Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730540
Nº Convencional: JTRP00021553
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO ORDINÁRIA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
REVELIA
EFEITOS
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO ESCRITO
DECISÕES TRANSITADAS
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199706129730540
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 311/96-2
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART484 ART485 D.
CSC86 ART7 ART175.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/30 IN CJSTJ T3 ANOII PAG164.
Sumário: I - Intentada acção declarativa de condenação em que são réus uma sociedade comercial em nome colectivo e dois sócios da mesma, tendo o Autor no articulado alegado que estes eram " os actuais e únicos sócios daquela ", e sendo que os réus, regularmente citados nas suas pessoas, não contestaram, mostra-se infundada a absolvição destes dois réus a pretexto de que o Autor não juntou documento comprovativo e só por documento podia ser provado o facto alegado de que tais réus eram os actuais e únicos sócios daquela sociedade.
II - Com efeito, a exigência de documento escrito feita no artigo 485 alínea d) do Código de Processo Civil apenas deve dizer respeito aos factos que constituem o núcleo essencial, fundamental, da verdadeira questão a decidir, não abarcando os factos que, embora integrando a causa de pedir complexa invocada, fiquem como que numa zona periférica desta.
III - O despacho proferido pelo juiz, em cumprimento do disposto no artigo 484 daquele Código, onde consignou que considera confessados os factos invocados, configura uma verdadeira decisão sobre tal aspecto e que, por não ter sido impugnado, transitou em julgado.
IV - Proferido tal despacho, não podia o juiz na sentença considerar como não provado um facto ( por ser exigível documento não constante dos autos ) que naquele previamente considerou confessado.
Reclamações: