Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230816
Nº Convencional: JTRP00010412
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
USUCAPIÃO
DOCUMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RP199307139230816
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1549 ART1569 N1 B C.
CPC67 ART646 N4.
Sumário: I - Para efeitos do artigo 1549 do Código Civil
( constituição de servidão por destinação do pai de família ) a separação do domínio pode dar-se por usucapião.
II - Quando a separação do domínio se opere por usucapião não é de aplicar o disposto na parte final do mesmo preceito ( salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento ).
III - Em acção em que se pede o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família, o réu defende-se por excepção peremptória quando alega a extinção da servidão pelo não uso, não sendo, por isso, necessário formular pedido reconvencional.
IV - Não são confundíveis as causas de extinção das servidões previstas nas alíneas b) - não uso - e c) - " usucapio libertatis " do nº 1 do artigo 1569 do Código Civil; enquanto a primeira pressupõe uma situação objectiva de uso ou não uso independentemente das circunstâncias pessoais que lhe estejam subjacentes, para a segunda releva que o proprietário do prédio serviente o possui como se o encargo não existisse durante o lapso de tempo necessário para haver usucapião.
V - Se na resposta a um quesito se afirma que a passagem dos autores se processa com a oposição do réu, estamos perante matéria conclusiva que exprime um juízo de valor, devendo considerar-se como não escrita de acordo com o disposto no artigo 646, nº 4 do Código de Processo Civil.
Reclamações: