Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020273
Nº Convencional: JTRP00028500
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP200003140020273
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 27/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N2 N3 ART805 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG520.
AC STJ DE 1990/12/21 IN BMJ N402 PAG558.
AC STJ DE 1991/03/14 IN BMJ N405 PAG443.
AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG85.
AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG91.
AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79.
AC STJ DE 1995/11/02 IN BMJ N451 PAG50.
Sumário: I - Os danos futuros devem ser calculados segundo critérios de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer seguindo as coisas o seu curso normal, e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade.
II - Deve ser fixado equitativamente o montante da indemnização por danos não patrimoniais, a qual é mais compensatória do que indemnizatória, sem esquecer a função punitiva própria do direito civil.
III - A regra do artigo 805 n.3 do Código de Processo Civil vale para os danos patrimoniais como para os não patrimoniais.
IV - Ao ser fixada em dinheiro, a obrigação de indemnização converte-se em obrigação pecuniária sujeita ao regime do artigo 806 n.1 do Código Civil segundo o qual a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: