032
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
NÃO OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200702050657346
Data do Acordão: 02/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: A notificação judicial avulsa promovida pelo senhorio de contrato de arrendamento rural visando a denúncia do contrato, não tendo sido objecto de oposição pelo arrendatário constitui título executivo para poder ser requerido o despejo e a entrega do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, inconformado com o despacho de fls. 31 proferido nos presentes autos de Execução Comum que B………. move contra C………. e D………., no qual se entendeu indeferir liminarmente a presente execução por falta de título executivo, veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- O presente recurso é interposto da decisão que julga manifesta a insuficiência de título executivo e absolve os executados da instância executiva.
2- Para o tribunal “a quo” a Notificação Judicial Avulsa – não constitui título executivo – o documento junto não preenche tal conceito, desde logo porque, por via dele, os executados não se vincularam a qualquer prestação.
3- O Recorrente e legitimo proprietário do prédio misto denominado “E..........” composto por casa de habitação e terreno de cultivo, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Marco de Canaveses.
4- O identificado prédio foi objecto de contrato de arrendamento rural, no ano de 1989, à data de forma oral, pela sua então proprietária, com o fim de os executados habitarem a casa, amanharem e cultivarem a terra, à custa do seu trabalho e do seu agregado familiar.
5- Mediante uma renda anual a pagar por altura do F………. que consistia em metade do vinho produzido, quarenta alqueires de milho e dez alqueires de batatas, sendo que o milho e as batatas era pago em dinheiro conforme preço corrido.
6- Em 17 e 18 de Setembro de 2004 foram os executados notificados – via Notificação Judicial Avulsa – para comparecerem no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, no dia 20 de Setembro de 2004 às 10h e 30 m a fim de reduzirem a escrito tal contrato de arrendamento rural.
7- Os Executados compareceram, mas não reduziram a escrito o já aludido contrato por facto que lhes é imputável.
8- Em 29 de Setembro de 2004, foram novamente notificados – via Notificação Judicial Avulsa, na qualidade de rendeiros agricultores autónomos, que o respectivo contrato de arrendamento rural – processado oralmente e não reduzido a escrito por facto imputável aos executados se, não renova no ano agrícola de 2005/2006.
9- O recorrente denunciou o descrito contrato de Arrendamento Rural, nos termos do artigo 18 do RAU.
10- Os executados no termo do prazo para o qual foram noticiados, não entregaram o aludido prédio, bem como não se opuseram à denúncia nos 60 dias subsequentes.
11- Posto isto, a questão fundamental é a de saber se a denúncia do contrato de arrendamento rural, via Notificação Judicial Avulsa, é ou não título executivo.
12- A Lei do arrendamento Rural não dá uma resposta clara à questão colocada, mas vários acórdãos opinam no sentido de a denúncia do contrato de arrendamento rural, efectuada mediante comunicação escrita prevista no artigo 18 da Lei do Arrendamento rural, sem oposição procedente, ou sendo esta inadmissível, constitui título executivo abrangido pelo artigo 46 do CPC, para obter o despejo e a entrega do prédio arrendado.
13- Na lei do Arrendamento Rural não há uma norma expressa e equivalente, por exemplo à existente no arrendamento urbano, mas não havendo oposição à denúncia ou aquela não ser admitida é licito perguntar-se: será que pode haver sentença que a declare improcedente e constitua título executivo? Qual a utilidade da denúncia se a mesma não produz efeitos?
14- Veja-se vários acórdãos que se pronunciaram no sentido de a denúncia ser título capaz para intentar a competente acção executiva, R.E de 20.11.97; R.E de 12.12.2002; R.P. de 14.03.92.
15- O recorrente denunciou, nos termos legais o contrato, os executados não se opuseram à denúncia, pelo menos tacitamente aceite, veja-se o ac. R.E de 31.01.2002.
16- O artigo 45 do CPC refere que, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se aferem os limites e o fim da acção executiva.
17- O artigo 46 do mesmo diploma legal, começa por enumerar alguns documentos que considera títulos executivos e, tendo em conta a alínea d) é ainda título executivo, aquele que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. É precisamente neste ponto que surge a dúvida.
18- Duas posições se levantam
A) para uns é necessário acção declarativa,
B) para outros, pode o senhorio passar logo à fase executiva e requerer o despejo – claro, desde que tenha efectuado a denúncia nos termos legalmente exigidos – via Notificação Judicial Avulsa, factualidade que ocorre no presente litigio.
19- O efeito pretendido com a denúncia é a não renovação do contrato de arrendamento e a correspondente obrigação de restituição do prédio.
20- No caso concreto os arrendatários não se opuseram e não propuseram a acção a que alude o artigo 19 n.º 1 da Lei do Arrendamento Urbano, tendo por fim obstar à não renovação do contrato.
21- Parece-nos que o mesmo contrato se extingue na data do termo do prazo, ficando os arrendatários obrigados a desocupar o prédio e, consequentemente a entregá-lo, sendo a sua permanência no prédio ilícita.
22- Veja-se os ac. da R.E de 31.1.2002; R.P. de 22.06.93; de 25.01.91; de 22.06.93; de 27.05.96; do STJ de 12.06.2003; R.L de 25.06.2002.
23- A denúncia, como meio unilateral e receptícia de fazer extinguir um contrato de execução duradoura, corresponde ao exercício de um direito potestativo, assim sendo, opera pela simples comunicação, de uma parte à outra, sem necessidade de intervenção judicial, logo torna-se eficaz no final do decurso de certo prazo, neste caso um ano.
24- A oposição à denúncia, no caso em apreço, teria de ser sempre por via judicial, o que não aconteceu.
25- Sendo que o ónus de intentar a acção judicial é do arrendatário e o prazo é de 60 dias para o fazer e este é um prazo de caducidade – 298 do CC.
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido.

Nas ocorreram contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 59).

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- A presente execução é uma execução comum para entrega de coisa certa, em que é exequente B………. e executados C………. e D……….. .
2- Nesta execução o exequente ser legitimo proprietário do prédio misto denominado “E……….” composto por casa de habitação e terreno de cultivo, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Marco de Canaveses, o qual foi objecto de contrato de arrendamento rural, no ano de 1989, à data de forma oral, pela sua então proprietária, com o fim de os executados habitarem a casa, amanharem e cultivarem a terra, à custa do seu trabalho e do seu agregado familiar, mediante uma renda anual a pagar por altura do F………. que consistia em metade do vinho produzido, quarenta alqueires de milho e dez alqueires de batatas, sendo que o milho e as batatas era pago em dinheiro conforme preço corrido.
3- Mais alega que em 17 e 18 de Setembro de 2004 foram os executados notificados – via Notificação Judicial Avulsa – para comparecerem no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, no dia 20 de Setembro de 2004 às 10h e 30 m a fim de reduzirem a escrito tal contrato de arrendamento rural, sendo que os executados compareceram, mas não reduziram a escrito o já aludido contrato por facto que lhes é imputável.
4- Alega ainda que em 29 de Setembro de 2004, foram novamente notificados – via Notificação Judicial Avulsa, na qualidade de rendeiros agricultores autónomos, que o respectivo contrato de arrendamento rural – processado oralmente e não reduzido a escrito por facto imputável aos executados se, não renova no ano agrícola de 2005/2006.
3- Junta os respectivos documentos.
4- É do seguinte teor (na parte que releva) o despacho recorrido:
“B………. intentou a presente execução para entrega de coisa certa, apresentando como título executivo o documento de fls. 9.
Porém, tal documento – uma notificação judicial avulsa – não constitui título executivo.
De facto, o título executivo é um documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação que, em virtude de força especial de que se encontra munido, dispensa o processo declaratório no sentido de reconhecer ao respectivo titular o direito nele inscrito.
Ora, o documento junto não preenche tal conceito, desde logo porque por via dele os executados não se vincularam a qualquer prestação.
É, pois manifesta a falta de título executivo, o que determina o indeferimento liminar da execução, nos termos conjugados dos artigos 812-A n.º 3 e 811 n.º 1 al. b) do CPC.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo”.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
A notificação judicial avulsa enviada pelo Recorrente aos Recorridos constitui ou não título executivo?
Vejamos.
A resposta não pode deixar de ser no sentido de que o Recorrente dispunha efectivamente de título executivo.
Esta foi exactamente a posição já por nós adoptada enquanto adjunto no Acórdão proferido no processo n.º 2324/2002 desta mesma Relação e secção.[1]
Mas analisemos os preceitos legais aplicáveis bem como as posições jurídicas (antagónicas) que abordaram esta questão.
Nos termos do n.º 1 do artigo 45 do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
O artigo 46 do CPC estabelece que à execução apenas podem servir de base os títulos aí enunciados, entre os quais se encontram os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (al. d) do citado artigo 46).
Estatui o artigo 19 n.º 2 da Lei de Arrendamento Rural que “o despejo do prédio arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença e se o arrendatário não entregar o prédio arrendado no prazo referido no número anterior, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a execução do despejo”.
Perante estes normativos legais a questão que se coloca é sabermos se o senhorio que denunciou o contrato de arrendamento rural, notificando o inquilino – no caso por notificação judicial avulsa – sem que este tenha deduzido oposição, pode requerer desde logo a execução ou se necessita de, previamente, propor acção declarativa de despejo.
A resposta a esta questão não tem sido pacífica na Jurisprudência tendo merecido soluções nem sempre coincidentes.
Uma primeira corrente defende que o senhorio deve primeiro obter sentença na acção declarativa de despejo pelo que notificação judicial avulsa – sem que o inquilino tenha deduzido oposição – não pode nunca servir de base a uma execução[2], uma outra que entende que comunicação de denúncia do arrendamento rural através de notificação judicial avulsa – sem que o inquilino tenha deduzido oposição, pode servir sempre de base a uma execução.
Aderimos, sem margem para dúvidas, a esta última corrente.[3]
Face ao disposto naquele artigo 19 n.º 2 da Lei de Arrendamento Rural entendemos que o documento que consubstancia a comunicação da denúncia do contrato de arrendamento rural no caso a notificação judicial avulsa – sem que o inquilino tenha deduzido oposição – constitui título executivo.
O senhorio que denunciou validamente o contrato de arrendamento, sem que o inquilino tenha deduzido qualquer oposição a essa denúncia, pode requerer a execução e o respectivo mandado de despejo, sem ter de recorrer previamente à acção declarativa de condenação do arrendatário.
O arrendatário que queria obstar ao despejo devia ter deduzido a respectiva oposição.
Em conclusão, a notificação judicial avulsa pela qual o senhorio denuncia o contrato de arrendamento rural, sem que o inquilino tenha deduzido oposição, constitui título executivo.
Em suma, impõe-se a procedência das conclusões do Agravante e consequentemente do presente agravo.

VI – Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Porto, 5 de Janeiro de 2007
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
João Eduardo Cura Mariano Esteves

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[1] Do qual foi Relator o Desembargador Caimoto Jácome. Aí se pode ler “O que se discute é se o senhorio que denunciou, com notificação ao inquilino, um contrato de arrendamento rural, sem que o arrendatário tenha deduzido oposição, pode requerer, sem mais, a emissão de mandado de despejo, ou se necessita, previamente, de propor acção declarativa de despejo, nos termos do n.º 2 do artigo 35 do citado DL n.º 385/88 (LAR).”
E, conclui “Embora se reconheça e se respeite a pertinência da argumentação vertida em defesa da tese que aponta para a necessidade de o senhorio deduzir previamente acção declarativa de condenação do inquilino, propendemos para aceitar como mais adequada, substantiva e processualmente, a outra tese, defendida designadamente no citado acórdão desta Relação de 14/03/2002 (CJ, 2002, II, p. 189), para o qual remetemos”.
[2] Neste sentido e a título meramente exemplificativo cfr. Acórdão do STJ de 27-03-2001 disponível in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido e a título meramente exemplificativo cfr. Ac. R. Porto de 19.11.2002, Relator Desembargador Pelayo Gonçalves; Ac. R. Porto de 28.02.2000, Relator Desembargador Ferreira de Sousa; Ac. R. Porto de 26.01.2000, Relator Desembargador Saleiro de Abreu; Ac. R. Porto de 07.02.2002, Relator Desembargador Alves Velho todos disponíveis in www.dgsi.pt.