Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE COMPLEMENTO DO TÍTULO FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RP2026043013699/24.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há impedimento processual em o exequente/embargado, juntar com a contestação aos embargos, complemento do título executivo (mapas de pagamento, alegadamente anexos e contemporâneos, à ata de deliberação de condomínio, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10). II - Se o executado/embargante impugna a autenticidade e veracidade dos mapas juntos com a contestação, os valores que constam dos mesmos, sem outro circunstancialismo, não podem ser julgados assentes. II.I - Sendo julgados assentes esses valores, ocorre violação de direito probatório material que implica a revogação da decisão nessa parte (artigo 607, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do C.P.C.). III - Não alegando o embargante/executado que propôs ação de anulação de deliberação do condomínio, os argumentos relativos à falta de comunicação das deliberações são irrelevantes para a execução com base no diploma citado em 1). (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13699/24.3T8PRT-A.P1. João Venade. Isabel Silva. Judite Pires.
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1). Relatório. Condomínio Edifício sito na Rua ..., ..., Porto Intentou contra AA, residente no mesmo edifício, no 1.º dtº., Ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo de 13 335,89 EUR, acrescido de juros vincendos desde 22/07/2024 até ao pagamento. O sustento da execução consiste, em síntese, no seguinte: . o executado é condómino do referido edifício, sendo proprietário da fração autónoma designada pela letra “B” (r/c traseiras e 1.º andar dtº.); . para o ano de 2023/2024, foi aprovado o respetivo orçamento em assembleia geral de condóminos realizada a 17/10/2024; . de acordo com a permilagem da referida fração autónoma, ficou o executado obrigado a contribuir, no ano de 2023/2024, com a quantia trimestral de 727,02 EUR; . as quantias deveriam ser liquidadas trimestralmente, até ao nono dia do primeiro mês do trimestre a que respeita; . o Executado não pagou todas as prestações do ano de 2023/2024; . foi igualmente aprovado em assembleia geral de condóminos realizada a 03/11/2022, uma prestação extraordinária para reparação dos elevadores (13.910,07€), bem como para pagamento dos valores em dívida (2.825,38 EUR); valor este a ser pago em 24 prestações mensais; . considerando a permilagem da respetiva fração autónoma, o executado ficou obrigado no pagamento do montante mensal de 122,61 EUR; . o executado não liquidou as prestações vencidas de novembro de 2022 a junho de 2024; . foi ainda aprovado, em assembleia de condóminos realizada a 18/09/2023, um orçamento extraordinário para obras, no valor de 32 000 EUR, acrescido de IVA, a ser pago pelos condóminos de acordo com a permilagem da respectiva fração, em 3 prestações mensais, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; . a 1.ª prestação era de 13 568 EUR e as e as 2.ª e 3ªs., no valor de 10 176 EUR, cada uma; . de acordo com as permilagem da sua fração, ficou o executado obrigado no pagamento de 2 333,56 EUR (1.ª prestação) e 1 750 EUR (2.ª e 3ªs.) . o executado não pagou qualquer valor destas prestações. . o executado deve ainda 322,06 EUR, 306 EUR e 1 129,19 EUR, a título de despesas de contencioso a que deu causa em processos anteriores, os quais também não pagou. * Citado, o executado deduziu embargos, alegando, em síntese, que: . da 1.ªata-título executivo (17/10/2023). . apenas foi informado do valor correspondente à permilagem da sua fração autónoma no requerimento executivo, o que não cumpre o disposto no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 - menção ao montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações; . a nova lei é interpretativa e visou pôr termo à controvérsia jurisprudencial e doutrinal que até então existia no sentido de saber se a ata da Assembleia de Condóminos era apenas a que aprovasse o orçamento anual e fixasse as comparticipações de cada condómino ou era também aquela que elencasse as dívidas de cada condómino; . a escolha foi pela primeira opção; . a ata em questão não cumpre os requisitos exigidos pela lei uma vez que não discrimina os valores a pagar pelos condóminos individualmente em consonância com o valor da sua permilagem; . não esteve presente na assembleia de condóminos de 17/10/2023; . não há demonstração de que lhe tenha sido comunicada a deliberação, o que torna a dívida inexigível; . ata de 03/10/2022. . só com o requerimento executivo foi informado dos valores correspondente à sua permilagem; . também não esteve presente na indicada assembleia, valendo assim aqui o já acima referido quanto à falta de título e inexigibilidade; . ata de 18/09/2023. . também não esteve presente nesta assembleia, sem se demonstrar que lhe tenha sido comunicada, sendo assim inexigível o valor em causa; . despesas de contencioso - não se mencionam os processos nem como se atingiram esses valores, pelo que é inepta a petição inicial. Pede a extinção da execução. * Contestou o exequente, alegando que: . por lapso, não juntou, quanto às atas nºs. 5 e 2, o mapa discriminativo de onde resulta a distribuição do valor de orçamento aprovado por cada uma das frações, o que junta agora; . todas as atas são título executivo, sendo percetível o valor em dívida pelo mapa discriminativo; . o executado foi notificado do conteúdo das atas; . as deliberações não foram impugnadas; . o pagamento das despesas de contencioso decorre do deliberado anualmente em assembleia de condóminos; Pede assim a improcedência da alegação de falta de título e a improcedência dos embargos. * O executado pronuncia-se sobre a junção dos mapas, impugnando a sua veracidade e continuando a entender que não há prova de que lhe tenham sido comunicadas as deliberações em causa. * Em 21/03/2025, o tribunal profere decisão com o seguinte teor: Pelo exposto, declaro os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: - determino a extinção da execução quanto à quantia de € 4609.63 (quatro mil seiscentos e nove euros e sessenta e rês cêntimos) {2.852,38 +322,06+306+1.129,19} - determino a prossecução da execução para cobrança da quantia restante. * Em 30/03/2025 o exequente/embargado suscita dúvidas sobre qual o valor pelo qual a execução prossegue (por referir que o valor de 2 852,38 EUR não constar do requerimento executivo), tendo sido indeferido tal pedido. * Em 07/05/2025, o executado recorre do decidido, apresentando as seguintes conclusões: «1. No que diz respeito à ata n.º 5 e ata n.º 2, ambos títulos executivos que serviram de base à Execução, onde alegadamente se constituíram obrigações para o aqui Apelante, este último apenas foi informado do valor correspondente à permilagem da sua fração autónoma no Requerimento Executivo. 2. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro, a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 3. Apenas a ata de reunião da assembleia de condomínios que reúna os requisitos elencados no n.º 1 daquele artigo, é que vale como título executivo - cfr. n.º 2 do art. 6.º daquele diploma. 4. Só é título executivo, nos termos e para os efeitos do art. 6.º do DL n.º 268/94, a ata da Assembleia de Condóminos que aprove o orçamento anual e fixe a comparticipação anual de cada condómino e as datas do respetivo vencimento. 5. Não tendo tal natureza a ata de que conste uma relação mais ou menos pormenorizada de dívidas anteriores deste ou daquele condómino. 6. Assim, as atas em questão nunca poderiam valer como títulos executivos, uma vez que uma vez que não discriminam os valores a pagar pelos condóminos individualmente, em consonância com o valor da sua permilagem. 7. Não obstante acolher integralmente esta tese, a Sra. Juíza “a quo” deu como improcedentes os Embargos de Executado e ordenou o prosseguimento da Execução nessa parte, afirmando que o Apelado teria junto documentos que alegadamente fariam parte das atas aqui em causa, onde constam os valores referentes à permilagem do Recorrente - o que salvo o devido respeito, não podia ter sido decidido como foi. 8. Os documentos supra referidos são apócrifos e revelam um tipo de letra, um timbre e um aspeto gráfico totalmente diferentes das atas em que supostamente de integrariam - não se podendo concluir, por isso, que os mesmos efetivamente fossem parte integrantes daquelas atas, não se sabendo também como, por quem, quando e para que efeito foram produzidos. 9. Documentos esses que foram impugnados pelo Apelante, nos termos do artigo 444º do CPC, contestando a veracidade dos mesmos, no que diz respeito à letra e à respectiva autoria. 10. Assim, nos termos do art. … do CC, tinha a parte que produziu o documento, o Apelado, o ónus da prova de demonstrar a veracidade dos documentos apresentados - o que não aconteceu. 11. Ainda no âmbito destes títulos executivos como resulta das folhas de presença juntas com a ata n.º 5 e ata n.º 2, não esteve presente nas assembleias de condóminos de 17/10/2023 e 03/11/2022. 12. Certo é que o Apelante não recebeu qualquer carta registada com aviso de receção, nem qualquer comunicação por correio eletrónico, respeitantes às deliberações que resultaram das assembleias referidas supra. 13. Nos termos do artigo 1432.º, n.º 9 do CC, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3 daquele artigo. 14. A verdade é que os documentos juntos ao Requerimento Executivo, dos quais constam códigos de registo CTT e que supostamente fariam prova de que as atas em questão teriam sido enviadas e recebidas pelo Apelado, não o fazem. 15. E a verdade é que os documentos juntos à Contestação aos Embargos de Executado, também eles não fazem prova da receção das atas em questão. 16. Uma vez não cumprida a exigência consagrada no artigo 1432.º, n.º 9 do CC, já referida, é inexigível ao Apelante a dívida exequenda. 17. Tratando-se de dívida inexigível e estando perante um fundamento de oposição à Execução, nos termos da alínea e) do artigo 729.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 731.º do CPC, os Embargos de Executado deveriam ter sido julgados procedentes e, logo, a Execução deveria ter sido considerada extinta também quanto às quantias de 2.908,08 € (dois mil, novecentos e oito euros e oito cêntimos) e 2.452,20 € (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos). 18. Há quem diga, no entanto, que o facto de o condómino ausente não ter sido notificado das deliberações resultantes das assembleias, não implica a inexigibilidade da dívida, se tiver havido convocação regular para a assembleia de condóminos. 19. Por um lado, não podemos concordar com tal entendimento, pois isso significaria tratar igualmente situações diferentes - as dos condóminos presentes e aos dos condóminos ausentes - o que implica a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Lei Fundamental. 20. Por outro lado, o Apelado alegou sim a convocação regular na assembleia, mas não a demonstrou, como era seu ónus, nos termos do art. … do CC. 21. Pelo que, no caso concreto, não estando demonstrado que o Apelante foi regularmente convocado e estando demonstrado que não foi notificado das deliberações resultantes das assembleias em causa, a inexigibilidade é manifestamente evidente. 22. O supra referido também se aplica quanto à ata n.º 4 junta com o Requerimento Executivo, que serviu também ela de base à Execução. 23. Mais uma vez, como resulta da folha de presenças junta com este título executivo, o Apelante não esteve presente na assembleia de condóminos da data de 18/09/2023 e não foi informado, por qualquer meio, das deliberações que dela resultaram. 24. E não se diga que os documentos juntos ao Requerimento Executivo e à Contestação aos Embargos de Executado fazem prova de que a ata em questão foi recebida pelo Apelante. 25. Também aqui, o código de registo CTT, junto ao Requerimento Executivo, não permite rastrear a carta, resultando que mesmo não é possível ser encontrado ou que não existe. 26. E ainda, o documento junto com a Contestação aos Embargos de Executado, com a referência “MP...10PT” é completamente incongruente face ao documento referente à ata n.º 4, junto com o requerimento executivo. 27. Uma vez que a ata n.º 4 tem data de 18 de Setembro de 2023 e o documento comprovativo de entrega nos correios tem data de 28 de Julho de 2023. 28. Por sua vez, do documento junto com a resposta aos Embargos de Executado também ele referente à ata n.º 4, resulta que a entrega para distribuição do mesmo ocorreu no dia 02/08/2023. 29. Pelo que apenas se pode concluir que o documento recebido com a referência “MP...10PT” não respeita à ata n.º 4, mas sim a outro documento que desconhecemos. 30. Valendo, por isso, tudo aquilo que foi dito para as atas n.º 5 e n.º 2 quanto à inexigibilidade da dívida. 31. Sempre se diga que a Contestação aos Embargos de Executado não é meio para suprir as deficiências do Requerimento Executivo. 32. Como se sabe, o título executivo é um pressuposto essencial e absolutamente fundamental da ação executiva, não havendo Execução sem Título Executivo. 33. Por isso é que, sem mais, não sendo apresentado o Título Executivo, deve a secretaria logo recusar o Requerimento Executivo, nos termos do artigo 725.º, n.º 1, al. d) do CPC. 34. Não tendo esta feito, evidentemente, não pode agora a Sra. Juiz colmatar essa omissão absolutamente fatal, considerando que vale suposta junção de parte do título Executivo apenas feita na Contestação aos Embargos de Executado e em reação a ser apontada a sua inexistência. 35. A Sentença de que aqui se recorre violou, assim, todas as normais legais e constitucionais acima invocadas.». * O embargado/exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. * O tribunal não admitiu o recurso, decisão que foi revertida pela procedência de reclamação dirigida a este tribunal da Relação. * As questões a decidir são: . possibilidade de serem julgados assentes os valores mencionados em 3) e 6) atenta a impugnação dos documentos efetuada pelo executado; . relevância da alegada falta de comunicação das deliberações de condomínio na ação executiva intentada nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede, sendo que foram considerados assentes os seguintes factos: «1. O Condomínio do EDIFÍCIO ..., sito na Rua ..., ... Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...1/19930113, da freguesia ..., é administrado pela sociedade comercial por quotas denominada "A..., LDA.", devidamente eleita em Assembleia Geral de Condóminos realizada a 17 de Outubro de 2023 (Cfr. Acta nº 5, cuja cópia em anexo a requerimento executivo)
3. Para o ano de 2023/2024, foi aprovado o respectivo orçamento em assembleia geral de condóminos realizada a 17 de Outubro de 2023 (Cfr. Acta nº 5, junta como doc. nº 1 e Doc. nº 4 e anexo à ata junto com a contestação). 4. De acordo com a permilagem da fracção autónoma de que é proprietário, ficou o Executado obrigado a contribuir, no ano de 2023/2024, com a quantia trimestral de 727,02€ (setecentos e vinte e sete euros e dois cêntimos) (Doc. nº 5) 5. Tais quantias deveriam ser liquidadas trimestralmente, até ao nono dia do primeiro mês do trimestre a que respeita. 6. foi aprovado em assembleia geral de condóminos realizada a 3 de Novembro de 2022, uma prestação extraordinária para reparação dos elevadores (13.910,07€), bem como para pagamento dos valores em dívida (2.825,38€); valor este a ser pago em 24 prestações mensais (Cfr. Acta nº 2, cuja fotocópia anexa ao requerimento executivo e anexo junto à contestação) 7. Considerando a permilagem da fração autónoma de que o Executado é proprietário, ficou este obrigado no pagamento do montante mensal de 122,61€ (cento e vinte e dois euros e sessenta e um cêntimos) (Doc. nº 5). 8. Foi aprovado em assembleia de condóminos realizada a 18 de Setembro de 2023, um orçamento extraordinário para obras, no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), acrescido de IVA; valor este a ser pago pelos condóminos de acordo com a permilagem da respectiva fração, em 3 prestações mensais, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023; sendo que, a primeira prestação era de 13.568,00€ (treze mil quinhentos e sessenta e oito euros), e as 2ª e 3ª no valor de 10.176,00€ (dez mil cento e setenta e seis euros), cada uma (Cfr. Acta nº 4, cuja cópia se junta e se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais - Doc. nº 8 e Doc. nº 9). 9. em assembleia de condóminos realizada a 18 de Setembro de 2023, foi aprovado um orçamento extraordinário para obras, no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), acrescido de IVA; valor este a ser pago pelos condóminos de acordo com a permilagem da respectiva fração, em 3 prestações mensais, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023; sendo que, a primeira prestação era de 13.568,00€ (treze mil quinhentos e sessenta e oito euros), e as 2ª e 3ª no valor de 10.176,00€ (dez mil cento e setenta e seis euros), cada uma (Cfr. Acta nº 4, cuja cópia se junta e se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais - Doc. nº 8 e Doc. nº 9). 10.De acordo com as permilagem da sua fração, ficou o Executado obrigado no pagamento de 2.333,56€ (dois mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), na 1ªprestação; e de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros) cada uma das 2ª e 3ª prestações. 11. O exequente peticionada, ainda, os montantes de 322,06€ (trezentos e vinte e dois euros e seis cêntimos); 306,00€ (trezentos e seis euros); e de 1.129,19€ (mil cento e vinte e nove euros e dezanove cêntimos), referente a despesas de contencioso a que deu causa em processos anteriores, cuja responsabilidade de pagamento decorre do deliberado em assembleia de condóminos (Cfr. Acta nº 1, cuja cópia se junta e se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais - Doc. nº 10 e Doc. nº 11; e Acta 5, junta como doc. nº 1).». * 2.2). Do mérito do recurso. A). Da exequibilidade das atas. O embargante/recorrente questiona que se possa juntar documentação complementar das atas de modo a permitir que se calcule o valor a pagar por cada condómino e, em especial por si. Vejamos então. O artigo 1.º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, redação atual (tendo em atenção as datas das deliberações, todas posteriores a 10/04/2022, data de entrada em vigor a nova redação, conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01), estabelece que: «1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes. 2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada. 3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.». O artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, dispõe que: A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. E os nºs. 2 e 3, do mesmo artigo 6.º, dispõem que: 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. Temos assim que a ata que sustenta a presente execução para pagamento de dívidas ao condomínio/exequente tem de conter: . assinatura de quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes; . um resumo do que de essencial ocorreu na assembleia de condóminos, indicando-se, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada; . a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, referindo-se o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. Ora, na nossa visão, pode a ata, tout court, conter esta última indicação sobre o valor anual a pagar por cada condómino ou, por uma questão de facilidade de redação e/ou melhor compreensão da análise desses valores (para, por exemplo, não tornarem a ata demasiado extensa), esse valor constar de um documento anexo à ata. Não vemos qualquer óbice a que a ata seja constituída pelo próprio documento assim denominado e por outar documentação complementar que a tornam um documento único. Foi o que sucedeu no caso concreto pois, em todas as quatro atas que são juntas como títulos executivos, é feita referência a uma quadro anexo onde constarão os valores (simulados) a pagar por cada condómino, tendo em atenção as respetivas permilagens. No requerimento executivo, o exequente juntou esses mapas em relação às atas nºs. 4, de 18/09/2023 e 1, de 08/09/2022. Após a dedução de embargos, onde se suscitou a falta de discriminação desses valores, o exequente juntou então os quadros relativos às atas nºs. 5, de 17/10/2023 e 2, de 03/11/2022. O recorrente alega, desde logo, que a discriminação não poderia ser junta com a contestação aos embargos; mas não vislumbramos qual o motivo dessa impossibilidade. O exequente, devendo, é certo, juntar essa documentação com o requerimento executivo, pode corrigir essa omissão juntando posteriormente, ou a pedido do tribunal (caso se apercebesse dessa situação, nos termos do artigo 726.º, n.º 4, do C.P.C) ou, alertado pelo executado, completar o título com a parte em falta. Não está em causa uma falta de título executivo mas somente uma falta de junção de um documento que, alegadamente, fazia inicialmente parte do título executivo.[1] Daí que não seja caso de recusa de recebimento da execução por não caber em nenhum dos casos previstos no artigo 725.º, do C.P.C.. Porém, no caso, junta essa documentação, o executado impugnou a sua autenticidade e alegou que não faziam parte, originalmente, das atas em causa - requerimento de 05/02/2025 -; mas, nos factos assentes exarou-se o valor que resultaria desses anexos a pagar pelo executado - factos nºs. 3 e 6 [2]-, o que não mereceu impugnação do recorrente a título de impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, do C.P.C.). No entanto, é dado como assente factualidade que não poderia sê-lo - se os documentos estão impugnados, compete ao seu apresentante a prova da sua veracidade (artigo 374.º, n.º 2, do C.C. - Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.). E, por isso, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., aplicável ao Tribunal da Relação por força do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo, (…) o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª, páginas 275 e 276, «…o Tribunal da Relação, de forma oficiosa (isto é, sem que o recorrente tenha tido a iniciativa de impugnar a matéria de facto), apenas pode alterar a decisão de facto se constatar a violação de regras de direito probatório material ou de prova vinculada. É o caso pois, estando impugnados os documentos, o apresentante/exequente tem de fazer prova sobre a sua veracidade, como vimos, o que não foi respeitado, havendo violação do direito probatório material. Deste modo, a decisão sobre aquelas duas atas, vertidas nos factos 3 e 6, não pode manter-se, tendo os autos de prosseguir para produção de prova sobre essa matéria. * B). Do (não) recebimento de comunicações das deliberações. A questão que importa aferir é saber se, estando impugnado, pelo embargante, que este tenha recebido as notificações das deliberações em causa, poderiam os embargos ter sido julgados de mérito em sede de saneador. Ou seja, havendo a dúvida, porque se trata de matéria impugnada, sobre se foram comunicadas ao embargante/condómino, pode a execução prosseguir por nada obstar ao prosseguimento da mesma ou, pelo contrário, se importa determinar se ocorreu essa comunicação ao condómino. Do elenco dos factos assentes não é feita qualquer referência sobre se as deliberações que servem de base à presente execução foram comunicadas ao executado/embargante, porventura porque não se poderia dar como assente essa factualidade por estar impugnada. Vejamos então se é necessária ou não saber se ocorreu a indicada comunicação. Já analisamos os requisitos para que a ata de condomínio constitua título executivo e, como se constata, não se refere que, para terem essa qualidade, têm de ser comunicadas ao condómino. Mas o certo é que o artigo 1432.º, do C. C., redação atual, sobre a convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, dispõe nos seus nºs. 9 a 11, que: «9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3. 10 - Os condóminos têm 90 dias após a receção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.». Assim, não há dúvidas que as deliberações têm de ser comunicadas aos condóminos, aos presentes que tomaram parte na mesma e aos ausentes; a comunicação tem de ser efetuada por um daqueles dois meios: carta registada com a/r ou correio eletrónico (e-mail). O que sucede é que, para que a execução possa ser travada no seu prosseguimento, tem de demonstrar-se que as atas de condomínio não têm validade e, por isso, não podem ser consideradas como fonte de obrigações, mormente como título executivo. E para tal suceder, têm de ser impugnadas para daí resultar a sua anulação, conforme 1433.º, do C.C.: 1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. Ora, se efetivamente as deliberações podem ser anuladas, os embargos de executado não são o meio adequado para se anularem deliberações do condomínio: a única finalidade dos embargos é a extinção da execução, total ou parcialmente. Terá de se intentar uma ação declarativa a pedir a anulação das deliberações a fim de se obter essa finalidade.[3] Assim, até existir uma decisão judicial que anule as deliberações, as mesmas são válidas e, preenchidos os requisitos do citado artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25/10, são título executivo. Não é uma questão de inexigibilidade que está em causa se porventura forem anuladas pois aquele requisito relaciona-se com o vencimento da dívida, algo que não se discute nos autos. Anulada a deliberação, a mesma deixa de ser válida, logo não pode produzir quaisquer efeitos, incluindo a de servir de base a uma execução. No caso concreto, o embargante nem alega que as deliberações foram anuladas nem sequer que já tenha intentado essa ação nem alega qualquer circunstancialismo que pudesse questionar a validade do decidido e que pudesse ser oficiosamente apreciado pelo tribunal (nulidade do deliberado por ofender o disposto no artigo 280.º, do C.C - (1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.) -. Mesmo a questão de o executado, caso não lhe tenham sido comunicadas as deliberações, poder ainda requerer assembleia extraordinária (nos termos do n.º 2, do artigo 1433.º, do C.C), com prazo a iniciar só depois dessa efetiva comunicação, não afeta a validade destes títulos executivos: se, comunicadas as deliberações, poderá sempre o condómino pedir a realização da indicada assembleia. É a contagem do prazo para se solicitar a realização desta assembleia a única consequência para a circunstância de ao condómino ausente não ter sido comunicada a deliberação: o prazo conta-se a partir da efetiva comunicação - pensamos que o Ac. R.E. de 13/02/2025, processo n.º 165/23.3T8SLV-A.E1, www.dgsi.pt traduz esta ideia, sendo que, no entanto, a impugnação da deliberação, caso não seja requerida assembleia extraordinária, conta-se a partir da data da deliberação (citado artigo 1433.º, n.º 4, do C.C.): «na verdade, a falta de comunicação terá como único efeito dilatar para mais tarde (para quando seja efetuada por qualquer meio idóneo - carta registada com aviso de receção ou outro mais solene, como seja a citação) o início do prazo de impugnação e não o início da possibilidade de execução -.». E, do que ali (assembleia extraordinária) for decidido, poderá pedir a sua impugnação que, se de algum modo, vier de encontro ao desejo do executado/condómino em não pagar, sempre poderá pedir o ressarcimento do prejuízo que teve por virtude de execução de uma deliberação que, a posteriori, veio a ser declarada inválida (artigo 483.º, do C.C). Por isso, a questão de saber a consequência de ao executado/condómino terem sido, ou não, comunicadas as deliberações em análise, não afeta, agora, a qualidade do título executivo nem os competentes requisitos para serem títulos exequíveis, pelo que foi correta a decisão do tribunal recorrido nesse sentido.[4] Improcede assim esta argumentação, pelo que não há necessidade de apreciação desta matéria em sede de produção de prova. * Conclui-se assim que a sentença deve ser parcialmente revogada no sentido de que tem de produzir-se prova sobre os valores referidos nas atas nºs. 5 e 2, de 17/10/2023 e 03/11/2022, respetivamente, factualidade que foi inscrita nos factos 3 e 6 que, assim, não pode manter-se. No mais, mantém-se a sentença, seja (naturalmente) em relação à parte em que se decidiu que a execução não podia prosseguir (desfavorável ao exequente/embargado, que não recorreu), seja em relação à desnecessidade de análise da efetivação da comunicação de todas as deliberações ao executado, ora recorrente, seja ainda em relação aos valores que têm por base as outras duas atas (de 18/09/2023 - n.º 4 - e de 08/09/2022 - n.º 1 -) pois, quanto a estas, inexiste qualquer argumentação procedente do recorrente.
*
3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, nos seguintes termos: . determina-se a necessidade de produção de prova sobre os valores referidos nas atas nºs. 5 e 2, de 17/10/2023 e 03/11/2022, respetivamente, com análise dos acima referidos mapa, juntos com a contestação aos embargos; . eliminam-se os factos assentes nºs. 3) e 6). Custas do recurso em partes iguais, por recorrente e recorrido. Registe e notifique.
Porto, 2026/04/30.
João Venade.
Isabel Silva, com o seguinte voto de vencida: [Voto vencida quanto à questão decidida em “B). Do (não) recebimento de comunicações das deliberações”, pelas seguintes razões: 1. - Considero que se confundem questões de validade da Ata com a sua eficácia vinculativa das decisões tomadas na Assembleia. Ou seja, existem 3 realidades diferentes no que toca às Assembleias de Condóminos: · a regularidade de convocação da Assembleia (nº 1 a 4 do art.º 1432º do CC); · a eventual invalidade/anulação da deliberação tomada nessa Assembleia (nº 5 e 8 do art.º 1432º CC); · e a eficácia vinculativa da deliberação tomada (nº 9 do art.º 1432º do CC). O problema da validade da deliberação só se coloca nos termos do art.º 1433º para deliberações “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”. Não questiono que as deliberações podem ser anuladas. Porém, os motivos de anulabilidade são as deliberações “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”: art.º 1433º do CC. Ora, a omissão duma notificação, porque ato externo e posterior à deliberação tomada, não constitui motivo de anulabilidade. 2. - Ora, o Apelante não invocou (nem nos embargos, nem neste recurso) qualquer problema atinente à anulabilidade das Atas. Se bem interpreto as conclusões de recurso, o que ele suscita (e suscitou na PI de embargos) foi a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da Ata por carta registada com AR - (conclusões 11 a 17 + 22 a 30). Essa notificação constitui uma formalidade legal imposta pelo nº 9 do art.º 1432º do CC. E a respetiva omissão acarreta ainexigibilidade dessa dívida, na medida que ninguém pode ser coagido a pagar aquilo que desconhece dever. E não se pode considerar vencida uma dívida que se desconhece e da qual não se foi interpelado/notificado para pagar. «Interpelação é o nome técnico jurídico que se dá ao acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação. E a inexigibilidade da obrigação pode resultar precisamente desta falta de interpelação, uma vez que a obrigação pura só se considera vencida a partir dela.» - acórdão da Relação de Guimarães de 15/12/2022, processo nº 31/22.0T8VNC-C.G1. A omissão de notificação não contende com a validade da deliberação também porque aquela respeita apenas ao condómino não notificado, enquanto que a invalidade/anulação da deliberação afetaria o universo dos condóminos. Por fim, apesar de a omissão da notificação ter sido suscitada nos embargos (pontos 20 a 27 + 44 a 52 da PI), nenhum dos factos apurados se lhe refere. Tudo a aconselhar a mesma solução, ou seja, a necessidade de produção de prova sobre este aspeto.]
Judite Pires.
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