Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
783/18.1T8STS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: GESTÃO PROCESSUAL
DENSIDADE DO CONCEITO
SOLUÇÃO ADEQUADA
CASO CONCRETO
Nº do Documento: RP20220224783/18.1T8STS-D.P1
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa.
II - A gestão processual comporta:
- um aspecto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art.º. 6.º, n.º 1, do C.P.C.); pode, neste caso, pode falar-se de um poder de “direcção do processo” e de um poder de “correcção do processo”;
- um aspecto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (art. 547.º, do C.P.C.).
III - Na actividade gestionária, o apego à forma legal, isto é, à regra estrita preexistente deve ser substituído pela procura de soluções formais afeiçoadas ao caso concreto, sempre no respeito pelos princípios do processo civil.
IV - A diligência de prova requerida pelo Executado, aqui recorrente não é inútil nem dilatória, antes é essencial e imprescindível para se apurar, em concreto, o valor da quantia exequenda e, assim, se apurar a verdade, bem decidir a causa e uma justa composição do litígio”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:783/18.1T8STS-D.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos presentes autos de execução especial por alimentos, em que é exequente AA, residente na Rua ... e é executado BB, residente em ..., veio o executado requerer, designadamente, a notificação da DGAJ (entidade que processou a cobrança de alimentos na Alemanha e que processou a penhora/descontos e os pagamentos à Exequente) para vir aos autos indicar as quantias concretamente penhoradas ao Executado, bem como as quantias concretamente entregues à Exequente.
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A 04.08.2021 foi proferido o seguinte despacho:
“A alegação de pagamentos da dívida exequenda posteriores à citação do executado, para além dos comunicados pela exequente, poderá ter lugar em sede de oposição à execução, nos termos do art.º. 728.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, mas não pode ser discutida por requerimentos avulsos dirigidos à execução, pelo que vai indeferido o requerimento de prova formulado pelo executado em 30/06/2021.”.
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Não se conformando com a referida decisão, o recorrente BB veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:
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I) Por requerimento datado de 30/06/2021, a fls. dos autos, com a refª ..., veio o Executado requerer que o Tribunal oficiasse a Direção-Geral da Administração da Justiça (doravante DGAJ) para vir aos autos indicar a(s) quantia(s) concretamente penhorada(s) ao Executado, bem assim como a(s) quantia(s) concretamente entregue(s) à Exequente.

II) O Recorrente não se conforma com o douto despacho proferido em 04/08/2021, a fls. dos autos, com a refª ..., na parte em que indefere aquele seu requerimento de prova, por entender que o mesmo viola a lei.
III) Nos autos em apreço a Exequente, no requerimento executivo entrado em juízo, em 01/03/2018, indica a quantia exequenda no valor de €9.940,55.

IV) Os autos encontram-se na fase de atribuição do valor base de venda, relativo ao direito do Executado à meação no património comum do casal que formou com a sua ex-mulher, CC, mãe da Exequente, ainda não partilhado, do qual faz parte a fracção autónoma, designada pela letra ..., do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....1 e inscrito na matriz sob o artigo ....0.

V) Para o prosseguimento e desfecho dos autos é fundamental e imperioso que se apure, em concreto, qual é o montante da dívida do Executado à Exequente, ou seja, necessário se torna fixar o montante da quantia exequenda, e isto independentemente de se poder discutir, ou não, pagamentos da dívida exequenda posteriores à citação do Executado.

VI) Veio a Exequente, por requerimento datado de 24/05/2021, a fls., com a refª ..., informar que completou a sua formação académica em julho de 2020 e que, portanto, as prestações devidas mensalmente deverão considerar-se que cessaram os seus efeitos a partir desse mês, requerendo que, ao valor da quantia exequenda indicado no requerimento executivo (€9.940,55), se acrescentasse o montante das prestações que, entretanto, se foram vencendo desde aquela data e até julho 2020 (data de conclusão da sua formação académica), no montante de €16.800,00, perfazendo um total de €26.740,55.

VII) Conforme informado pelo Executado, por requerimento datado de 02/03/2021, a fls., com a refª ..., e confirmado pela Exequente naquele seu requerimento de 24/05/2021, esta, à margem dos presentes autos de execução de alimentos, encetou, junto da DGAJ (Direção-Geral da Administração da Justiça), procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro, mais concretamente na Alemanha, país de residência do Executado.

VIII) A Exequente vem informar os autos que recebeu a quantia de €10.940,32, por conta do procedimento encetado junto da DGAJ.

IX) Através de vários requerimentos deduzidos nos autos, o Executado veio informar que lhe foi penhorada uma conta bancária, em outubro de 2020, e que, desde o mês de dezembro de 2020, sucessiva e mensalmente, lhe vem sendo penhorado o seu salário, o que perfaz o montante global de €15.951,21 de valores já penhorados ao Executado e, naturalmente, entregues à Exequente, o que vai muito acima dos valores indicados pela Exequente.

X) Atendendo à diferença entre os valores que a Exequente declara ter recebido (€10.940,32) e os valores que o Executado declara terem-lhe sido penhorados e, naturalmente, entregues à Exequente (€15.951,21) é imperioso e indispensável, não só para o prosseguimento dos autos, mas também para o apuramento da verdade, boa decisão da causa e justa composição do litígio, que se apure, em concreto, quais os valores que a Exequente já recebeu por aquela via e que foram penhorados ao Executado.

XI) A Exequente não pode receber a mesma quantia por duas vias distintas: a da ação executiva - a que se reportam os presentes autos - e a do procedimento intentado junto da DGAJ - através do qual têm vindo a ser, sucessiva e mensalmente, penhoradas diversas quantias ao Executado e, posteriormente, entregues à Exequente.

XII) Os valores que a Exequente receber por via daquele procedimento junto da DGAJ terão, necessariamente, que ser descontados/abatidos ao valor da quantia exequenda dos presentes autos.

XIII) Havendo divergência entre Exequente e Executado, quanto a esses valores, uma vez que cada um indica montantes diferentes, em prejuízo do Executado, tal divergência só pode, e deve, ser esclarecida com informação prestada pela entidade através da qual são penhoradas as quantias ao Executado e entregues à Exequente.

XIV) Daí que o Executado tenha requerido ao tribunal que fosse oficiada aquela entidade para vir prestar esses esclarecimentos, indicando os valores penhorados ao Executado e os valores entregues à Exequente.

XV) A diligência/requerimento de prova requerida pelo Executado não é inútil nem dilatória, antes é essencial e imprescindível para se apura, em concreto, o valor da quantia exequenda e, assim, se apurar a verdade, bem decidir a causa e prover uma justa composição do litígio.

XVI) Por isso, não se entende porque razão o tribunal a quo indeferiu tal requerimento de prova solicitado pelo Executado, com o qual não se conforma e, daí, a razão de ser do presente recurso.

XVII) Ao indeferir aquele meio de prova solicitado pelo Executado, o tribunal a quo violou princípios legalmente consagrados, como os princípios do apuramento/descoberta da verdade, boa decisão da causa, justa composição do litígio e da adequação formal, consagrados, nomeadamente, nos artigos 6º, nº 1 in fine, 7º, nº 1 in fine, 411º, 436, nº 1 e 547º, todos do CPC, violando, desse modo, estas normas legais.

XVIII) Deve, por isso, o despacho proferido pelo tribunal a quo, datado de 04/07/2021, a fls., com a refª ..., na parte em que indefere o requerimento de prova do Executado, ser revogado e substituído por outro que defira aquele requerimento e, em consequência, ser oficiada/notificada a DGAJ para vir aos autos informar/ indicar a(s) quantia(s) concretamente penhorada(s) ao Executado bem assim como a(s) quantia(s) concretamente entregue(s) à Exequente.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões da recorrente, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se o tribunal a quo deveria ter deferido a diligência requerida.
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3. Conhecendo do mérito do recurso
Dispõe o nº 1 do artigo 6º do Código de Processo Civil, que “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
Nos termos do artigo 547º, do mesmo código, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Conforme refere Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, “A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento. Tal gestão pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa, e traduz-se num aspecto substancial - a condução do processo - e num aspecto instrumental - a adequação formal (cf. art. 547º). O dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”: uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto.”.
Ainda de acordo com o mesmo Autor, “o aspeto substancial do dever de gestão processual expressa-se no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de o juiz providenciar pelo andamento célere do processo (cf. art. 6º, nº 1). Para a obtenção desse fim, deve o juiz (...) promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6º, nº 1); (...) pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”.
No que ao aspecto instrumental diz respeito, salienta o Autor que “O dever de condução do processo que recai sobre o juiz serve-se, como instrumento, do poder de simplificar e de agilizar o processo, isto é, o poder de modificar a tramitação processual ou atos processuais: o case management atribui ao juiz o poder de adequar o procedimento à pequena ou grande complexidade.”.
A gestão processual é a direcção activa e dinâmica do processo civil, com vista, desde logo, a uma rápida e justa resolução do litígio. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual.
Do dever de gestão processual decorre para o juiz, além do mais, o imperativo de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis.
A satisfação desse dever pode visar, sem prejuízo do fim último da justa causa do litígio, a obtenção de ganhos de eficiência.
Assim, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes (princípio do dispositivo, incumbe ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, e, ouvidas as partes, adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, conforme (art.º 6º, nº 1, do Código Processo Civil).
O tribunal não pode desprezar o princípio da cooperação intersubjectiva, enquanto princípio instrumental que procura optimizar os resultados do processo. Tem o dever de coordenar, gerir a instância e o rito processual. Neste contexto, a actuação do tribunal manifesta-se, não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir determinada pretensão jurídica, sem fundamentação, mas em contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da descoberta verdade material segundo um critério de eficiência processual.
Os institutos da gestão processual e da adequação formal no actual Código de Processo Civil permitem densificar suficientemente um princípio de eficiência processual que traduz a ideia de realização da justiça material com um menor custo de tempo e de meios, humanos e físicos.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que os mesmos respeitam a uma execução de alimentos intentada pela Exequente, maior de idade, contra o Executado, seu pai, aqui recorrente, alegando a falta de pagamento de certas quantias a título de prestação alimentícia.
O requerimento executivo deu entrada em juízo em 01/03/2018, no qual a Exequente indica a quantia exequenda no valor de €9.940,55.
A requerimento da Exequente, aqui recorrida, foi penhorado o direito do Executado, aqui recorrente, à meação no património comum do casal que formou com a sua ex-mulher, CC, mãe da Exequente, ainda não partilhado.
Esse património comum integra a fracção autónoma, designada pela letra ..., do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....1 e inscrito na matriz sob o artigo ....0.
Afigura-se-nos, por isso, que para o prosseguimento regular dos autos de execução seja relevante que se apure, em concreto, qual é o montante da dívida do Executado, aqui apelante, à Exequente, aqui apelada, ou seja, reputa-se necessário fixar o montante da quantia exequenda.
Ademais, veio a Exequente, por requerimento datado de 24/05/2021, com a referência citius ..., deduzir requerimento de actualização da quantia exequenda, informando que completou a sua formação académica em Julho de 2020 e que, portanto, as prestações devidas mensalmente deverão considerar-se que cessaram os seus efeitos a partir desse mês.
Informou, ainda, e requereu que, ao valor da quantia exequenda indicado no requerimento executivo (€9.940,55), se acrescentasse o montante das prestações que, entretanto, se foram vencendo desde aquela data e até Julho 2020 (data de conclusão da sua formação académica), no montante de € 16.800,00, perfazendo um total de €26.740,55.
