Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110440
Nº Convencional: JTRP00005059
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAÇÃO
ARGUIDO
Nº do Documento: RP199207089110440
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 356/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART377 ART520.
CCJ62 ART18 N1 E.
Sumário: I - Apesar do princípio de adesão ao processo penal, a acção civil mantém, na parte substantiva, autonomia própria, implicando o desenvolvimento duma actividade processual específica e sendo decidida segundo as regras do direito civil, compreendendo-se que tenha uma tributação distinta.
II - O artigo 520 do Código de Processo Penal estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e custas não cabe somente ao assistente e arguido da acção penal mas também a outras pessoas que nela tenham tido intervenção, cuja responsabilidade poderá resultar da aplicação de outros diplomas legais.
III - Tendo o arguido efectuado o pagamento do cheque na pendência da acção civil ( que levou a ofendida a desistir da queixa e acarretou a extinção do procedimento criminal ), deu causa a um incidente, provocando a extinção da instância por inutilidade superveniente, pelo que deve ser condenado em custas.
Reclamações: