Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
94906/19.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATOS COMERCIAIS
ACORDOS PRÉ CONTRATUAIS
CARÁTER PRELIMINAR
ACORDOS CONTRATUAIS E NÃO CONTRATUAIS
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING
AVALIAÇÃO COMERCIAL
TÉCNICA DO PROJECTO
Nº do Documento: RP2021060894906/19.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os contratos comerciais são frequentemente precedidos de um período, mais ou menos longo, de preparação, discussão e negociação entre as partes contratantes, sendo que esta fase prévia ou preliminar, por vezes designada como pré-contratual, assume um enorme relevo prático e jurídico no domínio da contratação dos nossos dias.
II - Os acordos pré-contratuais, de carácter preliminar, subdividem-se em acordos não contratuais e contratuais.
III - Os acordos não contratuais (também por vezes designados “acordos intermédios” ou “contratação mitigada”) são instrumentos jurídicos, destituídos de natureza contratual, auxiliares da negociação de um dado contrato mercantil, que servem essencialmente para determinar a forma como as negociações entre as partes contratantes se processarão ou para cristalizar o estado dessas negociações em determinado momento.
IV - Entre os acordos não contratuais preparatórios da celebração de um contrato destacam-se os acordos de princípio – ou cartas de intenção – onde se enquadram os denominados memorandos de entendimento (“memorandum of understanding”).
V - Por seu turno, os acordos contratuais estão relacionados com a celebração do contrato final, configurando-se por vezes como pré-contratos. São autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos para as partes, situando-se no âmbito da formação do contrato. Pertencem a este grupo os contratos-promessa, os pactos de preferência e os pactos de opção.
VI - Do teor do “memorando de entendimento” em causa nos autos, que se configura juridicamente como um acordo não contratual situado numa fase inicial de encontro de interesses sobre investimentos a realizar futuramente, resulta que o dever da ré assumir o pagamento de custos iniciais era um pressuposto para a autora dar início à execução das ações previstas quanto a ela nesse memorando, designadamente no que toca à avaliação comercial e técnica do projeto.
VII - O não pagamento destes custos significou tão-só o imediato fracasso das negociações empreendidas pelas partes, espelhadas no memorando de entendimento subscrito por autora e ré, até porque o início da atividade com vista à concretização do projeto de investimento, face ao teor deste, estava previsto apenas para depois do momento em que o pagamento de tais custos se concretizasse na totalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 94.906/19.6YIPRT.P1
Comarca do Porto
– Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – J5
Apelação
Recorrente: “B…, SL”
Recorrida: “C…, Ltd.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na seção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “B…, SL” intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, iniciada como injunção, pedindo a condenação da ré “C…, Ld.ª” no pagamento de 50.193,00€, sendo 50.000,00€ de capital, 40,00€ de outras quantias e 153,00€ de taxa de justiça.
Alega, em síntese, que nos termos do “memorandum of understanding” (MoU) acordado, por um lado, entre si e D…, LTD e, por outro, a ré, esta obrigou-se a pagar a quantia de 125.000,00€, cabendo 75.000,00€ à autora e 50.000,00€ à D…. 50.000,00€ foram liquidados em 17.7.2019, tendo a autora recebido 25.000,00€ e a D… também 25.000,00€. No entanto, decorrido o prazo – até 16.8.2019 - para pagamento do remanescente – 75.000,00€ sendo 50.000,00€ para a autora – a ré nada pagou.
Ao valor que a autora entende ser-lhe devido acresce o montante de 40,00€, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida e a taxa de justiça.
A ré deduziu oposição alegando que inexiste obrigação de pagamento pois o MoU não foi por si outorgado. Admite, contudo, que houve conversações com o representante da autora tendentes à prossecução de vários projetos, pressupondo a verdade do proposto de participação do Fundo Soberano P… através de investimentos em projetos que viessem a ser por si propostos, tendo, nessa convicção, avançado com um pagamento de 25.000,00€ supondo que cobriria os custos iniciais e despesas a efetuar na concretização dos negócios prometidos. No entanto, os investimentos, manifestações de interesse e provas de contacto com o dito Fundo e mesmo com o E… não foram minimamente iniciados, começando a manifestar-se sinais de que tinha caído num logro.
A autora exerceu o contraditório argumentando que o MoU foi outorgado por F… na qualidade de representante da ré; embora admita que a ré se obriga com a assinatura do gerente G…, entende que a mesma continua adstrita às obrigações assumidas por ter criado em si a convicção de que o primeiro tinha poderes para a representar e que será um caso de representação aparente; acrescenta que embora estivesse obrigada a cumprir os compromissos assumidos após o pagamento da segunda tranche, começou a desenvolver esforços para a boa execução do projeto e realização da fase 1, elaborando cartas de intenção assinadas por todos os representantes só não avançando com a carta de autorização por falta do aludido pagamento.
Por despacho de 2.7.2020 a Mmª Juíza “a quo” comunicou às partes que os autos continham elementos que permitiam a prolação de decisão de mérito em sede de despacho saneador e, não tendo convocado audiência prévia em virtude da infeção epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2, deu-lhes oportunidade, pelo prazo de dez dias, de realizarem a discussão de facto e de direito por escrito.
A autora pugnou pela procedência da ação e a ré pela sua improcedência.
Foi depois proferida decisão que julgou a ação improcedente e absolveu a ré “C…, Ld.ª” dos pedidos formulados.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
…………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………….
Pretende assim que se revogue a decisão recorrida e se condene a ré no pagamento reclamado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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QUESTÃO PRÉVIA
A autora/recorrente, com as suas alegações, requereu a junção aos autos de cinco documentos por considerar que essa junção se tornou necessária em virtude da decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
Estes documentos correspondem a diversos mails remetidos por G…, H… e I… nos dias 26.7.2019, 16.7.2019, 6.8.2019 e 20.7.2019, relativos à questão em discussão nos autos e à ata da Assembleia Geral Extraordinária da “C…, Lda.”, realizada em 29.7.2019, na qual I… foi mandatado para subscrever uma participação minoritária em J…, com sede em Hong Kong, de um K… que contará também com a participação da D… e da B…, SL para promoção e mediação de investimentos em todo o mundo, com particular destaque para África e América Latina.
Dispõe o art. 651º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância
Por seu turno, o art. 425º estabelece que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»
António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 3ª ed., págs. 203/204), em anotação ao citado art. 651º, escreve que “a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica.”
E mais adiante, prossegue:
“Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[1], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[2]”.
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que a autora/recorrente requereu a junção dos documentos, alegando que tal se tornou necessário em virtude da decisão da 1ª Instância, ou seja, fundou-se na surpresa do decidido.
Porém, não lhe assiste razão.
Na linha do que se vem expondo, é muito limitada a possibilidade de juntar documentos aos autos na fase de recurso.
E analisando o processado, logo se verifica que a decisão proferida pela Mmª Juíza “a quo” no sentido da improcedência da ação não surge como algo de totalmente surpreendente face ao que seria expectável perante os elementos constantes do processo.
Aliás, em anterior despacho datado de 2.7.2020 a Mmª Juíza “a quo” anunciou às partes que os autos continham elementos que permitiam decisão de mérito, referindo que:
“- a relação jurídica controvertida assenta num memorandum of understanding cujo incumprimento a doutrina enquadra na responsabilidade pré-contratual;
- no Mou em causa refere-se que a outorgante C…, Ldt vai ser substituída por outra sociedade a constituir por F… e I… na identificação sob a assinatura por parte da “C…” o nome do último e a assinatura do primeiro em representação daquele;
- o gerente da Ré é G…, como resulta do registo comercial não tendo sido junto qualquer instrumento que demonstre a outorga de poderes de representação a F… pela Ré;
- no ponto 10 do Mou estava previsto que o mesmo vigoraria até 31 de Dezembro de 2019, (…)”
Nesse despacho mais se concedeu às partes o prazo de dez dias para se realizar a discussão de facto e de direito por escrito, o que estas fizeram, apresentando ambas a sua posição relativamente ao objeto do litígio.
Por conseguinte, neste contexto, a decisão da 1ª Instância de julgar improcedente a acção, em que foram apreciadas as questões enunciadas no antecedente despacho de 2.7.2020, não se recorta como decisão surpreendente que justifique em fase de recurso a possibilidade de junção de documentos por parte da autora.
Com efeito, esses documentos deveriam ter sido juntos aos autos na sequência daquele despacho de 2.7.2020, de tal modo que neste momento essa junção, não se verificando a situação prevista na parte final do nº 1 do art. 651º do Cód. de Proc. Civil, se apresenta como intempestiva.
Deste modo, decide-se ordenar o desentranhamento dos documentos constantes de fls. 83 a 95 e ordena-se a sua restituição à autora.
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APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IO memorando de entendimento, seu enquadramento jurídico e vinculação das partes;
IIA representação aparente.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
1. Em escrito, denominado “Memorando de Entendimento Fase 1 de L… - Angola” consta que o mesmo era celebrado a 17 de Julho de 2019, entre a B…, S.L. (…) e D…, Ldt (…), ambas consultoras comerciais, tendo, respetivamente, como legal representante e estando devidamente representada por M…, e C…, Ldt, sociedade comercial portuguesa com sede na Rua …, …, Maia, Porto, Portugal “a ser substituída neste MdE por outra sociedade a ser criada entre o Exmº Senhor F… e o Exmº Senhor I…, que será denominada assim que constituída (doravante, “C…”), aqui representada pelo Exmº Senhor F…” [documento de fls. 28 vº a 32].
2. No campo das assinaturas do escrito referido em 1) constam como autores das mesmas M… e I… “legalmente representado por F…” [documento de fls. 28 vº a 32].
3. Consta do ponto 2. do escrito identificado em 1) “o objetivo deste MdE é criar uma parceria para, em conjunto, desenvolver o projeto em Angola, o qual será designado como “L…” (especificações) do governo de Angola a que se referirão as cláusulas 4 a 10 deste MdE” [documento de fls. 28 vº a 32].
4. Consta do ponto 3. “a B… e a C… tencionam assegurar um plano de atuação para a preparação e submissão deste projeto aos Fundos Soberanos do N…, Singapura e China” [documento de fls. 28 vº a 32].
5. Do ponto 4. designado “pontos de coordenação e contacto” ficou a constar o seguinte:
a. B… para questões e assuntos de coordenação relacionados com os investidores que inclui a preparação da avaliação da viabilidade comercial e técnica do projeto L… assim como o relacionamento com o(s) investidor(es) final(ais);
b. C… para todos os assuntos operacionais que inclui os relacionamentos com os promotores do projeto, principalmente o governo de Angola e/ou quaisquer das suas subsidiárias e das suas agências;
c. D… e C…, ou qualquer entidade mutuamente designada pelas Partes, acordaram em criar uma J… para beneficiar do desenvolvimento de a. e b.. As partes concordaram também na participação de 50% de ações do Capital Próprio da K… (…) a ser estabelecida na cidade de Hong Kong;
d. D… e C… ou qualquer entidade mutuamente designada pelas Partes, acordaram em partilhar equitativamente, através da O…/K…, quaisquer lucros futuros provenientes de qualquer fonte ou entidade (promotor, entidade financiadora, fornecedor, companhia de construção ou qualquer outra local ou internacional) relacionadas com a atividade da O…/K… neste projeto ou em quaisquer projetos futuros.
e. A B… facilitará a J… providenciando à C… o acesso pré-programado às suas instalações em Barcelona;
Fase (1). Os custos iniciais para o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos em a. e b. serão partilhados por ambas as partes, assim sendo, a C… acordou pagar à B… como consultores a quantia de €75.000 para a qual a B… emitirá uma fatura à C… a pagar em duas prestações: com um valor inicial de €25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes €50.000 daqui a 30 dias.
A C… acordou pagar à D… como consultores a quantia de €75.000[1] para a qual a D… emitirá uma fatura à C… a pagar em duas prestações: com um valor inicial de €25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes €50.000[2] daqui a 30 dias.
O restante relacionado com custos iniciais será pago pela B… e D….
D… nomeará dois membros para o Conselho de Administração da O… e a C… ou a entidade nomeada designará mais dois para um total de quatro. Dois Administradores, um de cada parte, serão os únicos signatários da O… e intervirão conjuntamente em todos os momentos.
Esta Fase tem início imediatamente após a assinatura e a receção dos fundos pela B… e D… e termina em 31.12.2019” [documento de fls. 28 vº a 32].
6. A Ré C…, Ld.ª NIPC ………, tem sede na Rua …, nº …, Maia [documento de fls. 50 a 52].
7. O capital da Ré no montante de €5.000 está dividido em duas quotas, uma no valor de €4.500 pertencente a C…, Unipessoal, Ld.ª, NIPC ………, com sede na Rua …, …, …, Matosinhos e outra, no valor de €500, pertencente a G… [documento de fls. 50 a 52].
8. A Ré obriga-se com a intervenção de um gerente, tendo sido designado, por deliberação de 1 de Agosto de 2016, o sócio G… [documento de fls. 50 a 52].
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I - O memorando de entendimento, seu enquadramento jurídico e vinculação das partes
1. Na decisão recorrida, tendo-se considerado o memorando de entendimento estabelecido entre as partes como acordo não contratual, situado numa fase inicial de encontro de interesses sobre investimentos a realizar na área petrolífera em Angola, entendeu-se que a pretensão formulada pela autora não tinha fundamento e logo, por essa via, se julgou improcedente a ação.
Desta posição dissentiu a autora em sede recursiva sustentando que o memorando de entendimento constituiu um verdadeiro contrato com as consequências daí decorrentes, as quais implicariam a procedência da sua pretensão.
Vejamos então.
2. “Os contratos comerciais são frequentemente precedidos de um período, mais ou menos longo, de preparação, discussão e negociação entre as partes contratantes. Ora, esta fase prévia ou preliminar, por vezes designada como pré-contratual assume um enorme relevo prático e jurídico no domínio da contratação dos nossos dias, especialmente internacional e de grande vulto.
Na verdade, mercê da enorme complexidade dos interesses em jogo, da crescente internacionalização e plurilocalização das partes contratantes, e da própria magnitude económica dos bens e serviços negociados, a celebração de numerosos contratos de empresa – v.g. contratos de reorganização societária (fusões, cisões, “management buy-out”), de consórcio, de franquia (“franchising”), de empreendimento comum (“J…”), de assistência técnica (“Know-how”), de financiamento de projecto (“project finance”), de transferência de tecnologia, e muitos outros – é usualmente precedida por um longo e complexo período negocial, de meses ou até de anos, que reveste uma importância absolutamente decisiva para a conformação jurídica das relações entre os futuros contraentes, caso o contrato se venha a celebrar ou até mesmo independentemente dessa celebração.
Esta fase pré-contratual é extremamente rica, envolvendo uma panóplia variada de actos preparatórios de natureza material (v.g. reuniões, estudos, testes, orçamentos, viagens, etc.) ou jurídica (v.g. minutas, actas de reuniões, correspondência, etc.). Especialmente importante é salientar a existência habitual de acordos pré-contratuais de carácter preliminar, instrumental ou complementar relativamente ao contrato mercantil principal: para os presentes efeitos, esses acordos podem ser agrupados em duas categorias fundamentais, que designaremos (…) por acordos não contratuais e acordos contratuais. – cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, págs. 94/95.
“Os acordos não contratuais (também por vezes designados “acordos intermédios” ou “contratação mitigada”) são instrumentos jurídicos, destituídos de natureza contratual, auxiliares da negociação de um dado contrato mercantil, que servem essencialmente para determinar a forma como as negociações entre as partes contratantes se processarão ou para cristalizar o estado dessas negociações em determinado momento.”
(…)
“No universo destes acordos preparatórios e ancilares da negociação, é possível divisar algumas modalidades socialmente típicas, que se vieram progressivamente a sedimentar na prática da contratação mercantil. Entre elas, destacam-se duas figuras essenciais: os acordos de princípio (ou cartas de intenção) e os acordos de base.”
As cartas de intenção ou acordos de princípio (“letters of intent”, “memorandum of understanding”, “agreements in principle”, “Absichtserklärungen”, “accords de principe”) tratam-se de acordos, de conteúdo extremamente variável, que consistem usualmente em pactos através dos quais as partes, em determinado estádio das negociações, manifestam a sua vontade em prosseguir estas de boa fé com vista a atingir o acordo final. “Tais acordos são muito frequentes no processo negocial de determinados tipos de contratos mercantis: sirvam de exemplo os contratos de compra e venda de empresa, onde é comum que as partes plasmem e reproduzam os resultados das conversações ou negociações empreendidas (…), normalmente em documentos de natureza económica (“due diligence”) e jurídica (“legal opinions”) que visam fornecer uma informação exaustiva sobre os mais variados aspectos organizativos, técnicos, patrimoniais, financeiros e contabilísticos da empresa negociada de modo a permitir uma correcta e livre formação da vontade negocial das partes contratantes.” – cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., págs. 97/98.
Tratam-se fundamentalmente de puros acordos de negociação em que as partes “se obrigam a envidar os seus melhores e mais leais esforços no sentido de levar as negociações a bom termo -, e já não de quaisquer contratos preparatórios ou preliminares do contrato mercantil definitivo (mormente, um contrato promessa), conservando as partes intacta a sua liberdade de o celebrar ou não.”
Encontramo-nos assim no domínio de acordos prévios surgidos no “iter” negocial que, para além de originarem para as partes uma obrigação genérica de negociação, lhes podem ainda eventualmente criar determinadas obrigações específicas de alcance diverso relativamente à execução dos termos do próprio acordo intermédio ou parcial já atingido. – cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., págs. 99/100.
Continuando a acompanhar José Engrácia Antunes (in ob. cit., pág. 101) escreve este ilustre professor que “os acordos preparatórios em referência, atenta a sua natureza não contratual, possuem, em princípio, um regime jurídico tipicamente pré-contratual.
Tal significa dizer, duma banda, que a eficácia de tais acordos se circunscreve unicamente ao plano pré-contratual, não sendo por isso geradores de obrigações contratuais: ou seja, os efeitos de tais acordos consubstanciam-se primacialmente em deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento ou de diligência qualificada no contexto do “iter negocial”. E tal significa ainda dizer, doutra banda, que a disciplina do seu eventual incumprimento tem consequentemente a sua sede própria no instituto da “culpa in contrahendo”: tendo como raiz axiológia última o ditame da boa fé na formação dos contratos, a violação daqueles deveres, mormente traduzida na ruptura injustificada ou desleal das negociações em curso, pode originar para a parte faltosa uma obrigação de indemnização fundada em responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CCivil).”
3. Por seu turno, Ana Prata (in “O Contrato-Promessa e Seu Regime Civil”, Almedina, 2ª reimpressão da edição de 1994, págs. 125/126) escreve que implicando a celebração do contrato contactos negociatórios entre as futuras partes, que podem prolongar-se por períodos de tempo mais ou menos extensos e que podem abranger a discussão e ajustamento dos interesses das partes envolvidas em aspectos mais ou menos numerosos e mais ou menos complexos, tende-se a recorrer à prática de formalizar pontos de acordo já, mais ou menos definitiva e mais ou menos completamente, obtidos, quer como auxiliares de memória para os contraentes no desenvolvimento das negociações, quer como instrumentos de prova do teor dos pontos acordados, quer ainda como meio de vincular as partes aos conteúdos consensuais. “Como igualmente compreensível é que, à medida que a contratação respeita a sujeitos com uma estrutura mais complexa – em que a decisão contratual final envolve um processo interno a cada um dos sujeitos, com várias instâncias envolvidas – e que ela tem por objecto negócios menos simples, quer em razão da multiplicidade dos aspectos que regulam, quer em consequência da especialidade, sofisticação tecnológica ou delicadeza dos objectos a que se referem, ela implique negociações mais longas, mais complicadas e mais diversificadas quanto ao respectivo objecto. Não é, por isso, de estranhar que à progressiva extensão e complexidade das negociações preparatórias dos contratos apareçam associados crescentemente acordos pré-contratuais. À sua generalização e difusão nos tempos mais recentes (…) não é estranha também, por um lado, a procura de evitar a rigidez dos contratos-promessa nas ordens jurídicas em que ele está previsto e é admitido, e a busca, por outro, de instrumentos de vinculação à futura conclusão do negócio, nas ordens jurídicas em que a obrigação convencional de contratar não é conhecida ou é rejeitada e o instituto da responsabilidade pré-contratual não é generalizadamente reconhecido. Há autores que acentuam com particular ênfase a divulgação destes acordos pré-contratuais nos sectores ditos de “contratação avançada” ou nas relações contratuais entre sujeitos de diferentes nacionalidades, chamando a atenção para a necessidade de flexibilizar o tratamento destes heads of agreement, gentlemen’s agreement, letters of intent, memoranda of understanding, dado que os seus objectivos são diversos, umas vezes destinando-se simplesmente a registar o estado das negociações como prova documental para fins internos ou externos, outras a destacar pontos susceptíveis de execução autónoma, outras ainda a fixar os pontos já acordados e a assumir a obrigação de prosseguir conversações negociatórias, representando, em geral, um processo de formação sucessiva do contrato, em que à cisão entre negociações preliminares e conclusão do contrato se substitui uma espécie de continuum progressivo, que torna difícil diferenciar as duas fases.”
Prosseguindo, escreve Ana Prata (in ob. cit., págs. 127/131) que “estas técnicas de acordo pré-contratual suscitam dificuldades que resultam essencialmente de, não correspondendo elas a convenções cuja configuração e eficácia estejam previstas juridicamente com carácter geral, depender o apuramento do seu sentido, e dos seus efeitos designadamente, da interpretação da vontade das partes. Enquanto e na medida em que os ordenamentos jurídicos não contiverem modelos de acordos pré-contratuais previstos e regulados, isto é, não dispuserem de respostas normativas para estas situações – definidas, privilegiadamente, ao menos num primeiro momento, pelas respectivas jurisprudências – pode-se, com alguns autores, tender para uma orientação geral presuntiva da falta de eficácia vinculativa própria dos acordos preparatórios ou, com outros, adoptar a mais cautelosa posição de afirmar que só casuisticamente é possível determinar a medida da eficácia jurídica desses acordos em função da respectiva interpretação. Se esta segunda orientação é, inquestionavelmente, a mais ajustada à realidade negocial dos acordos pré-contratuais, não pode deixar de entender-se que, ainda quando eles não configurem convenções autónoma e especificamente vinculativas, representam, em regra, uma maior extensão e consistência da relação obrigacional gerada pela boa fé nos preliminares.
4. Carlos Ferreira de Almeida (in “Contratos I, Conceito. Fontes. Formação.”, Almedina, 6ª ed., 2017, págs. 142/143) refere-se igualmente aos acordos pré-contratuais que também denomina de acordos não-contratuais preparatórios da celebração de um contrato.
Escreve que “por definição, não pertencem a esta categoria outros acordos preparatórios da celebração de contratos que tenham, por si só, natureza contratual, como o contrato-promessa, o contrato-quadro, o pacto de preferência e, em geral, os chamados contratos preliminares.
Como a sua designação indica, destes acordos resulta apenas uma vinculação preambular com eficácia pré-contratual. Não sendo contratos e não originando obrigações contratuais, o regime dos acordos pré-contratuais recorta-se no âmbito dos deveres contratuais ex lege. O acordo constitui porém meio privilegiado de concretização e de reforço desses deveres, aumentando a probabilidade de justificar a confiança.
O seu regime específico tem por referência a boa fé nos preliminares e na formação dos contratos, tal como está legalmente consagrada no artigo 227º (…). Não estão por isso sujeitos a qualquer forma especial. O seu domínio mais frequente é aliás a preparação informal de contratos formais.
(…)
Os acordos pré-contratuais podem ser intermédios ou finais. São acordos pré-contratuais intermédios aqueles que eventualmente se estabelecem em qualquer momento “entre o início e o termo das negociações para a celebração de um contrato”[3]. Têm por efeito típico a criação de deveres pré-contratuais de iniciar ou prosseguir negociações. São acordos pré-contratuais finais aqueles que surgem no final das negociações. O seu efeito consiste na criação do dever pré-contratual de contratar, concluindo assim o contrato negociado.”
5. Resumindo.
Os instrumentos pré-contratuais, que são cada vez mais utilizados na nossa vida económica, como resultado da maior complexidade da dimensão negocial, como já acima se assinalou, podem dividir-se em “acordos não contratuais” e “acordos contratuais”.
Os “acordos não contratuais” destinam-se a salvaguardar as partes, tendo por base uma manifestação de vontade em prosseguir as negociações e sem vinculação ao contrato final. Constituem um auxílio ao contrato final e apresentam como principais modalidades as cartas de intenção, heads of agreement, memoranda of understanding, acordos de negociação ou os contrato quadro.
Por seu turno, os “acordos contratuais” estão relacionados com a celebração do contrato final, configurando-se por vezes como pré-contratos. São autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos para as partes, situando-se no âmbito da formação do contrato. Pertencem a este grupo os contratos-promessa, os pactos de preferência e os pactos de opção.
De qualquer modo independentemente do nome que se der ao acordo pré-contratual, o que interessa é o seu conteúdo. – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 24.4.2019, proc. 32179/16.4 T8LSB.L1-2, relator Vaz Gomes, disponível in www.dgsi.pt.[4]
6. Regressando ao caso concreto haverá que analisar o escrito no qual se estriba a pretensão da autora e que foi denominado de “memorando de entendimento” referente à Fase I de L…, em Angola – cfr. documento de fls.28 a 32 e nºs 1 a 5 da factualidade assente.
Nele se diz que o objetivo do memorando é criar uma parceria para, em conjunto, se desenvolver um projeto petrolífero em Angola, delineando-se um plano de atuação para a preparação e a submissão deste projeto aos Fundos Soberanos do N…, Singapura e China [cláusulas 2 e 3].
É assim delineado, de forma genérica, o domínio da atuação, por um lado, da autora “B…” e, por outro, da ré “C…”, bem como a interação entre esta e a associada da autora, a D…[5].
No primeiro caso, a autora “B…” agirá relativamente a questões e assuntos de coordenação relacionados com os investidores, designadamente no que toca à preparação da avaliação de viabilidade comercial e técnica do projeto L… e relacionamento com os investidores finais [cláusula 4].
No segundo caso, a ré “C…, Ltd.” agirá em todos os assuntos operacionais, designadamente no relacionamento com os promotores do projeto, com destaque para o governo de Angola e seus departamentos [cláusula 4].
No terceiro caso, definem-se os termos de uma futura O…[6] a criar para beneficiar das atividades atrás referidas, em que 50% das ações caberão à “K… a ser estabelecida na cidade de Hong Kong e também com a partilha equitativa, através da O…/K…, de quaisquer lucros futuros provenientes deste projeto ou de quaisquer outros projetos futuros [cláusula 4].
Mais concretamente, a “B…” deverá organizar e assessorar as atividades da Fase I sob o regime do investidor final, de acordo com as diretrizes, apurar a viabilidade financeira do projeto para a O… e prestar assistência na conduta de visitas no terreno. A “C…” deverá proporcionar à O… todas as oportunidades em Angola, fornecer a lista de contactos para os projetos mencionados e ser responsável pelos aspetos operacionais do arranque do projeto em Angola, principalmente no agendamento de reuniões iniciais [cláusula 5].
Surge também como dever dos subscritores do memorando de entendimento a repartição entre as partes dos custos relativos à denominada “Fase (1)”, que se objetiva nas atividades atrás referidas, sendo o quinhão referente à ré “C…” quantificado em 125.000,00€, a entregar em duas prestações [cláusula 4].
A primeira na data da assinatura do memorando – 17.7.2019 -, no montante de 25.000,00€ para a “B…” e outro tanto para a D…. A segunda, trinta dias depois, nos montantes, respetivamente, de 50.000,00€ para a “B…” e de 25.000,00€ para a D… [cláusula 4].
O restante relacionado com custos iniciais será pago pela “B…” e pela D… [cláusula 4].
Prevê-se ainda no memorando que a Fase (1) se iniciará imediatamente após a assinatura e a receção dos fundos pela “B…” e pela D… e terminará em 31.12.2019 [cláusula 4].
7. Através da presente ação (que se iniciou por meio de requerimento injuntivo) a autora, afirmando que emitiu fatura no montante de 75.000,00€ pelos serviços de consultoria e que apenas recebeu 25.000,00€, pretende a condenação da ré “C…” nos remanescentes 50.000,00€.
Ora, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que da leitura do documento aqui em causa o que se verifica é que o dever da ré assumir estes custos no valor global de 75.000,00€ era um pressuposto para a autora dar início à execução das ações previstas quanto a ela no memorando de entendimento, designadamente no que toca à avaliação comercial e técnica do projeto.
A não entrega desta importância na sua totalidade significou o imediato fracasso das negociações empreendidas pelas partes, espelhadas no memorando de entendimento subscrito por autora e ré, até porque o início da atividade com vista à concretização do projeto petrolífero angolano, face ao teor deste, estava previsto apenas para depois do momento em que o pagamento das verbas acima referidas se concretizasse.
Aliás, neste sentido, o último parágrafo do ponto 4 do memorando é bem explícito quando nele se consigna que a Fase I tem início após a assinatura e a receção dos fundos pela B… e D… e termina em 31.12.2019.
Deste modo, como o pagamento daquelas verbas pela “C…” não se realizou nem sequer a Fase I referida no memorando de entendimento teve o seu início, de tal forma que, ao invés do que é sustentado pela autora nas suas alegações de recurso, não pode aquele memorando ser encarado como um instrumento contratual autónomo.
Com efeito, este situa-se numa fase pré-contratual, configurando-se, tal como se refere na sentença recorrida, como um acordo não contratual que surge numa fase inicial de encontro de interesses sobre investimentos a realizar no domínio petrolífero em L…, Angola, tendo por objetivo assegurar um plano de atuação para a preparação e submissão do denominado “L…” aos Fundos Soberanos do N…, Singapura e China.
Por conseguinte, afasta-se a argumentação explanada em sede recursiva pela autora que pretende a responsabilização da ré em termos contratuais, tal como se afasta também a possibilidade desta ser responsabilizada em termos pré-contratuais de acordo com o art. 227º, nº 1 do Cód. Civil[7], uma vez que não causou, culposamente, danos à autora.
Como tal, nesta parte, concordando-se com o decidido pela 1ª Instância, há que considerar que a pretensão formulada pela autora não tem fundamento, o que determina a improcedência do recurso interposto.
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IIA representação aparente
Na decisão recorrida a Mmª Juíza “a quo” entendeu que, ainda que se tratasse de um acordo contratual, dele não resultava para a ré qualquer obrigação, uma vez que esta só se vincula pela intervenção do gerente, a qual, no caso, não se verificou. Por outro lado, considerou também não estarem reunidos os requisitos necessários para a tutela da confiança da autora, sendo, inclusive, referido que não foram invocados por esta quaisquer atos dos quais pudesse resultar o reconhecimento pela ré da atuação do seu alegado representante.
Contra este entendimento se insurgiu a autora nas suas alegações de recurso, nas quais sustentou verificar-se um caso de representação aparente da ré, atendendo a que F… sempre se apresentou e atuou como representante desta e criou ainda um conjunto de situações que a levaram a crer que o mesmo, bem como I…, tinham poderes de representação.
Sucede que o art. 608º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil estatui que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…».
Ora, a falta de fundamento da pretensão formulada pela autora, que conduz à improcedência da ação, conforme se explanou em I, resulta desde logo da forma como se procedeu ao enquadramento jurídico e análise do escrito denominado memorando de entendimento.
Assim, não podendo a apreciação da questão da representação aparente, mesmo a ser acolhida a argumentação da autora/recorrente, objetivar-se na procedência da presente ação e consequentemente do recurso interposto, há que considerá-la prejudicada ao abrigo da disposição processual acima citada.
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Sumário
(da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 8.6.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Aqui foi cometido um manifesto lapso, uma vez que a quantia referida no memorando de entendimento é de 50.000,00€.
[2] Também aqui foi cometido um manifesto lapso, atendendo a que no memorando de entendimento a quantia remanescente indicada é de 25.000,00€.
[3] Cfr. E. Santos Júnior, “Acordos intermédios: entre o início e o termo das negociações para a celebração de um contrato”, Revista da Ordem dos Advogados, 1997, pág. 565 e segs.
[4] Cfr. Teresa Chiote Reais, “Vinculações pré-contratuais e cartas de intenção”, in repositório.ucp.pt.
[5] D… Ltd.
[6] Por contrato de “J…” – expressão oriunda do direito americano que se generalizou na prática nacional e internacional dos “negócios” – entende-se uma extensa gama de acordos contratuais que, celebrados entre empresas jurídica e economicamente independentes entre si, visam a realização de um determinado empreendimento comum. Os elementos definidores desta categoria contratual são, essencialmente, três: cooperação, empresa, empreendimento comum. No “iter” negocial das “O…” é frequente a celebração de um acordo de princípio (“memorandum of understanding”), o qual, precedendo o acordo base, se destina a consubstanciar o compromisso das partes relativamente à prossecução diligente das negociações, a estabelecer o cronograma da fase negocial preparatória, e a delimitar genericamente o fim ou objetivo económico comum a alcançar. – cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., págs. 393 a 398.
[7] Estatui-se o seguinte neste preceito: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”