Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004300
Nº Convencional: JTRP00016490
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
DIREITO DE REUNIÃO
IMPEDIMENTO
ENTIDADE PATRONAL
ILICITUDE
Nº do Documento: RP198507290004300
Data do Acordão: 07/29/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG274
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO75 PAG226.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART27.
Sumário: I - O direito sindical de reunião no local de trabalho
é limitado e está condicionado, quando dentro do horário de trabalho, pela garantia da normalidade da laboração e do funcionamento dos serviços de natureza urgente, nos casos de trabalho por turnos ou extraordinários.
II - Sendo urgentes todos os serviços que decorrem em certa empresa face ao condicionalismo de facto provado, e como, por definição, um plenário envolveria todos os seus trabalhadores, a realização deste não permitiria a execução de quaisquer serviços, mesmo sem categorização, o que excluiria a satisfação daquelas condições.
III - Não é, pois, passível de sanção a entidade patronal que assim tendo de trabalhar intensamente durante o horário de serviço, obsta a que os seus trabalhadores se reúnam em plenário nas suas instalações, permitindo, no entanto, fora desse horário normal.
IV - O conceito de infracção não se confina ao seu elemento objectivo de simples violação da ordem jurídica ou ofensa de certo bem jurídico; exige também um elemento subjectivo, ou seja, a possibilidade da sua imputação ao agente a título de dolo ou negligência, modalidades em que se desdobra a culpa.
Reclamações: