Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5005/21.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Nº do Documento: RP202205045005/21.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor;
II - Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
III - Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o Autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. A falta de interesse processual pode ocorrer: i) nos casos de inexistência de, objetiva, necessidade de tutela; ii) nos casos de excesso de tutela jurídica, em que o recurso à via judicial se apresente excessivo (como é o caso de existência de meio alternativo de resolução do litígio).
IV - Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.
V - Nas ações de simples apreciação, positiva ou negativa, o interesse em agir é representado pela incerteza objetivamente relevante quanto, respetivamente, à existência ou inexistência de um certo direito ou de um facto.
VI - Invocando os Autores dúvida quanto à existência de direito de que o Réu se havia arrogado, têm os mesmos direito ao seu esclarecimento em ação declarativa de simples apreciação negativa, o que não sucede na alegação fáctica de certeza da inexistência do direito, por falta de interesse em agir.
VII - No caso, de ação declarativa de simples apreciação negativa para declaração de inexistência de direito a alimentos, apenas abstratamente existente, mesmo que situação de incerteza pudesse ser configurada, dela mesma nenhuns efeitos desfavoráveis decorrem para os Autores, sendo, por isso, a declaração de inexistência do direito objetivamente inútil, faltando o preenchimento do referido pressuposto processual e, na verificação da exceção dilatória inominada, tem o Réu de ser absolvido da instância, desnecessária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5005/21.5T8PRT.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrentes: AA e BB
Recorrido: CC

AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de simples apreciação negativa, sob a forma de processo comum, contra a CC, formulando o seguinte pedido:
“declarar-se que a obrigação que resulta da lei de prestação de alimentos não se verifica para os AA com relação ao Réu, por aplicação do Art. 2013.º, 1, c), C. Civil, face à violação grave e com culpa exclusiva por parte do R dos deveres de personalidade dos AA, nomeadamente, de respeito, cooperação, solidariedade familiar, bom nome, honra.”
Alegam, para tanto, serem filhos do réu, que, desde 2013, vinha residindo num lar, com despesas a serem suportadas pela mãe, e como, com o agravamento da saúde desta, passou a ser a irmã do mesmo a gerir do património da mesma, deixou ela de liquidar, em 2018, as despesas do réu. A partir dessa data, os autores, demonstrando a sua oposição porquanto o rendimento gerado pelo património da avó, que havia sido, por esta, doado aos filhos, estava a ser distribuído de forma desigual e em prejuízo do réu, passaram a suportar as despesas do lar, no valor mensal de cerca de 2.000,00 euros, o que conseguiram manter apenas até dezembro de 2018, por falta de capacidade financeira. Mais alegam que diligenciaram, então, por arrendar um imóvel para o réu viver, assumindo ele a posição de fiador, e acordaram que assumiriam, provisoriamente, as despesas com os consumos domésticos de água, eletricidade, gás e renda, sendo que o réu não suportou as restantes despesas que assumiu e empreendeu atos contra os autores: greves de fome, queixas crime, mensagens de telemóvel insultuosas, chamadas de telefónicas, cartas e ameaças, sentindo-se os autores ofendidos na sua honra e bom nome, intimidados, receosos, amedrontados por si e pela sua mãe, ex-mulher do réu, tendo eles, contudo, mantido o pagamento da renda do imóvel onde o réu habita, sendo que, por a conduta do réu violar os deveres de cooperação, solidariedade familiar, bom nome, honra, saúde, repouso e tranquilidade que tem para com autores, seus filhos, pretendem estes que seja declarado que sobre eles não recai a obrigação de prestar alimentos ao réu.
O réu contestou a pretensão dos autores afirmando não lhe poder ser assacada responsabilidade pelos atos que prática por sofrer de doença bipolar.
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Foi proferido despacho saneador-sentença com a seguinte parte dispositiva:
“julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolvo o réu – DD – da presente instância.
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Custas a cargo dos autores – art.º 527.º do Código de Processo Civil – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza”.
