Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651003
Nº Convencional: JTRP00020470
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
ESBULHO
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
TRADIÇÃO DA COISA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199701279651003
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 28-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART670 A ART755 F ART759 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG44.
AC RP DE 1982/04/20 IN BMJ N316 PAG275.
Sumário: I - São concedidos os meios de defesa da posse ao promitente-comprador esbulhado da posse do imóvel que tenha constituído sinal e seja beneficiário da
« traditio : da coisa a que se refere a promessa.
É a solução que resulta do disposto no n.3 do artigo 759 do Código Civil, mandando aplicar ao titular da retenção, até à entrega da coisa, com as necessárias adaptações, as regras do penhor, entre as quais se conta a norma da alínea a) do artigo 670 do mesmo diploma, que concede ao credor pignoratício o direito de usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que contra o próprio dono.
II - Estando provado que os promitentes-compradores, que gozam do direito de retenção sobre o imóvel pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato imputável aos promitentes-vendedores, tiveram de se deslocar a França para tratar de assuntos da sua vida profissional e, aproveitando-se da ausência daqueles, os requeridos através dos seus responsáveis, forçaram e arrombaram a porta da entrada do apartamento, retirando dali a mobília e restantes elementos que detinham no seu interior, tendo em consequência mudado as fechaduras e guardado as chaves, dúvidas não restam que os requerentes foram esbulhados com violência, pelo que se verificam os requisitos do procedimento cautelar da restituição provisória de posse.
Reclamações: