Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005059 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAÇÃO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199207089110440 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 356/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART377 ART520. CCJ62 ART18 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Apesar do princípio de adesão ao processo penal, a acção civil mantém, na parte substantiva, autonomia própria, implicando o desenvolvimento duma actividade processual específica e sendo decidida segundo as regras do direito civil, compreendendo-se que tenha uma tributação distinta. II - O artigo 520 do Código de Processo Penal estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e custas não cabe somente ao assistente e arguido da acção penal mas também a outras pessoas que nela tenham tido intervenção, cuja responsabilidade poderá resultar da aplicação de outros diplomas legais. III - Tendo o arguido efectuado o pagamento do cheque na pendência da acção civil ( que levou a ofendida a desistir da queixa e acarretou a extinção do procedimento criminal ), deu causa a um incidente, provocando a extinção da instância por inutilidade superveniente, pelo que deve ser condenado em custas. | ||
| Reclamações: | |||