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Os AA apresentaram recurso de apelação, pugnando por que o mesmo seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, seja proferido acórdão a julgar improcedente a referida exceção, ordenando-se o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Respondeu o Réu a pugnar pela improcedência do recurso, concluindo:
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da verificação do pressuposto processual interesse em agir, na presente ação declarativa de simples apreciação negativa, onde pedida vem a declaração de que a obrigação de alimentos, abstratamente resultante da lei, se não verifica em relação aos Autores para com o Réu.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Os factos com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório supra.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da verificação do pressuposto processual interesse em agir ou interesse processual na ação (declarativa de simples apreciação negativa)

O interesse em agir consiste em “o requerente mostrar interesse, já não no objeto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido, mas teria de invocar, ainda, achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para a sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objeto do processo e interesse no próprio processo”[1].
Consiste “no interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo”, “na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão. Pode dizer-se que o Autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão. E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso”[2].
O interesse processual ou interesse em agir, embora sem consagração expressa na lei, não estando autonomizado em geral como pressuposto processual, encontra-se pressuposto no seu espírito e vem identificado, como tal, na doutrina (maioritária[3]) e na jurisprudência, que o consideram englobado no elenco, meramente exemplificativo (“entre outras”), das exceções dilatórias, do artº 577º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência estando entre os pressupostos processuais relativos às partes[4], exigidos pelo nosso ordenamento jurídico.
Entende-se como sendo manifestação da concreta e objetiva necessidade de tutela da posição jurídica que o autor pretende fazer valer na ação, aferindo-se pela posição do Autor assumida na petição inicial.
Traduz a maior barreira à prática de atos inúteis, adjetivamente proibidos (art. 130º).
Tratando-se de um pressuposto processual relativo às partes, a sua falta integra uma exceção dilatória, de direito processual e a sua verificação é apreciada por referência ao momento em que a ação é proposta. Tem de se aferir se, nesse momento, o direito que o demandante pretende exercer na ação se encontrava ou não carecido de tutela judiciária e, por conseguinte, se existe ou não uma situação razoável, fundada que justifique o recurso à via judiciária para fazer valer o direito invocado.
Pressupõe carência de tutela jurisdicional por parte do Autor, não tendo este interesse em agir se não tiver havido efetiva lesão de um direito seu[5], ou, pelo menos, de ameaça ao mesmo, situação em que seria prematuro e injustificado, por isso inútil, o recurso à via judiciária[6].
Não trata da salvaguarda de um interesse subjetivo e individual em agir, reportando-se, tão só, a situações objetivamente carecidas de tutela judicial.
Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam apenas os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
A falta de interesse processual pode ocorrer em duas situações distintas:
i) - nos casos de inexistência de necessidade, objetiva, de tutela, isto é, quando a situação de facto não é merecedora de tutela jurídica por objetivamente se verificar desnecessidade da mesma (não ser posto em causa o direito, ausência de litígio, sequer de ameaça e de dúvida);
ii) – nos casos de excesso de tutela jurídica, isto é, em situações em que o recurso à via judicial se mostre excessivo (sendo excessivo o recurso à tutela judicial quando o Estado disponibiliza meio alternativo de resolução do litígio).
Assim, bem considerou o Tribunal a quo que a observância deste pressuposto processual se impõe, sendo a sua verificação necessária à propositura de qualquer ação cível[7], bem se esclarecendo que, como referem, Antunes Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra, «o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»; trata-se da «necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção»[8].
Subjacente a qualquer ação judicial de natureza civil está um conflito entre interesses particulares, pelo que «quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu”, sequer dúvida, “não existirá da sua parte interesse em agir»[9].
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Recorrem os Autores ao tribunal afirmando-se titulares duma situação jurídica para a qual requerem tutela judicial. Cabendo aos autores alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, têm os mesmos de os expor na petição inicial e de, nela, formular o pedido que pretendem dirigir ao Tribunal - artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alíneas d) e e) -, limitados ficando pelo concreto pedido formulado.
É em função da concreta espécie de ação que se tem de aferir do interesse em agir.
Com a presente ação pretendem os Autores:
Se declare que a obrigação, que resulta da lei, de prestação de alimentos se não verifica para os AA com relação ao Réu, por aplicação do Art. 2013.º, 1, c), C. Civil, face à violação grave e com culpa exclusiva por parte do R dos deveres de personalidade dos AA, nomeadamente, de respeito, cooperação, solidariedade familiar, bom nome e honra.
Afirmam propor ação declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum, e face ao pedido que formulam assim sucede, efetivamente.
Com efeito, o art. 10º, fazendo distinção entre as espécies de ações, consoante o seu fim, consagra, quanto ao objeto imediato, que as ações podem ser de condenação, constitutivas ou de simples apreciação. As ações de simples apreciação, positivas ou negativas, visam obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (al. a), do nº3); as de condenação visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (al. b), do nº3); e as constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (al. c), do nº3).
E sendo as ações declarativas de simples apreciação aquelas que visam obter unicamente - fim único a atingir - a declaração da existência ou inexistência de um direito ou facto (as primeiras de simples apreciação positiva e as segundas de simples apreciação negativa), o que as justifica é a necessidade de reagir contra uma situação de incerteza acerca dessa existência ou inexistência e de por cobro a tal insegurança, declarando-se se determinado direito (ou facto) existe ou não. “O autor tem simplesmente em vista pôr termo, como se disse, a uma situação de incerteza que o prejudica” [10].
Como bem refere o citado autor “nas acções de simples apreciação (positiva ou negativa), a sua instauração implica sempre a existência de um real interesse em agir, traduzido no estado de dúvida ou incerteza jurídica que justifica o recurso à via judicial”[11].
Assim, se o autor invoca a inexistência de um direito, alega um estado de dúvida ou incerteza jurídica e pede a declaração de inexistência desse direito, a ação é de simples apreciação negativa.
Se não resulta a alegação do estado de dúvida, antes se encontram alegados factos dos quais decorre a inexistência do direito, não existe um real interesse em agir, pois que nenhuma incerteza jurídica é invocada como justificativa do recurso à via judicial, antes se afirmando, perentoriamente, a inexistência do direito, o que afasta o direito de ação.
Ora, no caso, a realidade material invocada pelos Autores não é a dúvida, é a certeza da inexistência de obrigação sua de alimentos ao Réu.
Na verdade, nenhum litígio vem configurado pelos Autores, sequer dúvida quanto à inexistência do direito, antes alegado se mostrando, até, inexistir o mesmo, pelo que, efetivamente não resulta verificado real, objetivo, interesse em proceder judicialmente, mediante ação declarativa de simples apreciação negativa.
Pretendem os Autores se declare que a obrigação de alimentos se não verifica para eles com relação ao Réu, invocando inexistir tal obrigação e manifestam o seu interesse subjetivo, individual, em agir para afastar o Réu de si.
“As ações de simples apreciação negativa é a chamada arrogância extrajudicial por parte do réu, expressa na afirmação da titularidade de um direito ou da existência de um facto, arrogância que prejudica o autor, ainda que esse prejuízo possa não ser imediato ou material”[12], que integra a causa de pedir, e este (Autor) entendendo que isso não corresponde à verdade pretende seja esclarecida a situação, sendo essa “arrogância extrajudicial por parte do réu que introduz nas ações de simples apreciação negativa uma especialidade na repartição do ónus da prova”[13] - cfr. nº1, do art. 343º, do CC, com inversão do regime-regra do ónus da prova – “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
E nenhuma dúvida sendo alegada na petição inicial, mas factos a densificar a certeza da inexistência do direito, inexiste alegação fáctica que traduza interesse em agir, para a formulação do concreto pedido, sendo que, adjetivamente, vedada é toda a prática de atos inúteis (art. 130º). Ao invés, configurando-se real interesse em agir, por objetiva existência de dúvida sobre a existência do direito, podem as partes, recorrendo a tal ação, ver a dúvida esclarecida.
In casu, sendo a questão relativa a alimentos e nenhum direito tendo sido concretamente exercido, judicialmente, pelo réu, nenhuma dúvida sequer vem configurada que prejudique os autores.
Com efeito, por dever o pedido de declaração da existência de um direito decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objetivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica e que se não traduza num mero capricho, ou em um puro interesse subjetivo, para obter uma decisão jurídica - neste sentido acórdão do STJ de 20/10/1999, consultável em www.dgsi.pt - concluiu o Tribunal a quo pela falta, face aos factos dos autos, de interesse em agir dos Autores, referindo: “O interesse em agir consiste no direito do demandante estar carecido de tutela jurisdicional, representando o interesse em utilizar a ação judicial, em recorrer ao processo respetivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. Consiste no direito do demandante estar carecido de tutela judicial, “...na real precisão de utilizar a arma judicial, sem o que a atividade jurisdicional seria exercitada em vão, constituindo um pressuposto processual.” - acórdão do STJ, de 06/02/1986, in BMJ, 354, 447.
Considerando o carácter processual, o interesse em agir – interesse processual -, traduz-se na necessidade de o autor utilizar o processo por a sua situação de carência necessitar da intervenção dos tribunais. Mas a necessidade de se socorrer das vias judiciais não deve ser considerada como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, exigindo-se a existência de uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo - neste sentido Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2.ª edição, pág. 179 e seguintes.
O interesse em agir, consistindo no direito do demandante estar carecido de tutela judicial, distingue-se do interesse direto em demandar, determinante da legitimidade do autor. Podendo ocorrer, como é o caso, que o autor embora sendo parte legítima não tenha necessidade de recorrer à tutela do tribunal para satisfação do seu direito – neste sentido Antunes Varela ob. cit. e Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, pág. 79.
Tanto a doutrina como a jurisprudência dominantes entendem que o interesse em agir constitui um pressuposto processual, traduzindo-se numa inter-relação de necessidade (porque para a resolução do conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional) e adequação (porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada tal como o autor a configurou) - vejam-se os autores já citados, também Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II. Vol., pág. 253 e Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o Objecto e a Prova na acção Declarativa, pág. 97 e seguintes e acórdãos do STJ de 10/12/1985, in BMJ 352, 29, de 20/10/1999, in dgsi.pt, acórdãos da Relação do Porto de 18/01/1996, 15/10/2002, 07/11/2002 e 03/11/2003, todos consultáveis em www.dgsi.pt e, ainda, acórdão da Relação do Porto, de 03/11/2003, consultável em www.dgsi.pt”.
Sustentam os autores a sua pretensão nos art.ºs 2009.º, n.º 1, al.ª b) e 2013.º, n.º 1, al.ª c) ambos do Código Civil e, como refere o Tribunal a quo, “A obrigação de alimentos resulta de uma relação jurídico-familiar e colocada no plano do direito inerente à personalidade do alimentando constitui um direito irrenunciável e indisponivel. Todavia, a obrigação de prestar alimentos apenas ganha autonomia quando aquele que tem direito a alimentos necessite deles e os obrigados a prestar alimentos tenham capacidade para os prestar, sendo devida apenas e tão só mediante o preenchimento deste binómio. Ou seja, é um direito e uma obrigação latentes que podem vir ou não a surgir.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Évora de 14/9/2017, consultável em www.dgsi.pt “o direito a alimentos é um direito abstractamente irrenunciável (se bem que possa deixar de ser pedido e de se renunciar às prestações vencidas, nos termos do artigo 2008.º, n.º 1, do CC), como a apreciação da sua necessidade e medida é sempre fundada em factos actuais, pelo que, dada a natureza do processo em que a decisão seria proferida, o alcance do caso julgado apenas se formaria relativamente às concretas questões decididas, nada impedindo, atento o disposto no artigo 621.º do CPC, a respectiva modificação por alteração superveniente de razões ou circunstâncias, mormente as respeitantes ao binómio necessidade do requerente/possibilidade do obrigado. Deste modo, pese embora a regra seja a de que o âmbito do caso julgado é mais vasto nas acções de simples apreciação, mormente nas de declaração negativa, do que nas acções de condenação ou nas acções constitutivas, porquanto naquelas o que se pretende é precisamente que o juiz se pronuncie sobre a (in)existência de um dado facto ou relação jurídica[20], não é menos certo que o direito processual não está dissociado do direito substantivo. Assim, nunca o caso julgado numa acção de apreciação negativa de um hipotético direito a alimentos, poderia ter a dimensão e alcance que o ora Recorrente lhe quer dar, porquanto por definição, o caso julgado apenas se forma nestas acções, quanto aos concretos requisitos que em dado momento temporal são apreciados. Portanto, também este interesse em ver definida a sua situação futura não seria alcançável por via desta acção, pelo que, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso como fundamento do invocado interesse em agir.”
Esclarece-se no Ac. da RG de 20/9/2018, proc. 5717/17.8T8VNF.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, em que a ora relatora foi adjunta, “O dever de respeito, auxílio e assistência a que pais e filhos se encontram mutuamente sujeitos (art. 1874º, n.º 1 do CC), embora assentem em preceitos éticos e morais que o legislador reconheceu, aceitou e considerou aquando da regulamentação jurídica das relações familiares, configuram verdadeiros deveres jurídicos, deles emergindo verdadeiros direitos subjetivos dos pais em relação aos filhos e vice-versa.
O dever de auxílio importa a obrigação dos filhos de socorrerem e auxiliarem os pais em situações de crise, urgentes e anómalas, como é o caso de doença ou de vulnerabilidade decorrente da velhice e implica para os filhos um conjunto de obrigações, de conteúdo complexo, de assistência moral ou espiritual, de apoio físico e material, consoante as efetivas necessidades dos pais, da essencialidade/imprescindibilidade dos concretos serviços que os pais se encontrem carenciados para ultrapassar essa situação de dificuldade com que se vejam deparados e das efetivas possibilidades dos filhos em lhes prestar esses serviços essenciais.
O dever de auxílio, assim como o de assistência, não têm natureza incondicional, posto que o cumprimento desses deveres jurídicos depende das efetivas necessidades dos pais (ou dos filhos) de receberem esse auxílio e/ou assistência e das efetivas possibilidades do obrigado para os cumprir”[14].
Assim, nos termos do disposto no nº1, do art. 2009º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, estão obrigados à prestação de alimentos, que compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (nº1, do art. 2003º), entre outros, os descendentes (al. b)).
O direito a alimentos pode ser exercido a qualquer momento, desde que se verifiquem os requisitos de que depende aquela fixação, sendo eles, efetivamente:
a) a necessidade de alimentos do alimentando; e
b) a possibilidade do obrigado a alimentos em prestar alimentos.
A medida dos alimentos é estabelecida, conforme dispõe o nº1, do art. 2004º, em função dos meios daquele que houver de prestá-los e da necessidade daquele que houver de recebê-los e atender-se-á à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (cfr. nº2, de tal artigo).
No nº1 do referido artigo encontram-se previstos aqueles que se apresentam como os pilares da obrigação de alimentos: a necessidade de alimentos por parte do credor e a possibilidade de prestação de alimentos por parte do devedor. É necessário que se verifiquem, cumulativamente, os dois elementos para que nasça, por força da lei, uma obrigação da natureza referida – nessa medida são seus elementos constitutivos. A consideração dos dois elementos permitirá também aferir, à luz de uma ideia de proporcionalidade, a medida em que os alimentos serão prestados.
Assim:
i) - por um lado, a constituição, por força da lei, de uma obrigação de alimentos pressupõe a demonstração da existência da necessidade de assistência por parte do alimentando. Importará, portanto, que fique provada a insusceptibilidade, por força de carências económicas de esse sujeito fazer face às suas necessidades básicas relativas às matérias que, segundo o artigo anterior, devem ser consideradas. Constatada a falta de recursos que permitam custear as despesas associadas à sua existência quotidiana, haverá que considerar, atento o disposto no nº2 deste preceito, as possibilidades de o alimentando providenciar por si próprio, a obtenção dos recursos necessários à cobertura desses gastos. A obrigação de alimentos aparece, assim, como um mecanismo subsidiário, cuja intervenção apenas ocorre se a pessoa carecida de assistência estiver impossibilitada, total ou parcialmente de, nomeadamente pelo seu trabalho ou através de outros rendimentos ou outros elementos do seu património, obter os valores necessários para se sustentar. Extrai-se do nº2 o princípio da autossuficiência que ilumina o regime da obrigação de alimentos, tendo esta natureza subsidiária que apenas se justifica se existirem razões atendíveis (idade, saúde, desadequação da formação às necessidades do mercado laboral) que ditem uma diminuição ou uma impossibilidade de uma dada pessoa prover à sua subsistência.
ii) - por outro lado, a afirmação de um dever de alimentos em benefício de outra pessoa pressuporá que o devedor tenha meios para os prestar.
Neste conspecto, só em concreto, perante as circunstâncias do caso se pode afirmar a verificação dos pressupostos de que depende a afirmação da obrigação de alimentos e a definição da medida dos alimentos será feita com base numa ideia de proporcionalidade em relação às possibilidades do devedor e às necessidades do credor.
No caso nenhuns alimentos foram, sequer, exigidos aos Autores e nenhuma dúvida, quanto a tal, que os prejudique, vem configurada.
Considerou o Tribunal a quo, o que decorre da própria alegação, efetuada na petição inicial, não se justificar o interesse em agir, pois que:
i) Os Autores alegam que têm liquidado o que referem a título voluntário (e, até, mesmo, sem capacidade financeira para o fazer);
ii) O réu não exigiu aos Autores alimentos, alegando, até, estes ter aquele direito a rendimentos suficientes para fazer face ao seu sustento e, por isso, deles não necessitar;
iii) Os Autores pretendem com a ação meramente desvincular-se do Réu para que este os deixe de ameaçar, amedrontar, incomodar (fim que não pode ser obtido com recurso à presente ação);
iv) A obrigação de alimentos pode nunca vir a concretizar-se (só nascendo com a verificação do binómio necessidade do alimentando e capacidade do obrigado a alimentos para prover ao seu sustento e sem a existência concreta desta situação e sem ser exigido judicialmente o cumprimento é uma obrigação abstrata);
concluindo pela falta de interesse em agir dos autores relativamente ao pedido formulado, “exceção dilatória inominada, atenta a sua não consagração na lei processual, a qual é de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa importando a absolvição da instância da ré (neste sentido acórdão da Relação de Coimbra, de 26/09/2000, in www.dgsi.pt) – cfr. art.ºs art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al.ª e) do Código de Processo Civil”.
Bem o fez, pelas referidas razões, que transparecem do próprio articulado com que se introduziu a ação em juízo, e sendo os recursos escassos e visando-se a não sobrecarga dos Tribunais, resulta, na atualidade, acrescida e intensificada a importância deste pressuposto processual, sendo que a exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais questões cuja resolução, por via judicial, não revista de necessidade e indispensabilidade, servindo de freio à dedução não refletida de acções[15].
Sendo o interesse em agir nas ações de simples apreciação representado pela incerteza objetivamente relevante quanto à existência de um direito ou de um facto e não demonstrada tal incerteza, nunca se pode concluir pelo interesse processual.
Também nós seguimos este entendimento, e como se decidiu no Ac. da RG de 19 de junho de 2019, proc. nº 768/17.5T8PTL.G1, em que a ora Relatora foi adjunta[16], “o interesse processual, também designado pela doutrina italiana de “interesse em agir” e pela alemã de “necessidade de tutela judiciária”, configura um pressuposto processual inominado, isto é, que a lei processual civil nacional não prevê expressamente, mas que, ainda assim, não deixa de consagrar por via implícita” (negrito nosso) e de impor a sua observância.
Aí se analisa serem pressupostos processuais, “elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa”[17] e, sem cuja verificação não lhe é lícito entrar na apreciação do mérito da causa”, "Mediante o pressuposto processual inominado do interesse em agir, quer-se significar que ao intentar determinada ação judicial, o direito que o demandante nela pretende fazer valer tem de se encontrar carecido de tutela judiciária e daí a necessidade do mesmo se socorrer do processo”.
E tal “necessidade de recurso ao processo não tem de ser uma necessidade estrita ou absoluta, no sentido de que o recurso à via judiciária se apresente como a única via aberta ao demandante para realizar a sua pretensão, isto é, o direito que pretende fazer valer no processo. Mas tão-pouco se pode tratar de um interesse vago, remoto, subjetivo, moral, científico ou académico de recurso a essa via. Reclama-se que a necessidade de recurso à via judiciária se situe num estádio intermédio entre a necessidade absoluta do demandante de recorrer à via judiciária e a sua necessidade subjetiva de a ela se socorrer, ou seja, “exige-se uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”[18], ou dito por outras palavras, o demandante tem de se encontrar num “estado de coisas reputado bastante grave, por isso, tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem jurídico que a ordem lhe reconhece”[19].
Com efeito, são duas razões ponderosas que justificam a consagração deste pressuposto processual, a saber: a) por um lado, avulta o interesse particular, pretendendo-se evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma grave sanção, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica; e b) por outro lado, o interesse público, procurando-se evitar sobrecarregar os tribunais, cujo tempo é escasso e que são mantidos a expensas da coletividade, com querelas que efetivamente não se encontram carecidas de verdadeira tutela judiciária[20]”.
Ora, a situação de facto que é alegada pelos Autores na petição inicial não configura uma situação objetivamente merecedora de tutela jurisdicional, pois que, os mesmos nenhuma dúvida objetiva manifestam, nenhuma incerteza objetiva existente sobre uma situação jurídica determinada alegaram.
E se no processo não é licito realizar atos inúteis (cfr. art.130º), também nunca permitido pode ser o acesso à via judiciária quando ele se não mostre necessário, quando se não mostre de essencial relevância o recurso ao Tribunal, ao pedido e à contradição (cfr. art. 2º e 3º), por sequer objetiva dúvida se configurar, menos, ainda, litígio.
Devendo, nos termos da al. e), do nº1, do art. 278º, o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância quando julgue procedente “alguma outra exceção dilatória”, (v. ainda nº2, do art. 576º), e enunciando o art. 577º exceções dilatórias de modo não exaustivo, outras havendo que, de forma expressa ou implícita, produzem o mesmo efeito, bem absolveu o tribunal a quo o Réu da instância.
Tendo este artigo caráter não taxativo, outras exceções dilatórias, inominadas, são a considerar, como sucede com a falta de interesse em agir, “exceção dilatória que decorre da violação do (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, que consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, podendo dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 89-92)”[21] (negrito e sublinhado nosso).
O interesse em agir, pressuposto processual autónomo, cuja falta constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º), exprime a relação de necessidade da tutela judicial e de adequação entre o caminho escolhido e a lesão[22], consiste na necessidade, adequação ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é configurada pelo Autor, e visa impedir a prossecução de ações inúteis, tendo de ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil[23].
Sendo que, quer “do art. 6º da CEDH como do art. 20º, nº4, da CRP, resulta para o Estado o dever de proporcionar mecanismos de tutela jurisdicional que, com as garantias de independência e de imparcialidade (e também de acordo com as regras da boa fé e de proteção das expectativas STJ 9-7-14, 2577/05) cumpram o objetivo da celeridade e da eficácia na resolução de conflitos e na regulação de interesses”[24], tal dever só se configura em situações de necessidade de recurso à via judiciária, por existência de litígio ou real dúvida sobre o direito ou por inexistência de outra via para resolver e solucionar o interesse da parte com semelhantes garantias.
Não existindo tal necessidade (por inexistência de litígio ou dúvida ou haver outras vias para solucionar as questões que fazem as partes divergir), cabe às mesmas lançar mão de outra via e solucionar os seus próprios e particulares interesses subjetivos sem sobrecarregar os Tribunais e sem causar prejuízos, quer para interesses individuais quer para interesses públicos.
Não havendo necessidade do pedido nem da contradição, sendo o recurso à via judiciária inútil, nenhum interesse processual nem necessidade de tutela judiciária existindo, antes a falta de verificação de tal interesse ou utilidade, por preenchida a exceção dilatória da falta de interesse em agir, bem foram as partes absolvidas das instâncias.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC – sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 4 de maio de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, Edição AAFDL, pág. 232
[2] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, pág. 89
[3] Autores havendo que, do ponto de vista doutrinal, se opõem à autonomização deste pressuposto (teorias negativistas), como João de Castro Mendes – cfr. João de Castro Mendes Direito Processual Civil, vol. II, Edição AAFDL, pág. 232 e segs
[4] Ibidem, pág.s 89 a 92 e Ac. do STJ de 09/05/2018, proc 673/13.4TTLSB.L1.S1, in dgsi.pt, onde se decidiu “Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade”.
[5] Ac. RG de 28/2/2019, proc. 3504/16.0T8BRG.G1, in dgsi.pt
[6] Paulo Pimenta, Idem pág. 89
[7] Sendo a conciliação da defesa do pressuposto processual do interesse em agir (e da respetiva exceção dilatória inominada) com o disposto nas alíneas b), c) e d), do nº2 do art. 535º, do CPC, que previnem três casos de excecionais ações, entendidas como desnecessárias, efetuada com base no “caráter excecional, resultando de uma opção legislativa para três situações concretas, pelo que em todos os demais casos que configurem a falta de interesse em agir deverá aplicar-se o regime decorrente da violação de pressupostos processuais (nominados ou inominados)” Paulo Pimenta, Idem pág. 92, o que afirma (cfr. ob. cit. pág. 90) dever ser considerado, como Manuel de Andrade (Noções…, p. 82) sustenta, por duas ordens de razões:
“- em primeiro lugar, porque a instauração de uma acção inútil, sempre causa ao Réu prejuízos e incómodos injustificados;
- em segundo lugar, porque a justiça, sendo um serviço estadual (paga com o erário público), só deve funcionar quando houver motivos para tal, ou seja, quando o autor demonstre um verdadeiro interesse em agir”(negrito nosso).
[8] Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Revista e Actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 179 e ss..
[9] Ac. do TRL de 19-01-2017, Proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2, Rel. Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt
[10] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, pág. 39
[11] Ibidem, pág. 39 e seg.
[12] Ibidem, pág. 41
[13] Ibidem, pág. 41 e seg., onde se detalha “na acção de simples apreciação negativa, o encargo probatório divide-se entre as partes do seguinte modo: i) o autor deverá justificar a necessidade de recurso à via judicial, o que radica na arrogância extrajudicial do réu, constituindo uma das parcelas da causa de pedir; ii) o réu deverá demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga; iii) por sua vez e de novo, o autor deverá demonstrar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. (…) A acção de simples apreciação negativa apenas improcede se o réu demonstrar os factos constitutivos do seu direito e o autor não lhe opuser com sucesso factos impeditivos ou extintivos. Neste caso , o tribunal limita-se a não declarar a inexistência do direito (era essa a pretensão do autos). (…) o tribunal só declarará na sentença o direito que o Réu logrou demonstrar na hipótese de este formular pedido expresso nesse sentido, já em via de reconvenção (art. 266º)”.
[14] Aí mais se escreve “A existência dessa obrigação legal carece de ser apreciada à luz dos preceitos legais que regulam as relações entre pais e filhos e vice-versa e, no que ao caso presente interessa, especificamente, à luz do art. 1874º do CC., uma vez que a par dos arts. 2003º a 2014º do CC, que regulam a prestação de alimentos, são os únicos dispositivos legais que no ordenamento jurídico civil nacional regulam as obrigações dos filhos em relação aos pais (…) Nos termos do arts. 1874º ex vi 2009º, al. b) do CC, os filhos encontram-se obrigados a prestar alimentos aos pais que deles se encontram necessitados, obrigação esta que não é incondicional, na medida em que a respetiva medida há-se ter em conta o binómio necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado a prestá-los (art. 2004º, n.º 1 do CC). (…) Esses deveres paternofiliais não são incondicionais na medida em que quer a obrigação de prestar alimentos, quer a de lhes prestar auxílio, para além de estarem dependentes da pessoa carecida de alimentos e/ou da obtenção de auxílio ter necessidade objetiva e efetiva dessas prestações, depende igualmente do outro elemento da equação, qual seja, a possibilidade do obrigado a prestar alimentos e/ou a prestar auxilio ter efetivas possibilidades em os prestar”.
[15] Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed, 2009, 124 e ss.
[16] V., ainda, Ac. da RG de 15/11/2018, proc. 3016/18.7T8GMR-C.G1 “O pressuposto processual inominado do interesse em agir relaciona-se com os princípios da indispensabilidade do recurso à via judicial e da proibição do excesso e da proporcionalidade, tendo ínsito a ideia de que o autor tem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer o seu direito e que o recurso a esse via e ao meio processual que escolheu para tutelar esse direito é justo, equilibrado e proporcional”.
[17] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 104.
[18] Ibidem, pág. 181.
[19] Manuel Andrade, ob. cit., pág. 80.
[20] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 182; Manuel de Andrade, pág. 82.
[21] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 681.
[22] Ac. STJ, de 3/5/2016, proc. 228/14, Sumários, Maio/2016, p.7, citado, in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição actualizada e ampliada, junho de 2020, Ediforum, pág 830.
[23] Ac. RL de 26/9/2019, proc. 1712/17.5T8BRR-B.L1-6, in dgsi.pt.
[24] Ibidem, pág. 16 e seg.