Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024825 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199812109831271 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 953/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 B N3 ART25 ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - A sentença que responsabiliza pelos danos do sinistro o Fundo de Garantia Automóvel e um condutor que deu causa a acidente de viação com automóvel do qual, na ocasião, não havia seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiro, deve condenar ambos os réus a pagarem solidariamente ao lesado a indemnização calculada, a cujo montante, mas só quanto à responsabilidade do Fundo, será deduzida a quantia de 60.000$00, nos termos e para os efeitos do artigo 21 n.3 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||