Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004517 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199204309220016 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 770/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B ART334 ART342 N1. RAU ART64 N1 B. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART2 ART18. | ||
| Sumário: | I - O fim social e económico do direito de resolução do contrato de arrendamento, fundado na alteração do fim, tem mais em vista as alterações qualificativas que o senhorio não é obrigado a suportar, como dono a quem compete determinar a destinação do imóvel, do que as meras alterações quantitativas, estas aleatórias e dependentes de circunstâncias diversas. II - É irrevelante, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento para comércio, ter cessado a situação que lhe deu causa, pois a previsão do nº 1 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho só é aplicável aos arrendamentos para habitação. | ||
| Reclamações: | |||