Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220016
Nº Convencional: JTRP00004517
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199204309220016
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 770/89
Data Dec. Recorrida: 09/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B ART334 ART342 N1.
RAU ART64 N1 B.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART2 ART18.
Sumário: I - O fim social e económico do direito de resolução do contrato de arrendamento, fundado na alteração do fim, tem mais em vista as alterações qualificativas que o senhorio não é obrigado a suportar, como dono a quem compete determinar a destinação do imóvel, do que as meras alterações quantitativas, estas aleatórias e dependentes de circunstâncias diversas.
II - É irrevelante, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento para comércio, ter cessado a situação que lhe deu causa, pois a previsão do nº 1 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho só é aplicável aos arrendamentos para habitação.
Reclamações: