Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | ATAS DE DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO EMBARGOS DE EXECUTADO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026070114145/24.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de embargos de executado deduzidos contra a execução com base em actas de deliberações dos condóminos carece de utilidade defensiva a arguição da respectiva invalidade. II - A cláusula penal fixada pelos condóminos para as situações de incumprimento, para além de dever respeitar o limite legal previsto no art. 1433.º, n. 2 do CC, pode ser reduzida de acordo com a equidade, desde que se aleguem e provem circunstâncias que habilitem o juiz a considerá-la manifestamente excessiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14145/24.8T8PRT-A.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Rui Moreira Adjunto: João Proença * Sumário ....................................................... ....................................................... ....................................................... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Condomínio “A...” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, representado pela sua Administradora, "B... Lda", eleita por deliberação datada de 15 de Janeiro de 2024, interpôs acção executiva contra AA, legítima proprietária da fração autónoma, designada pela letra "E", sita no aludido prédio. Alegou que apesar de se encontrar legalmente obrigada ao pagamento das quotas de comparticipação nas despesas comuns, não procedeu ao pagamento da quota ordinária de Janeiro de 2024 a Julho de 2024 e da quota extraordinária aprovada pela ata nº 39, referente ao período de Junho de 2024 a Julho de 2024 no valor de € 957,08- cfr. ata nº 38 já junta sob o doc. nº 1, conta corrente que se junta sob o doc. nº 3 e ata nº 39 que se junta sob o doc. nº 4, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. É responsável pelo pagamento global das quotas vencidas e não pagas no valor global de € 957,08 a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, no valor de € 16,39 e penalização por incumprimento no valor de € 405,90 perfazendo o montante global de € 1.379,37. Assim, ao montante acima referido deverão acrescer juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, o que desde já se requer. Por apenso à execução que lhe foi movida pelo Condomínio A..., a Executada, AA, deduziu os presentes embargos de executado, alegando, em resumo, que inexiste título suficiente para reclamar o pagamento, quer das quotas, quer das multas, pois não foi convocada para as assembleias que resultaram nas atas juntas como título executivo, nem foi notificada das respetivas atas, sendo as multas, em particular, sem fundamento, excessivas e abusivas. Notificado para contestar, o Exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos. * O Exequente deduziu novo pedido contra a Executada alegando que desde a data do requerimento executivo inicial que se continuam a vencer quotas de condomínio, sem que exista pagamento por parte da referida Executada. Concretamente alegou que a Executada, apesar de se encontrar legalmente obrigada ao pagamento das quotas de comparticipação nas despesas comuns, não procedeu ao pagamento da quota ordinária de agosto a outubro de 2024 e quota extraordinária aprovada pela ata 39, referente ao período de agosto de 2024 a maio de 2028 (considerando o vencimento antecipado da quota extra) - cfr. ata nº 38 que se junta sob o doc. nº 1, certidão permanente que se junta sob o doc. nº 2, conta corrente que se junta sob o doc. nº 3 e ata nº 39 que se junta sob o doc. nº 4, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. Em 13 de maio de 2024 foi deliberada e aprovada quota extra com vista à execução de obras de reabilitação do Edifício exequente - cfr. ata nº 39 já junta sob o doc. nº 4. Relativamente a esta assembleia, foi ainda deliberado que o pagamento seria realizado em 1 prestação única a ser paga até ao dia 30.09.2024 no valor de € 5.760 ou para acautelar situações de incumprimento e facilitar o pagamento, ser paga em 48 prestações mensais constantes e sucessivas no valor de € 120,00, com início em 08 de junho de 2024. Mais deliberaram que a falta de pagamento de 3 prestações seguidas ou interpoladas, daria origem ao vencimento da totalidade da quota, perdendo assim o benefício do pagamento em prestações. Considerando que a executada não pagou 3 prestações, perdeu assim o benefício do prazo de pagamento em prestações, tornando-se responsável pelo pagamento imediato da totalidade da quota que aqui se liquida em € 5.160,00. É assim a executada responsável pelo pagamento global das quotas vencidas e não pagas no valor global de € 5827,32 (cinco mil oitocentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos) a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor no valor de € 13,14 (treze euros e catorze cêntimos) e penalização por incumprimento no valor de €405,90, perfazendo o montante global de € 6.246,36. * No apenso B a embargante deduziu oposição aos requerimentos executivos, incluindo a cumulação executiva, alinhando os mesmos fundamentos invocados anteriormente no presente apenso A. * Proferiu-se o seguinte despacho no apenso B: Considerando que os factos em apreciação em ambos os enxertos declaratórios são substancialmente os mesmos, sendo que neste apenso B a executada opõe-se à execução cumulada, determina-se, por isso, a incorporação deste apenso B no apenso A, passando ambos os apensos a serem tramitados de uma forma uniforme e conjunta, o que se determina ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC. Notifique e d.n., dando-se baixa deste apenso B). Conclua de imediato no apenso A. * Este despacho foi notificado à Executada. * Proferiu-se saneador-sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou extinta a execução quanto à quantia de € 420,00 correspondente à quantia mensal de € 20,00 a titulo de “Ocupação de Garagem Arrumos” nos meses de Janeiro de 2024 a Setembro de 2025 (execução inicial e execução) e respetivos de mora que sobre esta quantia incidam, e determinou o prosseguimento da execução inicial, e das execuções cumuladas, a que estes autos se encontram apensos, quanto às demais quantias peticionadas a título quotas ordinárias, quotas extraordinárias e penalidades. * Inconformada com o saneador-sentença, a Embargante interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, isto porque, o Tribunal omitiu o dever de decidir sobre as questões suscitadas nos embargos relativos às execuções cumuladas apensadas. 2. Deve a sentença ser declarada nula nesta parte e o Tribunal instado a suprir a omissão, pronunciando-se sobre a totalidade do objeto do litígio. 3. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar as atas apresentadas com o requerimento executivo como títulos executivos válidos contra a Recorrente, uma vez que não foi feita prova da sua regular convocação ou notificação das deliberações (art.º 1432.º CC). 4. O prazo de impugnação previsto no art.º 1433.º do CC não pode considerar-se precludido sem que a condómina ausente tenha tido conhecimento cabal e tempestivo do conteúdo das atas. 5. As penalidades peticionadas são manifestamente excessivas e desproporcionais face ao capital em dívida, violando a função ressarcitória da cláusula penal. 6. Ao não proceder à redução equitativa das sanções pecuniárias, o tribunal violou o dever de gestão processual e o poder moderador conferido pelo art.º 812.º do Código Civil. 7. As sanções aplicadas violam o limite imperativo fixado no art.º 1434.º, n.º 2 do Código Civil. * O Recorrido apresentou resposta com as seguintes Conclusões I. A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido de forma cabal sobre a execução inicial e todas as execuções cumuladas, abrangendo a totalidade da dívida exequenda. II. As atas dadas à execução reúnem todos os requisitos legais (artigo 6.º, n.º 1 do DL 268/94) para constituírem título executivo válido. III. O Condomínio, aqui Recorrido provou documentalmente ter procedido ao envio de todas as convocatórias e atas por carta registada com aviso de receção, cumprindo o disposto no artigo 1432.º do Código Civil. IV. A devolução de algumas cartas por inércia da Recorrente em levantá-las nos correios não lhe permite invocar validamente o desconhecimento das deliberações. V. O direito da Recorrente de propor ação de anulação das deliberações caducou porquanto, mesmo contando o prazo de 60 dias (artigo 1433.º, n.º 4 do CC) a partir da citação para a execução, a Recorrente não intentou a respetiva ação judicial. VI. As sanções pecuniárias peticionadas estão abrangidas pelo título executivo (artigo 6.º, n.º 3 do DL 268/94) e respeitam o limite imperativo fixado no artigo 1434.º, n.º 2 do Código Civil, situando-se muito abaixo da quarta parte do rendimento coletável anual da fração. VII. Não há fundamento para a redução da cláusula penal, pois a Recorrente não alegou nem provou factos que consubstanciem a excessividade da mesma, VIII. A douta sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura. * II-Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões dos recursos, consistem em saber se: - a sentença é nula por omissão de pronúncia; - se os títulos executivos (actas) são válidos; - e se as penalidades são excessivas. * Da nulidade A Recorrente invocou a nulidade por omissão de pronúncia no que concerne aos fundamentos aduzidos nos embargos do apenso B. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar-cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPCivil. Com efeito, como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras-v. art. 660.º, n.º 2 do C.P.Civil. Os embargos deduzidos no apenso B foram apensados ao presente, por neles serem invocadas as mesmas questões, e não há dúvida que o tribunal decidiu essas questões de facto, enunciando na fundamentação de facto (pontos 6 a 10) os títulos executivos referentes à cumulação das execuções e pronunciou-se sobre o direito aplicável. Nesta conformidade, não se verifica a nulidade apontada pela Recorrente. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados no saneador-sentença e certidão matricial) 1. O exequente é representado pela sua administradora, a sociedade "B... Lda", com o NIPC ...32, com sede na Avenida ..., ..., ..., eleita por deliberação datada de 15 de Janeiro de 2024 - cfr. ata nº 38 junta sob o doc. nº 1 com o r.e cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 2. Encontrou-se registada a favor da Executada AA, desde 20.12.2012, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "E" integrada no prédio constituído em propriedade horizontal - CONDOMÍNIO A..., - conforme certidão da CR Predial junta com a execução como documento n.º 2 cujo teor se dá aqui por reproduzida. 4. No requerimento executivo inicial a Exequente peticiona o pagamento das quotizações ordinárias de Janeiro de 2024 a Julho de 2024 e quota extraordinária aprovada pela ata nº 39, referente ao período de Junho de 2024 a Julho de 2024 no valor de € 957,08 (novecentos e cinquenta e sete euros oito cêntimos), acrescidas de juros de mora, e de penalidade no montante de € 405,00 e liquida a obrigação exequenda da seguinte forma: (…) 5. Os títulos que servem de base a essa execução inicial, a que estes autos se encontram apensos são: a) A ata da Assembleias de Condóminos do CONDOMÍNIO A..., acta n.38 - realizada em 5.1.2024, junta com o requerimento executivo como documento 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta para além do mais o seguinte: Constando dos pontos 3, 4 e 5 respetivamente o seguinte: (…) E em anexo a essa ata (anexo 9) no que à fração da executada concerne, consta o seguinte: (…) b) A ata da Assembleias de Condóminos do CONDOMÍNIO A..., acta n.39 - realizada em 13.5.2024, junta com o requerimento executivo como documento 4 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta para alem do mais o seguinte: (…) E nesses pontos foi deliberado o seguinte: (…) Sendo que em anexo a essa ata consta o seguinte: (…) 6. Em 20/11/2024, o Exequente intenta execução cumulada, e peticiona o pagamento da quota ordinária de agosto a outubro de 2024 e quota extraordinária aprovada pela ata 39, referente ao período de agosto de 2024 a maio de 2028, acrescidas de juros de mora, e de penalidade no montante de € 405,00 e líquida a obrigação exequenda da seguinte forma: (…) 6. Os títulos executivos que sevem de base à execução cumulada são os referidos e parcialmente transcritos supra em 5. Al a) e b) - atas 38 e 39. 7. Em 21/5/2025, o Exequente intenta execução cumulada, e peticiona o pagamento das quotas de comparticipação nas despesas comuns, não procedeu junto do exequente ao pagamento da quota ordinária de Novembro de 2024 a abril de 2025 no valor de € 614,64 acrescida de juros de mora, e de penalidade no montante de € 405,00 e liquida a obrigação exequenda da seguinte forma: (…) 8. Os títulos executivos que sevem de base à execução cumulada são o referido e parcialmente transcrito supra em 5. Al a) - atas 38 e a ata 40- esta realizada em 5.1.2025, junta com o requerimento executivo como documento 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta para alem do mais o seguinte: Constando dos pontos 3 e 4 respetivamente o seguinte: (…) Sendo que em anexo a essa ata consta o seguinte: (…) 9. Em 17/10/2025, o Exequente intenta execução cumulada, e peticiona o pagamento da quota ordinária de maio de 2025 a setembro de 2025, e ocupação de arrumos no valor de € 512,20 (quinhentos e doze euros e vinte cêntimos) acrescida de juros de mora, e de penalidade no montante de € 650,00 e líquida a obrigação exequenda da seguinte forma: 10. O título que serve de base à execução cumulada referida em 9, é a ata 40. mencionada em 8. 11. A Executada não impugnou o teor de nenhuma das atas acima referidas. 12.O valor patrimonial da fracção é de €103.832,44. * IV-DIREITO A Recorrente pretende a reapreciação de duas questões jurídicas que consistem na invalidade dos títulos executivos por entender que não foi devidamente convocada para as assembleias de condóminos e no excesso das penalidades. A lei distingue duas espécies de acções, classificando-as como declarativas ou executivas, sendo que estas últimas podem ser utilizadas pelo credor para requerer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida-cfr. art.º 10.º, n.º 1 e 4 do C.P.Civil. No entanto, para que seja admissível o recurso a uma acção executiva, exige-se a apresentação de um título, pelo qual se determina o fim e os respectivos limites-cfr. n.º 5 do citado preceito legal. Como ensinava Alberto dos Reis[1] o título executivo é, pois, a base da execução: nulla executio sine titulo. Promover uma execução sem título equivale a promover uma execução sem base. Acrescentando, com a clareza que o distinguiu, que é o título que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo. Os títulos executivos estão elencados no artigo 703.º, n.º 1, als. a) a d) do C.P.Civil e obedecem ao princípio da tipicidade, ou seja, não são admitidos quaisquer outros documentos, mesmo que as partes lhes confiram essa força. O artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 de 25 de outubro (ex vi art.º 703.º, n.º 1. al.d) do CPC) estabelece que “A acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” São condições de exequibilidade da acta, nas palavras de Rui Pinto[2], (i) aprovar o montante daquelas despesas e valores, (ii) estabelecer o prazo de vencimento e a quota-parte de cada condómino (iii) devidamente identificado. A Lei n.º 8/2022, de 10/01, no sentido de esclarecer as dúvidas que surgiram na interpretação da citada norma, introduziu a seguinte redação: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” Este preceito legal articula-se com o disposto no artigo 1424.º, n.º1 do C.Civil nos termos do qual as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção dos valores das suas fracções. Com base nas actas nº 38, datada de 15 de Janeiro de 2024 (aprovou o orçamento para o período de 01.01.2024 a 31.12.2025), nº 39, datada de 13 de Maio de 2024 (aprovou o orçamento da quota extra para financiamento de obras de reabilitação no edifício) e nº 40, datada de 10 de Janeiro de 2025 (aprovou o orçamento para o período de 01.01.2025 a 31.12.2026) o Exequente pretende a satisfação coerciva dos seguintes montantes: a) quotas ordinárias de Janeiro de 2024 a Julho de 2024 e quotas extraordinárias aprovada pela ata no 39, referente ao período de Junho de 2024 a Julho de 2024 no valor de € 957,08. b) quotas ordinárias de Agosto a Outubro de 2024 e quotas extraordinárias aprovada pela ata 39, referente ao período de Agosto de 2024 a Maio de 2028 (considerando o vencimento antecipado da quota extra, uma vez que houve a falta de pagamento de mais de três prestações perdendo o beneficio de pagamento em prestações) no valor de € 5.827,32. c) quotas ordinárias de Novembro de 2024 a Abril de 2025 no valor de € 614,64. A condómina, aqui Executada, incumprindo os seus deveres de comparticipação nas despesas do condomínio, não pagou durante um ano e quatro meses as quotas ordinárias bem como as quotas extraordinárias, aprovadas pela assembleia, para realização das obras de reabilitação do edifício. Ora, como acima se explicitou, a acta da assembleia de condóminos é considerada título executivo se dela constarem as deliberações que aprovem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o valor dos serviços de interesse comum, a quantia anual devida por cada condómino, calculada com base na proporção do valor da sua fracção e o prazo de vencimento, devendo ser junta com o requerimento executivo. No caso em apreço as actas dadas à execução contêm os elementos que a lei exige, razão pela qual se nos afigura manifesta a sua exequibilidade. Com efeito, e tal como foi explicado na sentença, “…os montantes peticionados na execução respeitam a aprovações de quotas ordinárias, FCR e bem ainda deliberações para a realização de obras estando sempre e em todas as situações, e como ressalta à evidencia da transcrição das atas constante nos factos assentes, devidamente deliberadas, aprovadas, e sendo inequívoco a distribuição de cada um desses montantes para todas as frações que compõe o edifício, e para a fração E objeto destes autos. Quanto ao prazo de pagamento resulta inequívoco das mesmas atas qual o prazo de pagamento das obrigações dos condomínios, pois consta que o orçamento anual é dividido em 12 prestações mensais, devendo os condóminos pagar as quotas em causa até ao dia 8 de cada mês. Quanto às quotas extra para as obras que foram aprovadas, consta da deliberação que aprovou cada uma dessas obras, não só o montante devido por cada fração atendendo à permilagem, como também em que prazo e de que modo deveriam ser pagas essas quotas extraordinárias.” A questão suscitada pela Recorrente é distinta da exequibilidade do título uma vez que se prende com a invalidade das actas por sustentar não ter sido convocada para comparecer nas assembleias de condóminos. Segundo o disposto no artº. 1432º., n.º 1 do CC que “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos”. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registadas com aviso de recepção ou por correio electrónico-n.º 9 da citada norma. Se forem contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado, -cfr. art. 1433.º, n.º s 1 do CC. Caduca o direito de propor a acção de anulação no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação tomada na assembleia ordinária-n.º 4 do art. 1433.º do CC. Acontece, porém, que a Embargante não impugnou as actas da assembleia que constituem os títulos executivos em apreciação, nem sequer quando deles tomou conhecimento quando foi citada para a execução. Daí não ser correcta a afirmação de que, na sentença, foram violados os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito de defesa (art.º 20.º da CRP) por se ter admitido “a caducidade de um direito sem que a parte tenha tido a possibilidade real e legal de conhecer o ato que a prejudica.” Na verdade, sobre este aspecto, declarou-se na sentença “…mesmo aderindo à tese (o que não se concebe nem tem apoio legal nem jurisprudencial) que o prazo para impugnar as referidas atas se contava desde o conhecimento das deliberações, o que pelo menos sucedeu com a citação para os termos da execução, já decorreu o prazo de 60 dias para impugnar essas deliberações (cfr. art.º 1433º n.º 4 do CC) e os Embargantes/Executados não o fizeram, não juntando aos autos o comprovativo de que intentou a competente acão para o efeito.” No que respeita ao prazo de caducidade, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/12/2015[3], apoiando-se no “douto parecer da Senhora Profª Sandra Passinhas que, relativamente à questão em causa, concluiu da seguinte forma: “1) Face ao n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil, que determina que: “o direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”, não é possível impugnar uma deliberação da assembleia de condóminos após decorridos 60 dias sobre a data da sua aprovação. 