Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006077 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE HIPOTECA REGISTO PREDIAL CONDIÇÃO VERIFICAÇÃO COMPRADOR EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199310199251032 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9304/A-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART687 ART409 N1 ART274 N1. CRP84 ART4 N2 ART8 ART9 ART13 ART16 E ART34. CPC67 ART813 A ART815. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 687 do Código Civil e 4, nº 2, do Código do Registo Predial, é indispensável o registo da hipoteca para que esta possa produzir efeitos. Antes de ser registada tudo se passa como se a hipoteca não existisse. II - Se a aquisição de um prédio, como da própria inscrição no registo consta, foi feita com reserva de propriedade a favor do vendedor até ao pagamento de certa quantia, em data estabelecida, nada impede que este o onere em proveito de terceiro. Só que este poder de disposição do vendedor está resolutivamente condicionado por força do disposto no artigo 274, nº 1 do Código Civil. III - O registo de hipoteca sobre prédio vendido com a cláusula de reserva de propriedade vai buscar a sua legitimação ao registo anterior de propriedade a favor do vendedor, pelo que não há violação do princípio do trato sucessivo. IV - Tendo o credor instaurado a execução ( hipotecária ) cerca de quatro anos depois da data em que devia verificar-se a condição da qual dependia a transferência " de jure " da propriedade do prédio para o comprador, com a consequente resolução, dos actos de oneração constituídos ao abrigo do artigo 274 do Código Civil ( condição que aceita ter-se verificado ), então a hipoteca registada na pedência da condição tornou-se inoponível ao adquirente do prédio, não podendo a execução prosseguir contra este. | ||
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