Sucede que, conforme informado pelo Executado, aqui apelante, por requerimento datado de 02/03/2021, com a referência citius ..., e confirmado pela Exequente no requerimento de 24/05/2021, a apelada, à margem dos autos de execução de alimentos, encetou, junto da DGAJ (Direção-Geral da Administração da Justiça), procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro, mais concretamente na Alemanha, país de residência do Executado.
De resto, no requerimento de 24/05/2021, a Exequente, aqui recorrida, informa que recebeu, por conta do procedimento encetado junto da DGAJ, a quantia de €10.940,32.
No entanto, conforme informado pelo Executado, aqui recorrente, por requerimento datado de 07/06/2021, com a referência citius ..., foi-lhe penhorado o saldo de uma conta bancária, em Outubro de 2020, no montante de €6.685,37 e penhorados rendimentos do seu trabalho, entre Dezembro de 2020 e Abril de 2021, no montante de €5.775,56, o que perfará um total de €12.940,93, ao invés dos €10.940,32 informados pela Exequente.
Ademais, por requerimento datado de 09/06/2021, com a referência citius ..., veio o Executado, aqui recorrente, informar que, em Maio de 2021 foi-lhe penhorada a quantia de €748,16, do seu salário, elevando, assim, para € 13.209,09 o montante global que terá sido entregue à Exequente, aqui recorrida, ao invés dos € 10.940,32 por ela informados.
Por sua vez, por requerimento datado de 17/06/2021, com a referência citius ..., veio a Exequente, aqui apelada, informar que, até 17/06/2021, havia recebido, por via do procedimento intentado junto da DGAJ, a quantia global de € 12.723,92.
Ademais, por requerimento datado de 30/06/2021, com a referência citius ..., veio o Executado, aqui apelante, reiterar os seus anteriores requerimentos e indicar haver uma discrepância entre os valores que a Exequente diz ter recebido (€ 12.723,92) e os valores que lhe foram a si penhorados (€13.209,09).
De resto e conforme já referimos, no referido requerimento de 30/06/2021, o Executado, aqui recorrente, atendendo à diferença de valores informados pelas partes, requereu a notificação da DGAJ para vir aos autos indicar as quantias concretamente penhoradas ao Executado, bem assim como as quantias concretamente entregues à Exequente.
Entendeu, todavia, o Tribunal a quo indeferir a pretensão formulada.
Entretanto, por requerimento datado de 16/07/2021, com a referência citius ..., veio o Executado informar que, no mês de Junho de 2021, lhe foi descontado no seu salário/vencimento, a quantia de €892,25,
E, posteriormente, por requerimento datado de 10/09/2021, com a referência citius ..., veio informar que, no mês de Julho de 2021, lhe foi penhorada/descontada no seu vencimento a quantia de €880,42 e, no mês de agosto 2021, a quantia de €969,45.
Afigura-se-nos que a Exequente, aqui recorrida, não pode receber a mesma quantia por duas vias distintas: a da acção executiva - a que se reportam os presentes autos - e a do procedimento intentado junto da DGAJ - através do qual têm vindo a ser, sucessiva e mensalmente, penhoradas diversas quantias ao Executado e, posteriormente, entregues à Exequente.
Parece-nos, aliás, que os valores que a Exequente receber por via daquele procedimento junto da DGAJ terão, necessariamente, que ser descontados/abatidos ao valor da quantia exequenda dos presentes autos.
Afigura-se-nos, por isso, relevante, não só para o prosseguimento dos autos, mas também para o apuramento da verdade, boa decisão da causa e justa composição do litígio, que que se apurem, em concreto, quais os valores que a Exequente, aqui recorrida, já recebeu por aquela via e que foram penhorados ao Executado, aqui recorrente.
Na realidade, havendo divergência entre Exequente e Executado, quanto aos referidos valores, uma vez que cada um indica montantes diferentes, parece-nos que a referida discordância só pode, e deve, ser esclarecida com informação prestada pela entidade através da qual são penhoradas as quantias ao Executado e entregues à Exequente, pelo que nos parece adequado que se oficie aquela entidade para vir prestar os referidos esclarecimentos, indicando os valores penhorados ao Executado e os valores entregues à Exequente.
Ora, na actividade gestionária, o apego à forma legal, isto é, à regra estrita preexistente deve ser substituído pela procura de soluções formais afeiçoadas ao caso concreto, sempre no respeito pelos princípios do processo civil.
O que não pode ser admitido são práticas gestionárias potenciadoras de uma relevante incerteza processual, atitudes prepotentes ou, muito menos, excessivas intervenções que coloquem em causa a garantia da imparcialidade do tribunal ou os princípios do contraditório e do dispositivo.
No caso vertente, a diligência de prova requerida pelo Executado, aqui recorrente não é inútil nem dilatória, antes é essencial e imprescindível para se apura, em concreto, o valor da quantia exequenda e, assim, se apurar a verdade, bem decidir a causa e uma justa composição do litígio.
Flui de quanto vem de referir-se que merece censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida, devendo ser deferida a realização da diligência requerida.
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Custas a cargo da apelada.
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Notifique.
Porto, 24 de Fevereiro de 2022
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)