Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1952/08.8TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043170
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200911181952/08.8TAVNG.P1
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS. 327.
Área Temática: .
Sumário: O não acatamento da ordem judicial de entrega da carta de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir, integra o crime de desobediência do artigo 348º nº1 al. b) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1952/08.8TAVNG
Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
1.
B……………….. foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática de um crime de desobediência, do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal.

2.
Inconformado com o decidido o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 25-05-2009, por via da qual o tribunal a quo se decidiu pela condenação do ora recorrente como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, pelo facto de não tal procedido no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº …./06.1GDVNG do …º juízo criminal do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, para cumprimento da pena acessória neste processo.
2. Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução - entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem especifica para esse efeito - tem como consequência a determinação da sua apreensão, pelo que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma estatuída no artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.
3. A notificação que é feita ao arguido para, no prazo de dez (10) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.
4. Uma vez que a incriminação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 348º do Código Penal tem apenas um carácter subsidiário, a autoridade ou o funcionário só podem fazer a cominação aí prevista quando o legislador não tenha estabelecido expressamente que o comportamento deve ser mencionado diversamente, seja por uma outra incriminação, seja como um ilícito de diferente natureza.
5. O preceito que regula a execução da proibição de conduzir em caso como o dos autos, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução: estabelecendo-se no artigo 500º do Código de Processo Penal, em consonância com o estatuído no artigo 69º do Código Penal que no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (artigo 500º nº 2 do C.P.P.), no seu nº 3 o que se determina é que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
6. Pode-se apreender o título (a licença de condução) e até mesmo cominar a desobediência. O que não se pode e inverter as coisas: primeiro cominar a desobediência e só depois ordenar a apreensão.
7. O Mmo juiz do tribunal a quo não se pronunciou sobre questão contestada e alegada (a notificação para o arguido entregar a carta de condução tem apenas carácter informativo e da sua não observância decorre apenas a sua apreensão, e não integra uma ordem), incorrendo, assim, em erro de julgamento, sendo nula a sentença, nos termos do nº 2 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
8. O Mmo juiz do tribunal a quo ao referir na sentença recorrida que “o bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência reside na autonomia intencional de estádio, procurando-se que não sejam colocados entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos não apreendeu nem aplicou correctamente o artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.
9. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 348º, nº 1 al. b) do Código Penal e o artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, devendo, ao invés e sumariamente ter interpretado estas normas no sentido de que o mencionado prazo de dez dias tem apenas um carácter informativo e da sua violação decorre a apreensão da licença de condução. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência nomeadamente Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 5-12-2007, Processo nº 9085/07; Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 18-12-2008, Processo nº 1932/08; Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 22-10-2008, Processo nº 43/08; Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 22-04-2009, Processo nº 329/07/07, todos in www.dgsi.pt.
10. Ao assim não entender o tribunal a quo violou os normativos legais acima referidos, os quais interpretados da forma descrita deveriam ter levado à absolvição do arguido».

3.
O recurso foi admitido.

4.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu dizendo que a sentença recorrida é insusceptível de censura, que está bem fundamentada e que fez correcta aplicação do direito.

O Exmº P.G.A. junto desta relação pronunciou-se no mesmo sentido, desde logo porque aquando da leitura da decisão que condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir lhe foi imposto o dever de entregar a carta de condução, sob pena de cometer um crime de desobediência.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
*
FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«Por decisão datada de 21 de Dezembro de 2006, proferida no Processo Sumário n.º …../06.1GBVNG, do ….º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses, pela prática em 21 de Dezembro de 2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., tendo sido então notificado para entregar a sua carta de condução no tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado daquela, sob pena de não o fazendo cometer um crime de desobediência.
O trânsito em julgado da dita sentença ocorreu em 18 de Janeiro de 2007.
Apesar disso, o arguido não entregou voluntariamente a sua carta de condução, como era sua obrigação.
Por efeito disso foi ordenada a apreensão da carta de condução do arguido, o que veio a ocorrer por acção da PSP após mandado judicial.
O arguido agiu sabendo e querendo incumprir a ordem recebida para entregar, no referido prazo, a carta de condução de que era titular, tendo perfeito conhecimento de que se tratava de uma ordem legítima da autoridade judicial, com competência para tal, da qual foi informada na forma legal, bem sabendo que lhe devia obediência, o que não impediu que a deixasse de cumprir, como fez e pretendia.
Agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
O arguido possui a 4.ª classe de escolaridade e é canalizador, estando actualmente desempregado.
É casado, sendo que a sua mulher é empregada doméstica, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 450 (quatrocentos e cinquenta euros)».

7.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
«- que a sentença proferida no âmbito do Processo Sumário nº …../06.1GBVNG, do …º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia tenha sido lida muito rapidamente, não tendo o arguido percebido quando, de facto, teria de entregar a sua carta de condução;
- que só quando recebeu a notificação do despacho a ordenar a apreensão da sua carta de condução é que se apercebeu que tinha de entregar a carta de condução; que não compreendeu o sentido da dita sentença».

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, nos documentos juntos aos autos, nas declarações do arguido e no C.R.C. do arguido.
Relativamente ao teor da decisão proferida no âmbito do Processo Sumário nº …../06.1GBVNG, do …º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, aos termos da ordem proferida, respectiva advertência e notificação, foi relevante o teor da certidão junta aos autos, de onde igualmente resulta que o arguido não procedeu voluntariamente à entrega do título que o habilitava a conduzir veículos com motor na via pública e que a mesma teve que ser apreendida em execução de mandado judicial, sendo que o próprio arguido admitiu que não entregou tal título que teve que ser apreendido.
O arguido, que admitiu não ter procedido à entrega voluntária da sua carta de condução, procurou justificar-se com o facto de a sentença ter sido lida muito depressa, não ter percebido o teor da mesma a nível das penas, principal e acessória, que lhe teriam sido aplicadas, nem sequer após ter falado com o defensor que então lhe tinha sido nomeado, o que, contudo, foi infirmado pelo teor das suas próprias declarações. Na verdade, o mesmo declarou que nem sequer percebeu se lhe tinha sido aplicada uma pena de prisão ou uma pena de multa, nem sequer após ter falado com o defensor, o que não se mostra coerente com as mais elementares regras da lógica e da normalidade do acontecer, dado que, não obstante, segundo também afirmou, ter procedido ao pagamento da multa em prestações, nunca mais teria falado sobre o assunto com quem quer que fosse. Por outro lado, admitiu que ao ser julgado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez lhe seria aplicada uma pena de proibição de conduzir, sendo pois normal e coerente que tivesse atentado na sua duração. Por outro lado, mesmo que a sentença tivesse sido lida muito rápida, o certo é que o arguido nunca afirmou que não tenha sido então dada a dita ordem e a referida cominação, facto que consta expressamente na acta. Por outro lado, não obstante a fraca instrução, o arguido demonstrou possuir uma normal capacidade de percepção que fariam com que, na situação em que estava a ser julgado pela primeira vez, estivesse atento porque interessado com o que lhe iria acontecer.
No que concerne às condições sócio-económicas foram relevantes as declarações do arguido.
Relativamente ao comportamento do arguido relevou o C.R.C.
Os demais factos dados como provados ficaram a dever-se a insuficiência de prova nesse sentido».
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DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que o que há que apurar por este tribunal é se o não acatamento da ordem judicial de entrega da carta de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir, integra, ou não, o crime de desobediência, do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal.
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Esta questão, como tantas outras, suscita divergência jurisprudencial: enquanto que uma corrente, onde a decisão recorrida se integra, entende que a desobediência à ordem, dada pelo juiz, de entrega da carta de condução consubstancia o ilícito do nº 1 do art. 348º do Código Penal, a outra, defendida pelo arguido, entende que assim não é.

Dispõe este artigo, cuja epígrafe é “desobediência”:
«1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
Como sabemos, e as decisões amiúde o expõem, são os seguintes os requisitos do crime de desobediência:
1º - a imposição de uma acção ou omissão dirigida a alguém;
2º - a legalidade substancial dessa imposição, isto é, o dever de obediência terá que radicar numa norma que comine como crime de desobediência a sua violação ou terá que derivar dos poderes da autoridade ou do funcionário emitente;
3º - a legalidade formal da ordem dada, ou seja, a ordem terá que ser proferida de acordo com as formalidades legais;
4º - a competência, in concreto, da autoridade ou funcionário donde a ordem proveio;
5º - a regularidade da sua transmissão ao destinatário, de molde a que este tenha ficado inteirado da ordem transmitida;
6º - a vontade do destinatário de não acatar a ordem dada[1].
No caso o que se pretende saber é se a ordem de entrega da carta de condução, dada ao arguido aquando da leitura da decisão proferida no processo …../06.1GDVNG - «… fixo em 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o prazo para entrega da carta de condução … sob pena de desobediência …» - é substancialmente válida.

Sobre o conteúdo do nº 1 do art. 348º do Código Penal diz Cristina Líbano Monteiro [2] que enquanto que a alínea a) é uma norma auxiliar de outras normas de direito penal extravagante, que incriminam determinado comportamento como crime de desobediência sem, no entanto, estabelecerem moldura penal própria, já a al. b) dirige-se aos casos em que nenhuma norma jurídica prevê como crime de desobediência o concreto incumprimento. É esta interpretação “assimétrica”, diz, que leva a que na al. a) norma legal signifique norma penal e na al. b) signifique, já, “qualquer disposição legal”, criminal ou não.

Para a tese defendida pelo arguido o incumprimento da ordem dada é insusceptível de integrar um qualquer ilícito. Por um lado o dever de entrega decorre da lei e não de qualquer ordem nesse sentido; por outro, a lei prevê a não entrega voluntária e estabelece o procedimento a seguir em tais casos.
O arguido socorre-se, na sua argumentação, do disposto no art. 500º do C.P.P.
Estabelece esta norma, que versa sobre a proibição de condução:
«1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução …».
Temos, portanto, que a lei impõe ao condenado o dever de entregar a licença de condução e determina qual o procedimento a seguir quando este dever não seja cumprido.

Parece-nos, no entanto, que nem uma previsão, nem a outra, determinam o entendimento defendido pelo arguido.
Sob pena de violação frontal da lei, a al. b) do nº 1 do art. 348º do Código Penal tem que ter um conteúdo e esse conteúdo é, na tese da autora citada, cobrir “um vazio de punibilidade”.
E ao invés da norma do art. 500º do C.P.P. deslegitimar a interpretação da decisão recorrida, que entende como crime o desrespeito da ordem para entrega da carta de condução, entendemos que ela confere substância àquela interpretação, ao determinar a obrigação de entrega da carta.
O facto de a norma avançar com uma solução para o caso de o condenado não proceder à entrega, significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo como saída para o incumprimento a apreensão do título por parte das autoridades. Isto não retira nem acrescenta argumentos. É que se a lei não desse solução ao caso, então a recusa do arguido em entregar a carta de condução seria, eventualmente, inultrapassável.

Apesar de sabermos as críticas que são dirigidas ao argumento que se socorre do disposto no art. 167º do Código da Estrada, a verdade é que entendemos que é um elemento valioso no sentido da criminalização da conduta tomada pelo arguido.
Diz esta norma:
«1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes».
Como sabemos, «as contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória», diz o nº 1 do art. 138 do Código da Estrada.
Por seu turno, o nº 1 do art. 147º do mesmo diploma diz que «a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir».
Já quanto à proibição de conduzir, trata-se de uma pena e decorre, necessariamente, da prática de um crime, tal como refere o art. 69º do Código Penal.
Como se vê, o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de impossibilidade de conduzir decorrente da prática de um crime, quer da prática de uma contraordenação.
Ora, o Código da Estrada, ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da inibição ou proibição de conduzir, configura, precisamente e no nosso entender, o caso previsto na al. b), do nº 1 do art. 348º do Código Penal.
Mas mesmo que assim não seja, sempre a sua prática resultará do relevo dado pelo juiz ao cominar como desobediente o incumprimento de uma determinada ordem: em tal caso a «cominação da conduta omissiva como integrativa do crime de desobediência … corresponde a uma ressonância normativa do apelo ao cumprimento das normas que regulam a vivência em sociedade» [3].
Esta é aliás, em nosso entender, a única interpretação que confere lógica ao sistema.
Se o desrespeito da ordem dada pela autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada pelo juiz terá que integrar também um ilícito penal, pelo menos por igualdade de razão.
E não se diga que é por via da interpretação que se cria um tipo legal de crime pois, que como se viu, é a al. b) do nº 1 do art. 348º do Código Penal que estabelece o tipo de crime em questão.

Por todo o exposto entendemos que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência, da al. b), do nº 1 do art. 348º do Código Penal [4].
«… conforme resulta hoje claramente do confronto da pré-vigente e da actual redacção do crime de desobediência, art.ºs 388.º do Código Penal de 1982 e 348.º do Código Penal de 1995 – a desobediência atípica ou inominada – art.º 348.º, n.º 1, al. b) do actual Código Penal – exige e pressupõe que a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação. Ora a correspondente cominação funcional, no mínimo … só pode ser: faz isto ou não faças aquilo, sob pena de incorreres em crime de desobediência …» [5].
*
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos acordam os juízes desta relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Vai o arguido condenado no mínimo da taxa de justiça.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P..

Porto, 2009-11-18
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira
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[1] Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, 2001, pág. 351 e segs., acórdão da Relação do Porto de 24-11-2004, processo 0444024, e acórdão da Relação de Coimbra de 25-2-1999, processo 1082/98.
[2] Obra citada.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 29-1-2003, processo 764/2003.
[4] Neste sentido acórdão da Relação de Coimbra de 29-1-2003, processo 4022/02.
[5] Acórdão da Relação de Coimbra de 11-3-2009, processo nº 199/98.8TAMMV.