Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010412 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA USUCAPIÃO DOCUMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199307139230816 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1549 ART1569 N1 B C. CPC67 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do artigo 1549 do Código Civil ( constituição de servidão por destinação do pai de família ) a separação do domínio pode dar-se por usucapião. II - Quando a separação do domínio se opere por usucapião não é de aplicar o disposto na parte final do mesmo preceito ( salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento ). III - Em acção em que se pede o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família, o réu defende-se por excepção peremptória quando alega a extinção da servidão pelo não uso, não sendo, por isso, necessário formular pedido reconvencional. IV - Não são confundíveis as causas de extinção das servidões previstas nas alíneas b) - não uso - e c) - " usucapio libertatis " do nº 1 do artigo 1569 do Código Civil; enquanto a primeira pressupõe uma situação objectiva de uso ou não uso independentemente das circunstâncias pessoais que lhe estejam subjacentes, para a segunda releva que o proprietário do prédio serviente o possui como se o encargo não existisse durante o lapso de tempo necessário para haver usucapião. V - Se na resposta a um quesito se afirma que a passagem dos autores se processa com a oposição do réu, estamos perante matéria conclusiva que exprime um juízo de valor, devendo considerar-se como não escrita de acordo com o disposto no artigo 646, nº 4 do Código de Processo Civil. | ||
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