Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO SITUAÇÕES PREVISTAS NOS N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 147.º DO CÓDIGO DO TRABALHO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM REFEITÓRIOS ESCOLARES | ||
| Nº do Documento: | RP202607141807/25.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica perante uma falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Consequentemente, uma fundamentação que a parte considere escassa, insuficiente ou um eventual desacerto do julgado não consubstanciam causa de nulidade. II - A suspensão da instância fundada na pendência de uma causa prejudicial ou na existência de uma questão prejudicial constitui uma mera faculdade adjetiva, cabendo ao tribunal ponderar o seu exercício em função da conveniência e da compatibilidade com a celeridade processual. III - A forma de processo especial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT) é aplicável às ações destinadas a dirimir as situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, desde que precedidas do procedimento de regularização previsto no artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. IV - Não enferma de inconstitucionalidade material, por putativa violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade, a interpretação dos artigos 2.º, n.º 4, e 15.º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril), e do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, da qual resulte a aplicabilidade da mencionada ação especial às hipóteses a que se reporta o artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho. V - As interrupções letivas (pausas escolares) não constituem fundamento idóneo para qualificar a atividade de fornecimento de refeições em refeitórios escolares como sazonal ou dotada de um ciclo anual de produção irregular. VI - A execução de um contrato de prestação de serviços, ainda que de duração limitada no tempo, não consubstancia um serviço determinado e não duradouro para efeitos de contratação a termo sempre que a atividade contratada coincida com o objeto social e com o normal desenvolvimento empresarial da entidade empregadora, por referência à qual se afere a transitoriedade. VII - É juridicamente ineficaz a transmutação de um contrato por tempo indeterminado em contrato a termo resolutivo na pendência da mesma relação laboral, quando assente em cláusulas formais que visam apenas cobrir as interrupções cíclicas da atividade do empregador (como as férias escolares). (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1807/25.1T8PNF.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 (secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juíza Desembargadora Luísa Cristina Ferreira Juiz Desembargador António Luís Carvalhão
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Recorrente: A..., Lda. Recorrido: Ministério Público
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Sumário: ........................................ ........................................ ........................................
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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO[1]: 1. O Ministério Público (doravante “Autor”) intentou uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (doravante “ARECT”) contra a “A..., Lda.” (doravante “Ré”), pedindo que seja reconhecido sem termo os contratos de trabalho a termo certo celebrados com as trabalhadoras AA; BB; CC e DD. 2. Para fundamentar a pretensão deduzida, o Ministério Público alegou, em síntese, que as referidas trabalhadoras foram contratadas para exercer funções em refeitórios escolares cuja exploração se encontrava adjudicada à Ré, mediante contratos de prestação de serviços com a duração de um ano escolar, renovável por mais dois. Sustentou que a Ré limitou a vigência dos contratos de trabalho à estrita duração de cada ano letivo, circunstância que determina a invalidade do termo aposto. Relativamente às trabalhadoras AA, CC e DD, invocou ainda a celebração de contratos sucessivos em manifesta violação do regime estabelecido no artigo 143.º do Código do Trabalho. 3. Citada, a Ré contestou a ação deduzida pelo Ministério Público, suscitando diversas questões prévias e exceções de mérito, propugnando pela: a) Suspensão da instância, motivada pela pendência de ação administrativa de impugnação judicial; b) Ilegitimidade ativa do Ministério Público; c) Erro na forma do processo, ancorado na inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, n.º 4, e 15.º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e do artigo 186.º-K do CPT, quando interpretados no sentido de admitir a aplicabilidade da ARECT às situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho; e d) Improcedência do pedido, alegando que a factualidade vertida nas justificações contratuais subsiste e legitima o recurso à contratação a termo resolutivo, mais defendendo a inexistência de violação do disposto no artigo 143.º do Código do Trabalho, porquanto os vínculos sucessivos visaram o desempenho de funções distintas. Concluiu, assim, pela sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, pela absolvição do pedido. 4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela total improcedência das exceções e incidentes arguidos pela Ré, e pelo consequente prosseguimento dos autos. 5. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador no qual indeferiu o pedido de suspensão da instância e julgou improcedentes as exceções suscitadas. No mesmo ato, determinou a notificação das trabalhadoras para intervirem nos autos, tendo apenas a trabalhadora CC declarado aderir ao articulado inicial do Ministério Público. 6. Com o acordo das partes, o Tribunal a quo determinou a apensação ao Processo n.º 1807/25.1T8PNF dos Processos n.ºs 1810/25.1T8PNF, 1829/25.2T8PNF e 1837/25.3T8PNF, com vista à realização de julgamento e prolação de decisão conjunta, atendendo à identidade da Ré e ao facto de todas as ações contenderem com contratos de trabalho conexionados com a prestação de serviços adjudicada pelo Município .... 7. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 18 de março de 2026, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a presente ação integralmente procedente e, em consequência, declaro sem termo os contratos celebrados entre a ré e as trabalhadoras AA, BB, CC e DD, referidos nos pontos 8 a 20, dos factos provados. Custas a cargo da ré - artigo 527.º do CPC. Valor - € 2000 - artigo 186.º-Q, n.º 2, do CPT, ex vi artigo 12.º, n.º1, al. e), do RCP. Registe e notifique. Transitando, cumpra o disposto no artigo 186.º-O, n.º 9, do CPT.[2]» 7. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 8. O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso. * 9. No tribunal de primeira instância, o recurso foi interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * 10. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual pugnou pela remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, com vista ao suprimento da nulidade da sentença arguida pela Recorrente, tendo a referida baixa vindo a ser determinada por despacho datado de 24 de junho de 2026. * 11. Após a baixa dos autos para suprimento da nulidade arguida nas alegações recursivas, o Meritíssimo Juiz a quo, apreciando o referido vício da sentença, pronunciou-se nos seguintes termos: «Argui a ré "A..., Lda.", nas suas conclusões de recurso, a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Dispõe a norma em apreço que: “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Tem a jurisprudência entendido que a mera deficiência de fundamentação não é suscetível de gerar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a qual ocorrerá, somente, quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. A sentença, que aqui se dá por integralmente reproduzida, conta com um elenco de 24 pontos de matéria de facto que se consideraram provados, refere expressamente não haver factos não provados a considerar, motiva a decisão de facto e prossegue para a decisão de direito, onde caracteriza a relação jurídica em apreço e aprecia, discriminadamente, as questões relativas à constitucionalidade da interpretação dos artigos 2.º, n.º 4, e 15.º-A, n.os 1 e 3, da Lei n.º 107/2009, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, e do artigo 186.º-K do CPT, suscitada pela ré, utilidade da ação, suscitada oficiosamente e prossegue para a apreciação da validade do termo, em cuja sede transcreve e aplica as normas jurídicas que entende convocáveis, fazendo apelo a posições doutrinárias e jurisprudenciais que se entendeu serem relevantes e cujas referências estão identificadas. Logo, a sentença encontra-se fundamentada, em termos que a ré compreendeu e, discordando, pôs em crise nas suas conclusões de recurso, donde decorre, em nosso ver, que a nulidade se não verifica. V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, contudo, decidirão como for de Justiça.» * 12. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (CPT). Cumpre, assim, reapreciar as questões ali suscitadas segundo uma ordem de precedência lógica, sem prejuízo do conhecimento de eventuais matérias de conhecimento oficioso, bem como da livre indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), observado que seja, quando aplicável, o princípio do contraditório salvaguardado no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma. Atendendo a este quadro normativo, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1. Nulidade da sentença: aferir se a sentença recorrida enferma de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; 2. Erro na forma de processo: sindicar a adequação da Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (ARECT) face à concreta pretensão aduzida nos autos; 3. Suspensão da instância: avaliar a subsistência de putativa causa ou questão prejudicial apta a determinar o sobrestamento dos autos; 4. Inconstitucionalidades materiais: apreciar a alegada desconformidade constitucional das normas que regem a aplicação e a tramitação da presente ação especial urgente; 5. Impugnação da matéria de facto: reapreciar a prova com vista a determinar a bondade do peticionado aditamento de factos à factualidade fixada pelo tribunal a quo; 6. Erro de julgamento: reapreciar o mérito da causa, determinando a validade ou invalidade substantiva do termo aposto nos contratos de trabalho em apreço; 7. Unicidade da relação contratual: conhecer, a título subsidiário, da pretensão de limitação temporal dos efeitos da conversão do vínculo, aferindo da existência de uma relação laboral única e ininterrupta. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3] * Factos provados: (Comuns a todos os processos): (Relativos Processo n.º 1807/25.1T8PNF): (Relativos Processo n.º 1810/25.1T8PNF): (Relativos Processo n.º 1829/25.2T8PNF): (Relativos Processo n.º 1837/25.3T8PNF): * Não há factos não provados a considerar. * 1. Da Invocada Nulidade da Sentença [Artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil] Reverenciando a ordem de precedência lógica estatuída no artigo 608.º, n.º 1, do CPC (por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), iniciar-se-á a análise pelas questões atinentes às nulidades da sentença suscitadas pela Recorrente. Preliminarmente, cumpre tecer algumas considerações de cariz geral sobre as causas de nulidade da decisão judicial para, subsequentemente, incidir a análise sobre cada um dos vícios imputados. A sentença, enquanto ato jurisdicional, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou contra o conteúdo e os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, assinala-se, desde já, que o elenco taxativo das causas de nulidade constante do n.º 1 do citado preceito não inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a sua desconformidade com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário[9]. As nulidades da sentença reportam-se, fundamentalmente, a vícios estruturais da decisão - também designados por erros de atividade (errore in procedendo) ou de construção da própria peça processual -, os quais não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto ou de direito (errore in iudicando). Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais de procedimento. Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021[10]: «Por vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010, refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615.º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.» 1.1. Da nulidade por falta de fundamentação [Artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil] Nos termos do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas". Este dever de fundamentação das decisões judiciais goza de expressa consagração constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), encontrando-se igualmente plasmado no n.º 4 do artigo 607.º do CPC. Contudo, e com o devido respeito, a Recorrente parece confundir a falta de fundamentação (vício formal) com a sua discordância quanto ao mérito. Com efeito, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica perante uma falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Consequentemente, uma fundamentação que a parte considere escassa, insuficiente ou um eventual desacerto do julgado não consubstanciam causa de nulidade. Sobre esta distinção, importa atentar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de setembro de 2020 (Relator: Desembargador Carlos Gil), proferido no Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1[11]: «I - De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. III - No entanto, no atual quadro constitucional (...), parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação (...).» A nulidade é invocada com base na alegada falta de fundamentação da decisão. A Recorrente argumenta que o julgador violou o dever de fundamentar as decisões que não sejam de mero expediente, conforme previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Embora refira a "nulidade da sentença", a Recorrente estende este vício aos despachos proferidos (especificamente ao despacho interlocutório que indeferiu a suspensão da instância e as exceções), defendendo que o juiz deve concretizar o comando constitucional de fundamentação em todas as decisões judiciais relevantes. Todavia, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, não colhe tal argumentação. In casu, a divergência manifestada pela Recorrente e a alegação de que o Tribunal utilizou "fórmulas genéricas" constituem, em bom rigor, uma crítica ao conteúdo substantivo da decisão (error in iudicando) e não à sua estrutura formal. Conforme explana, o Meritíssimo juiz a quo aquando da pronúncia sobre a nulidade suscitada, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada - em termos que a Recorrente perfeitamente compreendeu e, discordando, a coloca em crise nas suas conclusões de recurso -, conclui-se pela não verificação da arguida nulidade. Termos em que improcede a arguição desta nulidade. * 2. Do invocado erro na forma de processo Propugna a Recorrente a verificação de erro na forma de processo, esgrimindo, em suma, que a Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (ARECT) foi dogmática e legislativamente instituída com o propósito exclusivo de combater as falsas prestações de serviços - os designados "falsos recibos verdes" -, carecendo de idoneidade adjetiva para apreciar a validade de cláusulas de termo resolutivo apostas em contratos de trabalho cujo vínculo de subordinação jurídica já se encontre expressamente reconhecido pelas partes. Todavia, não se acompanha o entendimento preconizado pela Apelante. Com efeito, por via da reforma operada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (conhecida como Agenda do Trabalho Digno), o legislador procedeu a um deliberado e manifesto alargamento do âmbito de aplicação material deste mecanismo de tutela pública, integrando-o de forma expressa no Regime Jurídico do Procedimento Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RJPCOLSS, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro). Ao invés do que propõe a Recorrente, a viabilidade e a adequação desta forma processual especial para sindicar contratos de trabalho a termo não dependem de uma prévia ou autónoma alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT). Tal aptidão decorre, sim, em linha direta, da nova redação impressa aos artigos 2.º, n.º 4, e 15.º-A, n.ºs 1 e 3, da mencionada Lei n.º 107/2009. Estes preceitos conferiram à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) competência inequívoca para instaurar o procedimento administrativo de regularização de vínculos sempre que detete a utilização indevida de contratos de trabalho a termo resolutivo, por preterição das hipóteses imperativamente previstas no artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho. O iter procedimental desenhado no seio do RJPCOLSS estatui que, caso a entidade empregadora, após devidamente notificada pela ACT, não proceda à regularização voluntária do vínculo, deve aquela autoridade, obrigatoriamente e no prazo fixado, remeter a participação dos factos e os elementos de prova recolhidos ao Ministério Público, para fins de instauração de ação judicial. Configura-se, deste modo, a ARECT como a fase jurisdicional e o corolário adjetivo de um procedimento inspetivo regulado no artigo 15.º-A do RJPCOLSS. É este, aliás, o entendimento uniforme e consolidado que vem sendo acolhido pela jurisprudência desta Secção Social. Em arestos recentes - designadamente nos Acórdãos proferidos em 26 de novembro de 2025, no âmbito do Processo n.º 3371/25.2T8MAI.P1 (Relatora: Desembargadora Maria Luzia Carvalho); em 12 de dezembro de 2025, no Processo n.º 3376/25.3T8MAI.P1 (Relatora: Desembargadora Luísa Ferreira); e no Processo n.º 3386/25.0T8MAI.P1 (Relator: Desembargador Nelson Nunes Fernandes)[12] -, este Tribunal tem decidido, sem vozes dissonantes, que a forma de processo especial da ARECT é inteiramente adequada para apreciar a validade da estipulação do termo resolutivo, desde que a respetiva instância judicial seja precedida do competente procedimento inspetivo regulado no artigo 15.º-A do RJPCOLSS. Sob esta perspetiva, a tese que ancora o objeto da ARECT exclusivamente na esfera dos "falsos recibos verdes" mostra-se ultrapassada pelo dinamismo da reforma legislativa de 2023. O escopo evidente do legislador consistiu em dotar o ordenamento jurídico-laboral de um meio processual célere e urgente vocacionado para o combate à precariedade social, quer esta se manifeste na negação originária do vínculo de subordinação, quer se materialize na aposição ilegal ou inválida de uma cláusula de termo no contrato de trabalho. Inexiste, em suma, o arguido erro na forma de processo, uma vez que a petição inicial observou estritamente o figurino legal gizado pela conjugação sistémica das normas do RJPCOLSS com as disposições dos artigos 186.º-K a 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, revelando-se esta a via adjetiva própria e adequada para o Ministério Público atuar em juízo perante a ausência de regularização voluntária do contrato a termo após a ação fiscalizadora da ACT. Improcede, pois, a correspondente exceção. * 3. Da suspensão da instância e da invocada prejudicialidade administrativa Propugna a Recorrente o sobrestamento do processo, esgrimindo que a instância deve ser suspensa em virtude da pendência de uma ação administrativa tendente à impugnação judicial do auto de notícia e da participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que deram origem aos presentes autos. Sintetiza o seu inconformismo nas seguintes linhas argumentativas: a) Causa Prejudicial: sustenta que a validade do procedimento administrativo constitui o "título" ou pressuposto essencial que arrima a presente ação judicial, configurando, por isso, uma verdadeira causa prejudicial; b) Ofensa a Princípios Fundamentais: alega que a atuação da ACT, ao inverter de forma inopinada um entendimento consolidado há mais de uma década, sem a devida fundamentação, posterga os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica; c) Prejuízos Irreparáveis: assevera que a continuação da lide a compele ao pagamento de retribuições que não poderá reaver (lesão não ressarcível) caso venha a obter ganho de causa na jurisdição administrativa. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) que: «1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.» Densificando o alcance destes preceitos, advertem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[13]: «Apenas podem motivar a suspensão (…) ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa (…). Por outro lado, deve comprovar-se uma efetiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade desse contrato). O nexo de prejudicialidade define-se assim: pendência de duas ações, verificando-se que a decisão de uma pode afetar o julgamento da outra. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol.III, pp. 268 a 285; num exemplo que integra a ação de anulação de deliberação de amortização de quota e processo especial de inquérito judicial cf. RL 12-4-11, 1207/10). Ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prosseguisse naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas.» No mesmo sentido, professa José Lebre de Freitas[14] que se entende «por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada». É nesta precisa linha de entendimento que se inscreve a jurisprudência recente desta Secção Social, com particular acuidade no Acórdão proferido em 16 de junho de 2025 (no âmbito do Processo n.º 6678/24.2T8MAI.P1)[15]. Ali se clarificou que a eventual existência de uma questão ou de uma causa prejudicial, designadamente de cariz administrativo, não dita a obrigatoriedade da suspensão da instância laboral. Tendo o tribunal judicial jurisdição plena sobre todas as questões incidentais que na ação se suscitem (ex vi do artigo 91.º do CPC), o sobrestamento da instância consubstancia uma mera faculdade adjetiva, cujo exercício cabe ao julgador ponderar em função da conveniência e, fundamentalmente, da compatibilidade com a natureza urgente do processo, por força do disposto no artigo 26.º, n.º 6, do CPT. Ademais, conforme certeiramente sublinha o Ministério Público, a Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (ARECT) adquire total autonomia face ao procedimento contraordenacional ou inspetivo a partir do momento em que é instaurada em juízo. O tribunal judicial detém o poder-dever de conhecer do pedido de qualificação do vínculo laboral independentemente de eventuais ilegalidades formais apontadas à atuação pretérita da ACT, uma vez que o objeto da ação (a subsistência de uma relação de trabalho) consubstancia uma questão de fundo, de natureza puramente substantiva, que não se mostra dependente da validade extrínseca do auto que lhe deu origem. Secundando este entendimento, cumpre realçar que a ARECT se configura como um processo especial e urgente, gizado pelo legislador com o escopo evidente de combater a precariedade laboral. A suspensão da instância frustraria por completo o interesse público e social subjacente a este regime adjetivo excecional, revelando-se um inconveniente grave ao perpetuar uma situação de incerteza em torno dos direitos fundamentais das trabalhadoras. Por último, um dos óbices mais impressivos ao deferimento da pretendida suspensão ancora-se no disposto na parte final do n.º 2 do artigo 272.º do CPC, aplicável sempre que os prejuízos decorrentes do sobrestamento superem as putativas vantagens. Na verdade, a álea financeira invocada pela Recorrente (consubstanciada no pagamento das retribuições mensais) constitui, por natureza, o estrito correspetivo sinalagmático da prestação efetiva de trabalho, não se sobrepondo, de modo algum, ao risco iminente de perda definitiva de direitos por parte das trabalhadoras decorrente do decurso do tempo. Face ao exposto, impõe-se manter a decisão que indeferiu a suspensão da instância, porquanto: 1. Inexiste uma dependência efetiva ou um nexo de prejudicialidade necessário que obste a que este tribunal judicial decida autonomamente sobre a natureza do vínculo laboral; 2. A suspensão pretendida operaria um gravame manifestamente desproporcional ao interesse das trabalhadoras e coartaria a celeridade imperativamente exigida por lei para estes autos. Improcede, assim, o recurso neste segmento. * 4. Das inconstitucionalidades materiais A Recorrente invoca a inconstitucionalidade material do complexo normativo que rege a aplicação da Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (ARECT) à regularização e conversão de contratos de trabalho a termo resolutivo. Em suporte da sua pretensão, alega que a tramitação dita "ultra-simplificada", a exiguidade dos prazos, as restrições na produção de prova testemunhal e as regras de repartição do ónus probatório postergam, de forma intolerável, os princípios da tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo, da igualdade de armas e da proteção da confiança. A Recorrente propugna, sem razão, que as normas decorrentes do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e dos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT) - na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - sacrificam as garantias de defesa do empregador e coartam a autonomia funcional do Ministério Público. 4.1. Da conformação do modelo processual e do direito à tutela jurisdicional efetiva (Artigo 20.º da CRP) No que tange à alegada compressão dos direitos de defesa - decorrente da celeridade processual, da redução de prazos e da limitação do número de testemunhas na presente ação especial urgente -, importa recordar que o legislador ordinário goza de uma ampla margem de conformação na modelação dos prazos e das formas de processo. Esta discricionariedade legislativa apenas encontra limite na proibição do arbítrio ou na consagração de regimes que operem uma efetiva e intolerável situação de indefesa, o que manifestamente não ocorre in casu. A ARECT visa dotar o ordenamento jurídico de um mecanismo expedito de combate à precariedade laboral ilegal, conferindo eficácia prática ao princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no artigo 53.º da Lei Fundamental. A exigência de celeridade e a especialidade do regime probatório (máxime, a limitação de testemunhas prevista no artigo 186.º-O, n.º 4, do CPT) encontram-se materialmente fundadas e respeitam escrupulosamente o princípio da proporcionalidade. Com efeito, a matéria atinente à regularidade da contratação a termo assenta, na sua génese, em prova de natureza eminentemente documental (v.g., a existência de contrato escrito, a demonstração dos motivos justificativos e a flutuação da atividade económica da empresa), elementos estes que se encontram na disponibilidade e no controlo exclusivo do empregador. Por conseguinte, a limitação do número de testemunhas a inquirir por cada facto relevante não consubstancia uma restrição arbitrária, mas antes um instrumento de racionalização processual destinado a evitar expedientes manifestamente dilatórios, salvaguardando-se, em toda a sua plenitude, o direito ao contraditório através da dedução de contestação e da apresentação de prova perante um juiz imparcial. 4.2. Da inexistência de violação da autonomia do Ministério Público (Artigo 219.º da CRP) Carece igualmente de fundamento a tese de que a imposição de um prazo fixado na lei para o Ministério Público intentar a ação judicial, após a receção da participação da ACT, aniquila ou coarta a autonomia funcional que lhe é conferida pelo artigo 219.º, n.º 2, da CRP. A autonomia do Ministério Público, enquanto magistratura integrada e hierarquizada, não se traduz num poder discricionário absoluto de sindicar a oportunidade política ou a conveniência na aplicação das leis, mas antes numa vinculação estrita aos critérios de legalidade e objetividade (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). Ao estatuir o impulso processual obrigatório perante a verificação de indícios colhidos por um órgão de fiscalização (ACT), o legislador limitou-se a densificar que incumbe a esta magistratura a proteção do interesse público no combate à precariedade das relações de trabalho e a salvaguarda de interesses em matéria fiscal e de segurança social. O juízo de mérito e a fixação soberana dos factos permanecem intocados na esfera exclusiva da magistratura judicial, inexistindo, por isso, qualquer usurpação de competências ou ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.3. Do Princípio da Igualdade e da Indisponibilidade dos Direitos Laborais (Artigos 2.º, 13.º e 53.º da CRP) A Recorrente ancora ainda o seu recurso numa alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), decorrente da assimetria procedimental entre a ação de processo comum e a ARECT, bem como numa suposta postergação da autonomia da vontade e do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), invocando que o vínculo laboral não pode ser imposto às partes à revelia da sua vontade contratual. Também aqui o argumento naufraga. O princípio da igualdade, na sua vertente interpretativa de proibição do arbítrio, impõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, na medida exata da sua desigualdade. A situação de um trabalhador cujo vínculo a termo contende com as restrições imperativas previstas nos artigos 140.º e seguintes do Código do Trabalho, detetada em sede de ação inspetiva pela ACT, é materialmente distinta daquela em que se ancora o impulso de uma ação declarativa em processo comum. A diferenciação de regimes jurídicos assenta, assim, num fundamento material objetivo e legítimo: o combate à precariedade das relações de trabalho e a salvaguarda do interesse público em matéria fiscal e de segurança social. Em suma, o princípio da proteção da confiança não serve de amparo à consolidação ou perpetuação de situações jurídicas em desconformidade com o regime imperativo dos citados artigos 140.º e seguintes do Código do Trabalho, ou constituídas em fraude à lei. Na ordem jurídica portuguesa, a contratação a termo assume natureza estritamente excecional; verificado o preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho é considerado sem termo ou converte-se em contrato de trabalho sem termo. No tocante ao ónus da prova, a circunstância de o mesmo impender sobre o empregador no que respeita à veracidade e subsistência do motivo justificativo do termo constitui um mero corolário da regra geral de repartição do ónus probatório fixada no artigo 342.º do Código Civil e no n.º 5 do artigo 140.º do Código do Trabalho, já que é ao empregador que aproveita a invocação da situação de exceção (o termo) face à regra geral da contratação por tempo indeterminado. Pelo exposto, as normas sindicadas não padecem de qualquer inconstitucionalidade material. * 5. Da impugnação da decisão de facto: Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1]. Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[16] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[17]. (negrito nosso) A Impugnação da Decisão de Facto A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível. Como sublinha Ana Luísa Geraldes[18], a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil. Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Princípio da Livre Apreciação da Prova No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido. Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[19]» Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[20], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[21], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte racional e lógico nos elementos probatórios. É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[22]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes. Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[23]» Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade. Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).[24]» Cumpre Apreciar e Decidir: Constata-se que a Recorrente observou devidamente os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art.º 640.º do CPC), impondo-se, por conseguinte, o reexame da prova quanto aos pontos especificamente impugnados. Delimitado o objeto do recurso, cumpre analisar as pretensões de alteração da matéria de facto: Pretende a Recorrente ver aditados à factualidade provada os seguintes factos que o tribunal a quo considerou não provados: Todavia, não lhe assiste qualquer razão. Os documentos juntos pela Ré com a sua contestação sob os n.ºs 3 e 4 foram expressamente impugnados. De resto, a análise do teor dos mesmos revela que se trata de uma interlocução eletrónica unidirecional, travada entre o mandatário de uma outra empresa do setor (in casu, a B... e não diretamente a Ré A...) e uma inspetora do trabalho da ACT, datada de agosto, setembro e outubro de 2013. Nesses escritos, o ilustre causídico expõe a sua discordância perante o entendimento propugnado pela ACT quanto à validade dos contratos a termo no setor das cantinas escolares, argumentando que a atividade reveste natureza sazonal e que o "Estado-cliente" não assegura o pagamento de retribuições durante as interrupções letivas, numa tentativa de demonstrar a pretensa licitude do modelo operacional adotado. Ora, nos referidos documentos inexiste o mais leve vestígio de qualquer despacho formal de arquivamento, relatório final de ação inspetiva ou tomada de posição institucional e vinculativa por parte da ACT em sentido favorável à propugnada. Bem ao invés, o teor das mensagens eletrónicas evidencia uma contradição insanável entre as diretrizes que a ACT já então defendia nas notificações expedidas e a postura reativa daquela empresa. Acresce que, conforme certeiramente sublinha o Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, tais elementos documentais revelam-se desprovidos de qualquer relevância jurídica para o enquadramento da validade atual dos contratos de trabalho sindicados nos presentes autos. Pelo exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se julgar manifestamente improcedente a impugnação da matéria de facto (neste segmento) deduzida. Solicita ademais a Recorrente que sejam aditados à factualidade provada os seguintes pontos: Tendo em consideração o teor do caderno de encargos junto aos autos com a contestação (cfr. documento n.º 2) - o qual, conforme resulta do facto provado sob o n.º 6, foi considerado integralmente reproduzido na primeira instância -, entende este Tribunal ser admissível a autonomização e especificação dos detalhes literais nele constantes nos termos requeridos pela Recorrente, com a estrita exceção do aditamento peticionado no último segmento. Com efeito, ao contrário da formulação interpretativa e de pendor subjetivo avançada pela Recorrente - ao aduzir que a cantina «praticamente fecha» e que ocorre uma limitação do serviço a um grupo restrito de crianças (carenciadas e com perturbações do espetro do autismo) -, o certo é que tal asserção factual carece de suporte literal, explícito e inequívoco no texto do Caderno de Encargos. Trata-se de uma valoração conclusiva e parcial sobre a execução prática do serviço, a qual deve ser arredada da matéria de facto. Senão vejamos: Por outro lado, a Recorrente intenta colher a demonstração da mencionada tese factual através dos depoimentos das testemunhas EE e FF. Todavia, não obstante tais depoimentos terem aludido a que, findo o ano letivo, «deixa de haver refeições» (salvo situações de prolongamento) e que a faturação passa a ser «praticamente zero», a verdade é que - conforme certeiramente sublinha o Ministério Público nas suas contra-alegações - tais depoimentos claudicam no plano da isenção e da objetividade, mostrando-se funcionalmente comprometidos com a salvaguarda dos interesses da própria Recorrente. Logo, para além do que já se mostra fixado no ponto 22) da factualidade provada - a saber: «Na Escola Básica ..., a ré só fornece refeições durante o ano letivo e nos períodos de prolongamento» -, inexiste substrato probatório idóneo que justifique qualquer aditamento suplementar neste segmento. Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente, determinando-se: 1. O aditamento à factualidade provada dos pontos 25 a 29 [cujo teor literal se extrai do Caderno de Encargos, nos termos deferidos]; 2. A manutenção, nos seus precisos e intocados termos, do remanescente acervo factual fixado pelo tribunal a quo. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: 6. Do erro de julgamento quanto ao mérito da causa (A validade substantiva do termo resolutivo) No que concerne ao mérito da causa, a sentença de primeira instância considerou que os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados pela Recorrente consubstanciavam, na verdade, vínculos laborais por tempo indeterminado. Louvou-se, para tanto, no entendimento de que os motivos invocados pela entidade empregadora claudicavam no preenchimento dos pressupostos legais de "necessidade temporária" imperativamente exigidos pelo Código do Trabalho (CT). A fundamentação jurídica do tribunal a quo estribou-se, essencialmente, nas seguintes linhas argumentativas: Antecipando a nossa decisão sobre o mérito do litígio, adiantamos desde já que se subscreve na íntegra o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância. Com efeito, a matéria controvertida nos autos foi já objeto de apreciação e decisão em recentes arestos desta Secção Social (desde logo, os acima identificados). A título meramente ilustrativo, remete-se para o entendimento vertido no Acórdão de 16.01.2026, de que fui relatora (Processo n.º 3383/25.6T8MAI.P1)[25]. 6.1. Da Inexistência de Sazonalidade [Artigo 140.º, n.º 2, alínea e), do CT] Nessa jurisprudência tem-se consolidado o entendimento de que as interrupções letivas (férias escolares) não constituem fundamento idóneo para qualificar a atividade de fornecimento de refeições em refeitórios escolares como sazonal ou dotada de um ciclo anual de produção irregular. A Recorrente invocou este fundamento alegando, em síntese, que o período de exploração dos refeitórios é inferior ao ano civil. Todavia, a natureza cíclica e perfeitamente previsível do calendário escolar constitui um dado estrutural do mercado em que a Ré opera, e não uma "necessidade temporária" fortuita ou acidental que legitime a precarização do vínculo laboral das visadas. 6.2. Do Risco Próprio do Negócio vs. Proteção do Trabalhador Decorre do teor do Caderno de Encargos provado nos autos que a Recorrente assumiu contratualmente o risco de uma flutuação de até 25% no volume de refeições a fornecer, sem direito a qualquer compensação financeira. Sucede que este risco - bem como a incerteza inerente ao volume diário de refeições ou à paragem da atividade durante as pausas letivas - corre em exclusivo por conta da entidade empregadora. A tentativa de transferir essa álea de mercado para a esfera das trabalhadoras, adstringindo-as a contratos celebrados unicamente para o período letivo, consubstancia uma clara e indevida instrumentalização do regime excecional da contratação a termo. 6.3. Da Atividade Normal da Empresa [Artigo 140.º, n.º 2, alíneas f) e g), do CT] Sendo o objeto social da Recorrente precisamente a gestão de refeitórios, cantinas e serviços de catering, a execução de um contrato de prestação de serviços com um Município traduz-se no desenvolvimento normal e permanente da sua atividade económica, e não num "acréscimo excecional" ou numa "tarefa ocasional". O contrato celebrado com o Município ... não representa, pois, uma incumbência alheia ou extraordinária à empresa, mas sim o seu concreto modo de atuação no mercado. Por outro lado, o facto de o Município ... ter optado por um contrato de "aquisição de serviços" configura uma mera opção de gestão e contratação administrativa. A modelação da relação contratual estabelecida entre o Município e a Recorrente é, para as trabalhadoras, res inter alios acta, não podendo predeterminar ou derrogar a natureza dos vínculos laborais envolvidos. 6.4. Da Incongruência entre a Necessidade Invocada e a Duração do Termo Por último, importa notar que o contrato outorgado entre a Recorrente e o Município estipulava uma vigência inicial de um ano, renovável até ao limite de três anos (36 meses). Em sentido inverso e incongruente, a Ré cindiu e limitou a duração dos contratos de trabalho das sinistradas a períodos marcadamente curtos (v.g., 277 ou 145 dias), sem que a necessidade temporária que servia de suporte à contratação (o referido contrato público) tivesse cessado ou diminuído. Reitera-se, nesta sede, o entendimento do Acórdão desta Secção Social, proferido em 26 de novembro de 2025, no âmbito do Processo n.º 3371/25.2T8MAI.P1 (Relatora: Desembargadora Maria Luzia Carvalho)[26], cujo teor parcial se transcreve pela sua inequívoca acuidade: «(…) A insuficiência do motivo justificativo invocado estende-se, assim, ao estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, menção cuja concretização é obrigatória nos termos da parte final do art.º 141.º, n.º 3 do CT. Por conseguinte, o contrato de trabalho dos autos tem de se considerar sem termo, nos termos dos arts. 147.º, n.º 1, als. b) e c) do CT, já que foi celebrado fora da situação prevista no art.º 140.º, n.º 1 do mesmo Código (a situação não se reconduz a uma necessidade temporária da recorrente, não estando em causa uma atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, nem sendo finalidade da contratação a termo acautelar o risco de mercado ou de negócio inerente a qualquer atividade empresarial) e que os factos invocados são insuficientes para concretizar qualquer aumento excecional da atividade da recorrente e para permitir estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.» * 7. Da unicidade da relação contratual (Questão subsidiária) Para a hipótese de improcedência do recurso quanto à validade do termo - o que, como se viu, se verifica -, propugna subsidiariamente a Recorrente que este Tribunal reconheça a existência do vínculo laboral por tempo indeterminado apenas a partir do último contrato outorgado (setembro de 2024), rejeitando a configuração de uma relação contratual única e ininterrupta desde setembro de 2023. Cumpre delimitar que esta concreta questão fáctica e jurídica apenas colhe relevância no que tange às trabalhadoras AA, CC e DD, porquanto o vínculo laboral estabelecido com a trabalhadora BB teve o seu início em data posterior, concretamente a 6 de janeiro de 2025. Vejamos o iter factual provado: O contrato de trabalho da trabalhadora AA teve o seu início a 12.09.2023, vigendo até 14.06.2024, tendo sido outorgado um aditamento em 15.06.2024 (com eficácia até 28.06.2024) e, subsequentemente, um novo contrato a 13.09.2024. Quadro factual homólogo regista-se quanto à trabalhadora CC, com a mera nuance de o aditamento de 15.06.2024 se ter prolongado até 31.07.2024. Por seu turno, a situação da trabalhadora DD em tudo coincide com a da primeira trabalhadora mencionada, reportando-se a única divergência à data de início do subsequente contrato em setembro de 2024, fixada no dia 02.09.2024. Ora, em consonância com a fundamentação pretérita, o elo originário outorgado com referência a 12.09.2023 sob a veste de contrato a termo certo padece de invalidade, devendo considerar-se, ab initio, um contrato por tempo indeterminado, ex vi das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho (CT). Não obstante o vínculo inicial revestir natureza definitiva, a verdade é que as partes celebraram um aditamento em 15 de junho de 2024 e, nas datas já mencionadas de setembro de 2024, outorgaram novos instrumentos contratuais formalmente sujeitos a termo certo. Adquire, assim, centralidade a questão de saber se é juridicamente admissível e eficaz a celebração de um contrato de trabalho a termo na pendência de uma relação laboral preexistente por tempo indeterminado. Numa vertente que sufraga a validade formal de tal transmutação, alinha o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2013 (Relatora: Desembargadora Paula Roberto)[27], sustentando-se, em síntese, que, face ao desaparecimento da norma constante do artigo 41.º-A, n.º 3, da vetusta LCCT - a qual expressamente proibia a subsistência concomitante ou sucessiva de tais regimes -, haveria que salvaguardar o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º do Código Civil, impendendo sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar a existência de um vício na formação da sua vontade. Todavia, em anotação crítica a esse aresto, adverte Milena Silva Rouxinol[28] - ancorando-se em Jorge Leite[29] - que: «Uma coisa nos parece (…) segura, a celebração do contrato a prazo não extingue o anterior. Na verdade, se, com o novo contrato, se quis extinguir o anterior, então haveria de se concluir que a extinção se operou por novação. Só que esta via depara com dois obstáculos: a novação pressupõe o animus novandi e este deve ser expresso (arts. 857.º e 859.º do Código Civil), isto é, a novação não se basta com os simples facta concludentia em que as declarações tácitas se apoiem.» No mesmo quadrante dogmático, Júlio Gomes[30] equaciona as mais fundadas reservas quanto à viabilidade jurídica de uma putativa destruição do vínculo por tempo indeterminado seguida da imediata readmissão sob a alçada do termo precário, convocando para o efeito a tutela imperativa da alínea j) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho, que veda categoricamente ao empregador "fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade". Neste sentido, colhe-se na jurisprudência o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.03.2011 (Relator: Desembargador José Eusébio Almeida)[31], em cujo sumário, de modo lapidar, se consigna: «(…) II - Viola os princípios do direito laboral e especificamente o sentido imperativo da cessação do contrato de trabalho a admissão da possibilidade de um trabalhador a tempo indeterminado, na pendência dessa relação contratual celebrar um contrato de trabalho a termo e readquirir, por essa via e contra a vontade normativa que isso mesmo pretende evitar, uma situação precária.» Transpondo tais coordenadas hermenêuticas para o caso sub judice, e independentemente das fundadas dúvidas que a descrita querela suscita sobre a validade intrínseca desses negócios modificativos, sobressai a evidência material de uma incontornável unicidade contratual desde 12.09.2023 no que tange ao núcleo de trabalhadoras composto por AA, CC e DD. Com efeito, os hiatos temporais registados entre os sucessivos instrumentos formais revelam-se meramente residuais ou diminutos, coincidindo com as pausas ou interrupções letivas do calendário escolar. É inequívoco, por outro lado, que no decurso da sucessão dos referidos vínculos não tendeu a mediar qualquer prazo passível de desencadear a prescrição de direitos, importando ademais sublinhar que a ação de reconhecimento da existência de contrato, tem por escopo o interesse público do reconhecimento da subsistência de um vínculo laboral por tempo indeterminado desde a data em que o mesmo efetivamente se iniciou. Termos em que, face ao exposto, se julga imperioso reconhecer a subsistência de uma relação laboral única, sob a veste de contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre a Recorrente e as trabalhadoras AA, CC e DD, com efeitos reportados a 12 de setembro de 2023, bem como com a trabalhadora BB, com efeitos fixados a 6 de janeiro de 2025. Nesta conformidade, claudicam in totum as conclusões vertidas nas alegações de recurso. *
V. DECISÃO: Pelo exposto, os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em: a) AA, com efeitos reportados a 12 de setembro de 2023; b) CC, com efeitos reportados a 12 de setembro de 2023; c) DD, com efeitos reportados a 12 de setembro de 2023; d) BB, com efeitos reportados a 6 de janeiro de 2025. As custas ficam a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do referido Regulamento). Valor do recurso: o valor da ação fixado a final (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Registe e Notifique.
Porto, 14 de julho de 2026. Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Luísa Cristina Ferreira (1.ª Adjunta) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)
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