Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRITA AVALISTA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201010281381/08.3TBPNF-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não obstante a prescrição da acção cambiária, o título cambiário pode, ainda, servir de título executivo relativamente à obrigação fundamental ou subjacente – por ser um documento particular, assinado pelo devedor, que envolve o reconhecimento dessa obrigação – desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal. II – Sendo a execução intentada contra quem tinha a posição de avalista nas letras de câmbio que constituem os títulos executivos e estando prescrita a acção cambiária, a execução apenas poderá seguir com base na relação jurídica que está subjacente ao aval, o que pressupõe a alegação – como fundamento da pretensão deduzida – de que a relação subjacente ao aval era, eventualmente, uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental, que também terá que ser invocada. III – A mera alegação de que o avalista/executado se obrigou como fiador relativamente a uma confissão de dívida efectuada por terceiro para com o exequente é insuficiente para que se considere alegada a relação jurídica fundamental, na medida em que essa confissão não corresponde ao acto ou negócio do qual emerge a obrigação (que foi objecto da fiança), correspondendo apenas a um acto unilateral por via do qual alguém se reconhece devedor de uma determinada obrigação já existente e que, embora faça presumir a existência da relação fundamental (desde que conste de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental, (art. 458º do CCrt) não se confunde com ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 160. Apelação nº 1381/08.3TBPNF-A.P2 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., residente na Rua ………., ………., Penafiel, instaurou execução contra C………., residente na Rua ………., nº …, ………., Porto, reclamando a quantia de 85.000,00€ e juros, no valor de 24.235,92€, com base em diversas letras de câmbio. O Executado deduziu oposição à execução, invocando a prescrição das letras de câmbio e alegando que a relação subjacente não se encontra invocada, como causa de pedir, no requerimento executivo. Mais alega que a letra, no montante de 25.000,00€, com vencimento em 28/09/2004, não foi por si avalizada, sendo certo que a assinatura que dela consta não é sua nem foi feita pelo seu punho, alegando ainda que a dívida exequenda foi liquidada ao marido da Exequente em 22/10/2005. A Exequente respondeu, alegando que: a execução baseia-se em declaração de dívida, subscrita e avalizada pelo Executado, materializada em prestações tituladas por letras de câmbio, também avalizadas pelo Executado; a obrigação subjacente encontra-se correctamente invocada e fundamentada, não se aplicando o prazo de prescrição a que alude o art. 70º da LULL; impugna os demais factos alegados e, designadamente, o pagamento da quantia exequenda. Conclui pela improcedência da oposição e pedindo a condenação do Executado, como litigante de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a 5.000,00€. O Executado respondeu ao pedido de condenação por litigância de má fé. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo decorrente de falta de causa de pedir e, em consequência, absolveu o Executado/Oponente da instância. Inconformada com essa decisão, a Exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: …………………………………… …………………………………… …………………………………… O Apelado apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. Com estes fundamentos, conclui pela improcedência do recurso. ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, baseando-se a execução em letras de câmbio e estando prescrita a acção cambiária, o requerimento executivo contém ou não a indicação dos factos que fundamentam a pretensão deduzida (causa de pedir). ///// III.Apreciemos, pois, as questões suscitadas. Questão prévia (documento junto com as alegações de recurso). Com as alegações de recurso, a Apelante apresentou um documento que consubstancia uma confissão de dívida e acordo de pagamento, documento esse igualmente subscrito pelo Executado/Apelado, na qualidade de fiador. Nas contra-alegações, o Apelado sustenta a inadmissibilidade da junção desse documento e pede o seu desentranhamento. Apreciemos, pois, a questão. De acordo com o disposto no art. 693º-B do C.P.C., as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º. Não estando, manifestamente, em causa nenhuma das situações a que aludem as referidas alíneas do art. 691º, também se nos afigura que a junção do documento não encontra apoio no citado art. 524º. De facto, resulta do disposto na citada norma que, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou os documentos que se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Ora, nada resulta dos autos que permita concluir que a junção do documento não tenha sido possível em momento anterior, sendo certo que o documento é anterior à propositura da execução e o facto que consta desse documento até já havia sido invocado no requerimento inicial da execução (embora sem fazer menção ao documento). Também não vislumbramos razões válidas que permitam concluir que a junção desse documento se tenha tornado necessária em virtude da decisão proferida na 1ª instância, sendo certo que esse documento podia e devia ter sido junto com o requerimento executivo, tanto mais que, neste requerimento, era feita referência à confissão e fiança que daquele constavam. Como infra se verá, esse documento – que não foi utilizado como título executivo – apenas poderia ter relevância para os autos porque, através do seu teor, seria possível determinar a relação jurídica que estava subjacente à emissão das letras de câmbio (uma cessão de quota e prestação de fiança relativamente à obrigação de pagamento do preço devido por essa cessão), na medida em que esta relação jurídica – que, como veremos, constituía a causa de pedir da execução – não foi alegada no requerimento executivo (facto que veio dar origem à decisão recorrida que julgou inepto o requerimento por falta de causa de pedir). Com efeito, a falta de alegação expressa desse facto (causa de pedir) poderia, eventualmente, ser colmatada e suprida pela junção do citado documento juntamente com o requerimento inicial, na medida em que a causa de pedir (omitida no requerimento), constava desse documento. Mas, para que assim se pudesse considerar era necessário que esse documento tivesse sido junto com o requerimento executivo, na medida em que a falta de causa de pedir não pode ser suprida posteriormente, designadamente na fase de recurso, mediante a junção de um documento que faça menção ao facto que constituía a causa de pedir mas que não foi invocada e alegada no requerimento ou petição inicial. Em face do exposto, impõe-se ordenar o desentranhamento do documento em causa. Apelação. A presente execução baseia-se em 13 letras de câmbio, com vencimento em 28/09/2004, 25/06/2004, 23/07/2004, 24/09/2004, 26/11/204, 22/10/2004, 25/01/2005, 25/02/2005, 25/03/2005, 25/04/2005, 25/05/2005, 25/06/2005, 25/07/2005 (apesar de fazer referência a mais seis letras, no requerimento executivo, a Exequente apenas juntou, como título executivo as 13 letras acima mencionadas). Uma dessas letras foi aceite por D………., Ldª e as demais foram aceites por E……….. Porque o requerimento executivo nada referia no que respeita à ligação do Executado às referidas letras de câmbio, foi proferido despacho – em 27/06/2008 – onde se convidou a Exequente a esclarecer essa ligação e, correspondendo a esse convite, a mesma veio esclarecer que o Executado era avalista das letras, conforme assinatura aposta no verso dos títulos. Em face desse esclarecimento, a execução foi liminarmente admitida, conforme despacho de 18/07/2008 (note-se que o Executado não nega a sua condição de avalista nas últimas doze letras supra mencionadas, alegando apenas que não avalizou a primeira letra, sendo certo que não é sua a assinatura que dela consta). Na oposição que deduziu à execução, o Executado veio invocar a prescrição dos referidos títulos, com fundamento no disposto no art. 70º da LULL, onde se determina que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Sendo certo que a obrigação cambiária do avalista do aceitante está sujeita ao mesmo prazo de prescrição – já que, de acordo com o art. 32º da LULL, o dador do aval é responsável é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada – impõe-se concluir que, à data da entrada do requerimento executivo (17/06/2008), já havia decorrido o prazo de prescrição relativamente às primeiras onze letras e, no que toca às restantes duas letras, esse prazo terá decorrido ainda antes da citação do Executado (sendo certo que tal citação apenas foi ordenada por despacho de 18/07/2008 e a oposição à execução foi deduzida em 08/10/2008), importando notar que a citação não foi efectuada na sequência da entrada do requerimento inicial por razões imputáveis à Exequente (sendo certo que não alegou os factos que permitiriam concluir pela intervenção do Executado nos títulos executivos, o que determinou a necessidade de convidar a Exequente a alegar os factos em causa, antes de admitir a execução e ordenar a citação do Executado). Estando prescrita a acção cambiária, as letras de câmbio perdem a sua eficácia enquanto tal. Todavia, e não obstante o facto de as letras de câmbio - por força da prescrição - não produzirem quaisquer efeitos cambiários, as mesmas conservam a sua eficácia como documento particular. Resta saber se esses documentos particulares constituem ou não títulos executivos. Dispunha o art. 46º c) do C.P.Civil, na sua anterior redacção, que à execução podiam servir de base as letras, livranças, cheques, extractos de facturas, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis. O Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 - visando, como se refere no preâmbulo, ampliar significativamente o elenco dos títulos executivos - eliminou a referência que até aí era feita expressamente às letras, livranças e cheques, dispondo apenas que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação. Inexistindo qualquer outra disposição legal que confira força executiva à letra de câmbio enquanto tal, é evidente que a letra e demais títulos cambiários apenas podem ser considerados como títulos executivos na medida em que se enquadram na previsão daquela disposição legal, ou seja, porque são documentos particulares assinados pelo devedor que importam constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Poder-se-á dizer que, sendo esse o único requisito, não existe - para esse efeito - qualquer diferença entre um título cambiário propriamente dito e um título cambiário que, por força da prescrição da acção cambiária ou por qualquer razão, perdeu a sua eficácia enquanto tal e apenas produz efeitos como documento particular. Com efeito, ambos são documentos particulares, assinados pelo devedor, que envolvem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e é apenas por essa razão (e não por ser um título cambiário e produzir efeitos enquanto tal) que constituem títulos executivos. Afigura-se-nos, porém, que não é assim. Com efeito, a emissão de uma letra de câmbio ou qualquer outro título cambiário envolve a constituição ou reconhecimento de uma obrigação cambiária de carácter abstracto. A partir do momento em que o título cambiário - por força da prescrição cambiária ou por outra razão - perde a sua eficácia enquanto tal, aquela obrigação cambiária desaparece. Mas, não obstante esse facto, o título conserva a sua eficácia como documento particular, possuindo valor probatório como simples quirógrafo da obrigação subjacente. Assim, se é certo que um título cambiário é um documento particular, assinado pelo devedor, que envolve o reconhecimento de uma obrigação pecuniária (obrigação cambiária, de carácter abstracto) e, nessa medida, constitui título executivo, certo é também que um título cambiário prescrito – sendo igualmente um documento particular assinado pelo devedor – apenas poderá envolver o reconhecimento da obrigação pecuniária subjacente à sua emissão e não o reconhecimento da obrigação cambiária. Assim sendo, é evidente que um título cambiário prescrito não poderá valer como título executivo no âmbito das relações mediatas já que, aqui, apenas releva a obrigação cambiária e, após a prescrição, já não pode dizer-se que o cheque envolve o reconhecimento de tal obrigação. E, no domínio das relações imediatas? Poderá dizer-se que o título cambiário, uma vez prescrito, constitui título executivo por ser um documento particular, assinado pelo devedor, que envolve a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária subjacente? Relativamente a essa questão, têm sido proferidas na jurisprudência decisões divergentes. Uma corrente jurisprudencial entendia que o título cambiário naquelas condições não constitui título executivo, na medida em que não importa reconhecimento da obrigação pecuniária fundamental[1]. Uma outra corrente jurisprudencial (que, neste momento, se pode considerar maioritária) entende que o título cambiário naquelas condições constitui título executivo desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal[2]. E uma terceira corrente defende que, não obstante a prescrição, o título cambiário continua a ser título executivo, sem necessidade de alegação expressa da relação subjacente, na medida em que esta se presume, face ao disposto no art. 458º do Código Civil, recaindo sobre o devedor o ónus de provar a inexistência ou cessação da causa de emissão do título[3]. A decisão recorrida adoptou a segunda das correntes acima mencionadas e, a nosso ver, correctamente. Vejamos. Afigura-se-nos inaceitável a primeira corrente enunciada, na medida em que não vislumbramos razões para considerar que o título cambiário não possa implicar o reconhecimento da obrigação pecuniária fundamental. Com efeito, no âmbito das relações imediatas, o referido título (ainda que prescrito) é um documento particular, assinado pelo devedor, que envolve o reconhecimento da obrigação pecuniária subjacente e referente ao negócio que esteve na base da sua emissão, sendo certo que, face ao disposto no art. 458º do Código Civil, a existência dessa obrigação se presume, face ao reconhecimento da dívida que está implícito no título. Mas, ao contrário do que considera a terceira corrente acima mencionada, afigura-se-nos que a presunção de existência da relação fundamental (apenas relevante para efeitos probatórios) não dispensa a sua alegação. Com efeito, a necessidade de assegurar ao executado todas as garantias de defesa impõe que lhe seja dado a conhecer qual é a concreta obrigação que lhe está a ser exigida (a obrigação cambiária ou a obrigação subjacente), impondo-se, por isso, que o exequente invoque e alegue (ainda que, face ao disposto no citado art. 458º, não tenha, eventualmente, o ónus de provar) a relação subjacente, caso seja essa a obrigação que pretende exigir (e a única que poderá exigir, caso tenha ocorrido a prescrição da obrigação cambiária). Refira-se, aliás, que a necessidade de alegar a relação subjacente (designadamente, quando essa é a única relação que pode fundamentar a execução, por estar prescrita a acção cambiária e quando a mesma não consta do título) veio a ser acolhida pelo legislador que, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003 fr 08/03 ao art. 810º nº 3, alínea b) do C.P.C., veio exigir expressamente a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando estes não constam do título. Concluímos, assim, que, se o exequente não invoca a relação jurídica subjacente como fundamento da sua pretensão, apenas a relação cambiária poderá considerar-se abrangida na causa de pedir; nesse caso, se o título cambiário estiver prescrito, o mesmo não poderá constituir título executivo relativamente à obrigação cambiária e a execução não poderá prosseguir com fundamento na relação jurídica subjacente que não foi invocada; para que a execução possa seguir com fundamento na relação jurídica subjacente (e, repete-se, essa é a única relação que poderá fundamentar a execução quando a acção cambiária já prescreveu) é necessário que tal relação seja invocada com alegação, ainda que sucinta, dos respectivos factos. Resta saber se, no caso sub júdice e dada a prescrição da acção cambiária, a Exequente invocou ou não a relação jurídica subjacente à emissão das letras de câmbio. A Srª Juiz recorrida considerou que não, referindo que: “…a confissão ou reconhecimento de dívida, que resulta do teor da própria letra, da sua qualidade de quirógrafo – documento particular, assinado pelo devedor, que corporiza em si o reconhecimento de uma obrigação – não é em si uma relação jurídica, antes pressupondo a existência de uma relação jurídica anterior. Ou seja, a exequente alega a obrigação, mas não alega, como lhe competia, a relação jurídica que subjazeu a essa obrigação e que a originou”. E, continua, “…desconhecendo-se a relação jurídica que esteve na origem da obrigação que as letras corporizam, não podemos igualmente aferir da formalidade ou não dessa relação e, consequentemente, da suficiência daquelas letras para servirem de base à presente execução, ou seja, da sua exequibilidade”. Considera a Apelante que existe erro grosseiro no decidido, pois é manifesto que foi alegada causa de pedir. Vejamos se assim é. No requerimento executivo, a Exequente alegou o seguinte: “O ora executado Dr. C………. afiançou a confissão de dívida e acordo de pagamento entre o Engenheiro E………. em que se confessava devedor da quantia de € 95.000,00, para com B………. e marido F………., tendo sido emitidos os documentos que servem de base a esta execução com vencimentos em……Acresce que o ora executado renunciou ao benefício da divisão e da excussão prévia em qualquer das suas modalidades” Será esta alegação bastante para que se considere alegada a relação subjacente à emissão da letra e aval? Constituindo, normalmente, um acto de mero favor e assumindo características e natureza semelhante à da fiança, o aval é, apesar de tudo, uma figura jurídica distinta da fiança e, se é certo que, em regra e na maioria dos casos, a prestação de um aval ao aceitante de uma letra de câmbio tem subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente a tal aceite, a verdade é que nem sempre é assim, já que a relação jurídica subjacente ao aval pode assumir contornos diversos. Daí que, uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança; para que tal aconteça, é necessário que se alegue e prove que o avalista se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, é necessário alegar e provar que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental. É verdade que a Exequente invocou – no requerimento executivo – a existência dessa fiança, referindo que o Executado afiançou a confissão de dívida do Eng. E……….. Mas, apesar de ter invocado a existência de uma fiança, não invocou a relação jurídica a que a mesma se reportava, ou seja, não alegou qual a relação jurídica da qual emerge a obrigação afiançada. De facto, a Exequente limita-se a invocar uma confissão de dívida e acordo de pagamento. Mas, essa confissão corresponde apenas a um acto unilateral, por via do qual alguém se reconhece devedor de uma determinada obrigação, obrigação esta que há-de ter a sua fonte ou origem num outro acto, facto ou negócio que é idóneo para constituir essa obrigação e que constitui, precisamente, a relação jurídica fundamental. Ou seja, a relação jurídica subjacente à emissão de uma letra de câmbio não é a confissão ou reconhecimento da dívida que, eventualmente, tenha sido efectuada (esta confissão ou reconhecimento apenas faz presumir a existência da relação fundamental, desde que conste de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental – art. 458º do Código Civil – e constitui título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, c) do C.P.C.); a relação fundamental é o acto ou negócio jurídico do qual emerge a constituição da obrigação e que está subjacente ao reconhecimento da obrigação e à emissão da letra de câmbio. Ora, essa relação subjacente não foi invocada, sendo certo que a Exequente não alegou qual o acto ou negócio jurídico do qual emerge a obrigação que foi objecto da alegada confissão de dívida e respectiva fiança e da aceitação da letra de câmbio e respectivo aval. E, tal como se refere na decisão recorrida, essa alegação seria até essencial para aferir da formalidade ou não dessa relação subjacente e da suficiência ou não das letras de câmbio para servirem de base à execução, sendo certo que as formalidades legalmente exigidas, quer para a confissão de dívida, quer para a prestação de fiança, estão dependentes das formalidades exigidas para a relação fundamental (cfr. art. 458º, nº 2 e 628º, nº 1 do Código Civil). A Exequente veio juntar, com as alegações de recurso, o documento do qual consta a alegada confissão de dívida, acordo de pagamento e prestação de fiança e, ao que resulta desse documento, a relação fundamental seria, afinal, um contrato de cessão de quota em sociedade e a obrigação alegadamente afiançada pelo Executado corresponderia ao preço dessa quota que foi cedida pela Exequente a E……….. A verdade é que a Exequente não juntou esse documento com o requerimento executivo (apesar de o mesmo poder, eventualmente, configurar título executivo), limitou-se a invocar e juntar como títulos executivos as letras de câmbio e não invocou, então, o negócio jurídico ou relação subjacente ou fundamental do qual emergia a obrigação relativamente à qual o Executado havia prestado a sua fiança e, não o tendo feito nessa ocasião, parece-nos evidente que não pode agora colmatar essa falha com a alegação e junção daquele documento (que faz menção à relação fundamental) com as alegações de recurso. Daí que se aceite a tese da decisão recorrida, segundo a qual o requerimento inicial é inepto por falta de indicação da causa de pedir. Refiram-se a propósito as considerações feitas por José Lebre de Freitas[4], quando escreve: “Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deverá acompanhar a petição inicial, bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a menos que: - este careça de prova complementar; - a obrigação precise de ser liquidada; - tratando-se duma obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta. Esta falta de referência ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º CC), maxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular (…). Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá, em obediência ao art. 467-1-c, alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade nos termos que ficaram indicados a propósito do título executivo”. Significa isto que, sendo um título executivo uma letra, livrança ou cheque e estando apenas em causa a obrigação cambiária e abstracta que emerge do título, o exequente nada mais terá que alegar, porquanto essa obrigação resulta do título, considerando-se, por isso, alegada; todavia, se tiver ocorrido a prescrição da obrigação cartular, esta não pode ser exigida e o título apenas conserva a sua eficácia como quirógrafo da relação subjacente; mas, neste caso, apesar de o título conservar a sua exequibilidade – na medida em que contém o reconhecimento de uma obrigação – a causa de pedir já não é a obrigação cambiária e abstracta que resultava automaticamente do título, mas sim a relação jurídica subjacente ou fundamental que esteve na base da sua emissão, pelo que, se o título não fizer qualquer referência a essa relação, a mesma terá que ser alegada, em conformidade com o disposto no art. 810º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Civil. No caso sub júdice e dada a prescrição da acção cambiária, a presente execução apenas poderia assentar na relação subjacente à emissão dos títulos dados à execução, ou seja, a causa da obrigação; essa relação subjacente constituía a causa de pedir da execução que, como tal, tinha que ser invocada e alegada no requerimento executivo; essa relação subjacente – ao contrário do que pretende a Apelante – não corresponde ao mero reconhecimento e confissão de dívida e respectiva fiança, mas sim ao negócio jurídico que constituiu a fonte da obrigação que foi objecto da fiança; tal negócio ou relação subjacente não foi invocado na petição inicial (sendo certo que apenas com a junção tardia do respectivo documento em alegações de recurso se conclui ser esse negócio uma cessão de quota), podendo por isso concluir-se – como concluiu a decisão recorrida – que não foi indicada a causa de pedir, o que conduz à ineptidão da petição inicial. E não se diga – como pretende a Apelante – que o Executado compreendeu o pedido e a causa de pedir, o que tornaria irrelevante a ineptidão, em conformidade com o disposto no art. 193º, nº 3, do C.P.C. De facto, na oposição que deduziu à execução, o Executado limitou-se a tomar posição sobre a obrigação cambiária que, na sua perspectiva, lhe estava a ser exigida, invocando a respectiva prescrição e pagamento. O Executado não toma qualquer posição sobre a relação subjacente e nem sequer alude ao tipo de relação ou negócio que estaria em causa – razão pela qual não poderemos afirmar que o mesmo tenha compreendido qual era essa relação – limitando-se a referir (no art. 6º da oposição) que não subsiste a obrigação da relação subjacente, sendo certo que a mesma não se encontra correctamente fundamentada e invocada a título de exposição dos factos (causa de pedir) no requerimento executivo. Também não procede a argumentação da Apelante quando invoca a existência de contradição de julgados entre a decisão recorrida e os despachos anteriormente proferidos: o despacho de 27/06/2008 e o despacho que admitiu liminarmente a execução. Com efeito, o despacho de 27/06/2008 apenas convidou a exequente a esclarecer qual a ligação do executado com os títulos dados à execução, na medida em que tal não resultava do requerimento inicial. De facto, a Exequente alegava, no requerimento inicial, que o Executado havia afiançado uma confissão de dívida efectuada por E……….. Mas, como bem se refere no referido despacho, o documento dado à execução – ou seja, o título executivo – não era o documento que incorporava essa confissão (alegadamente afiançada pelo Executado); a Exequente apresentou como títulos executivos diversas letras de câmbio, sacadas pela Exequente e aceites por pessoa diversa do Executado; além das assinaturas que constavam do rosto das letras (e que não pertenciam ao Executado), os referidos títulos apenas ostentavam, no verso, uma assinatura ilegível. Ou seja, a mera leitura dos títulos não permitia concluir se o Executado tinha neles alguma intervenção e, como tal, não permitia concluir se o mesmo tinha ou não legitimidade para figurar como executado na execução, atendendo ao disposto no art. 55º do C.P.C. e, a esse propósito, a Exequente nada havia alegado no requerimento inicial. Daí que tenha sido proferido o citado despacho, convidando a Exequente a alegar qual era a ligação do Executado aos títulos executivos (as letras de câmbio). Correspondendo a esse convite, a Exequente veio esclarecer que o Executado era avalista em todos os títulos. Perante esse esclarecimento, o Sr. Juiz recorrido concluiu – conforme despacho de 18/07/2008 – que a assinatura ilegível aposta no verso dos títulos pertencia ao Executado e, concluindo, dessa forma, pela legitimidade do Executado – face ao disposto no citado art. 55º - admitiu liminarmente a execução e ordenou a citação do Executado. Não se vislumbra aí qualquer contradição com a decisão recorrida, sendo certo que os despachos anteriores – que acabámos de mencionar – não se pronunciaram sobre a causa de pedir e eventual ineptidão do requerimento executivo e apenas visaram esclarecer se o Executado era ou não parte legítima relativamente aos títulos executivos que haviam sido apresentados para fundamentar a execução. Mas, na perspectiva da Apelante, o Sr. Juiz recorrido, ao admitir liminarmente a execução, entendeu que havia causa de pedir e, ao arrepio do aí decidido, veio, posteriormente, a considerar que tal causa de pedir não existia. A verdade é que o despacho que admitiu a execução não se pronunciou sobre a existência ou não de causa de pedir e ainda que esse facto pudesse ter determinado o indeferimento liminar (o que é discutível, já que, nesse momento não se sabia sequer se o Executado iria ou não invocar a prescrição cambiária e, como vimos, é esta prescrição que determina a necessidade de alegação da causa da obrigação, ou seja, da relação subjacente à emissão dos títulos), a verdade é que essa circunstância não impediria o posterior conhecimento da excepção, em conformidade com o disposto no art. 820º do C.P.C. Atendendo ao exposto, não nos merece censura a decisão recorrida que, como tal, se confirma, improcedendo o recurso. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I – Não obstante a prescrição da acção cambiária, o título cambiário pode ainda servir de título executivo relativamente à obrigação fundamental ou subjacente – por ser um documento particular, assinado pelo devedor, que envolve o reconhecimento dessa obrigação – desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal. II – Sendo a execução intentada contra quem tinha a posição de avalista nas letras de câmbio que constituem os títulos executivos e estando prescrita a acção cambiária, a execução apenas poderá seguir com base na relação jurídica que está subjacente ao aval, o que pressupõe a alegação – como fundamento da pretensão deduzida – de que a relação subjacente ao aval era, eventualmente, uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental que também terá que ser invocada; III – A mera alegação de que o avalista/executado se obrigou como fiador relativamente a uma confissão de dívida efectuada por terceiro para com o exequente é insuficiente para que se considere alegada a relação jurídica fundamental, na medida em que essa confissão não corresponde ao acto ou negócio do qual emerge a obrigação (que foi objecto da fiança), correspondendo apenas a um acto unilateral, por via do qual alguém se reconhece devedor de uma determinada obrigação já existente e que, embora faça presumir a existência da relação fundamental (desde que conste de documento escrito se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental – art. 458º do Código Civil), não se confunde com ela. ///// IV.Pelo exposto, acorda-se em: a) ordenar o desentranhamento do documento junto pela Apelante com as alegações de recurso, condenando-se a Apelante nas custas do incidente e fixando-se a taxa de justiça devida em uma UC – art. 16º do Código de Custas Judiciais; b) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Porto, 2010/10/28 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Maria dos Santos __________________ [1] cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 26/02/2004, processo 1090/2004-8, em http://www.dgsi.pt [2] neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 30/10/2003, processo 03B3056; de 22/05/2003, processo 03B1281; de 09/03/2004, processo 03B4109 e de 04/12/2007, processo 07A3805, todos em http://www.dgsi.pt. [3] cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 23/05/2006, 07/04/2005, 08/07/2004 e 15/05/2003, com os nºs convencionais JTRP00039204, JTRP00037889, JTRP00037074 e JTRP00036177, respectivamente, todos em http://www.dgsi.pt. [4] A Acção Executiva, 1993, pág. 134. |