Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000263 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | FRAUDE SOBRE MERCADORIA NEGLIGENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106199110188 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A N2. CP82 ART15. | ||
| Sumário: | 1.Não agiu com negligencia o comerciante que expunha a venda ao publico varias dezenas de caixas de cigarrilhas, que se apurou estarem alteradas, não obstante as mesmas terem sido por ele adquiridas ha 19 meses e, no dia anterior a detecção da alteração, lhe haverem sido devolvidas algumas caixas por um comprador que as rejeitou por estarem improprias para o consumo, não tendo aquele, apos esta devolução, procedido a qualquer exame as que expunha para venda. 2. Na verdade, e de afastar a negligencia consciente pois não e crivel que, tendo previsto que as cigarrilhas se encontravam deterioradas, esperasse que o consumidor disso se apercebesse uma vez que, lidando com o tabaco ha muitos anos saberia que a deterioração era detectada logo que uma caixa fosse aberta. Tamb:m e de excluir a negligencia inconsciente pelas seguintes razões: - o estado das cigarrilhas não era evidente nem poderia ser apercebido com a simples inspecção exterior das caixas e, estando estas seladas, a sua abertura implicava logo a impossibilidade da sua venda futura mesmo que fosse bom o estado das cigarrilhas, para as quais não ha periodo de validade. Por tudo, entende-se não ser exigivel que um comerciante normal fosse imediatamente tornar improprias para venda todas aquelas caixas pelo facto de, no dia anterior, terem sido devolvidas algumas por conterem cigarrilhas deterioradas. Havia que conceder-lhe um prazo para pensar sobre qual a a melhor atitude a tomar. | ||
| Reclamações: | |||