2) A contagem do prazo a partir da tomada da deliberação, e não da sua comunicação aos condóminos, foi a opção do nosso legislador, já sancionada pelo Tribunal Constitucional e de aplicação uniforme nos nossos tribunais”. Na fundamentação citou vários acórdãos do STJ e das Relações no sentido interpretativo do artº 1433º/4 do CCivil que indicou. E, efetivamente, é essa a interpretação correta, citando-se, a acrescer à jurisprudência indicada no referido parecer, o acórdão do STJ de 11.11.2021 (proferido no procº nº 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, in dgsi.pt), no qual se decidiu o seguinte, assim sumariado: “I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação. II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC)”.” (sublinhado nosso) Improcede, por esta via, a argumentação recursória por não ter utilidade no âmbito de uma acção executiva. Por último, a Embargante reitera que as penalidades fixadas nos valores de € 405,00 e de € 650,00 são exorbitantes face ao montante das quotas e que excedem o limite de 1/4 do rendimento coletável da fração (art.º 1434.º, n.º 2 do CC). A assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância da lei, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (cfr. art. 1434.º, n.º 1 do CC). No entanto, segundo o n.º 2 do citado preceito legal, o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Em primeiro lugar, como se referiu na sentença, a Embargante não indicou o valor patrimonial da sua fracção, não juntou a certidão matricial respetiva, e não invocou factos que suportem o pedido da redução das penalidades. Ao invés, o Exequente juntou a certidão matricial respeitante à fracção pertencente à Recorrente da qual resulta que o valor patrimonial é de € 103.832,44. Nesta matéria optou-se pelo critério assinalado no Acórdão desta Relação, de 20/06/2011,[4] que consiste em determinar o rendimento colectável através da multiplicação do valor patrimonial tributário por 0,15, dividindo-se o resultado por ¼. Foi esta operação que o Exequente explicou para defender que não foi ultrapassado o limite legal. Como bem refere, tendo em consideração o valor patrimonial tributário da fracção da Embargante (€ 103.832,44) multiplicado por 0,15 apurou-se um rendimento colectável anual da fração de € 15.574,87 e aplicando o ¼ (25%) do n.º 2 do artigo 1434.º do Código Civil, obtém-se € 3.893,72 correspondente ao referido limite legal. Daqui resulta que as penalizações em causa respeitam o limite estabelecido na lei. Apesar de não ultrapassarem esse limite, o condómino tem a faculdade de pedir a redução da cláusula penal se for manifestamente excessiva com fundamento no art. 812.º, n.º 1 do C.Civil. A redução da cláusula penal pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, pode ser reduzida ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1 do C.Civil mas depende de pedido expresso pelo interessado nesse efeito. Como tem sido reconhecido pela jurisprudência “A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, do Código Civil, pressupõe que esta seja manifestamente excessiva.”[5] Na verdade, tem sido entendido que a limitação da autonomia privada em consequência da redução da cláusula penal só é admissível se a desproporção entre o dano causado e o valor (irrazoável) for muito evidente, impondo-se, nessa hipótese, a ponderação das circunstâncias concreta do caso. Por outro lado, apenas deve ser equacionada pelo juiz se for solicitada pela parte a quem incumbe o ónus de alegar e provar as circunstâncias factuais que integram a previsão legal.[6] Na dinâmica da realidade do condomínio em que as quotas recebidas dos condóminos são absolutamente essenciais para fazer face às despesas correntes e extraordinárias, cumpre averiguar se os valores fixados são exorbitantes. Considerando o incumprimento reiterado das obrigações da Embargante e os valores exigidos a título de sanção pecuniária, de forma alguma podemos concluir que são manifestamente excessivos. Em resumo, a cláusula penal fixada pelos condóminos para as situações de incumprimento, para além de dever respeitar o limite legal previsto no art. 1433.º, n. 2 do CC, pode ser reduzida de acordo com a equidade, desde que se aleguem e provem circunstâncias que habilitem o juiz a considerá-la manifestamente excessiva, o que não sucedeu no caso em apreço. Por todas as razões aduzidas, improcede o recurso. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique.
Porto, 1/7/2026.
Anabela Miranda Rui Moreira João Proença
________________________ [1] Processo de Execução, vol I, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 68. |