Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831271
Nº Convencional: JTRP00024825
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199812109831271
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 953/95-3
Data Dec. Recorrida: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 B N3 ART25 ART29 N6.
Sumário: I - A sentença que responsabiliza pelos danos do sinistro o Fundo de Garantia Automóvel e um condutor que deu causa a acidente de viação com automóvel do qual, na ocasião, não havia seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiro, deve condenar ambos os réus a pagarem solidariamente ao lesado a indemnização calculada, a cujo montante, mas só quanto à responsabilidade do Fundo, será deduzida a quantia de 60.000$00, nos termos e para os efeitos do artigo 21 n.3 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Reclamações: