Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
604/22.0T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: INVENTÁRIO
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROVA TESTEMUNHAL
LIMITES
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
JUNÇÃO OFICIOSA DOCUMENTOS
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP20260928604/22.0T8VCD.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento.
É em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
II - Embora não seja admissível prova testemunhal para substituir a prova da declaração negocial para a qual é exigida determinada forma escrita [vide artigo 364º do CC], tal limitação visa tão só obstar ao apuramento da validade do negócio em causa. Não existindo pois obstáculo a que seja produzida prova - documental, testemunhal ou outra legalmente admissível - para apuramento da obrigação de restituir decorrente da celebração de um contrato nulo por falta de forma.
III - O legislador reforçou com a reforma de 1995/1996 o princípio do inquisitório com vista a privilegiar a decisão de fundo sobre o mérito, para tanto conferindo ao juiz um papel mais interventivo na condução do processo, na busca da verdade material realizando as diligências probatórias que relevem para a justa composição do litígio. Diligências estas delimitadas pela sua própria pertinência para o que nos autos se visa apreciar, em função do que é o objeto do processo delineado pelo pedido e causa de pedir; bem como pelo respeito pelos princípios da igualdade, preclusão e autorresponsabilidade, implicando não pretender o legislador que tais poderes supram as faltas das partes no que à tempestiva indicação dos seus próprios meios probatórios concerne.
IV - Se no âmbito de um processo de inventário e com vista a decidir sobre a verificação do passivo - tendo as partes oportunamente requerido a produção dos meios probatórios por si tidos por necessários e suficientes à demonstração dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte - entender o juiz no decurso da instrução do processo que outros meios probatórios documentais se evidenciam como indispensáveis ao conhecimento do mérito da questão, em respeito pelo previsto no artigo 1105º nº 3 e 1106º nº 3 do CPC e ao abrigo do princípio do inquisitório, deverá de tal entendimento dar nota às partes e ordenar a junção dos documentos tidos por necessários e indispensáveis à decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 604/22.0T8VCD.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - Cristina Cardoso Pinto e Nuno Marcelo Freitas Araújo

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Vila do Conde

Apelantes/ AA e outros /credores reclamantes) e BB (Cabeça de Casal)

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC)

(…)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório[1]

1) BB requereu (via cartório notarial e ao abrigo da Lei 23/2013 de 05/03) inventário para partilha da herança aberta por óbito de seu falecido marido CC, casados que foram sob o regime de separação de bens, falecido em 04/11/2013, sem testamento ou outra disposição de última vontade.

A requerente foi nomeada para exercer as funções de cabeça de casal.

2) Prestou a CC declarações, declarando ter o de cujus falecido no estado de casado sob o regime de separação de bens com a declarante, sem descendentes nem qualquer disposição de última vontade, deixando mãe, sendo pré-falecido seu pai.

Mais apresentou relação de bens identificando credores da herança e relacionando (requerimento de .../04/2017):

- créditos

“1. Valor de Eur 10.168,07, relativo ao produto da venda de um veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-FB -.., em posse da cabeça de casal;

2. ½ do saldo da conta bancária à ordem, sediada no Banco 1..., com sede em ... ..., ... ..., Alemanha, no valor de Eur 2.147,00.

3. ½ do saldo da conta bancária à ordem, sediada no Banco 2..., com sede em ... ... de ... ..., Alemanha, no valor de Eur 8,35.

4. ½ do saldo da conta bancária à ordem, sediada no Banco 3... GmbH, com sede em ... ..., ... ..., Alemanha, no valor de Eur 28,40 euros.”

- Imóveis

“5. ½ indivisa de uma casa de habitação com logradouro, sita em ..., ..., ..., ..., Alemanha, correspondente à parcela ..., com 475 metros quadrados, com o valor patrimonial fiscal de Eur 150.000,00, registada no respetivo Livro a folhas 1101 - documento 1.”

- Móveis

(…)

e

- Passivo

“B. 1 - DÉBITOS

7. Dívida do inventariado, de que são credores AA e marido, residentes Rua ..., ..., ... ..., Vila do Conde, constituída em 15.11.2006, e relativa a um contrato de mútuo, nulo por inobservância da forma legal, no valor de Eur 14.800,00;

8. Dívida do inventariado, de que são credores a mesma AA e marido, constituída em data imprecisa do ano de 2006, relativa a um contrato de mútuo nulo, por inobservância da forma legal, no valor de Eur 17.200,00;

9. Dívida do inventariado, de que é credora DD, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Vila do Conde, constituída em 28.08.2007, relativa a um contrato de mútuo nulo, por inobservância da forma legal, no valor de Eur 15.600,00;

10. Dívida do inventariado, de que é credora EE, residente em ..., ..., ... ..., França, constituída em 13.07.2012, relativa a um contrato de mútuo nulo, por inobservância da forma legal, no valor de Eur 8.100,00;

11. ½ do saldo em dívida de dois Contratos de Mútuo, garantidos por duas hipotecas constituídas sobre o único imóvel que integra a herança, de que é credor o Banco 1..., com sede em ..., ..., ... ..., Alemanha, no valor de Eur 60.000,00 e de Eur 50.000,00 - documento 3[2].

12. Dívida do inventariado, de que é credora a cabeça de casal, relativa à amortização antecipada pela cabeça de casal, de um mútuo contratado pelo inventariado junto do Banco 3... GmbH, com sede em ... ..., ... ..., Alemanha, no valor de Eur 11.442,69;

13. Dívida do inventariado, de que é credora a cabeça de casal, relativa ao saldo em dívida de um cartão de crédito emitido pelo Banco 4..., de que era titular o inventariado, e que a cabeça de casal pagou, no valor de Eur 439,20;”

3) Citada a interessada FF, veio esta reclamar [requerimento de 20/06/2017] contra a relação de bens, nomeadamente tendo:

. impugnado os contratos de mútuo e respetivos valores relacionados como passivo e pugnando pela sua exclusão do passivo da relação de bens [em causa os pontos 7 a 10 do passivo da relação de bens];

. impugnado a existência do saldo em dívida relacionado sob o ponto 11 do mesmo passivo, relativo a duas hipotecas constituídas sobre o único imóvel que integra a herança do ex-casal.

Sobre este ponto tendo ainda alegado ser necessário averiguar se existia seguro de vida para liquidação de tal dívida, bem como qual o valor em dívida à data do óbito do de cujus.

Requerendo, para tanto produção de prova para junção de documentos relativos a tal circunstancialismo.

. impugnou o passivo relacionado sob os pontos - 12, por alegada amortização antecipada de mutuo contraído pelo inventariado e ponto 13 por alegada existência de dívida de um cartão de crédito.

. finalmente impugnou - quanto ao ativo - os créditos relacionados sob o ponto 1 a 4, bem como o valor atribuído à verba do ativo sob o título imóveis, bem como a verba relacionada sob o título “móveis”.

A final tendo formulado pedido no sentido de se:

“A) JULGAR PROCEDENTE, POR PROVADA, A PRESENTE RECLAMAÇÃO, DEVENDO, A FINAL, SER ALTERADA A RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA CABEÇA-DE-CASAL, DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS;

B) UMA VEZ QUE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO ALEGADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO É NOTÓRIA, A DECISÃO INCIDENTAL DESTA RECLAMAÇÃO, DEVERÁ SER DECIDIDA PELOS MEIOS JUDICIAIS COMUNS, PELO QUE SE REQUER A V.ª EXA., QUE SE DIGNE REMETER A PRESENTE RECLAMAÇÃO AO TRIBUNAL COMPETENTE, SUSPENDENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16º Nº 1 e 2, DA LEI Nº 23/20013, DE 05 DE MARÇO DO REGIME JURIDICO DO PROCESSO DE INVENTARIO.”

Mais e em sede probatória, tendo quanto a prova documental requerido (entre o mais):

“1. (…) o envio de Carta Rogatória, nos termos do Artigo 172º n.º 1 do C.P.C, junto do tribunal competente, da área jurisdicional do banco Banco 1..., com sede, sito em ..., ..., ... ..., Alemanha, para que seja junto aos autos a documentação traduzida dos termos dos contratos de mútuo, quais os seus titulares, se havia seguro de vida em nome do Inventariado, e em caso afirmativo se o capital em dívida foi liquidado, e no caso da inexistência de seguro de vida qual o capital em dívida à data do óbito do Inventariado.”

4) Citados os credores, vieram AA e marido GG; DD e marido HH e EE, em suma reiterar a identificação dos seus créditos - relacionados pela CC, bem como juntar documentos comprovativos das transferências pelos mesmos efetuadas para conta de depósitos do falecido CC a pedido do mesmo [ofereceram, concretamente, os credores AA e marido e DD e marido extratos bancários das suas contas para prova das transferências por si efetuadas a favor do falecido].

Terminando requerendo que os créditos relacionados sejam reconhecidos como créditos sobre a herança (requerimento de 17/10/2017).

Por sua vez o Banco 1..., uma vez citado, juntou a resposta de 11/04/2018, cuja tradução se mostra junta a 02/05/2018, informando nomeadamente os saldos bancários existentes a 04/11/2013; bem como saldos/movimentos bancários a março de 2006; agosto de 2007, julho de 2012.

5) Em 11/09/2018 a CC requereu a junção aos autos de documentos comprovativos da receção das transferências efetuadas para a conta do de cujus, por parte dos credores reclamantes.

6) Por despacho de 08/08/2019 foi indeferido o pedido de remessa das partes para os meios comuns, nos termos de tal despacho que aqui se tem por reproduzido.

Interposto recurso do assim decidido pelos credores e admitido o mesmo, foi julgado este improcedente (vide decisão de 18/06/2020).

Os autos viriam a ser remetidos ao tribunal na sequência de pedido formulado nos termos do artigo 12º nº 3 do DL 117/2017 de 13/09.

7) Remetidos os autos, comunicado o falecimento de FF, foi proferida sentença de habilitação dos seus herdeiros para prosseguirem os autos em substituição da falecida [vide decisão de 24/10/2023].

8) Em 10/04/2024 o tribunal a quo profere decisão a declarar, entre o mais, a necessidade de o tribunal conhecer da questão do passivo, nos termos do artigo 1106º do CPC previamente à realização da conferência de interessados.

Realçando que nos termos do artigo 1106º nº 3 do CPC “3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.»

Para tanto ordenando a notificação dos interessados para querendo arrolarem prova quanto ao passivo reclamado, a fim de oportunamente proferir decisão.

Na sequência de tal notificação:

. a 22/04/2024 a CC vem informar aos autos que na qualidade de comproprietária do imóvel hipotecado em garantia da dívida que integra a relação de bens, procedeu ao pagamento de tal crédito junto do credor “Banco 1...”, conforme docs. que protesta juntar.

Mais requerendo assim que seja considerada a sua sucessão na posição do credor “Banco 1...”;

. II, herdeiro habilitado após se pronunciar sobre as diversas verbas do passivo, com exceção da verba 11 sobre a qual nada disse [vide requerimento de 26/04/2024], terminou requerendo declarações de parte;

. os credores AA e outros arrolaram prova testemunhal, bem como requereram depoimento de parte da CC.

9) A .../11/2024 e na sequência do requerido pela CC a 22/04/24 e referido em 8), juntou a mesma duas declarações datadas respetivamente de 11/07/2024 e 20/05/2021, emitidas pelo Banco 1... e respetivas traduções [sendo que a 03/07/2024 havia já sido junta pela CC uma declaração emitida pelo Banco 1... - a datada de 20/05/2021, então acompanhadas ainda de dois outros documentos de igual data, cuja tradução não foi junta].

Nestes documentos emitidos por “Banco 1...” é declarado em julho de 2024 que as prestações dos empréstimos nºs “..., ..., ... e ...” cujas prestações foram realizadas a partir da conta “...” em nome do inventariado e da CC foram regularizados/ totalmente pagos desde 02/03/2015 a partir da conta “... do Banco 3...”.

Sendo que em maio de 2021, o mesmo banco emitira já documento enviado à CC, declarando por referência a “Hipoteca no montante total de 110.000,euros inscrita no registo predial de ... (…) Empréstimo nº ...” que após a liquidação das obrigações, a CC poderá requerer a anulação da hipoteca com os documentos que lhe serão enviados e de que já não necessita relativos a autorização de cancelamento e cópia executória do documento de constituição de hipoteca;

10) Agendada data para a realização da prova oferecida e realizada a 02/05/2025 [data em que foi junto documento emitido pelo “Banco 5...” mencionado no requerimento dos credores identificado em 4) comprovativo da transferência efetuada pela credora EE, cuja tradução foi depois junta a 28/05/2025] - e 18/06/2025, foi após proferida decisão final relativa à reclamação de bens, julgando-se:

“ao abrigo do disposto no art. 1104.º, n.º 1, al. d) e 1105.º, ambos do Código de Processo Civil, (…) a reclamação à relação de bens parcialmente procedente e, em consequência:

A. Determina-se o aditamento à relação de bens dos saldos bancários de €.4.498,52 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) e de €.2.195,22 (dois mil cento e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos) existentes no Banco 1..., com sede em ..., ..., ... ..., melhor identificados em 5) e 6) dos factos provados.

B. Determina-se a eliminação da verba n.º 2 da relação de bens apresentada a 21.04.2017.

C. Consideram-se reconhecidas as verbas do passivo com os n.ºs 7, 8, 9 e 10 nos exatos termos em foram relacionadas apenas relativamente à cabeça de casal BB.

D. Remetem-se os interessados II, JJ, KK e LL e os credores AA, GG, DD, HH e EE para os meios comuns relativamente à existência de passivo relacionado sob os n.ºs 7, 8, 9 e 10.

E. Remetem-se os interessados para os meios comuns relativamente à existência de passivo relacionado sob os n.ºs 11 a 13.”


*

***


Notificados os interessados do assim decidido interpuseram recurso de apelação, alegando e a final apresentando conclusões os interessados/credores AA, GG, DD, HH, e EE, bem como a CC BB.


***

1) Recurso dos credores interessados/credores AA, GG, DD, HH e EE:

“CONCLUSÕES

A. A cabeça-de-casal não relacionou como passivo da herança, sob as verbas 7. A 10. da Relação de Bens, dívidas relativas ao cumprimento de três ou quatro contratos de mútuo.

B. As referidas verbas do passivo relacionado, resultam, unicamente, do dever de restituir que recai sobre a herança, mercê da circunstância nulidade de que enfermam os mútuos celebrados entre o Inventariado e os recorrentes;

C. A sentença devia ter dado como provado que ”O Inventariado solicitou em 2006, a AA e marido, ela prima da cabeça-de-casal, dois empréstimos, nos montantes de 17.200,00€ e 14.800,00€, quantias essas que os referidos interessados transferiram para a conta do inventariado com o nº ..., sediada no Banco 1..., respetivamente em 14.03.2006 e em 21.11.2006, tudo conforme documentos junto pelo referido banco alemão aos autos em 04.04.2018, pela cabeça de casal em 11.09.2018, e pelos credores interessados com a sua Oposição ao inventário, em 17.10.2017.”

D. A sentença devia ter dado como provado que ”O inventariado solicitou em 2006, a uma sobrinha da cabeça-de casal, de seu nome DD, um empréstimo particular no valor de 15.600,00€, tendo tal quantia sido transferida para a sua conta ..., sediada no Banco 1..., em 31.08.2006, pelo interessado HH, conforme documentos juntos pelo referido banco alemão aos autos em 04.04.2018, pela cabeça-de-casal em 09.11.2018 e pelos credores interessados, com a sua oposição ao inventário.”

E. A sentença deveria ter dado como provado que ”O inventariado solicitou em 2012, a uma sobrinha da cabeça-de casal, de seu nome EE, um empréstimo particular no valor de 8.100,00€, tendo tal quantia sido transferida para a sua conta ..., sediada no Banco 1..., em 16 de Julho desse ano, conforme documentos junto pelo referido banco alemão aos autos em 04.04.2018, e pela credora e interessada EE, em 2 e 25 de Maio de 2025.”

F. A sentença deveria ter dado como provado que ”As referidas quantias nunca forma devolvidas pelo Inventariado, pela Cabeça-de-Casal ou por outrem, aos indicados AA, GG, DD, HH e EE.”

G. Sendo efetivamente nulos os referidos empréstimos, como refere a sentença, deveria a mesma sentença ter reconhecido como passivo da herança, a respetiva restituição aos recorrentes, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 289º do CC, norma que a sentença, por tal razão, não observou.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a sentença, na parte em que não reconheceu como passivo da herança, relativamente a todos os interessados, as verbas 7. a 10. do passivo da relação de bens.”

2) Recurso da CC BB:

“CONCLUSÕES

A. A Cabeça-de-Casal relacionou quatro dívidas contraídas pelo Inventariado junto dos credores interessados nestes autos, nos valores de Eur 14.800,00, Eur 17.200,00, Eur 15.600,00 e Eur 8.100,00, quantias essas que, segundo a Recorrente, resultam da obrigação de restituir as quantias recebidas em cumprimento dos quatro contratos de mútuo nulos ”por inobservância da forma legal”.

B. A sentença, porém, não apreciou tal passivo nos termos alegados, porquanto indeferiu o seu reconhecimento, por os contratos de mútuo serem nulos.

C. A sentença relativamente à apreciação de tal passivo, deveria ter dado como provados, os seguintes factos:

i. o Inventariado, nos meses de Março e Novembro de 2006, o Inventariado solicitou aos Interessados AA e marido, que estes lhe emprestassem as quantias de Eur 17.200,00 e de 14.800,00,

ii. tendo tais quantias sido transferidas pelos referidos interessados para uma conta bancária do Inventariado, respetivamente em 14.03.2006 e 21.11.2006.

iii. o Inventariado, em 2007, solicitou aos Interessados DD e marido, que estes lhe emprestassem a quantia de Eur 15.600,00,

iv. tendo tal quantia sido transferida pelos referidos interessados para uma conta bancária do Inventariado, em 31.08.2007.

v. o Inventariado, em 2012, solicitou à interessada EE, que esta lhe emprestasse a quantia de Eur 8.100,00,

vi. tendo tal quantia sido transferida pela referida interessados para uma conta bancária do Inventariado, em 16.07.2012.

vii. Nenhuma destas quantias que os Interessados credores entregaram ao Inventariado, foram até hoje restituídas a tais Interessados.

D. Dando-se tais fatos como provados, e tendo presente que as referidas quantias foram solicitadas pelo Inventariado a título de empréstimo, e que até hoje tais quantias não foram restituídas a quem as confiou ao Inventariado, deverá a dívida correspondente à respetiva restituição, ao abrigo do disposto no artigo 289º nº 1 do CC, ser incluída no passivo da herança.

E. A sentença entendeu igualmente não reconhecer o passivo bancário, de que é credor o Banco 1..., por ter entendido que as duas declarações bancárias de quitação, de 20.05.2024 e de 11.07.2024, não eram suficientemente esclarecedoras, apesar de traduzidas, com o que criou a complexa situação de submeter à partilha um imóvel que se sabe estar onerado com duas hipotecas, sem que o passivo por ela garantido este reconhecido na partilha.

F. Tais dúvidas da sentença, face aos documentos emitidos pelo Banco 1..., nunca forma comunicadas à partes.

G. Em face de tais dúvidas, em vez de as partes serem remetidas para o meios comuns, quanto ao reconhecimento do passivo bancário, o que importaria determinar, era dar cumprimento ao referido nº 3 do artigo 1105º, ou seja, ordenar as diligências probatórias necessárias, tendo em vista o esclarecimento das dúvidas suscitadas por tais documentos, quiçá, inclusive, pela sua deficiente tradução.

H. Por essa razão, deverá a se tença ser anulada, para que se dê cumprimento ao citado nº 3 do artigo 1105, seja ordenando as diligências probatórias necessárias ao esclarecimento do teor do passivo bancário que onera o imóvel hipotecado, seja notificando as partes para requerem as diligências probatórias necessárias ao esclarecimentos dos factos obscuros, que contendem com o reconhecimento do passivo bancário.

I. Par o que importa ainda considerar, que, tendo a parte requerido e conduzido para o processo as provas necessárias à prova dos factos obscuros, a questão não resulta da inação da parte, mas sim de deficiência das declarações emitidas pelo Banco credor.

J. Contrariamente ao referido na sentença, pode-se concluir que o Inventariado e a cabeça-de-casal, respondiam em partes iguais, i. e., na proporção de metade para cada um, quanto às dívidas existentes à data do óbito ao Banco 1....

K. Não reconhecendo a sentença os créditos garantidos pelas duas hipotecas que oneram o imóvel relacionado, fica inviabilizada a partilha do imóvel, porquanto a sua transmissão através do inventário, não deixará de se processar juntamente com as duas hipotecas, cujo encargo, assim, será igualmente transmitido para o adjudicatário do imóvel,

L. a menos que se conheça a questão relativa aos créditos que oneram o imóvel, tal imóvel deverá ser igualmente excluído da partilha.

M. Nenhum dos interessados na partilha reclamou ou peticionou a inclusão no ativo da herança, de um saldo bancário no valor de Eur 4.498,52.

N. Por tal razão, a sentença incorreu em nulidade, ao abrigo do disposto nos artigos 609º nº 1 e 615º nº 1 alínea d) do CPC, ao determinar a inclusão der tal verba no ativo da herança.

Assim sendo, deverão proceder as conclusões recursivas acima enunciadas, revogando-se em consequência a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu o passivo bancário, bem como o passivo dos demais credores interessados, com o que se fará inteira JUSTIÇA.”

Foram apresentadas contra-alegações a ambos os recursos pelo interessado II, em suma e para ambos os recursos tendo concluído pela sua total improcedência, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.


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Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitados como estão os recursos pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:

i- nulidade da decisão por excesso de pronúncia - em causa o saldo bancário reconhecido no ponto 5) dos factos provados [vide conclusões M) e N) do recurso da CC];

ii- erro na decisão de facto - por omissão de factos [questão suscitada por todos os recorrentes].

iii- erro na subsunção jurídica do factos ao direito.


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III- Fundamentação

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

“1) O inventariado CC faleceu no dia 04.11.2013, na Alemanha, no estado de casado, no regime da separação de bens, com BB.

2) A cabeça de casal tem na sua posse, o valor de €.10.168,07 relativo ao produto da venda de um veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo ... com a matricula ..-FB -...

3) O inventariado deixou ½ do saldo da conta bancária à ordem, sediada no Banco 2..., com sede em ... ... de ..., ..., Alemanha no valor de €.8,35.

4) O inventariado deixou ½ do saldo da conta bancária à ordem, sediada no banco Banco 3... GmbH, com sede em ... ..., ... ..., Alemanha, no valor de €.28,40.

5) O inventariado deixou no Banco 1..., com sede em ..., ..., ... ..., Alemanha na conta n.º ... o saldo de €.4.498,52.

6) O inventariado deixou no Banco 1..., com sede em ..., ..., ... ..., Alemanha na conta n.º ... o saldo de €.2.195,22.

7) O inventariado deixou um cofre alugado no Banco 1..., com sede em ..., ..., ... ..., Alemanha com o n.º ...”


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Julgou ainda o tribunal a quo não provada a seguinte factualidade:

“Em consequência da prova produzida, com relevo para a decisão do presente incidente de reclamação à relação de bens (do ativo) não resultou provado que o inventariado deixou ½ do saldo da conta bancária à ordem, sediada no Banco 1..., com sede em ..., ..., ... ..., Alemanha no valor de €.2147,00”


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Conhecendo.

1) Em função das questões enunciadas como objeto do recurso e colocadas à nossa apreciação, respeitando a ordem indicada no artigo 608º do CPC ex vi artigo 663º nº 2 do CPC, será apreciada em primeiro lugar a arguida nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia.

Sendo pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[3], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[4], nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[5].

No que ao vício da nulidade por excesso de pronúncia respeita, por referência ao previsto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC, resulta ser nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento.

Sendo de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [6].

É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.

Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[7]

Ainda e tal qual resulta do previsto no artigo 608º do CPC e em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, é de considerar como integrado no objeto do litígio que ao juiz cumpre conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo o juiz “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Assim enquadrado o vício da nulidade em apreciação, verifica-se alegar a recorrente que o tribunal a quo pecou por excesso de pronúncia ao ter conhecido do crédito elencado sob o ponto 5) dos factos provados porquanto na sua perspetiva nenhum dos interessados reclamou ou peticionou a sua inclusão no ativo da herança [vide conclusões M) e N)].

Ao contrário do alegado pela recorrente e como bem assinalou o recorrido nas suas contra-alegações, na reclamação à relação de bens apresentada pela interessada FF, impugnou esta os valores relacionados a título de depósitos bancários e, nessa sequência, solicitou a notificação da CC para juntar documentos comprovativos dos créditos existentes à data do óbito do inventariado [vide o alegado em 58º a 64º da reclamação apresentada].

Terminando requerendo que a relação de bens seja alterada em conformidade com a prova produzida nos autos.

O crédito elencado sob o ponto 5 dos factos provados respeita, nesta perspetiva, integralmente a pretensão formulada pela reclamante.

Sendo certo que nos não cumpre conhecer do mérito da questão, ou seja, se efetivamente tal saldo existia ou não - não só porquanto então seria a questão a apreciar em sede de erro na decisão de facto e não em sede de nulidade da sentença; como e ademais sequer foi questionada a correção do decidido. Tendo a recorrente circunscrito a sua crítica a apreciada nulidade da decisão por excesso de pronúncia.

Concluindo e perante o exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade da decisão recorrida por referência ao previsto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.

2) Em segundo lugar cumpre apreciar do imputado erro de julgamento na decisão de facto.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo igualmente ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste e de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso na respetiva parte.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.

Analisados o corpo alegatório e respetivas conclusões dos recursos interpostos, resultam observados os ónus de impugnação e especificação sobre os recorrentes incidentes, com a salvaguarda de que infra se dará nota quanto ao recurso da CC por referência à questão suscitada nas conclusões E) a L).

Cumpre proceder à reapreciação da decisão de facto.

Em causa, em ambos os recursos, nesta primeira análise - motivo por que se procede em conjunto à pugnada reapreciação - a omissão na decisão de facto da matéria respeitante à celebração dos alegados mútuos, nulos por violação da forma legal, contraídos pelo falecido CC com os credores recorrentes e que estes identificam nas conclusões C) a F) do seu recurso e a recorrente CC identifica (de forma paralela) na conclusão C.

A existência de tais mútuos, nulos por inobservância da forma legal e consequente dívida (obrigação de restituição de outro tanto) foi identificada desde logo pela CC na sua relação de bens. Tendo os credores recorrentes, por sua vez, junto com sua reclamação prova documental relativa aos mesmos - extratos bancários das suas contas de onde resulta a transferência dos valores em causa e nas datas apontadas na relação de bens (reiteradas nas reclamações).

De tais documentos se extraindo:

.quanto aos reclamantes AA e marido a transferência com a menção “para o estrangeiro” (conta Banco 6...) no valor de € 17.200,00 com data do movimento em 10/03/2006 (no rigor o movimento de transferência é no valor de € 17,204,00); bem como uma segunda transferência no valor de € 14.800,00 (Banco 7...) em 15/11/2006 com a expressa menção de ordem de pagamento a favor de CC para conta deste no “Banco 1... (identificando ainda o IBAN da conta do beneficiário);

. quanto aos reclamantes DD e marido HH, a transferência a 29/08 de 2007 de conta titulada pelo mesmo a favor de CC no valor de € 15.600,00;

. quanto à reclamante EE, tendo no mesmo requerimento sido mencionada a junção do doc. 6 - o qual viria a ser junto já em audiência de 02/05/2025[8] - documento este emitido pelo “Banco 5...”, extrato bancário de conta titulada por esta credora, do qual se extrai a transferência a 13/07/2012 (data da operação) do valor de € 8.100,00 a favor de CC.

A autenticidade dos documentos juntos a 17/10/2017 pelos credores não foi questionada. Tendo a interessada FF questionado o seu valor probatório [vide o requerimento desta de 27/11/2017]. E quanto ao documento junto na audiência de 02/05/2025 apenas o interessado (já herdeiro habilitado) II questionou o seu valor probatório, nomeadamente invocando do mesmo não se extrair que o valor em causa foi efetivamente creditado em conta do falecido CC. Argumentando que o nome do falecido não era apenas CC - como consta no documento oferecido pela credora - mas antes CC, para além de não vir identificado o IBAN da conta de destino. Por último afirmando que tal documento não prova o destino/causa da transferência em análise.

A nível da prova documental, é ainda de assinalar o teor do documento junto pela CC com o requerimento de 11/09/2018 para prova da receção das transferências feitas para conta do de cujus, o qual mereceu resposta da interessada FF em 24/09/2018 [nestes documentos extraem-se as transferências com crédito em conta do de cujus nos valores de € 17.200,00; € 14.800,00 e € 15.600,00]. Ora em tal resposta, a interessada FF, sem questionar a veracidade de tais documentos e apenas impugnando o seu valor probatório, não deixou de reconhecer que tais documentos demonstram a existência da transferência para a conta do de cujus, questionando apenas a causa de tais transferências (vide resposta da interessada FF de 24/09/2018);

- quanto a documentos bancários e consonantes com estes, estão ainda os docs. oferecidos pelo “Banco 1...” em 11/04/2018, com tradução junta a 02/05/2018 [vide ponto 4) do relatório supra];

A corroborar a existência destas transferências assim cabalmente demonstradas por via documental, nomeadamente quanto à causa das mesmas - mútuo a pedido do inventariado (e apenas por ele) estão os depoimentos de

- MM, familiar dos credores (mãe da DD, tia da EE e prima da AA, sendo a CC sua irmã) a qual referiu ter o falecido reunido com a família em agosto de 2013 para dizer que estava muito doente, numa situação complicada mas que os familiares se não preocupassem pois todas as dívidas seriam pagas. Mais referiu que as dívidas, contraídas junto dos familiares, seriam para fazer obras numa casa na ... que foi restaurada. Não sabendo como foram entregues os valores nem que valores.

Deste depoimento, cujo valor probatório o recorrido pretende totalmente afastar, atento o facto de a referência à casa situada em ... não ser compatível com o afirmado pelos demais depoentes, é de retirar a afirmação da reunião ocorrida com os familiares para explicar a situação de saúde (o inventariado viria a falecer cerca de 3 meses depois) e descansar os mesmos quanto ao cumprimento das suas obrigações que a sua mulher respeitaria, ou seja, a restituição de todos os valores que lhe haviam sido emprestados.

Este depoimento é coerente e foi confirmado pelas declarações da CC, bem como pelas declarações da credora AA, ambas tendo deposto de forma compatível com a afirmação da verificada reunião familiar e dos seus motivos, bem como reiterado a existência dos referidos mútuos e valores por restituir. Acrescenta-se ainda que e sem prejuízo de ter ficado claro que os empréstimos foram contraídos para acabar a casa que estava em construção na Alemanha e não para restauro da casa na ..., facto é que o que releva é ter ficado cabalmente demonstrado que as alegadas entregas de dinheiro ocorreram, com a assumida obrigação de restituição por parte do inventariado.

Note-se que não tendo a 1ª testemunha sido interveniente nos empréstimos, não se nos afigura que a confusão quanto ao concreto destino do empréstimo afete de forma relevante a credibilidade do seu depoimento. Tanto mais quando a prova documental já supra analisada sustenta, toda ela, precisamente esse destino. Não só por os valores em questão terem tido como destino uma conta sediada na Alemanha - conta essa com saldos modestos aquando das respetivas entradas dos valores em causa, logo seguido de movimentos relevantes (vide doc. junto a 11/09/2018 pela CC e doc. junto pelo Banco 1... a 11/04/2018 e tradução de 02/05/2018) - como também pelo facto de temporalmente serem compatíveis com os próprios empréstimos contraídos pelo casal para a construção da referida casa e saldos e movimentos bancários de tal conta, conforme documentos junto aos autos pela CC em 21/04/2017 com a sua relação de bens e em 21/11/2024.

Importa ter presente que embora não seja admissível prova testemunhal para substituir a prova da declaração negocial para a qual é exigida determinada forma escrita [vide artigo 364º do CC], não é menos certo que tal limitação visa tão só obstar ao apuramento da validade do negócio em causa. Não existindo pois obstáculo a que seja produzida prova - documental, testemunhal ou outra legalmente admissível - para apuramento da obrigação de restituir decorrente da celebração de um contrato nulo por falta de forma[9].

Assim e invocando ainda as regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) entende-se que os depoimentos mencionados vieram em suma confirmar o que já resultava, de forma coerente, da prova documental, quer quanto à entrega dos montantes já mencionados, como quanto à sua causa e obrigação de restituição [sendo certo que a testemunha NN em concreto nada sabia sobre os alegados empréstimos] evidenciando o erro de julgamento por parte do tribunal a quo, impondo a alteração da decisão de facto, in casu, por aditamento aos factos provados da matéria relativa à celebração dos mútuos, nulos por inobservância da forma legal e consequente obrigação de restituição das quantias mutuadas, identificados pela CC na sua relação de bens para justificar o passivo por si descrito - dívida do inventariado aos familiares identificados provenientes de “contrato de mútuo nulo por inobservância de forma”.

Mútuos que precisamente por terem sido verbais são nulos por falta de forma substancial (vide artigo 1143º do CC).

Consequentemente sendo de aditar aos factos provados a respetiva factualidade - acolhendo a pretensão dos recorrentes - nos termos a seguir elencados, de acordo com o que é relevante para o que se aprecia no incidente.

Factualidade que de outro modo, deveria ter sido introduzida nos factos não provados pelo tribunal a quo, por em causa estar matéria alegada e essencial à apreciação do incidente subjacente à emissão da decisão recorrida.

De notar que o pagamento incumbia provar a quem impugnou não só a existência dos referidos mútuos, como o valor em dívida (ou seja a interessada FF, à mesma tendo entretanto sucedido seus herdeiros habilitados - II e outros). Nenhuma prova tendo sido produzida nesse sentido.

Certo sendo ainda que as contas de origem e destino relevam, in casu, como meios de prova documental da factualidade relevante - a celebração dos mútuos em causa, nulos por falta de forma.

Assim decide-se ser de aditar à decisão de facto a seguinte factualidade provada:

“8- A pedido do Inventariado e por acordo verbal com os familiares a seguir identificados, foram a este entregues as seguintes quantias com a assumida obrigação pelo mesmo de restituir outro tanto àqueles:

. Pelos interessados AA e marido as quantias de € 17.200,00 e € 14.800,00, respetivamente nos meses de março e novembro de 2006;

. pelos interessados DD e marido a quantia de € 15.600,00 em agosto de 2007;

. pela interessada EE a quantia de € 8.100,00 em julho de 2012.”

E aos factos não provados:

“o inventariado procedeu à restituição dos valores referidos em 8) aos respetivos familiares”.

Nesta parte procede a pretendida alteração da decisão de facto pugnada pelos recorrentes credores, bem como pela CC, ainda que a redação não seja exatamente a pugnada, pelos motivos já supra expostos.


*

Em segundo lugar e agora apenas a recorrente CC, pugnou esta pela anulação da decisão no que respeita à factualidade referente à alegada dívida perante o Banco 1...” relativa a dois contratos de mútuo garantida por duas hipotecas constituídas sobre o imóvel que integra a herança no valor respetivamente de € 50.000,00 e € 60.000,00 [vide conclusões E) a L) do seu recurso].

Nesta parte importa em primeiro lugar assinalar que a recorrente não indicou de forma clara qual a factualidade que em concreto pretende ver /entende ser de ver aditada à decisão de facto.

Questão imprescindível para que se pudesse considerar validamente observados os ónus de impugnação e especificação sobre a mesma incidentes (vide artigo 640º do CPC).

Não obstante, e apresentando-se como questão prévia em relação à apreciação da observância de tais ónus impugnatórios e de especificação, assinalou a recorrente, e de forma pertinente, a total omissão na decisão de facto de qualquer referência à factualidade relativa a esta pretensão que faz parte do que foi a relação de bens por si apresentada e a oposição que à mesma foi deduzida, nomeadamente pela interessada FF [vide requerimento de 20/06/2017].

Sempre e a final peticionando que tal passivo bancário seja reconhecido, para além das dívidas aos credores já supra apreciadas em sede de decisão de facto.

A omissão de factualidade relevante quanto a este ponto - dívida concreta relacionada pela CC e seu reconhecimento - constitui matéria essencial para o conhecimento da pretensão formulada pela CC aquando da relação de bens e que foi impugnada, como referido, pela interessada FF.

Interessada que então, a propósito desta dívida, questionou ainda a existência de seguro de vida que e se existente liquidaria o capital em dívida dos mútuos em causa, implicando a seu ver a desadequação da pretensão formulada pela CC.

E por tal, a final da sua reclamação à relação de bens, indicou/requereu como meio de prova a produzir:

“1. Requer-se a V. Ex.a o envio de Carta Rogatória, nos termos do Artigo 172º n.º 1 do C.P.C, junto do tribunal competente, da área jurisdicional do banco Banco 1..., com sede, sito em ..., ..., ... ..., Alemanha, para que seja junto aos autos a documentação traduzida dos termos dos contratos de mútuo, quais os seus titulares, se havia seguro de vida em nome do Inventariado, e em caso afirmativo se o capital em dívida foi liquidado, e no caso da inexistência de seguro de vida qual o capital em dívida à data do óbito do Inventariado”

A factualidade acima mencionada como alegada é, na verdade, essencial para reconhecimento da existência do crédito em questão. Cumprindo ainda apurar - atenta a posterior alegação da CC - como foi pago (se o foi) e por que via. Bem como se existia seguro de vida associado a tais empréstimos e em caso positivo que valor se encontrava à data pelo mesmo garantido e se foi acionado.

Em suma, tudo questões que a interessada FF oportunamente suscitou e que não foram cabalmente esclarecidas com a prova documental que foi sendo junta pela CC.

Resultando do disposto no artigo 1106º nº 3 do CC que a demonstração desta factualidade deve ser feita, essencialmente por prova documental segura, sem prejuízo de se entender que poderá ser corroborada por outra prova, nomeadamente pericial ou mesmo testemunhal/depoimento ou declarações de parte, facto é que a matéria em causa é efetivamente suscetível de ser demonstrada por tal via.

Da prova junta aos autos resulta que a CC juntou declarações emitidas pelo “Banco 1...” a dar nota do integral pagamento de 4 empréstimos - vide declaração de 11/07/2024 junta por requerimento de 21/11/2024.

Porém não constam nos autos documentos devidamente traduzidos que nos permitam identificar quais destes 4 empréstimos e respetiva liquidação respeitam às duas hipotecas que a CC declarou onerarem o imóvel relacionado à data do óbito do inventariado; tampouco é possível extrair dos documentos juntos e nomeadamente da declaração de julho de 2024 quem era titular da conta a partir da qual foram os empréstimos liquidados. Ainda, não se encontra demonstrado - o que igualmente releva para a partilha - se as hipotecas foram realmente canceladas.

Assim impunha-se que fosse junta prova documental que cabalmente:

. identificasse os empréstimos e respetivo clausulado em relação aos quais a CC deu nota de existir passivo e que permita fazer a ligação com as declarações do Banco 1... de 11/07/2024, já juntas aos autos. In casu está apenas em causa a verba 11 do passivo relacionado;

. demonstrasse a titularidade da conta a partir da qual os ditos empréstimos foram liquidados, data e autor da ordem da liquidação, bem como consequente cancelamento da(s) hipoteca(s);

. confirme ou negue (por declaração do banco nomeadamente) se existia seguro de vida associado à celebração de tais contratos e qual o capital seguro, bem como beneficiário(s). Em caso afirmativo mais informando o valor em dívida à data do óbito e se o referido seguro foi acionado e/ou efetuado algum pagamento e a quem, nomeadamente ao banco ou CC, para efeitos de liquidação dos valores em causa.

Elementos relevantes, entre o mais, para aferir da sucessão da CC enquanto credora na posição do “Banco 1...”.

Todos estes elementos documentais permitiriam, tudo o indicia, cabalmente e de forma segura aferir da existência do passivo e/ou sucessão da posição do “Banco 1...” enquanto credor para a CC (conforme a mesma o veio invocar posteriormente).

Não havendo dúvidas que o ónus de prova relativo à existência dos referidos empréstimos em nome do casal, valores em dívida à data do óbito e sua liquidação, nomeadamente pela CC e com dinheiro seu à mesma incumbia; já à interessada FF (e ora seus sucessores) incumbindo fazer prova da existência de seguro que permitisse a liquidação do valor em dívida e seu acionamento, facto é que estes elementos probatórios documentais permitiriam uma vez juntos resolver com segurança, tudo o indica, a questão colocada ao tribunal.

É neste enquadramento que importa apreciar a crítica apontada pela recorrente ao tribunal a quo, ao não ter atuado ao abrigo dos seus poderes oficiosos, diretamente solicitando ou notificando as partes para concretamente fazer juntar a prova documental que considerava necessária ao conhecimento das questões colocadas à sua apreciação, nomeadamente levando em consideração toda a prova documental já junta aos autos ao longo da pendência dos autos.

O legislador reforçou com a reforma de 1995/1996 o princípio do inquisitório com vista a privilegiar a decisão de fundo sobre o mérito, para tanto conferindo ao juiz um papel mais interventivo na condução do processo, na busca da verdade material realizando as diligências probatórias que relevem para a justa composição do litígio. Diligências estas delimitadas pela sua própria pertinência para o que nos autos se visa apreciar, em função do que é o objeto do processo delineado pelo pedido e causa de pedir; bem como pelo respeito pelos princípios da igualdade, preclusão e autorresponsabilidade, implicando não pretender o legislador que tais poderes supram as faltas das partes no que à tempestiva indicação dos seus próprios meios probatórios concerne.

Assim se no âmbito de um processo de inventário e com vista a decidir sobre a verificação do passivo - tendo as partes oportunamente requerido a produção dos meios probatórios por si tidos por necessários e suficientes à demonstração dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte - entender o juiz no decurso da instrução do processo que outros meios probatórios documentais se evidenciam como indispensáveis ao conhecimento do mérito da questão, em respeito pelo previsto no artigo 1105º nº 3 e 1106º nº 3 do CPC e ao abrigo do princípio do inquisitório, deverá de tal entendimento dar nota às partes e ordenar a junção dos documentos tidos por necessários e indispensáveis à decisão.

Como apreciado no Ac. TRP de 27/01/2022, nº de processo 1513/20.3T8PNF.P1 in www.dgsi.pt, o princípio do inquisitório

“…não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.

Expende-se no acórdão da Relação do Porto de 4.6.2013[...]: “Com efeito, só em concreto, seja por via da dinâmica da produção da restante prova produzida em sede própria (maxime em audiência de julgamento), e sob contraditório, ou por via de sugestão de qualquer das partes, nessa mesma sede e sob o mesmo contraditório, haverá o tribunal de averiguar da utilidade ou necessidade da produção de outros meios de prova para além dos oportunamente produzidos ou requeridos pelas partes. Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da atividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial à realização desses objetivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”[...]

De acordo com Lopes do Rego[…], “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.

Sem prejuízo do princípio do inquisitório não visar suprir pois o ónus de alegação e indicação tempestiva dos meios probatórios tidos por pertinentes pelas partes para prova dos factos que lhes incumbe provar de acordo com as regras dos ónus de alegação e prova, uma vez observados tais ónus oportunamente, deverá o tribunal fazendo uso dos seus poderes de investigação ordenar oficiosamente a produção de prova, ou assinalar às partes a necessidade de ser oferecida aos autos prova adicional, sempre em respeito pelo que é o objeto do processo e assim pelo interesse que para o mérito dos autos poderá resultar da realização oficiosa de diligências probatórias.

Dito isto e sustentado até no que vem preceituado expressamente nos artigos 1105º nº 3 e 1106º nº 3 do CPC quanto aos deveres oficiosos do tribunal, reconhecendo-se que as partes cumpriram oportunamente a sua atividade instrutória, requerendo as pertinentes diligências - e se é certo os herdeiros habilitados da interessada FF não reiteraram oportunamente o seu pedido instrutório que vem reproduzido em 3) do relatório, não menos é certo que o tribunal a quo na fundamentação da sua decisão de direito reconheceu que tais elementos seriam relevantes - entende-se que no caso concreto deveria o tribunal a quo ter feito uso de tais poderes, assinalando às partes o seu entendimento quanto à necessidade de juntarem prova documental complementar à já junta para clarificação dos elementos factuais que acima já mencionámos. Prova documental por nós assinalada e outra que entenda ainda no seu escrutínio ter por necessária à apreciação do incidente.

Ao assim não proceder apesar de entender, e bem acrescentamos, como o veio a expressar na decisão recorrida que tais elementos probatórios eram indispensáveis ao apuramento da verdade material e assim à resolução do litígio entre as partes no âmbito do processo de inventário de acordo com a tramitação seguida, cometeu o tribunal a quo uma nulidade processual que por coberta por via da decisão judicial recorrida, vem tempestivamente arguida.

Porquanto a junção dos elementos documentais em causa é indispensável para o apuramento do mérito da questão suscitada e ora em apreciação, resulta necessária a anulação da decisão nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) e nº 3 al. c) do CPC, por forma a ser dirigido às partes concreto convite para junção da prova documental em falta e acima assinalada (sem prejuízo de outra que se venha a entender como necessária), ou seja:

. junção documental emitida pelo “Banco 1...” que cabalmente identifique os empréstimos e respetivo clausulado em relação aos quais a CC deu nota de existir passivo (verba 11 do passivo relacionado) e que permita fazer a ligação com as declarações do Banco 1... de 11/07/2024, já juntas aos autos;

. prova documental relativa à titularidade da conta a partir da qual os ditos empréstimos foram liquidados; data e autor da ordem da liquidação bem como consequente cancelamento da(s) hipoteca(s);

. prova documental a emitir pelo “Banco 1...” que confirme ou negue se existia seguro de vida associado à celebração de tais contratos e qual o capital seguro, bem como beneficiário(s). Em caso afirmativo mais informando o valor em dívida à data do óbito e se o referido seguro foi acionado e/ou efetuado algum pagamento e a quem, nomeadamente ao banco ou CC, para efeitos de liquidação dos valores em causa.

A fim de se aferir também a sucessão da CC enquanto credora na posição do “Banco 1...”, tal qual pela mesma alegado.

Após se reabrindo a audiência para garantia da observância do necessário contraditório e subsequente prolação de nova decisão, quanto a esta questão.

Já quanto à primeira questão suscitada e quanto à qual se introduziu alterações na decisão de facto, porquanto é esta totalmente autónoma da matéria subjacente à anulação determinada, conhecer-se-á desde já da pretensão em sede de direito quanto à mesma.

Do direito.

O recurso interposto pelos credores interessados tem como único fundamento o pedido de reconhecimento dos valores que os mesmos entregaram ao inventariado com a obrigação deste em lhes restituir outro tanto e que viemos a julgar provado em sede de reapreciação da decisão de facto.

Implicando o reconhecimento de tais valores como passivo da herança.

Esta mesma questão foi colocada pela recorrente CC, a qual aduziu ainda um outro fundamento do seu recurso (este causa da anulação na respetiva parte que acima já se analisou).

No que à primeira questão foi colocada, decidiu-se supra pela alteração da decisão facto, na mesma se introduzindo o seguinte ponto factual:

“8- A pedido do Inventariado e por acordo verbal com os familiares a seguir identificados, foram a este entregues as seguintes quantias com a assumida obrigação pelo mesmo de restituir outro tanto àqueles:

. Pelos interessados AA e marido as quantias de € 17.200,00 e € 14.800,00, respetivamente nos meses de março e novembro de 2006;

. pelos interessados DD e marido a quantia de € 15.600,00 em agosto de 2007;

. pela interessada EE a quantia de € 8.100,00 em julho de 2012.”

Como consequência desta alteração resulta linear que os respetivos valores reconhecidos nestes pontos factuais têm de se manter relacionados e reconhecidos como passivo da herança relativamente a todos os interessados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 1106º do CPC.

O que assim se determina.

No mais, baixarão os autos à 1ª instância para observância do acima determinado.


***

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelos credores/interessados e desde já parcialmente procedente o recurso interposto pela CC (na parte que respeita aos créditos dos credores também recorrentes), consequentemente decidindo:

I- reconhecer como passivo da herança relativamente a todos os interessados as verbas identificadas no ponto 8 dos factos provados.

II- Quanto ao demais requerido pela recorrente CC - segunda questão acima apreciada em sede de reapreciação da decisão de facto - decide-se anular parcialmente e restringido a este fundamento de recurso, a decisão recorrida para cumprimento do ordenado, com oportuna reabertura da audiência e posterior prolação de decisão de acordo com o que se vier a apurar.

Custas de ambos os recursos pelo interessado recorrido que contra alegou.


Porto, 2026-09-28
Fátima Andrade
Cristina Cardoso Pinto
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
______________
[1] Elaborado também com recurso à consulta eletrónica do processo.
[2] Tendo sido oferecido documento emitido pelo Banco 1... e respetiva tradução.
[3] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
[4] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[5] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[6] Neste sentido Francisco Almeida in “Direito Processual Civil”, vol. II, p. 371, edição 2015 Almedina; Ac. STJ de 30-09-2010, Relator Álvaro Rodrigues, Ac. STJ de 06/12/2012, Relator João Bernardo e mais recentemente Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Tomé Gomes (ambos in www.dgsi.pt/jstj), este último convocando o ensinamento de José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. V, 1981, p. 144-146 sobre a distinção entre erro de julgamento e nulidade de sentença nos seguintes termos (ainda por referência ao anterior 664º do CPC, hoje artigo 5º do CPC e no caso considerando o excesso de pronúncia, mas aplicável por identidade de razões à omissão): “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
[7] Citando ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 143 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, B.M.J. n.º 493, pág. 387, vide Ac. STJ de 08/01/2015, Relator João Trindade in www.dgsi.pt/jstj.
[8] Suprindo assim a omissão de junção detetada por referência ao requerimento de 17/10/2017. Estando a respetiva tradução junta por requerimento de 28/05/2025.
[9] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 15/02/2012, nº de processo 660/08.4TBVLG.P1 e demais jurisprudência neste citado; Ac. TRG de 13/07/2022, nº de processo 137/21.2T8VCT.G1 e Ac. TRL 11/07/2019, nº de processo 4013/15.0T8LRS.L1-7, todos in www.dgsi.pt