Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS PRÉMIO DE SEGURO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP2024121114734/24.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. II - É da competência do tribunal comum, em razão da matéria, apreciar e decidir se Seguradora de Acidentes de Trabalho nos presentes autos, recorrente, tem direito a receber o valor correspondente ao acerto de prémio devido, circunstância totalmente alheia a uma questão jurídico-laboral, ou de acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 14734/24.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. 1.A... - COMPANHIA DE SEGUROS S.A. instaurou acção declarativa sob forma de processo comum contra, B... UNIPESSOAL LDA., com o NIPC ..., com sede em Rua ..., ..., ... Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o valor de € 2.538,01 (dois mil, quinhentos e trinta e oito euros e um cêntimo), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a primeira interpelação daquele até efetivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte. Para tanto e no essencial alegou: “No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a Ré, um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº ..., conforme documento que se junta sob o nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Através do referido Contrato, a Autora assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores identificados pela Ré nas folhas de vencimento enviadas periodicamente pela Ré à Autora. O contrato de seguro atrás mencionado, atenta a modalidade do seu prémio, no caso prémio variável, obriga a que o mesmo seja calculado consoante o valor das retribuições mensalmente transferidas para a Autora. No caso vertente, o referido prémio, após confirmação do valor das retribuições efetivamente transferidas, seria sempre alvo de um acerto que poderia originar um estorno, caso a retribuição indicada provisoriamente fosse superior à real, ou a um prémio adicional pelo valor da diferença, caso fosse inferior. No âmbito do referido contrato, a Ré indicou à Autora o valor global provisório das retribuições transferidas para efeitos de cálculo do risco e prémio aplicável. Nesse sentido, para o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, estaria prevista uma retribuição no valor de 164.046,94€, Estando previsto, para aquele período, o pagamento de um prémio, no valor de 9.257,17€. Sucede que a Ré veio declarar um total de salários efetivamente pagos, no período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, no valor de € 204.854,33. Para o referido valor declarado, corresponderia o pagamento de um prémio no montante de € 11.559,92. Face ao exposto, concluiu-se que a remuneração prevista para aquele período, compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, foi excedida em 40.807,39 € (204.854,33 € - 164.046,94 €), tendo sido apurado e um acerto de prémio no valor de 2.302,75€ (11.559,92 € - 9.257,17 €). No âmbito desse acerto, foi emitido o recibo n.º ..., no valor de € 2.538,01 referente ao valor do prémio calculado após o acerto, acrescido da taxa adicional, no valor de 1,25€; das taxas, no valor de 118,81€ e do selo da apólice, no valor de 115,20€, conforme documento que se junta sob o nº 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Nos termos do contrato de seguro, o referido recibo, foi enviado à cobrança, com as referências para pagamento, por forma a que a Ré regularizasse a situação em conformidade, até à data-limite 20-11-2023. Constatando que o valor em causa permanecia por liquidar, a Autora interpelou a Ré para o efeito, mediante o envio de carta, datada de 03-12-2023, conforme documento que se junta sob o nº 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. A Ré continuou sem proceder ao pagamento do recibo.”
2.Foi, depois, proferido despacho liminar nos termos do n.º 1 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, por ser competente o Tribunal de Trabalho, absolvendo-se, em consequência, a R. da instância. 3.Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação e concluiu: 1. Insurge-se a Recorrente contra a douta decisão proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo”, que declarou o douto Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer da presente ação, absolvendo a Ré da instância. 2. No caso em apreço, o facto constitutivo do direito da Recorrente é o pagamento que lhe é devido a título de acerto de prémio de seguro, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante determinado período, e que é devido nos termos e para os efeitos plasmados nas condições gerais e especiais da Apólice de Seguro. 3. É por demais evidente que não está em causa qualquer ocorrência de acidente de trabalho, nem a Recorrente alegou qualquer facto passível de consubstanciar um evento caracterizável como “acidente de trabalho”. 4. Os factos alegados pela Recorrente na presente ação, apenas dizem respeito a questões contratuais, relacionadas com o regime jurídico do contrato de seguro, mais concretamente, a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022. 5. Não estando em causa nenhuma questão emergente de acidente de trabalho, mas meramente contratual, de cumprimento de uma obrigação devida pelo Tomador de Seguro em função do estipulado no regime jurídico do contrato de seguro e das condições gerais e especiais da Apólice, pelo que resta concluir que não cabe aos Juízos do Trabalho a competência para conhecer da presente ação. 4.Não foram apresentadas contra-alegações. 5.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO SEGURO. A questão recursória traduz-se em apreciar e decidir se o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação, na qual, cabe apreciar a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, alegadamente devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022.
III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 No relatório introdutório está descrita a factualidade que releva.
3.2.Enquadramento Jurídico No despacho recorrido escreveu-se que: “(…)De facto, resulta à evidência que, tendo em conta a causa de pedir, factos que consubstanciam, também eles, a responsabilidade contratual – a que resulta do contrato de seguro celebrado entre a autora e a entidade empregadora – e o consequente direito de regresso que para a autora dali advém, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 artigo 126º, da LOSJ, compete aos tribunais da jurisdição laboral a apreciação das questões emergentes de acidentes de trabalho. (…) Resulta, assim, que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer do presente procedimento cautela, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 577º, do Código de Processo Civil, a incompetência do tribunal constitui uma excepção dilatória que nos termos do artigo 96º, do Código de Processo Civil, determina a incompetência absoluta do tribunal. Assim, apreciando liminarmente, nos termos do n.º 1 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, e conhecendo da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do previsto nos artigos 576º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil, julgo materialmente incompetente este Tribunal.”
Assim, o Tribunal a quo, convocando jurisprudência e o disposto no art. 126º, n.º 1, alínea c), da LOSJ entendeu que “por se encontrar em causa uma questão emergente de acidente de trabalho”, não poderá deixar de se concluir que, nos termos previstos no art.º 126º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, a competência para o conhecimento da mesma está atribuída ao Juízo do Trabalho. Daí ter concluído pela incompetência do Tribunal em razão da matéria e consequente absolvição da Ré da instância [art.ºs 96º, alínea a), 97º, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2 e 577º, alínea a)]. Todavia, a tendendo à orientação que desde há muito prevalece na jurisprudência[1], ao que caracteriza e distingue o direito do trabalho face aos demais “ramos do direito” e, ainda, às especificidades da situação em análise, afigura-se, sem quebra do respeito devido por entendimento contrário, que a solução a dar é diversa da encontrada na 1ª instância. A Ré (entidade empregadora) celebrou com a A. um contrato de seguro conforme se prevê no art.º 283º, n.º 5, do CT, o qual, dispõe: “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.” No caso em apreço, o facto constitutivo do direito da Recorrente é o pagamento que lhe é devido a título de acerto de prémio de seguro, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante determinado período, e que é devido nos termos e para os efeitos plasmados nas condições gerais e especiais da Apólice de Seguro. Partindo da noção de acidente de trabalho do art.º 8º, da LAT, podemos dizer que as questões emergentes de acidente de trabalho são as relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação/existência/caracterização (ou descaraterização), a determinação do dano (na saúde/vida ou integridade física do trabalhador) e a correspondente indemnização (atenta a sua repercussão no património e capacidade de ganho do sinistrado) - estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada.[2] Assim, tais questões podem fundar os pedidos que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, originando os processos que o Código de Processo do Trabalho/CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11) designa de processos de acidente de trabalho (visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie), incluindo os respetivos incidentes de revisão, remição ou atualização de pensões (art.ºs 99º a 142º e 144º a 154º). A revelar que no caso não está em causa qualquer das questões emergentes de acidentes de trabalho, nem a Recorrente alegou qualquer facto passível de consubstanciar um evento caracterizável como “acidente de trabalho”. Como refere a recorrente “ os factos alegados pela Recorrente na presente ação, apenas dizem respeito a questões contratuais, relacionadas com o regime jurídico do contrato de seguro, mais concretamente, a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022.” Assim, não estando em causa nenhuma questão emergente de acidente de trabalho, mas meramente contratual, de cumprimento de uma obrigação devida pelo Tomador de Seguro em função do estipulado no regime jurídico do contrato de seguro e das condições gerais e especiais da Apólice, resta concluir que não cabe aos Juízos do Trabalho a competência para conhecer da presente ação. No caso, reafirmamos, não está não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho. Os factos alegados pela Recorrente na presente ação, apenas dizem respeito a questões contratuais, relacionadas com o regime jurídico do contrato de seguro, A questão em apreço nos presentes autos resume-se a determinar se a Recorrente tem direito a receber o valor correspondente ao acerto de prémio devido, circunstância totalmente alheia a uma questão jurídico-laboral, ou de acidente de trabalho! Mais concretamente, a obrigação devida pelo Tomador de Seguro quanto ao pagamento do acerto de prémio, plasmada no art.º 51.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, alegadamente devido em virtude da diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período compreendido entre 01-01-2022 a 31-12-2022, conforme o disposto no artigo 53º do mesmo diploma. O Tribunal recorrido é, assim, o competente, em razão da matéria, para dirimir o litígio (cf., principalmente, art.ºs 65º do CPC e 40º, n.º 2 e 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ).[3] Procedem, assim, as “conclusões” da alegação de recurso, não havendo lugar a condenação em custas, uma vez que a questão (competência material) foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo e a Ré/recorrida não respondeu à alegação de recurso (art.º 527º do CPC, a contrario). Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, no provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido, por competente, apreciar o objeto do litígio, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. |