Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810841
Nº Convencional: JTRP00025905
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
SILÊNCIO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199905059810841
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 388/95
Data Dec. Recorrida: 05/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART116 N1 N2.
CPP87 ART5 N1 ART51 N3 ART330 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9610174 DE 1997/07/09.
Sumário: I - Acusado o arguido pela prática de um crime que à data dos factos era de natureza pública a posterior alteração dessa natureza para crime semi-público não afecta a legitimidade do Ministério Público para prosseguir no exercício da acção penal, já que se mostra válido o acto processual praticado ao abrigo da lei anterior.
II - Se quando da alteração legal o Ministério Público não tivesse ainda exercido a acção penal então já só o poderia fazer mediante apresentação de queixa, requisito processual que nesse momento havia de ser já observado em função da nova lei substantiva.
III - Dada a natureza semi-público que a lei posterior atribui ao crime, nada obsta a que se considere relevante para fazer findar o processo a eventual manifestação de vontade do ofendido nesse sentido.
IV - Notificado o ofendido para, em prazo fixado, vir declarar se pretende o prosseguimento dos autos, com a advertência de que, nada dizendo, o silêncio será entendido como manifestação de vontade de os autos não prosseguirem, a tal silêncio, porém, não pode ser atribuído um qualquer sentido, favorável ou desfavorável, ao prosseguimento da acção penal.
V - A renúncia ao exercício do direito de queixa significa que tal direito ainda não foi exercido; tendo-o sido então a figura já não será a da renúncia mas a desistência da queixa.
Reclamações: