Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021553 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO ORDINÁRIA FALTA DE CONTESTAÇÃO REVELIA EFEITOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO ESCRITO DECISÕES TRANSITADAS CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730540 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 ART485 D. CSC86 ART7 ART175. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/30 IN CJSTJ T3 ANOII PAG164. | ||
| Sumário: | I - Intentada acção declarativa de condenação em que são réus uma sociedade comercial em nome colectivo e dois sócios da mesma, tendo o Autor no articulado alegado que estes eram " os actuais e únicos sócios daquela ", e sendo que os réus, regularmente citados nas suas pessoas, não contestaram, mostra-se infundada a absolvição destes dois réus a pretexto de que o Autor não juntou documento comprovativo e só por documento podia ser provado o facto alegado de que tais réus eram os actuais e únicos sócios daquela sociedade. II - Com efeito, a exigência de documento escrito feita no artigo 485 alínea d) do Código de Processo Civil apenas deve dizer respeito aos factos que constituem o núcleo essencial, fundamental, da verdadeira questão a decidir, não abarcando os factos que, embora integrando a causa de pedir complexa invocada, fiquem como que numa zona periférica desta. III - O despacho proferido pelo juiz, em cumprimento do disposto no artigo 484 daquele Código, onde consignou que considera confessados os factos invocados, configura uma verdadeira decisão sobre tal aspecto e que, por não ter sido impugnado, transitou em julgado. IV - Proferido tal despacho, não podia o juiz na sentença considerar como não provado um facto ( por ser exigível documento não constante dos autos ) que naquele previamente considerou confessado. | ||
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