Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016490 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO DIREITO DE REUNIÃO IMPEDIMENTO ENTIDADE PATRONAL ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP198507290004300 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG274 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO75 PAG226. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART27. | ||
| Sumário: | I - O direito sindical de reunião no local de trabalho é limitado e está condicionado, quando dentro do horário de trabalho, pela garantia da normalidade da laboração e do funcionamento dos serviços de natureza urgente, nos casos de trabalho por turnos ou extraordinários. II - Sendo urgentes todos os serviços que decorrem em certa empresa face ao condicionalismo de facto provado, e como, por definição, um plenário envolveria todos os seus trabalhadores, a realização deste não permitiria a execução de quaisquer serviços, mesmo sem categorização, o que excluiria a satisfação daquelas condições. III - Não é, pois, passível de sanção a entidade patronal que assim tendo de trabalhar intensamente durante o horário de serviço, obsta a que os seus trabalhadores se reúnam em plenário nas suas instalações, permitindo, no entanto, fora desse horário normal. IV - O conceito de infracção não se confina ao seu elemento objectivo de simples violação da ordem jurídica ou ofensa de certo bem jurídico; exige também um elemento subjectivo, ou seja, a possibilidade da sua imputação ao agente a título de dolo ou negligência, modalidades em que se desdobra a culpa. | ||
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