Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050419
Nº Convencional: JTRP00009019
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
NEGLIGÊNCIA
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNERO ALIMENTÍCIO ANORMAL
GÉNEROS CORRUPTOS
Nº do Documento: RP199011289050419
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP82 ART15 B.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 B N2 B.
Sumário: I - Sendo os arguidos sócios-gerentes de um snack-bar, cuja exploração comercial dirigiam, haverá que concluir terem procedido com negligência e por isso mostrarem-se incursos, como co-autores, no crime previsto e punido pelo artigo 24 nºs 1 alínea b) e 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 15 alínea b) do Código Penal, por não haverem verificado, por esquecimento, o estado de conservação de vários produtos ( peixe e carne ) existentes na respectiva câmara frigorífica e destinados à confecção de refeições destinadas ao público, os quais se encontravam anormais e corruptos embora não susceptíveis de criar perigo para a saúde e integridade física das pessoas.
II - Uma das preocupações de quem dirige um restaurante deve ser vigiar permanentemente, e não apenas no momento da confecção das refeições, o estado de conservação dos produtos; é o descuido nessa vigilância que integra o conceito de negligência.
Reclamações: