Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SENHORIO NÃO COMERCIANTE MORA DO PAGAMENTO DE RENDAS JUROS COMERCIAIS JUROS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | RP20130107776/11.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 102º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Não basta que o acto possa ser classificado como comercial para que à obrigação de pagamento de juros de mora seja aplicável a taxa de juros comerciais sendo também indispensável que o seu beneficiário seja comerciante. II - Assim, um senhorio não comerciante só tem direito a receber os juros civis a título de indemnização pela mora do pagamento de rendas devidas pela locação de um estabelecimento comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 776.11.0TBVNG.P1 2 Recursos de apelação Autores – B… e C…. Réus – D…, Lda., E… e F…. Recorrentes – B…, C… e F… Recorridos – E…, B…, C… e F… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso B… e C… vieram propor a presente ação contra D…, Lda., F… e E…, pedindo: "a) julgar-se resolvido o contrato de arrendamento a que se alude na presente petição; b) serem os RR. condenados a assim verem julgar e, por consequência, a 1ª Ré a despejar imediatamente a fração autónoma dos AA. que lhe foi locada, devolvendo-a a estes inteiramente devoluta; c) serem os RR. condenados a pagar, solidariamente, aos AA. a importância de €9.225,00 de duodécimos da renda já vencidos e não pagos até ao que teve vencimento em 1 de janeiro de 2011, e ainda os que se venham a vencer até efetivo despejo, à razão, para já, de € 1.537,50 quanto a cada um, mas com as atualizações que o valor da renda venha ainda a sofrer, conforme previsto no contrato; d) serem os RR. também condenados a pagar, solidariamente, aos AA. juros de mora da taxa legal e anual de 9,5% sobre cada duodécimo de renda vencido e sobre os vincendos à medida em que se forem vencendo, e da data de vencimento de cada um e até efetivo pagamento, os quais, contabilizados até 31 de janeiro de 2011, se expressam por € 270,78; e) para a hipótese de a 1ª Ré vir a incorrer em mora como estatuído no art. 1045º-2 do Cód. Civil, serem ainda condenados, solidariamente, no pagamento aos AA. da indemnização aí prevista; f) serem os RR. condenados nas custas e nos demais encargos legais". Os autores, fundamentando o pedido, vieram, ora em síntese, dizer o seguinte: - São proprietários da fração “C”, que corresponde a um estabelecimento no rés do chão, com entrada pelo nº. …. da …, do urbano em propriedade horizontal sito na dita avenida; por documento escrito de 19.07.07, representados por procurador em Portugal, cederam temporariamente, mediante retribuição certa mensal, à 1ª ré essa fração; o contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 1 de agosto, prorrogável por períodos iguais de 3 anos e com um prazo mínimo de duração de 1 ano e o arrendado destinou-se ao comércio, importação, exportação, distribuição de material de escritório, informático, acessórios, máquinas e afins, reenchimento e reciclagem de consumíveis e outros produtos, tendo ficado de conta da 1ª Ré as despesas e obtenção das licenças necessárias ao exercício das referidas atividades. Mais foi estipulada a renda para o primeiro de €18.000,00, renda que, no segundo ano deveria ter passado a ser de €19.200,00, mas foi apenas atualizada para o quantitativo anual de €18.450,00, valor que se manteve. - A 1ª Ré não pagou os duodécimos que se venceram nos dias 1 dos meses de agosto de 2010 e seguintes, referentes a setembro/fevereiro de 2011. - Os 2ª e 3º RR. outorgaram no contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, quer quanto a todas as cláusulas do contrato, quer no seu prazo inicial, quer em todas as suas renovações e mesmo que viessem a verificar-se alterações do valor da renda; daí que sejam solidariamente responsáveis. A ré F… contestou a fls. 36 e ss. Exceciona a falta de poderes de representação para a celebração do contrato, expressamente revoga o negócio e defende que, atenta a invalidade do mesmo, não se encontra vinculada a qualquer fiança. Sem prescindir, admite que entre as partes (locadores e locatária) vigorou um contrato de arrendamento verbal, de duração limitada, mas nesse contrato, verbal, não outorgou qualquer fiança. Ainda sem prescindir, invoca a nulidade do contrato, porque verbal e a consequente nulidade da fiança. Outra vez sem prescindir, acrescenta que os autores não são comerciantes pelo que os juros, se devidos, são devidos apenas nos termos do artigo 559º, nº 1 do Código Civil (4% ao ano). Finalmente, "também sem prescindir", diz que não negociou com os autores ou representante nenhum contrato de fiança: a assinatura da contestante foi recolhida depois de todas as restantes ali se encontrarem exaradas, sem que tivesse estado presente em qualquer ato de assinatura em simultâneo com os restantes e sem que tivesse expresso qualquer vontade de contratar, ou seja, nunca houve qualquer acordo quanto à totalidade das cláusulas que constam de tal documento e, desde logo, às que se referem à fiança, isto é, o contrato não se encontra concluído. Impugnando, a contestante diz desconhecer a generalidade da matéria de facto invocada pelos demandantes. O réu E… contestou a fls. 48 e ss. e deduziu reconvenção. Defende que a procuração passada pelos autores foi outorgada mais de 2 anos após a data da celebração do negócio, tendo havido uma representação sem poderes e o contrato é ineficaz, já que igualmente não foi ratificado. Sem conceder, acrescenta que a fiança não é válida. Em reconvenção, invoca o direito de revogar o negócio por si celebrado quanto à prestação da fiança e requer que seja declarada a revogação do contrato de arrendamento e consequentemente a prestação da fiança, nos termos do n.º 1 do artigo 632º do Código Civil. A fls. 70 e ss., os autores replicaram. Quanto à contestação da ré, vieram dizer que ela sabe não ter sido a procuração junta com a petição a que foi exibida aquando da celebração do contrato e, por isso, não tem qualquer fundamento a invocação da falta de poderes, tal como, que se fale de um contrato verbal. Quanto à contestação do réu, renovando o que disseram em relação à ré, consideram inepta a reconvenção. A final, invocando que ambos os réus articularam factos cuja falsidade não podiam ignorar, consideram que litigam de má fé e pedem a sua condenação em multa e indemnização. A ré F…, respondendo à invocada má fé e ao documento junto, veio dizer (fls. 86/87) que nunca viu nenhuma outra procuração e, quanto à junção, que os autores devem ser condenados em multa. A fls. 89 o réu foi convidado a indicar o valor da reconvenção, o que fez a fls. 91. A fls. 94 os autores vierem apresentar requerimento onde alegam que "a ré-inquilina foi já devidamente citada e não contestou a demanda. Não pagou aos AA., porém, nem procedeu ao seu depósito oportuno, os duodécimos da renda que entretanto, e na pendência da causa, se venceram". E, em conformidade, peticionam que "junto este aos autos e ouvida a dita ré, requerem se digne determinar o despejo imediato do locado que é a fração autónoma identificada no art. 1º da petição, como previsto no art. 58º-2 do RAU". A ré foi notificada (fls. 96) para proceder ao depósito das rendas vencidas na pendência da ação e, nada tendo comprovado, foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do artigo 14º, nº5, da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro, passe-se e entregue-se aos AA a certidão aí prevista, determinando, nos termos do artigo 287º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de resolução do contrato de arrendamento e de despejo e entrega do locado. As custas serão fixadas a final". Conclusos os autos, foi proferido despacho saneador. Nessa peça processual fixou-se o valor da causa ("à ação o valor de €55.620,78, à reconvenção o de € 18.000,00 (valor do preço anual das rendas – 310º, nº1, do CPC) e à causa o valor €73.620,78) e dispensou-se a audiência preliminar. Na mesma ocasião apreciaram-se as exceções invocadas pelos réus e o pedido reconvencional formulado pelo 2.º réu, julgando-se improcedentes umas e o outro[1]. Do despacho proferido veio a recorrer – apelando em separado – a 2.ª ré (F…), invocando a nulidade desse despacho e peticionando a sua revogação, por entender que o processo não tinha ainda, então, todos os elementos que permitissem conhecer a exceção deduzida, devendo relegar-se o seu conhecimento para final e, em conformidade, levar-se à base instrutória os factos controvertidos alegados. O recurso em causa foi apreciado e, por acórdão deste Tribunal, proferido a 23.10.2012 e já transitado, foi decidido, não obstante reconhecendo nulo o despacho em crise, "a improcedência da exceção invocada e, consequentemente, julgando improcedente o recurso" (certidão de fls. 205/210). Entretanto, na 1.ª instância, foram fixados os factos assentes e elaborado um quesito[2], o qual, depois, de reclamação foi mantido. Teve lugar a audiência de julgamento (fls. 125/126) e o tribunal, de modo fundamentado[3], considerou provado o único ponto da BI que se discutia. Conclusos os autos, foi proferida decisão final que assim decidiu: "1. condeno os RR a pagar aos AA. a quantia mensal de € 1.537,50 (sem prejuízo da aplicação da atualização convencionada) desde 01 de agosto de 2010 até 01 de agosto de 2011, acrescida de juros moratórios calculados desde a data de vencimento da cada uma das referidas prestações; 2. condeno os RR a pagar aos AA a quantia correspondente à renda estipulada, elevado ao dobro, desde o mês de setembro de 2011 até ao momento da restituição do imóvel. Custas da ação (cfr. despacho de fls. 57) a cargo da Ré sociedade, R. F… e R. E… na proporção de 2/4, 1/4 e 1/4, respetivamente (quanto à reconvenção cfr. fls. 60)". 1.2 – Dos recursos. Inconformados com esta decisão, vieram recorrer os autores (fls. 136) e a ré F… (fls. 155). 1.2.1 – Apelação dos autores Os autores pretendem que a sentença seja revogada de modo a que os recorridos sejam condenados no pagamento a si, mas solidariamente e ainda que se conheça do pedido omitido, devendo, nesta parte, serem também condenados em multa e indemnização, enquanto litigantes de má fé. Formulam as seguintes Conclusões: 1 - A sentença conclui por forma enganadora na medida em que, por um lado, começa por proclamar que julga procedente a ação, mas, por outro e ao concluir, vem a estabelecer condenações dos apelados que não correspondem, em rigor, aos pedidos que os apelantes tinham formulado. 2 - Daí que assista aos AA. legitimidade para dela recorrerem, como recorrem (CPC, art. 680º-1). 3 - Conforme a própria sentença descreve, os apelantes pediram a condenação dos RR. em pagamentos nela discriminados, solidariamente, direito que nunca foi questionado nos autos e resulta da lei. 4 - Na procedência da ação, por que diz concluir a sentença, deveriam ter procedido também, logicamente, os pedidos que os AA. tinham formulado e nos seus precisos e inequívocos termos, o que não aconteceu. Com efeito, 5 - Ao concretizar as condenações, que faz, dos RR., a sentença não condena estes solidariamente, manifestando, assim, contradição com os seus fundamentos e condenando em objeto diferente dos pedidos deduzidos pelos recorrentes. 6 - A sentença é, pois, nula por incursa nas previsões das alíneas c) e e) do art. 668º-1 do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, 7 - Na conclusão da réplica que apresentaram, e como consta dos seus arts. 24º a 26º, os recorrentes formularam o pedido de condenação dos recorridos em multa e indemnização a si por terem litigado de má fé. 8. A existência deste pedido não aparece acusada na sentença e, depois, tal pedido não é abordado nem decidido nela, e devia tê-lo sido. 9. Daí que a sentença também enferme da nulidade mencionada na alínea d) do mesmo art. 668º, 1 do Cód. Proc. Civil. 10 - Os apelados devem, com efeito, ser condenados nas consequências da sua litigância de má fé uma vez que impugnaram um facto cuja veracidade não podiam legitimamente desconhecer já que é facto pessoal, pelo que a sentença também ofendeu o preceituado no art. 456º, 1 e 2, a) e b) do diploma adjetivo. O recorrido E… respondeu à apelação dos autores. Entende que "a sentença não merece a censura que lhe é dirigida. Na verdade, o Juiz a quo apreendeu corretamente, transmitindo-as para a sua decisão, as reais circunstâncias que deram causa aos autos, tendo aplicado a lei à factualidade dada como assente. Estranha-se, aliás, a preocupação demonstrada pelos recorrentes quanto à litigância de má fé, quando bem sabem que o ora respondente não tem qualquer responsabilidade no incumprimento do contrato, pois, nem sequer sabia de tal situação, sendo certo que no caso em apreço, o ora respondente é igualmente vítima da arrendatária, e, por isso, quanto a tal matéria, o pedido dos recorrentes quanto ao réu configura um manifesto abuso de direito. Com efeito, o pedido dos recorrentes quanto à aplicação do disposto no artigo 456.º do CPC é ilegal e abusivo, já que a defesa do réu ficou claramente dentro dos limites da boa fé na defesa dos seus legítimos interesses, limitando-se a sustentar uma tese controvertida na doutrina e na interpretação das regras de direito. Tanto foi assim que na réplica os autores tiveram que juntar uma nova procuração para legitimar a celebração do contrato pelo seu procurador. Do mesmo modo, cremos mesmo que estamos perante uma situação em que não sendo a sentença desfavorável aos AA., não têm estes o direito de recorrer. Também não podemos deixar de referir a falta de correção dos recorrentes para com as partes processuais, e até para com o Tribunal, quando referem que a sentença “conclui por forma enganadora”…, em manifesta violação dos princípios da cooperação…". A recorrente F… também respondeu ao recurso dos autores, conforme fls. 170 e ss. Entende que o recurso deve ser julgado não provido, porquanto (1) A não pronúncia, pela sentença recorrida, quanto à condenação solidária dos réus, não configura nem oposição entre os fundamentos e a decisão, nem condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, pelo que não se verificam quaisquer das nulidades constantes das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 668 do CPC; (2) Independentemente da omissão de pronúncia da sentença recorrida quanto ao pedido incidental de condenação dos réus como litigantes de má fé, com fundamento na impugnação do facto "pagamento das rendas", nunca a recorrida poderá ser como tal condenada, porquanto, ao contrário do que os recorrentes dizem, tal facto não lhe é pessoal, tendo-o impugnado pela forma dubitativa permitida pelo disposto no artigo 490, n.º 3 do CPC. 1.2.2 – Recurso da ré A ré F… recorre a fls. 155 e ss. Pretende a alteração da matéria de facto e também a revogação do decidido, formulando as seguintes Conclusões: Relativamente à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto: 1. Foi dado como provado, para além da matéria quesitada, o seguinte: “Por decisão de 21 de setembro de 2011 foi passada certidão, entregue aos AA., que constitui título executivo para efeitos de despejo do locado”. 2. Tal facto constitui fundamento da decisão de mérito proferida, desde logo nos seguintes segmentos: “Terão os AA direito aos montantes das prestações (rendas) vencidas desde 1 de agosto de 2010 (relativas aos meses de setembro e seguintes), no valor unitário de € 1.537,50 (sem prejuízo da atualização convencionada), até setembro de 2011 – data em que os AA dispuseram de título para o despejo (…) e “à quantia correspondente à renda estipulada (após setembro de 2011 e até ao momento da restituição o prédio) a título indemnizatório, elevada ao dobro (artigo 1045º do Código Civil).” 3. A única prova produzida em julgamento foi a que resultou do depoimentos das duas testemunhas ouvidas, G…e H…, cujos depoimentos a ata se limite a referir, sem qualquer outra indicação, que ficaram gravados em suporte digital, mas que ficaram registados respetivamente entre as 09:54:38 e as 10:00:05 horas e as 10:01:14 e as 10:03:25 horas do dia 05/03/2012, tal como resulta do índice gerado informaticamente pelo sistema de registo, que é o seguinte: Gravação Audio 00:00:00 Início Gravação 05-03-2012 9:54:36 00:00:01 Testemunha G… 05-03-2012 9:54:38 00:05:26 Fim Gravação 05-03-2012 10:00:05 00:00:00 Início Gravação 05-03-2012 10:00:58 00:00:01 Testemunha H… 05-03-2012 10:01:00 00:00:09 Fim Gravação 05-03-2012 10:01:09 00:00:00 Início Gravação 05-03-2012 10:01:14 00:00:01 Testemunha H… 05-03-2012 10:01:15 00:02:10 Fim Gravação 05-03-2012 10:03:25 4. Do depoimento de tais testemunhas nos excertos transcritos na presente alegação (especialmente ao minuto 01´40´´ do depoimento da testemunha G… e ao minuto 00´52´´ do depoimento da testemunha H…, resulta necessariamente como provado que o locado foi já entregue aos Autores e que tal entrega se verificou em 6 de setembro de 2011. 5. Tendo a sentença definido o direito dos autores por referência a um qualquer momento posterior à data em que os mesmos obtiveram título executivo para efeitos de despejo do locado” e tendo decido ampliar a matéria de facto provada de forma a abranger o facto de “Por decisão de 21 de setembro de 2011 foi passada certidão, entregue aos AA., que constitui título executivo para efeitos de despejo do locado”, é manifesto que o tribunal deveria também ter dado como provado que o locado foi entregue aos Autores em 6 de setembro de 2001, por isso resultar da mesma prova testemunhal que conduziu à prova do facto constante do quesito único. 6. Deve pois aditar-se esse facto aos factos provados, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC. Quanto à decisão de direito: 7. A sentença condenou os réus, além do mais, no pagamento da renda vencida no dia 1 de agosto de 2011, relativa ao mês de setembro desse ano. 8. Tendo o locado sido entregue aos recorridos em 6 de setembro de 2011, não podia a decisão recorrida ter condenado os réus e, portanto, a aqui recorrente, no pagamento da totalidade da renda vencida em 1 de agosto de 2011. 9. Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1038º, alínea a) do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, na procedência da ação, restrinja a condenação dos réus ao valor devido até ao dia 6 de setembro de 2011. 10. Por outro lado, decorre do referido facto que deverá ser julgado provado, que os réus nada devem a partir do mês de setembro de 2001, pelo que ao condená-los a pagar aos AA a quantia correspondente à renda estipulada, elevada ao dobro, a partir desse mês de setembro até ao momento da restituição do imóvel, como se a entrega ocorrida no dia 6 de setembro não tivesse acontecido, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, devendo nessa parte ser revogada. 11. Os autores, aqui recorrido, não são comerciantes, nem têm por atividade comercial a locação de imóveis; tal facto não se encontra alegado nem provado. 12. A sentença recorrida, ao condenar os réus e, por isso, a recorrente, no pagamento de juros moratórios à taxa prevista no artigo 102º, § 3º do Código Comercial violou por erro de interpretação e aplicação tal norma, bem como o disposto no artigo 559º, nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril, devendo ser revogada e substituída por outra que em sede de juros moratórios eventualmente devidos pelos réus, determine que os mesmos deverão ser calculados à taxa de 4% ao ano. Ao recurso da ré os autores responderam a fls. 175 e ss. Entendem, em síntese, que a sentença condenou adequadamente os réus no pagamento devido até ao momento de restituição do imóvel e que não há necessidade de promover-se o pretendido aditamento fáctico, em sede de factos assentes ou noutra sede. Consideram que é irrelevante o facto de a inquilina ter ou não desocupado o arrendado antes do fim de setembro, uma vez que a renda integral desse mês já se tinha vencido no primeiro dia do mês anterior. Por fim, entendem que são devidos juros comerciais porque os réus são comerciantes, o arrendado era um estabelecimento comercial e o objeto do contrato de arrendamento reporta-se a atividade comercial. Conforme despacho de fls. 181, ambos os recursos foram recebidos nos termos legais, como apelações com subida imediata e efeito devolutivo. Nesta certidão, depois de junta a certidão a que já se fez referência (relativa ao recurso de apelação em separado) mantiveram-se as referidas admissões e os autos correram Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos. 1.3 – Objeto dos recursos O objeto dos recursos é definido pelas conclusões dos recorrentes. Em conformidade: 1.3.1 – Recurso dos autores: 1.3.1.1 – Se a sentença devia ter condenado solidariamente (todos) os réus e, não o tendo feito, padece de nulidade, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 668, n.º 1 do CPC. 1.3.1.2 – Se a sentença, não apreciando o pedido de condenação dos recorridos em multa e indemnização por terem litigado de má fé é nula, nos termos da alínea d) do artigo 668, n.º 1 do CPC e se, efetivamente, os apelados devem ser condenados nesses termos. 1.3.2 – Recurso da ré F…: 1.3.2.1 – Se deve alterar-se (ampliando-se) a matéria de facto fixado, dando-se como provado que "o locado foi entregue aos autores em 6 de setembro de 2011". 1.3.2.2 – Se a condenação dos réus não podia abranger a totalidade da dívida vencida em 1 de agosto de 2011 nem qualquer valor a partir desse mês. 1.3.2.3 – Se os juros, caso sejam devidos, são os civis e não os comerciais, uma vez que os autores não são comerciantes. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Encontra-se inscrita a aquisição, em nome dos AA., da fração autónoma designada pela letra “C” que corresponde a um estabelecimento no rés do chão, com entrada pelo nº. …. da …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na dita …, …. a …., e Rua …, .., freguesia …, nesta comarca, inscrito na matriz respetiva no artigo nº. 4 972 (alínea A) dos factos assentes). 2 - Por documento escrito de 19 de julho de 2007, e no ato representados por seu procurador bastante em Portugal, os AA. declararam ceder temporariamente, mediante retribuição certa mensal, à 1ª Ré essa sua fração pelo prazo de 5 anos, com início em 1 de agosto desse ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos de 3 anos e com um prazo mínimo de duração de ano (alínea B). 3 - Foi, nessa altura, estipulada a renda anual livre, para o primeiro ano de vigência do contrato, de €18.000,00, pagável pela 1ª Ré aos locadores em duodécimos de € 1.500,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que cada duodécimo respeitar, renda que, no segundo ano de vigência do contrato, deveria ter passado a ser do valor anual de € 19.200,00, pagável em duodécimos de € 1.600,00 nas referidas condições e nos anos seguintes o valor da renda seria atualizado anualmente mediante a aplicação do coeficiente legal que viesse a ser definido (alínea C). 4 - Os 2ª e 3º RR. outorgaram no mencionado contrato na qualidade de fiadores e de principais pagadores da 1ª Ré, nele declarando renunciar expressamente ao benefício da excussão prévia quer quanto a todas as cláusulas desse contrato, quer no seu prazo inicial, quer em todas as suas renovações e mesmo que viessem a verificar-se alterações quanto ao valor da renda (alínea D). 5 - A 1ª Ré não pagou aos AA. os duodécimos da renda que se venceram nos dias 1 dos meses de agosto de 2010 e seguintes, referentes, pois, aos meses de setembro a fevereiro de 2011, no total de € 9.225,00 (número 1) da base instrutória). 6 - Por decisão de 21 de setembro de 2011 foi passada certidão, entregue aos AA., que constitui título executivo para efeitos de despejo do locado (cfr. fls. 57). 2.2 - Aplicação do direito A 1.ª instância, fundamentando a decisão final que tomou, disse o seguinte[4]: "Entre os AA e Ré pessoa coletiva vigorou um contrato de arrendamento urbano para a atividade comercial (cfr. artigos 1022º, 1023º) relativo a determinado prédio. A tal Ré cabia o cumprimento da obrigação de pagar a renda (artigo 1038º, alínea a), do CC). Terão os AA. direito aos montantes das prestações (rendas) vencidas desde 01 de agosto de 2010 (relativas aos meses de setembro e seguintes), no valor unitário de €1.537,50 (sem prejuízo da aplicação da atualização convencionada), até à setembro de 2011 – data em que os AA dispuseram de título para o despejo - acrescidas de juros moratórios calculados à taxa legal (prevista no artigo 102º, § 3º, e contados desde a data do respetivo vencimento (artigos 805º, 806º e 559º do CC) e à quantia correspondente à renda estipulada (após setembro de 2011 e até ao momento da restituição do prédio) a título indemnizatório, elevada ao dobro (artigo 1045º do CC). Nos termos dos artigos 627º, nº1, e 634º do Código Civil, por força da fiança prestada, estão os RR pessoas singulares obrigados a efetuar as referidas prestações". 2.3 – Apreciando os recursos. 2.3.1 – Apelação dos autores 1.3.1.1 – Se a sentença devia ter condenado solidariamente (todos) os réus e, não o tendo feito, padece de nulidade, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 668, n.º 1 do CPC. Os autores, inequivocamente, vieram invocar a solidariedade dos fiadores pela responsabilidade no pagamento das obrigações da afiançada (artigo 20.º da petição) e, no pedido que formulam, peticionam a condenação solidária dos (de todos) réus (alínea c) do pedido, a fls. 10). A sentença, por sua vez, julga a ação procedente e condena os réus – leia-se, todos os réus – no pagamento da quantia que liquida. A sentença, no seu dispositivo, não utiliza a expressão "solidariamente" ou outra semelhante e, na aplicação do direito (como se vê a fls. 133) diz que – e citamos – "nos termos dos artigos 627.º, n.º 1 e 634.º do Código Civil, por força da fiança prestada, estão os réus pessoas singulares obrigados a efetuar as respetivas prestações". Entendem os recorrentes que a sentença, atenta a omissão de pronúncia expressa sobre a solidariedade da dívida e a omissão dessa declaração em sede de dispositivo incorre nas nulidades previstas nas alíneas c) e e) do artigo 688, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC). A questão suscitada, salvo o devido respeito, não se enquadra nos normativos citados pelos recorrentes, pois os fundamentos da decisão não estão em oposição com esta e o juiz não condenou em quantidade superior nem em objeto diverso do pedido formulado pelos autores. Em rigor, lida a parte dispositiva da sentença, o juiz condenou todos os réus no pagamento da mesma quantia. Seja como for, a solidariedade da dívida não se presume e se é certo que decorre da lei nos casos de pluralidade de fiadores, entendemos que, perante a pretensão formulada o tribunal deveria ter declarado expressamente essa solidariedade. Entendemos que a situação se enquadra no disposto na alínea d) do mesmo n.º 1 do artigo 668, já que expressamente foi suscitada a questão da solidariedade da dívida e não houve qualquer pronúncia sobre a mesma. Estamos perante uma nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia, quanto ao aspeto citado: verificada essa nulidade parcial, por substituição do tribunal de recurso ao tribunal da 1.ª instância, nos termos do artigo 715 do CPC, cabe apreciar a questão (sobre a qual, acrescente-se, já as partes se pronunciaram em sede de recurso). Apreciando: a obrigação dos cofiadores é solidária, entre si e com o devedor principal, atenta a natureza da fiança – 634 e 649 do Código Civil (CC). Procede, por isso e nesta parte, a pretensão recursória dos autores. 1.3.1.2 – Se a sentença, não apreciando o pedido de condenação dos recorridos em multa e indemnização por terem litigado de má fé é nula, nos termos da alínea d) do artigo 668, n.º 1 do CPC e se, efetivamente, os apelados devem ser condenados nesses termos. Os autores, efetivamente, aquando da réplica, referindo-se a ambos os réus contestantes (os fiadores) vieram dizer "Ambos os RR contestantes articulam factos cuja falsidade não podem legitimamente ignorar, até por serem factos do conhecimento pessoal de ambos já que são outorgantes originários no contrato invocado nestes autos. Deduziram, um como o outro, oposições cuja falta de fundamento sério não ignoram também. Assim, litigam de má fé (Cód. Proc. Civil, art. 456.º- 2- a) e b)." Na conclusão desse articulado, os autores, depois de pretenderem a improcedência das exceções invocadas pelos réus e invocarem a ineptidão da reconvenção acrescentam "e devem os RR. Ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização aos autores". Embora os réus tenham sido notificados da réplica e a ré fiadora se tenha expressamente pronunciado (articulado de fls. 86) sobre a invocada litigância de má fé, o certo é que a sentença não se pronuncia sobre a má fé, nada tendo dito sobre a sua existência ou inexistência nem sobre o pedido incidental de condenação formulado pelos autores na réplica. Apreciemos. Não desconhecemos o entendimento, sufragado por alguma jurisprudência, segundo o qual a omissão de pronúncia sobre a litigância de má fé equivale à conclusão que o julgador considerou como não verificada essa litigância ou, dito de outro modo, "tendo sido pedida a condenação de uma das partes como ligante de má fé e se o julgador não se pronunciar a esse respeito, é de presumir que o mesmo não julgou verificada tal litigância" (Rui Correia de Sousa, Litigância de má fé, 2.ª edição, Quid Juris, 2005, pág. 17)[5]. Com efeito, concorre a sufragar esse entendimento a (correta) conceção da litigância de má fé, melhor dito, da sua proibição, como "um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça (Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Atos Praticados no Processo, Almedina, 2006, pág. 56). Podia dizer-se, neste sentido, que a litigância de má fé não é questão privada ou, envolvendo mais que os meros interesses particulares, ficará ao cuidado da apreciação do tribunal. Não negando o sentido e alcance do instituto, que antes se refere, parece-nos que a apreciação da litigância de má fé pode ter origem incidental, decorrente de pretensão formulada por alguma das partes. Aliás, a indemnização à parte contrária, enquanto resultado condenatória da litigância de má fé, pressupõe a formulação de uma pretensão nesse sentido, como esclarece o n.º 1 do artigo 456 do CPC. Ou seja, aceitando o interesse público pressuposto na proibição da litigância de má fé, não pode esquecer-se que ele também acautela o interesse da parte que se considere prejudicada com a litigância da outra parte. Por ser assim e nos casos em que expressamente uma das partes invoca a litigância de má fé da outra parte e formula um pedido ao tribunal (como aqui sucede) custa-nos retirar da omissão de pronúncia a conclusão, pura e simples, de não ter havido litigância de má fé. Entendemos, isso sim, que ocorreu, nessa parte, uma omissão de pronúncia com os efeitos previstos no artigo 668, n.º 1, alínea d) do CPC. Ainda assim, sempre se diga que, aceitando-se aquela presunção de improcedência, o resultado prático não seria diverso, mormente no caso em apreço: ela significaria necessariamente que os réus foram absolvidos do pedido incidental formulado pelos autores e estes, inconformados, vêm pretender a revogação dessa decisão (presumida). Mas parece-nos mais correto o primeiro entendimento. Em conformidade, nos termos do artigo 715 do CPC, n.º 1 do CPC, cabe apreciar a questão, mais se esclarecendo que não há lugar o cumprimento do n.º 3 do mesmo normativo porquanto as partes, quer na ação, quer no recurso, já se pronunciaram. Apreciando. O artigo 456, n.º 2 do CPC define a litigância de má fé e constitui como que o inverso do preceituado nos artigos 266 e 266-A do mesmo diploma, "que se referem aos deveres de probidade, cooperação e à boa conduta processual das partes" (Fernando Pereira Rodrigues, Elucidário de Temas de Direito (Civil e Processual), Coimbra Editora, 2010, pág. 196). A violação dos aludidos deveres traduz uma conduta de má fé na litigância, caso seja dolosa ou gravemente negligente. Efetivamente, se a parte, com dolo ou com negligência grave, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, se tiver omitido gravemente o dever de cooperação ou feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a ação da justiça, deve ser condenado como litigante de má fé. No caso presente, a questão que podia suscitar a censura ao comportamento processual dos réus tem a ver com a invocação, por eles feita, da irregularidade de representação dos autores, aquando da celebração do contrato de arrendamento e, concomitantemente, da assunção da fiança. Os réus defenderam que no contrato junto pelos autores não se identifica a procuração onde constem os poderes invocados por G… que assina o substabelecimento junto a fls. 19. Os autores, com a réplica, juntam a procuração – que efetivamente não constava antes dos autos – e defendem que os réus sabiam quem era o procurador e que, na ocasião anterior, a procuração lhes foi exibida. Não pode retirar-se desta matéria de facto que os rés tenham tido, ao invocarem a invalidade da fiança com base em documentos que os autores juntaram, um comportamento doloso ou gravemente negligente ou que tenham feito um uso manifestamente reprovável do processo. Dito de outro modo, não se justifica a condenação dos réus como litigantes de má fé, improcedendo, por isso, a pretensão dos autores e, nessa parte, a sua apelação. 2.3.2 – Apelação da ré 1.3.2.1 – Se deve alterar-se (ampliando-se) a matéria de facto fixado, dando-se como provado que "o locado foi entregue aos autores em 6 de setembro de 2011". Nas suas conclusões de recurso, ao pretender que seja fixado como facto provado o que refere ("o locado foi entregue aos autores em 6 de setembro de 2011"), a recorrente vem dizer o seguinte: O facto que, para além da matéria quesitada – foi dado como provado (“Por decisão de 21 de setembro de 2011 foi passada certidão, entregue aos AA., que constitui título executivo para efeitos de despejo do locado”) veio a constituir fundamento da decisão proferida, mas da prova produzida em audiência (depoimentos das testemunhas ouvidas, G… e H…), desde logo nos excertos transcritos, "resulta necessariamente como provado que o locado foi já entregue aos Autores e que tal entrega se verificou em 6 de setembro de 2011". Ora, tendo a sentença – prossegue a recorrente - ampliado a matéria de facto provada de forma a abranger aquele facto, "é manifesto que o tribunal deveria também ter dado como provado que o locado foi entregue aos autores em 6 de setembro de 2001, por isso resultar da mesma prova testemunhal que conduziu à prova do facto constante do quesito único". Em conformidade, pretende que se adite "esse facto aos factos provados, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC". Vejamos. Nos termos dos normativos citados pela recorrente, o tribunal de recurso pode modificar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se, tendo havido gravação, também tiver havido impugnação, nos termos do artigo 685-B do CPC ou ainda – alínea b) – se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas. Acrescente-se que, nos termos do artigo 685-B, o impugnante deve indicar os concretos pontos incorretamente julgados. É bem de ver, pela sumária leitura dos preceitos invocados, que a autora não impugna a matéria de facto: não alega que o processo impunha decisão diversa nem indica que pontos de facto foram mal julgados. E não indica porque verdadeiramente não é essa a sua finalidade, a de pôr em causa o julgamento da matéria de facto. O que a recorrente pretende é que se adite um (outro e novo) facto à matéria fixada e isso, a justificar-se, enquadra-se na previsão do n.º 4 do artigo 712 do CPC, não nos seus n.ºs 1 e 2. O tribunal formulou um único quesito, relativo ao pagamento das rendas. Depois, ao fixar os factos, acrescentou outro, de natureza descritiva, remetendo implicitamente para o desenrolar processual dos autos: acrescentou o que fls. 97 revelam: foi proferido despacho a ordenar a passagem e entrega de certidão (além de determinar a inutilidade da lide em relação ao pedido de resolução do contrato e entrega do locado). Ao contrário do que parece pressupor a recorrente, o facto acrescentado pelo tribunal não resulta de qualquer produção de prova, nem refere qualquer data como sendo a da entrega do locado. Esse facto é o que consta do processo e não carece de alegação pois, repete-se, consta do processo. Não o censurando (pois aquele facto não diz nem deixa de dizer essa realidade), a autora pretende que se fixe faticamente que a entrega do locado ocorreu em 6 de setembro. Sucede que esse facto não foi perguntado (quesitado) pois nem sequer não foi alegado. A ré, desde logo, não o alegou, nomeadamente em articulado superveniente. Por ser assim, não há lugar à ponderação da aplicabilidade do disposto no artigo 712, n.º 4 do CPC. No entanto, mesmo que tivesse sido alegado (que não foi) a anulação da decisão, necessariamente para apurar essa matéria (entrega do locado) só deveria ter lugar se a mesma se revela-se indispensável à decisão da causa. E não é, manifestamente. Efetivamente a recorrente entende que devia fixar-se a entrega do locado como ocorrida em 6 de setembro e não em 21 desse mês, cuidando que daí pudesse resultar alguma alteração na decisão que condenou os réus no pagamento das rendas vencidas até 1 de agosto de 2011. É bem de ser que a pretensão não pode ter essa utilidade jurídica, justamente porque no primeiro dia de agosto se venceu a totalidade da renda de setembro. Em suma, porque não estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto e porque não há que fazer uso da previsão contida no artigo 712, n.º 4 do CPC (quer por irrelevância jurídica quer por falta de alegação fáctica) improcede, nesta parte o recurso da ré. 1.3.2.2 – Se a condenação dos réus não podia abranger a totalidade da dívida vencida em 1 de agosto de 2011 nem qualquer valor a partir desse mês. Pelo que já anteriormente se disse, a condenação dos réus podia – e devia – abranger a dívida vencida em 1 de agosto, justamente porque vencida. Diríamos mesmo que nem vemos razão para não incluir a vencida em 1.09.2011, mas tal não faz parte do objeto do recurso. Quanto aos valores vencidos a partir de então (e então, atenta a sentença e o objeto do recurso, é 1 de agosto) a condenação está condicionada à entrega do imóvel que, como se viu no ponto anterior, não foi fixada. Daí que, também nessa parte, a sentença não mereça qualquer censura. 1.3.2.3 – Se os juros, caso sejam devidos, são os civis e não os comerciais, uma vez que os autores não são comerciantes. A sentença, no seu dispositivo, condena os réus no pagamento "de juros moratórios calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações." Não diz, nessa ocasião, se os juros são comerciais ou civis, mas imediatamente antes – e na sequência do peticionado pelos autores – afirma que esses juros são os previstos no parágrafo 3.º do artigo 102, ou seja, tal como ambas as partes interpretaram, são os juros comerciais. No entanto, a recorrente diz que os juros devidos não são os comerciais, pois os senhorios não são comerciante. Os autores, entendem o contrário – como entendeu a decisão sob censura: são comerciais porque os réus são comerciantes e estamos perante um ato (arrendamento) comercial. Apreciemos. Salvo melhor entendimento, a recorrente tem razão. Como decorre da letra do parágrafo 3.º do artigo 102 do Código Comercial, a previsão refere-se aos créditos "de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas" e a literalidade normativa coaduna-se com a razão de ser do preceito: "compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixaram de o poder aplicar na sua atividade, da qual extraem lucros" (Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 179). Dito de outro modo a caracterização do ato como comercial não é necessariamente bastante para a obrigação de juros ter a taxa comercial, é preciso que o beneficiário dessa obrigação seja comerciante, em sentido amplo. No caso presente, os autores não são comerciantes, nem nunca invocaram que o sejam. Logo, os juros devidos são os civis, isto é e atualmente, à taxa de 4%. Nesta parte é procedente a apelação da ré/recorrente. A apelação dos autores é parcialmente procedente, tal como a da ré. 3 – Sumário: 1 – Só há que fazer uso da faculdade prevista no artigo 712, n.º 4 do CPC se a ampliação da matéria de facto tiver como objeto factos alegados e que tenham a virtualidade de poderem alterar a decisão dada à causa. 2 – O senhorio que não seja comerciante não beneficia da taxa de juros comercial em caso de mora no pagamento das rendas, mesmo que estas se refiram a um arrendamento comercial. 4 – Decisão Pelas razões ditas, julgam-se parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelos autores e pela ré F… e, em conformidade, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, a qual se substitui nos seguintes termos: "1. Condenam-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia mensal de €1.537,50 (sem prejuízo da aplicação da atualização convencionada) desde 01 de agosto de 2010 até 01 de agosto de 2011, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal (ora 4%) desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações; 2. Condenam-se os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia correspondente à renda estipulada, elevado ao dobro, desde o mês de setembro de 2011 até ao momento da restituição do imóvel. 3. Declara-se não verificada a litigância de má fé e absolvem-se os réus do pedido de condenação a esse título formulado pelos autores." Custas da ação (cfr. despacho de fls. 97) a cargo dos autores, da ré sociedade, ré F… e réu E… na proporção de 1/6, 5/12, 5/24, e 5/24, respetivamente (quanto à reconvenção cfr. fls. 100). Custas da apelação dos autores: ½ a seu cargo e ½ a cargo dos recorridos (réus singulares). Custas da apelação da ré: 5/6 a seu cargo e 1/6 a cargo dos autores. Porto, 7.01.2013 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Carlos Pereira Gil _________________ [1] "Da excepcionada ausência de poderes de representação do representante dos AA. no acordo celebrado e do pedido reconvencional de declaração de revogação do contrato. Para conhecimento julgo assentes, por prova documental, os factos: Foi celebrado um escrito particular denominado “Contrato de arrendamento comercial” entre os AA, representado no ato (19.07.2007) por G…, e os RR (documento de fls.13 a 15, assinado pelas partes e não impugnado). Por escrito denominado procuração, outorgado pelos AA em 09 de outubro de 1986 em cartório brasileiro, os AA. constituíram procurador o G… com poderes, entre outros, para arrendar os seus imóveis (documento de fls. 76 a 77, assinado pelos AA e não impugnado). Resulta do exposto que o outorgante do contrato de arrendamento detinha poderes de representação dos AA para o referido contrato (cfr. artigos 258º e 262º, nº 1, do CC), motivo pelo qual não assiste a qualquer um dos RR a faculdade de revogar ou rejeitar o negócio jurídico celebrado. Pelo exposto: 1. julgo improcedente a excepcionada revogação ou rejeição do contrato de arrendamento celebrado entre os AA e RR; 2. absolvo os AA do pedido reconvencional deduzido pelo R. E…. Custas da reconvenção a cargo do referido R.*Da excecionada, pela Ré, ausência de acordo em relação a todas as cláusulas do contrato. A referida excepcionante assinou, sem reservas, um acordo escrito no qual emitiu declarações formais e não alega qualquer facto atinente à existência de falta ou vício da vontade que afetasse a sua declaração, sendo juridicamente irrelevante que tenha prestada as suas declarações anterior, contemporânea ou posteriormente aos demais obrigados. Improcede, por isso, a exceção invocada". [2] "1) A 1ª Ré não pagou aos AA. os duodécimos da renda que se venceram nos dias 1 dos meses de agosto de 2010 e seguintes, referentes, pois, aos meses de setembro a fevereiro de 2011, no total de €9.225,00". [3] "O tribunal formou a sua convicção no depoimento de G…, procurador dos AA que sempre recebeu da 1ª Ré o pagamento das rendas e emitiu recibos em nome daqueles, e de H.., que com a primeira testemunha trabalha e acompanhou a execução do acordo objecto de litígio". [4] Que, porque sucinto, se transcreve integralmente. [5] A obra citada é uma coletânea de sumários de jurisprudência e dá conta de várias decisões no sentido citado, nomeadamente a págs. 53/54. Em sentido diferente (considerando que a omissão constitui a nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, alínea d) cita, a pág. 52, o acórdão da Relação do Porto de 2.03.1998. Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |