Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA PLURALIDADE DE TITULARES PRETERIÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20200109215/10.3TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A titularidade económica da conta bancária titulada por pluralidade de sujeitos activos só pode ser eficazmente decidida (quer dizer, definitivamente decidida) se estão na ação todos os contitulares inscritos no contrato de abertura de abertura de conta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 215/10.3TVPRT.P1 Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça passamos a proferir acórdão em conformidade. Para destacar o novo conteúdo sem que se perca a unidade da decisão, o novo conteúdo é aditado no texto do acórdão em sombreado. Salvo lapso de digitação, este texto corresponde, no mais, ao texto original, sendo que, aproveitamos a oportunidade para corrigir lapso de escrita que entretanto verificamos existir no anterior dispositivo. I - RELATÓRIO B…, casado, contribuinte nº ………, residente na Rua …, nº …, …. - … Porto, veio instaurar esta acção declarativa (agora a prosseguir sob a forma de processo comum) contra C…, casada, contribuinte nº ………, residente na Avenida …, …, …. - … Porto e contra D…, viúvo, contribuinte nº ………, “declarado incapaz por interdição por anomalia psíquica, sendo sua tutora a aqui primeira ré, mas a ser representado, como se requereu, por curador especial “ad litem” a nomear”, residente na Rua …, …, …. - … Porto.Como fundamento da acção, em resumo e no essencial, alega : O Autor é irmão da Ré C…, sendo ambos filhos do Réu D…, declarado incapaz por sentença de 17 de Julho de 2009, transitada em julgado, proferida pela 5ª Vara Cível, 2ªSecção do Tribunal Judicial do Porto, tendo sido aí nomeada como sua tutora sua filha, a aqui 1ª Ré . Em 1984 o autor abriu uma conta bancária no Banco E… em Miami, na qual, efectuou diversos depósitos em numerário com dinheiro que lhe pertencia. Por razões de segurança (residia e trabalhava em Angola, país que atravessava uma fase de crise e de guerra civil), o autor abriu a referida conta como primeiro titular e, como restantes titulares com poderes de movimentação, os seus pais. Com o óbito da sua mãe, no dia 9 de Setembro de 2003, e porque a sua filha entretanto atingira a maioridade, o autor acrescentou esta última como titular da conta. Em 05-05-2004, o saldo da conta do Autor era de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), a que correspondia o valor em euros de €440.197,64 (quatrocentos e quarenta mil, cento e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). A partir de 05-05-2004, o Autor deixou de receber correspondência do banco. Estranhando a situação, o Autor, em 23-12-2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então com enorme surpresa e perplexidade, que a quantia de dinheiro correspondente ao saldo da sua conta, tinha sido levantada na totalidade. Alega que solicitou de imediato à entidade bancária, via fax, cópia do documento que serviu de suporte ao referido movimento e no mesmo dia recebeu o ora Autor o documento solicitado, do qual consta o pedido de emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), a favor da aqui Ré C… – cf. documento que se junta sob nº 7- fazendo esta suas tais quantias. Alega que resulta ainda desse documento o pedido de mudança de morada do titular da conta, para o domicílio da Ré C…. A este propósito e no que concerne à actuação da segunda Ré o autor tece várias comentários nos artigos 25º a 45º, 48º a 77º, os quais, se reproduzem infra em nota de rodapé[1]. E porque releva, para a concreta aferição da causa de pedir dos pedidos formulados nesta acção transcrevem-se aqui os artigos 66º e 75º da petição inicial: “Artigo 66º da P.I. : “Assim, os RR ao privarem de forma ilícita e abusiva o Autor de usar, fruir e dispor do seu dinheiro incorrem em responsabilidade civil nos termos do artigo 483º do C. Civil.” Artigo 75.º da mesma P.I.: “Acresce que, subsidiariamente à responsabilidade civil por acto ilícito, sempre o dever de restituição e de compensação por igual valor existiria em virtude da aplicação do instituto de enriquecimento sem causa”. Concluiu o autor a petição inicial, formulando os seguintes pedidos: “Termos em que deve a acção vir a ser julgada provada e procedente, condenando-se ambos os Réus: 1. A reconhecerem o Autor como o único dono e legítimo possuidor da quantia de 526.916,58 USD, que se encontrava depositada no E…/Miami e, consequentemente, 2. A restituírem ao Autor essa quantia de 526.916,58 USD convertida em contravalor em Euros com base na taxa cambial em vigor à data da efectiva restituição e na proporção da responsabilidade que lhes vier a ser atribuída, sendo que este valor se liquida para feitos processuais e para fixação do pedido nesta data em €388.822,00. 3. A pagarem ao Autor, solidariamente e na mesma proporção de responsabilidade, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros perdidos desde 05-05-2004 até à data da restituição, calculados com base na taxa aplicável ao referido depósito em USD no E…/Miami e por idêntico período de tempo, convertida e Euros com base na taxa de câmbio à data do pagamento.” Contestou a ré C…, excepcionando a prescrição do direito alegado pelo autor (tratando-se de responsabilidade por factos ilícitos alegadamente praticados em 2004 a eventual responsabilidade pelos mesmos teria prescrito em 2007). Impugnando, alega que todas as quantias depositadas em tal conta bancária eram pertença do seu pai (segundo réu), que querendo beneficiá-la, emitiu e entregou-lhe quatro cheques no valor total de USD 526,916.58, fazendo sua essa quantia por doação do seu referido pai, concluindo pela sua absolvição (tudo igualmente como melhor consta do seu articulado/contestação de fls. 197 e ss.) [2] Após nomeação de curador ad litem, contestou também o réu D… (por intermédio do seu referido curador), e, em resumo, impugnando os factos alegados na petição concluiu pela sua absolvição do pedido (articulado de fls. 251 e ss. que também se dá por reproduzido). O autor respondeu às contestações (articulados de fls. 230 e 260) Foi proferido despacho saneador do processo (que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição), com selecção da matéria de facto, fixando-se os factos já assentes e elaboração da base instrutória (despacho de fls.270). Entretanto, o autor foi nomeado tutor do 2º Réu, em substituição da 1ª Ré no processo de interdição. E posteriormente, por requerimento de fls. 622, após a apresentação pelos Réus das respectivas contestações, o Autor, alegando ter sido nomeado tutor do 2º Réu, D…, seu pai, desistiu da instância relativamente a este último, desistência que foi aceite pelo Conselho de Família convocado pelo Autor na qualidade de tutor do 2º Réu. Essa desistência foi homologada por despacho/sentença de fls. 694. Procedeu-se à realização da audiência final observando-se o legal formalismo e foi proferida sentença com o seguinte teor : A - Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré C..., dela absolvendo o autor B…, ambos com os demais sinais dos autos; B - Condenar a ré C… a reconhecer que o autor B…, é o único dono e proprietário da quantia de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), que se encontrava depositada no E…/Miami; C - Condenar a mesma ré C… a restituir ao autor B…, a quantia de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), convertida no respectivo contravalor em Euros com base na taxa cambial em vigor à data da efectiva restituição, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde Abril de 2004 até efectivo pagamento (assim ficando prejudicado o pedido de condenação em liquidação de sentença). Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1 - O quesito 1.º da Base Instrutória, nascido do alegado em 2.º da Petição Inicial e que corresponde ao facto provado sob a alínea E), é a pedra de toque deste processo, pois toda a demais matéria controvertida e o efeito jurídico que daí se poderá retirar no pedido, decorre do que a esse respeito se apurar, pois, o julgamento da lide estaria sempre subordinado à resolução desta questão prejudicial, por ser o antecedente lógico de toda a relação controvertida e, por essa razão, os quesitos n.º 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º, sendo todos eles respeitantes à conta bancária identificada pelo Autor na Petição Inicial, eram o antecedente lógico da conduta apontada à Ré e ao co- Réu, Senhor D…, nos quesitos 17.º a 24.º da Base Instrutória. 2 - Na sequência do requerimento de prova da Ré, de fls. 286, deferida por despacho de fls. 302, o “Banco”, na única comunicação que fez ao processo, que é a constante de fls. 328, não esclareceu o que quer que fosse acerca da conta bancária, donde resulta que toda a matéria atinente ao contrato de depósito bancário teria de ser julgada por não provada, isto é, a matéria dada como provada nas alíneas E), F), H), J), K), O) E P) deveria ter sido julgada não provada. 3 - Na sentença recorrida o Tribunal a quo em nenhum momento fundamentou em que concretos meios de prova se baseou para a prova de todas e de cada uma das alíneas E), F), H), J), K), O), P), R) e S) dos factos provados, não tendo procedido ao exame crítico das provas, sendo que estava obrigado enunciar, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu em relação a cada uma daquelas alíneas, pelo que violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, invocando-se a nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação. 4 - Do acervo de factos dados como provados na douta sentença recorrida não se identifica a instituição bancária em causa, reportando-se à designação absolutamente genérica de “sucursal do Banco E.. Miami”, não referindo qual é essa sucursal, qual é a concreta pessoa colectiva americana em causa, a sua sede, a sua designação correcta, o seu numero fiscal, não identificando a conta bancária por referência ao seu número, descrevendo se estamos perante uma conta de depósitos à ordem, a prazo ou qualquer outro produto financeiro, quais as regras aplicáveis a essa conta que era necessariamente uma conta sujeita às regras bancárias americanas, pelo que o facto descrito sob a alínea E) é, nesse sentido, conclusivo já que para se provar que alguém abriu “uma conta” bancária é necessário que se conheça que conta é essa. 5 - Só alicerçado em prova documental idónea e segura, como aquela que viesse a resultar da diligência de prova de fls. 286, poderia dar por provados os factos constantes das alíneas E), F), H), J), K), O), P), R) e S), mas quando se constata que o Banco em causa nada esclareceu no processo a fls. 328, obrigatoriamente impunha-se haver uma decisão contra a parte que tinha o ónus da prova, o Autor, tanto mais que a Ré não obstruiu a colheita de prova, antes tendo sido ela a requerer a notificação do Banco para vir juntar documentos. 6 - Inexistindo prova documental firme acerca daqueles pontos dados por provados, verifica-se que ocorreu um erro de julgamento já que se fez prova de factos - E), F), H), J), K), O) e P) - com base em provas absolutamente insuficientes ou totalmente inexistentes para prova desses mesmos factos, com violação das regras de prova, pelo que, para os termos do disposto no artigo 644.ºn. 2 do CPC, alínea c) do CPC, deveria ter recaído uma decisão antagónica - factos não provados – aos referidos sob as alíneas E), F), H), J), K), O) e P) na douta sentença. 7 - Consagrando a nossa lei a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, verifica-se que a causa de pedir era a conta bancária n.º ….. e que da alínea A) dos factos provados não ficou a constar que o Autor tivesse aberto essa conta ….., objectivamente, tal não se provou pelo que o pedido, que se reporta ao saldo precisamente dessa conta, deveria ser julgado improcedente, ficando desde logo prejudicado no conhecimento da demais matéria tanto mais que os quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, porque se referiam directamente àquela conta n.º ….., teriam forçosamente de ser dados por não provados. 8 - O Tribunal recorrido andou mal na apreciação da prova ao considerar que os dois documentos de fls. 21, impugnados pela Ré, eram “cheques”, porque da mera observação resulta não conterem os seus elementos habituais, já que tais títulos têm uma apresentação normalizada, formato e texto obrigatório, com menção expressa á palavra “cheque”, o nome do banco que paga o cheque, e o lugar do seu pagamento, contendo os espaços necessários à inscrição dos outros elementos obrigatórios – a ordem de pagar quantia certa, a data, o lugar de emissão e a assinatura de quem passa o cheque. 9 - O Tribunal recorrido andou mal na apreciação da prova ao servir-se dos dois documentos de fs. 21 para motivar os factos provado sob as alíneas E) e F), dizendo que estamos na presença de “cheques” o que não corresponde à verdade, mas ainda que correspondesse, verifica- se que do seu texto não resulta que tenham sido depositados “na sucursal do Banco E… de Miami”, mais se verificando que as contas referidas nesses dois documentos são diferentes da ….. alegada pelo Autor, pois uma tem o número …-..-…-.-.. e outra tem o número …-..-…-.-... 10 - Uma vez que o documento de fls. 484 foi o único carreado para os autos pelo Autor, alegando tratar-se da “ficha de abertura de conta”, mas do qual resulta estar datado de 2002 e fazer alusão à “account number ……….” e não à ….., teria o Tribunal de concluir, no exame critico fazer à prova, que a actividade probatória desenvolvida não lhe facultou elementos essenciais para poder decidir a favor do Autor, como sejam o contrato de abertura de conta bancária e a ficha de abertura contendo as assinaturas de todos os seus titulares, elementos que eram tanto mais importantes quanto se verifica que a assinatura da Senhora F… - referida nas alíneas H), J) e K) dos factos provados - não aparece em todo este processo. 11 - Para se dar por provado o facto descrito sob a alínea J) (quesito 6.º) seria necessário que os autos estivessem habilitados com o extrato de movimentos da conta bancária, de 17.01.1985 até à data da ocorrência dos factos, que foi em Dezembro de 2004, ou seja por um período temporal de cerca de 19 anos, mas constata-se que há uma total ausência de prova a esse respeito, sendo que, por outro lado, não houve prova testemunhal produzida a esse propósito, nem a mesma seria passível de prova por esse meio, pois não se afigura razoável provar os movimentos, a débito e a crédito, de uma conta bancária, ocorridos durante 19 anos, através de prova testemunhal. 12 - A alínea G) dos factos provados, quando refere “esse montante”, refere-se ao montante referido no quesito anterior – que deu origem ao facto provado da alínea F) - mas se, como concluímos acima, nem sequer se conhecem os “cheques” em causa que, supostamente, titulavam a quantia de USD 100.000,00 cada um, uma vez que os documentos de fls. 21 não são “cheques”, logicamente o facto teria de ser dado como não provado, já que o seu antecedente lógico também o teria de ser, pois que o que se perguntava era se “esse montante”, ou seja, se aquela quantia única e concreta de USD: 200.000,00 a que se referia o quesito anterior, teve origem em poupanças do Autor. 13 - O Tribunal recorrido valorou mal a prova no que tange à matéria da alínea G) dos factos provados, que deveria ser sido não provado, ao não ter atentado, adequadamente, para que três das testemunhas arroladas pelo Autor – a mulher, a filha e o irmão, G…, H… e I…, conforme depoimentos acima transcritos que aqui, brevitatis causa, se dão por reproduzidos – depuseram em sentido diverso do Autor, pois nenhuma delas revelou conhecer-lhe qualquer negócio próprio, antes informando o Tribunal que aquele se havia limitado a trabalhar nas empresas do pai, as quais trabalharam “até 1995”, o que abana os parcos fundamentos do Senhor Juiz a quo para justificar a sua convicção. 14 - A alínea I) dos factos provados (quesito 5.º), que diz que “a participação de seus pais nesta conta ficou a dever-se a razões de cautela e conveniência do autor, desde logo em virtude deste residir à data em Angola no ano de 1984 num período em que aí decorria uma guerra civil” teria também de ser dado como não provado, pois que todo o quesito se refere à participação “nesta conta” e essa conta é a número ….. que não foi provada em E). 15 - Considerando a extensão, a minúcia e o horizonte temporal dos factos provados constantes das alíneas A) a M) resulta das próprias regras da experiência que não poderia a Ré ter conhecimento dos mesmos, já que não eram factos pessoais que tivesse ou devesse de conhecer, nem existe no processo qualquer meio de prova, muito menos idóneo, que suporte tal decisão do Tribunal, nem este o indica para que a possamos conhecer, pelo que, sem postergar a nulidade invocada por absoluta ausência de fundamentação, a alínea N) dos factos provados, deveria ter sido julgada não provada. 16 - O facto da alínea R) refere que houve uma “actuação concertada” da Ré e do seu pai, mas não descreve qual foi, em concreto, a acção desenvolvida, quais os actos preliminares dessa acção, quais os actos de execução, onde ocorreram e em que circunstâncias se desenvolveu a acção, pelo que estamos perante uma afirmação conclusiva e indeterminada que deve ter-se por não escrita. 17 - A expressão “aproveitando-se de gozar de ascendente sobre o seu pai” constante do facto descrito sob a alínea S) é totalmente conclusiva e essa conclusão só poderia ser retirada de factos apreensíveis que com toda a probabilidade demonstrassem, em primeiro lugar (i) que gozava de ascendente sobre o seu pai e (ii) em segundo lugar, que se aproveitou dessa vantagem. 18 - As expressões “…fruto do seu menor discernimento e afectação das faculdades mentais…” e “fruto da afectação das faculdades mentais” utilizadas em S) são conclusivas, pois remetem para factos que as demonstrem, em concreto, já que saber se uma pessoa tem mais ou menos discernimento ou tem as faculdades mentais afectadas são conclusões que se retiram de factos que necessariamente o induzam, pelo que as mesmas devem ter-se por não escritas. 19 - No relatório da perícia junto como doc. 9 da P.I. o próprio Senhor Perito refere que “não é possível afirmar, com certeza científica, o momento a partir do qual o requerido se encontra em situação sobreponível à observação actual. Tanto mais que a evolução do quadro pode ser flutuante como já atrás fizemos questão de referir. Nesta matéria estamos dependentes de informação de familiares (sempre duvidosa nestes casos) ou de registos clínicos retrospectivos” sendo que, desde a data mencionada no quesito, Abril de 2004, até à data do início da incapacidade, Outubro de 2008, há uma distância de 4 anos e 6 meses, pelo que não podia o Tribunal recorrido dar por provado, nas alíneas R) e S), o que o perito médico não ousou afirmar, não obstante tenha examinado o Senhor D…, isto é que este tinha “…afectação das capacidades mentais…” e “menos discernimento”, em Abril de 2004. 20 - Da conjugação do documento n.º 5 junto com a contestação, o qual é um “acordo de comproprietários para uso de coisa comum” celebrado com o próprio Autor em 20 de Julho de 2005, os documentos de fls. 494, 495, 496, 497, 498, 499, e 500, em conjugação com o depoimento da testemunha J…, que era a pessoa mais próxima do co-Réu no ano de 2004, cujo excerto relevante para este efeito acima foi transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido, deveria ficar provado que, no ano de 2004, o Senhor D… praticava actos de gestão corrente do seu património, pelo que as alíneas R), S) e U) dos factos provados deveriam ter sido dadas como não provadas. 21 - A expressão “levou-o a assinar os documentos” usada na alínea S) dos factos provados é uma expressão vazia, porque é necessário especificar que documentos foram esses, quais os documentos constantes do processo que preenchem esta acção, pelo que não basta a referência á expressão genérica “documentos”, para além de que “levou-o a assinar” carece de conteúdo factual, pois fica-se sem saber quando, como, com que meios, em que circunstâncias concretas são que a Ré “levou” o seu pai a assinar que documentos e, mais importante ainda, se foi contra a sua vontade ou para satisfazer a sua vontade. 22 - Ocorreu um erro de julgamento relativo à resposta dada às alíneas R) e S) pois há total ausência de prova nesse sentido já que nenhuma testemunha – nem sequer o Autor em sede de declarações de parte referiu ter assistido, directa ou indirectamente, ao Senhor D… a assinar qualquer documento, muito menos contra a sua vontade, destinado a retirar o dinheiro da conta bancária, induzido pela Ré, o que resulta claro das concretas passagens dos depoimentos acima transcritos (que aqui se dão por reproduzidas) do próprio Autor e das testemunhas por este arroladas G…, H…, I…, K…, J… e L…. 23 - Considerando que nenhuma testemunha indicou qualquer acção concreta da Ré para levar o seu pai a assinar qualquer documento, muito menos contra a sua vontade, o que também não consta dos factos provados, conclui-se que também tem de ser dado como não provada a alínea T) quando refere que a Ré “ordenou ao banco que, de futuro, enviasse toda a correspondência sobre a referida conta, para a morada correspondente ao domicílio da Ré”, tanto mais que ela não tinha poderes para dar ordens ao banco, já que não era titular de qualquer conta. 24 - A expressão constante da alínea U) dos factos provados “…a ré C… passou a exercer sobre o D… um maior controlo sobre a sua pessoa e património, colocando-o sob o seu domínio…” é absolutamente conclusiva, não relatando um único facto concreto, que seja apreensível por qualquer declaratário, pelo que deve ser tida por não escrita e, se assim não se entender, tem de ser julgada não provada pois tal facto vai infirmado pela conjugação do documento n.º 5 junto com a contestação, o qual é um “acordo de comproprietários para uso de coisa comum” celebrado com o próprio Autor em 20 de Julho de 2005, os documentos de fls. 494, 495, 496, 497, 498, 499, e 500, em conjugação com o depoimento da testemunha J…, donde resulta que o Senhor D… geria a sua pessoa e o seu património. 25 - Nas contas de depósito solidárias qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir ao Banco, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil), pois este particular regime assenta necessariamente numa relação de confiança entre os contitulares, que não desconhecem a possibilidade de apenas um deles reclamar/transferir/gastar a totalidade do saldo. 26 - A questão da propriedade ou compropriedade do dinheiro depositado numa dada conta bancária, em sede de acção de reivindicação, tem de ser esgrimida entre todos os contitulares dessa conta e só entre eles, pois é matéria das suas relações internas, enquanto contitulares da conta bancária. 27 - Sabendo-se dos factos dados como provados que a Ré nunca se arrogou proprietária do dinheiro depositado na conta bancária, a mesma não tinha por que ser demandada nesta acção, porque a acção de reivindicação teria de ser proposta contra se arrogasse dono da mesma coisa, o que não era o caso, pois quem se arrogou dono do dinheiro foi o pai do Autor, D…, contitular da conta, que o “gastou” como bem entendeu, ao transferi-lo para uma terceira pessoa, a aqui Ré. 28 - No depósito bancário o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade, pelo que, o Autor nunca teve na sua propriedade o (mesmo) dinheiro que a Ré tem em seu poder, pois ele apenas tinha um direito de crédito sobre o Banco e se esse direito de crédito se esvaziou foi porque lhe foi subtraído pelo Senhor D…, contitular da conta bancária, ao transferir uma determinada quantia para a Ré. 29 - No caso em apreço, para além de o autor se ter limitado a articular, linear e conclusivamente que era dono e legítimo possuidor daquela quantia em dinheiro (sem alegar os factos concretos que servem de fundamento a esse invocado direito de propriedade, escudando-se na generalidade conclusiva “poupanças”, mas omitindo a sua concreta proveniência e circuito bancário inicial), os factos que se encontram provados não permitem concluir que o mesmo era titular de um direito de propriedade sobre essa soma em dinheiro, pois o depósito inicial desse dinheiro, não chega para provar essa propriedade, já que não sabemos a proveniência da quantia inicial, passe a redundância. 30 - A Ré só em sede de responsabilidade civil poderia ser atingida, pois só imputando uma conduta ilícita à Ré, mancomunando-a com o co- Réu D… na execução de um plano concertado para a prejudicar, poderia o Autor assacar-lhe responsabilidades, sem prejuízo das conclusões anteriores acerca da má decisão sobre a matéria de facto, ainda que se mantenha este quadro de factos provados, essa ilicitude não se verifica já que no quesito S) não ficou provado que a acção do Senhor D… tivesse sido contra a sua vontade. 31 - A responsabilidade civil da Ré pelos factos ocorridos em Abril de 2004 encontra-se prescrita, prescrição que foi excepcionada na contestação, atenta a data da entrada da acção em juízo. 32 - Se a acção for considerada como sendo de reivindicação e não emergente de responsabilidade civil por actos ilícitos, então, verificando-se que estamos perante uma conta bancária aberta num banco dos Estados Unidos, portanto, num quadro exterior à União Europeia, onde são convocadas fontes específicas de Direito relevantes em matéria de competência internacional, deve considerar-se internacionalmente incompetente o Tribunal português – incompetência internacional que sempre se argui para os termos do disposto no artigo 96.º, alínea a) do CPC, pois o principal elemento de conexão (a conta bancária) situa-se nos Estados Unidos da América. 33 - O Tribunal recorrido aplicou mal o direito aos factos ao postergar que para se decidir se o Autor, enquanto contitular de uma conta bancária americana, do Estado da Flórida, é o único proprietário do dinheiro lá depositado, tem de levar em consideração, para além do contrato de abertura de conta que nem sequer consta do processo, o que diz a lei estadual e federal a esse respeito, da Florida e dos Estados Unidos da América, respectivamente. Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida. Foram apresentadas contra-alegações. Por despacho proferido neste Tribunal da Relação do Porto foi o recorrido notificado para se pronunciar quanto à excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para decidirem a presente acção, a qual, foi suscitada pela recorrente no recurso, e foram ambas as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual verificação nos autos de uma situação de violação de litisconsórcio necessário passivo por não serem demandados todos os titulares da conta bancária dos autos. Por requerimento apresentado a 25-09-2018 o autor pronunciou-se pugnando pela improcedência da alegada excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para decidirem a presente acção e no tocante à suscitada ilegitimidade com fundamento na verificação nos autos de uma situação de violação de litisconsórcio necessário passivo por não serem demandados todos os titulares da conta bancária dos autos alegou: -“ que a pretensa ilegitimidade passiva da 1ª Ré não foi arguida na contestação; que não foi por tal via conhecida no despacho saneador; e, reconhecendo que uma eventual violação de litisconsórcio necessário é susceptível de conhecimento oficioso, alega que não foi conhecida na audiência prévia pelo julgador, nos termos do artigo 591ºb) do CPC; conclui “que o tribunal decidiu “ concretamente” em face dos elementos do processo, que as partes eram legítimas, que desta decisão não foi interposto recurso, que o despacho saneador transitou em julgado, constituindo caso julgado formal- artigos 595º, nº3 e 620º ambos do CPC». Terminou assim: «Pelo que não pode agora, em sede de apreciação de recurso, ser a questão ressuscitada». A Ré pronunciou-se concluindo pela ilegitimidade passiva para ser demandada sozinha nesta acção. De seguida, foi proferido acórdão no dia 25-10-2018 que com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário passivo, julgou a Ré-recorrente parte ilegítima, absolvendo- a da instância, o que, obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Foi interposto recurso de revista pelo autor limitado à questão da declarada ilegimitidade passiva da 1ª Ré por afirmada preterição de litisconsórcio necessário passivo, ao abrigo do artigo 33º do CPC, com consequente absolvição da ré da instância e nele foi previamente suscitada a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia do acórdão sobre a alegada existência de caso julgado formal sobre essa pressuposto processual relativo às partes, constituído pelo despacho saneador proferido nos autos. De seguida no dia 30.10.2019 foi proferida decisão sumária no Supremo Tribunal de Justiça a qual, , decidiu “ « Na procedência do recurso, declara-se que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e manda-se que o processo baixe à Relação do Porto para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Ex.mos Desembargadores, se proceda ao conhecimento da questão cuja apreciação se omitiu, reformando-se o acórdão em conformidade.» Por força daquela decisão sumária ficou prejudicada a apreciação das demais questões relativas ao fulcro da questão da legitimidade. Nessa sequência o processo foi remetido a este Tribunal da Relação, sendo que, por força daquela decisão sumária ficou prejudicada a apreciação das demais questões relativas ao fulcro da questão da legitimidade. Em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça passamos a proferir acórdão em conformidade. Para destacar o novo conteúdo sem que se perca a unidade da decisão, o novo conteúdo é aditado no texto do acórdão em sombreado. Salvo lapso de digitação, este texto corresponde, no mais, ao texto original. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão Prévia. Da alegado caso julgado formado formal sobre o pressuposto da legitimidade das partes. O despacho saneador nesta acção foi proferido no dia 26 de Janeiro de 2011 e, nessa ocasião, o Réu, D…, ainda figurava como Impetrado, pelo que o Recorrente não tem qualquer razão quando defende que no Tribunal de 1.ª Instância não se suscitou esta questão da ilegitimidade. O despacho saneador proferido nos autos tem o seguinte teor: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem na sua totalidade. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente representadas em juízo e são as legítimas. Não existem outras nulidades ou excepções processuais, perentórias ou dilatórias, de que cumpra conhecer por agora e que obstem ao prosseguimento da acção. (..)” De acordo com o disposto no artigo 595º, n.º 1, alínea a), do CPC, ( que corresponde ao nº1, al a) do artigo 510º do CPC/1961) o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente. Neste caso, estipula o n.º 3, ( correspondente ao nº3 do artigo 510º do CPC/1961)que o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. Assim sendo, o despacho saneador tabelar que apenas enuncie, sem apreciar concretamente os pressupostos processuais, não faz caso julgado (material e nem formal), e não obsta a que o assunto – que é de conhecimento oficioso – possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentadamente decidido [mesmo em sede de recurso], nos temos das normas conjugadas dos artigos 510º, n.º 3, início, 495º, início, 660º, n.º 1, início, 663º, n.º 2, parte final, e 679º, todos do CPC.[3] E no caso dos autos, como decorre do reprodução parcial do despacho saneador proferido, o pressuposto processual da legitimidade não foi objecto de uma apreciação concreta. Acresce ainda: Aquando da prolacção do despacho saneador, quer o Autor, quer o Senhor D… (dois dos titulares da conta bancária) eram partes na lide, um como Autor, o outro como Réu. Ora, no caso dos autos, como refere a recorrida “ … logo à partida, temos um (alegado) titular de uma conta bancária, o Autor, a querer exercer e fazer valer direitos constituídos por um contrato de abertura de conta bancária contra uma pessoa (a Ré) que não foi parte desse contrato, nem jamais fez parte dessa conta, nem disso alguma vez se arrogou. O despacho saneador nesta acção foi proferido no dia 26 de Janeiro de 2011 e, nessa ocasião, o Réu D…, que era co-titular da conta ainda figurava como Réu. Logo, aquando da prolacção do despacho saneador, quer o Autor, quer o Senhor D… (dois dos titulares da conta bancária) eram partes na lide, um como Autor, o outro como Réu. Só mais muito mais tarde, já na fase do julgamento, quando o Autor, de livre e espontânea vontade, desistiu da instância contra o Senhor D…, é que a acção assumiu outro figurino: a acção ficou com um Autor que era titular da conta bancária e tinha uma Ré que nunca foi titular dessa conta bancária. E o que é que se discute nesta acção? Precisamente a conta bancária, as regras a que obedece, a sua movimentação durante mais de vinte anos, a controvertida propriedade do dinheiro lá depositado, a identidade dos seus titulares, etc. É possível discutir todos estes temas sem os outros titulares da conta bancária serem parte na lide? Claro que não, pois a decisão afecta-os nuclearmente. Como poderia o Autor ver declarado que o dinheiro depositado nessa conta era todo de sua pertença sem que os outros titulares da conta bancária fossem citados para exercerem o contraditório?” Assim, este Tribunal da Relação apenas constatou o óbvio: para além do Autor ter desistido da instância contra o Senhor D… (sibi imputet) verificou que a terceira titular da conta bancária, (fosse a D. F…, fosse a D. H…), não haviam sido demandadas. De resto, assinala-se que na conclusão 26º do recurso interposto pela Ré refere-se o seguinte: “26 - A questão da propriedade ou compropriedade do dinheiro depositado numa dada conta bancária, em sede de acção de reivindicação, tem de ser esgrimida entre todos os contitulares dessa conta e só entre eles, pois é matéria das suas relações internas, enquanto contitulares da conta bancária” Do que se retira que o entendimento acolhido no acórdão proferido por este tribunal da Relação relativamente ao pressuposto processual da legitimidade passiva da Ré era sufragado pela própria recorrente no recurso interposto, recurso esse que foi notificado ao autor que apresentou oportunamente as suas contra - alegações!! Em consequência do exposto, por o despacho saneador ter sido, nestes autos, proferido de forma meramente tabelar, não se verifica qualquer caso julgado formal e sendo a questão da ilegimitidade passiva da 1ª Ré por preterição de litisconsórcio necessário passivo, apreciada e conhecida por este Tribunal da Relação do Porto após ter sido também colocada pela recorrente, enquanto pressuposto processual, nada impede o seu conhecimento. Em consequência do exposto, reformulado o acórdão proferido, o texto que se segue, corresponde ao texto original do acórdão , salvo lapso de digitação. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil.1 - Da incompetência internacional dos tribunais portugueses para decidirem a presente acção. 2 - Da Legitimidade passiva dos Réus primitivos e da Ré-recorrida para ser(em) demandad(os) nesta acção 3 - Da exceção da prescrição suscitada pela ré- recorrente 4 - Na hipótese de serem julgadas improcedentes as referidas excepções apreciar e decidir sobre o recurso da decisão da matéria de facto. 5 - Do Enquadramento jurídico dos factos provados. III - FUNDAMENTAÇÃO. - Nas alegações de recurso a ré- recorrente suscita a excepção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses.3.1- Da incompetência internacional dos tribunais portugueses Assim, alega: “32 - Se a acção for considerada como sendo de reivindicação e não emergente de responsabilidade civil por actos ilícitos, então, verificando-se que estamos perante uma conta bancária aberta num banco dos Estados Unidos, portanto, num quadro exterior à União Europeia, onde são convocadas fontes específicas de Direito relevantes em matéria de competência internacional, deve considerar-se internacionalmente incompetente o Tribunal português – incompetência internacional que sempre se argui para os termos do disposto no artigo 96.º, alínea a) do CPC, pois o principal elemento de conexão (a conta bancária) situa-se nos Estados Unidos da América. 33 - O Tribunal recorrido aplicou mal o direito aos factos ao postergar que para se decidir se o Autor, enquanto contitular de uma conta bancária americana, do Estado da Flórida, é o único proprietário do dinheiro lá depositado, tem de levar em consideração, para além do contrato de abertura de conta que nem sequer consta do processo, o que diz a lei estadual e federal a esse respeito, da Florida e dos Estados Unidos da América, respectivamente.” - Apreciando e decidindo: «A competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198 – devendo aferir-se essa competência face à relação jurídica que se discute na acção, tal como a mesma vem configurada pelo autor. A referida excepção dilatória deve aferir-se essencialmente, como é natural, face ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial. Na verdade, a competência é um dos pressupostos processuais positivos relativos ao tribunal e da sua verificação depende o poder de decidir sobre o mérito ou fundo da causa. Ela afere-se pelas normas atributivas de competência para julgar litígios que por, objectiva ou subjectivamente, se conexionarem com ordens jurídicas estrangeiras, se tornam transnacionais. A presente ação foi instaurada no dia 10-03-2010 e estava em vigor o Código de Processo Civil com a redacção do DL nº329-A/95, de 12-12, antes da Lei nº 41/2013, de 26-06, a qual, aprovou o Novo Código de Processo Civil, entrado em vigor em 1-09-2013. Dispunha o art.º61º, do C. P. Civil: Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º. Assim, a incompetência internacional resultava da impossibilidade de incluir a relação jurídica pluri localizada na previsão de uma das normas do art.º 65º, do C. P. Civil. Da leitura do art.º 65º, do C. P. Civil, resulta que são critérios aferidores da competência internacional dos tribunais portugueses, o domicílio do réu, a exclusividade, a causalidade, e a necessidade, critérios estes que são entre si autónomos e independentes entre si, bastando a ocorrência de apenas um deles para se poder aferir a competência dos tribunais portugueses. Mais resulta deste artigo que, para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, é prevalecente o que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais. A competência fixa-se no momento da propositura da acção e afere-se nos termos em que a acção é proposta e não à luz dos factos ou razões aduzidas pelos demandados, não havendo, deste modo, motivo que justifique a sua apreciação à luz da versão da Ré, nem a relegação do seu conhecimento para final. Assim, a determinação do tribunal internacionalmente competente está condicionada à natureza da relação jurídica configurada pelo Autor, ou seja, da causa de pedir por este invocada e ao pedido formulado. No caso em apreço, apesar do autor ter feito uma alusão no artigo 64º da petição inicial ao artigo 1305º do C.Civil, que alude ao conteúdo do direito de propriedade, como deflui da exegese da petição inicial, concretamente dos artigos 66º e 75º da petição inicial, verificamos que o autor/apelado filia as concretas pretensões de tutela jurisdicional que aduz no presente processo no facto de a Ré, C…, em conluio com o seu pai, 2º Réu, contitular de conta bancária com pluralidade de sujeitos activos aberta numa sucursal americana do E…, relativamente ao qual o autor desistiu da instância, se terem apropriado ilicitamente do dinheiro do autor e assim, terem privado de forma ilícita e abusiva o Autor de usar, fruir e dispor do seu dinheiro, incorrendo em responsabilidade civil nos termos do artigo 483º do C. Civil. Subsidiariamente, convoca o instituto do enriquecimento sem causa. Esquematicamente, no presente caso, seguindo a versão do Autor, temos uma conta bancária colectiva estrangeira que foi titulada pelo autor e seus pais. E, em síntese, o Autor desenhou a acção, na qual, formulou as duas primeiras pretensões que são típicas de uma acção de reivindicação e imputou uma conduta ilícita à Ré- recorrente, alegando que esta, se mancomunou com o ex co-Réu D… na execução de um plano concertado para a prejudicar, tudo a implicar que na tese do autor a presente demanda continha elementos típicos de uma acção de reivindicação e de uma acção de responsabilidade civil- extra – contratual. E a Ré-recorrente foi demandada porque o autor - recorrido alega que esta está na posse do dinheiro levantado da conta colectiva, daí o autor ter demandado a ré em sede de acção de reivindicação e em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, domínio em que imperam, fundamentalmente, os arts. 483º a 498º do Código Civil. Dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 483º que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Desse normativo transcrito resulta, que os pressupostos, requisitos ou elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos, são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, sem prejuízo deste Tribunal entender que a presente acção não integra uma típica acção de reivindicação, afigura-se-nos que a ação tal como foi configurada pelo Autor-recorrido tem elementos de conexão subjectiva e espacial com os tribunais portugueses, a saber: o domicilio de todas as partes primitivas que está localizado no território português. E no que concerne à eventual existência de um elemento de conexão real entre os pedidos formulados nesta ação e a competência territorial dos Tribunais de Miami, Estados Unidos da América, verificamos que na presente acção não foi demandada a sucursal do E… com sede em Miami, Estados Unidos e que os factos descritos na petição inicial não foram praticados por esta última sucursal. De resto, como é sabido, por sucursal deve entender-se o estabelecimento comercial secundário, desprovido de personalidade jurídica, no qual se praticam actos comerciais do género daqueles que constituem a actividade principal da sociedade, sob a direcção do órgão de gestão da própria sociedade (cfr Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed, pág. 116). As sucursais, agências, filiais ou delegações (das sociedades ou pessoas colectivas) «como meros órgãos de administração local que são, dentro da estrutura da sociedade ou pessoa colectiva, não gozam de personalidade jurídica, porque não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações. Já em anotação ao art. 7º do CPC de 1939 explicava Alberto dos Reis: «As sucursais, agências, filiais ou delegações são meros órgãos através dos quais se exerce a actividade da administração principal; são órgãos de administração local, inteiramente subordinados à superintendência da administração central. Não têm personalidade jurídica. Por se abrir uma sucursal ou agência não se modifica nem se restringe a personalidade jurídica da sociedade; unicamente se facilita a sua acção, criando-se condições favoráveis ao exercício da actividade social numa determinada localidade. Para levar mais longe a facilidade de movimentos, a lei permite que as sucursais, agências, etc., posto que não tenham personalidade jurídica, demandem e sejam demandadas; quer dizer, atribuiu personalidade judiciária às sucursais e outras delegações da administração central, a fim de se realizar mais completamente o objectivo a que obedece a criação de tais órgãos. Mas a sua personalidade judiciária é limitada: só podem demandar e ser demandadas quando a acção proceder de acto ou facto praticado por elas. Mesmo neste caso, a personalidade judiciária dos órgãos locais não faz desaparecer a sociedade. A acção, em vez de ser proposta pela sucursal ou contra a sucursal, pode ser proposta em nome da sociedade, pela administração principal ou contra esta. Não sucede o mesmo quando a acção emerge de acto ou facto praticado pela administração principal; então só esta pode demandar ou ser demandada. Exceptua-se o caso de a administração principal ter a sede ou o domicílio em país estrangeiro» (cfr Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., pág. 26/27). Por último, sempre diremos que o conflito que está desenhado na petição ocorre entre o autor, na qualidade de co-titular de uma conta bancária colectiva, de um lado, e primitivamente, a 1ª Ré, terceiro a quem o primitivo 2ª- Réu entregou o dinheiro levantado da conta e o 2ª Réu, co-titular da referida conta bancária, do outo lado, sendo que o autor não imputa à sucursal estrangeira do banco com sede em Portugal qualquer facto com base no qual fundamente as suas pretensões. Trata-se de um conflito entre co-titulares de uma conta bancária colectiva no qual um dos co- titulares entregou a terceiro, aqui também demandado, os fundos monetários que levantou dessa conta. Afigura-se-nos, assim, que na presente acção o litígio, tal como é descrito na petição inicial, não apresenta qualquer elemento de conexão real e relevante com a lei estadual e federal a esse respeito, da Florida e dos Estados Unidos da América, respectivamente. E no que concerne à argumentação da ré-recorrente no sentido de ser necessário aplicar lei estrangeira no que concerne ao regime a que estará sujeita a conta bancária colectiva afigura-se-nos que em face da falta de alegação na petição inicial no que concerne à lei aplicável à concreta conta bancária aberta numa sucursal estrangeira de um banco português, não acolhemos o argumento de ser necessário conhecer a lei estrangeira para decidir o presente litígio. De resto, cabe ao autor, na qualidade de co-titular da conta bancária juntar documento comprovativo da abertura dessa conta por forma a habilitar o tribunal a conhecer e decidir a lei aplicável, sendo certo que a necessidade de aplicar direito estrangeiro a um conflito com elementos de conexão ao território português não determina a incompetência internacional de um tribunal português. Em face do exposto, julgamos improcedente a suscitada excepção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da presente ação. 3.2- Da ilegitimidade passiva dos Réus e posteriormente da 2ª Ré para ser demandada nesta acção. Como é sabido, relativamente à questão da legitimidade, constitui hoje, após a alteração introduzida ao nº 3 do art. 26º do Código de Processo Civil pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, solução legal que tal pressuposto processual tem de ser apreciado e determinado pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou procedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.Uma das implicações de tal tomada de posição radica no facto de haver necessidade de destrinçar entre legitimidade processual e legitimidade substantiva, porquanto apenas a apreciação da primeira interessa neste momento enquanto pressuposto processual cuja inobservância conduz à absolvição da instância ( arts. 278º, nº 1 al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º al. e) e 595º, nº 1 al. a) do Cód. Processo Civil ). No caso dos autos, independentemente da qualificação que se adopte relativamente ao contrato de depósito bancário[4], o qual, não se encontra expressamente previsto na lei, embora haja diplomas que regulam algumas espécies de depósito (por ex., DL nº 430/91 de 2/11; DL nº269/94 de 25/10), importa assinalar que «a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes. O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas este direito a exigir a entrega da importância do depósito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos» - ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-10-2004 (proc. 04A3101) e acórdão de 05-6-2008, referidos no Ac. STJ de 4 – 06 - 2013. Assim, a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade do montante monetário nela depositado. Essa titularidade apenas dá aos beneficiários a possibilidade de movimentar, no todo ou em parte, os fundos objecto do depósito. Qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir ao Banco, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil). Este particular regime assenta necessariamente numa relação de confiança entre os contitulares, que não desconhecem a possibilidade de apenas um deles reclamar/transferir/gastar a totalidade do saldo. No caso dos autos o autor alegou na petição inicial que seu pai transferiu o dinheiro depositado na referida conta bancária com pluralidade de titulares activos para uma pessoa estranha à conta, isto é, para a 1ª Ré, ora recorrente, alegando o autor que era o titular económico exclusivo dessa conta bancária. Este último facto alegado foi impugnado por ambos os Réus. E posteriormente, após a apresentação pelos Réus das respectivas contestações, o Autor, alegando ter sido nomeado tutor do 2º Réu, seu pai, desistiu da instância relativamente a este último, desistência que foi aceite pelo Conselho de Família convocado pelo Autor, que entretanto assumiu a qualidade de tutor do 2º Réu. Assim, a instauração desta ação ab initio também contra o 2º Réu revela que o autor visa a prossecução de fins próprios e ao assumir após a contestação do 1º Réu o cargo de tutor deste, este comportamento cumulado com a desistência da instância relativamente ao 2ª Rèu, avaliado em termos objectivos, denota perda de objetividade no cumprimento da sua missão. E o Autor (A) prosseguiu a presente demanda contra a 1ª Ré, sua irmã, pessoa totalmente estranha a aquela conta e que nunca se arrogou titular da conta. Ficou por demandar a sua filha H…, segundo ele, contitular da conta. Ora, a questão da propriedade ou compropriedade do dinheiro depositado numa dada conta bancária, portanto, em sede de acção de reivindicação, teria de ser esgrimida entre todos os contitulares dessa conta e só entre eles. É matéria das suas relações internas, enquanto contitulares da conta bancária. A aqui Ré era externa a essa conta, é uma terceira e decorre dos articulados que esta não era proprietária do dinheiro lá depositado, pelo que, só em virtude de qualquer acção sua, no relato do Autor uma acção ilícita, poderia chegar à propriedade do dinheiro. Donde resulta que o Autor só lhe poderia imputar, como imputou na P.I., a responsabilidade civil por factos ilícitos. Posto isto, a questão que foi colocada por este Tribunal da Relação às partes traduziu-se em apreciar e decidir se a questão da titularidade económica da conta bancária em apreço pode ser eficazmente (quer dizer, definitivamente decidida) apenas perante o autor-recorrido, co- titular da conta bancária, e a ré – recorrente, terceiro relativamente àquela conta bancária. Efectivamente, não se compreende, a razão de o autor ter prosseguido com a presente demanda apenas contra a 1ª Ré, que, por não ser contitular da conta bancária em causa carece de legitimidade passiva para estar sozinha com o autor-recorrido a discutir os factos que relevam para a apreciação e discussão da pretensão vertida no nº1 da petição inicial, a qual, é premissa das restantes pretensões formuladas na presente acção sob os nºs 2 e 3 e que são típicas de uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual, [5] sendo que, nessa discussão prevalece o carácter puramente interno da relação jurídica em crise entre contitulares, sabido, como dissemos, que são inconfundíveis e independentes, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas. Afigura-se-nos assim que a sentença a proferir não poderá alcançar o seu efeito útil normal, isto é, declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material, sem estarem em juízo todos os contitulares inscritos no contrato de abertura de abertura de conta. Consequentemente, estamos na presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica, no qual, ab initio um dos três contitulares da conta bancária não foi chamado à acção e em que após a fase dos articulados, por causa da desistência da instância relativamente ao contitular demandado não foram chamados à acção dois dos três contitulares da conta bancária com pluralidade de sujeitos activos, que, assim, não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem (ou continuarem a discutir) sobre questão que lhes diz directamente respeito e que afecta as respectivas esferas jurídicas. Mais. Verificado que está o conflito de interesses que separa o autor do 2º Réu, seu pai, este foi declarado interdito, não alcançamos as razões que determinaram a nomeação do autor como tutor do 2º Réu em substituição da 2ª Ré, sendo certo que, resulta do relatório por nós elaborado que por causa do conflito de interesses verificado entre o autor, por um lado, e o 2º réu, por outro lado, o autor convocou o Conselho de Família onde foi aceite a desistência da instância contra o 2ª réu- interdito. Ora, ao aceitar a desistência da instância, a qual, veio a ser homologada, a versão do 2ª réu relativamente à titularidade económica dos valores depositados na conta bancária titulada por pluralidade de sujeitos activos, a qual, foi vertida na contestação apresentada por curador ad litem, não foi objecto de discussão. Como prevê o artigo 33º, n.º 1, do CPC, a falta de um dos interessados na relação controvertida, em caso de litisconsórcio necessário, é motivo de ilegitimidade. O juiz a quo poderia ter providenciado pelo suprimento da falta desse pressuposto processual, convidando a parte a corrigir a deficiência [artºs 6º e 590º, nº2, al. b) do CPC)], mas não o tendo feito, não é agora possível. Em face do exposto, está verificada nos autos a preterição do litisconsórcio necessário natural passivo, nos termos do artigo 33º, nº2, do Código Civil, pelo que, estamos perante uma situação de ilegitimidade passiva, a qual, não foi sanada e não é susceptível de o ser, tendo em conta a fase em que o processo se encontra. A ilegitimidade das partes, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, constitui excepção dilatória- cfr art 33º, nº2, art. 576º, nºs 1 e 2 e al. 2 do artigo 577º do CPC - a qual, dá lugar à absolvição da instância da ré, ora recorrente e obsta a que este Tribunal da Relação conheça do mérito do recurso. Por último, em conformidade com a nota introdutória deste acórdão, consignamos que no dispositivo iremos eliminar o substantivo “ recorrida” que por lapso no anterior acórdão ficou a constar entre absolvendo e instância, passando a constar “absolvendo-a da instância “. Síntese. ............................................................ ............................................................ ............................................................ IV - DECISÃO: Custas da acção a cargo do autor. Custas do recurso a cargo do Recorrido. Registe e notifique. Porto,09.01.2020 Francisca da Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade __________ [1] “25º Certo é que, com data de 29-04-2004, os Réus elaboraram e dirigiram ao E… Miami, uma carta subscrita pelo Réu D…, através da qual foi solicitada “a emissão de 4 cheques a favor de C… e que os remetam para a morada: Av. …, …, …. – … Porto, Portugal”, ou seja, directamente para a residência da 1ª Ré – Vide o já referido doc. nº 7. 26º Os Réus concretizaram, ainda, a designação do valor dos 4 cheques: 1º - 127.400,00 USD (cento e vinte e sete mil e quatrocentos dólares americanos); 2º - 120.296,00 USD (cento e vinte mil duzentos e noventa e seis dólares americanos); 3º - 137.250,00 USD (cento e trinta e sete mil duzentos e cinquenta dólares americanos) 4º - “o valor restante deduzido de despesas e encargos destas operações” 27º Por fim, e com o intuito de ocultarem do ofendido o saque perpetrado, ordenaram ao Banco, que de futuro, enviasse toda a correspondência sobre a referida conta, para a morada correspondente ao domicilio da Ré C…, conforme já se referiu. 28º Assim, na sequência do pedido efectuado, subscrito por D…, em 5 de Maio de 2004, o E… debitou na conta do Autor 4 parcelas correspondentes aos cheques discriminados, tudo perfazendo 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos) – cf. documento que se junta sob nº 8. 29º E, por esta via, a quantia chegou às mãos da Ré C… que o fez seu – referido doc. nº 8. 30º. Conclusão que se revela óbvia, atendendo às circunstâncias em que estes factos ocorreram e que passaremos a relatar, os quais que facilitarem a consumação do desígnio de apropriação do dinheiro do Autor. 31º. A mãe do Autor e da 2º Ré F…, faleceu em 9 de Setembro de 2003. 32º. À data do seu falecimento, era gestor das contas bancárias desta e de seu marido, o neto de ambos, J…, sobrinho da 2ª Ré C…. 33º. Era ele quem lidava com os Bancos e quem tratava de conferir os extractos das contas do casal, o que mais tarde viria a ser efectuado apenas pela Ré C…, quando esta foi investida nas funções de cabeça-de-casal no processo de inventário aberto para se proceder à partilha da herança da inventariada F…, à qual concorrem seu marido, o Réu e seus quatro filhos, o Autor, a 1ª Ré e ainda os filhos I… e M…. 34º. Esclarece-se que este processo de inventário ainda se encontra pendente sob o nº 850/07.7TJPRT-B, na 2ª Secção do 4º Juízo Cível do Porto. 35º. Ora, à data de abertura da sucessão, ou seja, em 9 de Setembro de 2003, era ao viúvo D… que caberia, em princípio e pelos critérios legais, exercer as funções do cabeçalato. 36º. Certo é que jamais o Réu exerceu efectivamente essas funções por ser já então uma pessoa idosa e muito debilitada por motivo de doença, tendo aliás solicitado escusa por tal razão no processo de inventário que viria a ser instaurado para partilha da herança de sua mulher. 37ª Perante tal impossibilidade, a administração da herança continuou a ser exercida pelo referido J…, com a participação e com pleno conhecimento da Ré C…, sua tia. 38º. Na realidade, o Réu D… era já um octogenário, estava muito diminuído em virtude de diabetes, que o levavam a ter de receber diariamente insulina, bem como a carecer de constantes tratamentos medicamentosos e carecia de assistência permanente e diária, garantida por um enfermeiro e duas empregadas domésticas. 39º. E o seu estado de saúde foi-se agravando e gerando uma progressiva incapacidade, mais acentuadamente a partir do ano 2000, como sequela de um acidente vascular cerebral. 40º. Neste quadro, como foi alegado e indiciariamente provado na providência cautelar de arrolamento que antecedeu o inventário, a Ré C… passou a exercer um controlo efectivo sobre a sua pessoa e sobre o património do viúvo e, assim, também sobre a administração da herança, dispondo a seu belo prazer dos bens que a integravam. 41º A Ré C…, que habitava perto de seu pai, passou a colocar este sob o seu total domínio, obstruindo a entrada do Autor e as suas visitas ao pai em privado com constantes provocações e hostilidades cridas por si ou por interpostas pessoas, designadamente através das empregadas, que passaram a estar sujeitas às suas ordens directas. 42º O autor acabou por ficar privado definitivamente de estar sozinho com seu Pai, a quem acabou por deixar de visitar com assiduidade a fim de evitar que ele assistisse ás discussões que a sua presença invariavelmente provocava. 43º Situação que o Autor está seguro não ter sido fruto da vontade lúcida e esclarecida de seu pai, já que entre ambos sempre existiu uma forte ligação afectiva e uma grande cumplicidade e partilha de interesses profissionais, no que assentou uma sólida e estável e recíproca relação de confiança. 44º. Como consequência do seu estado de demência vascular evolutiva, o 2º Réu acabou por ficar num estado de total e definitiva incapacidade para gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, pelo que se tornou imperioso o recurso à sua interdição para que passasse a haver, no seu próprio interesse, um mínimo de controlo dos actos de administração que em seu nome iam sendo praticados. 45º. No âmbito da acção de interdição que viria a ser julgada provada e procedente e que correu termos sob o nº 590/08.OTJPRT, na 2ª secção da 5ª Vara Cível do Porto, …. (…) 48º Assim, à data em que ocorreram os factos que permitiram, com a sua assinatura, o levantamento da conta do E… - Miami do dinheiro do Autor, ou seja, cerca de 4 anos depois do acidente vascular, estava já o Réu D… incapacitado de facto e em estado físico e mental muito diminuído, sob a dependência do poder efectivo e controlo directo e pessoal sobre a sua pessoa e património de sua filha C…. 49º Facto que aos olhos do Autor integra a única explicação admissível para a participação de seu pai nos actos de esbulho de que foi alvo, já que não os teria ele seguramente praticado se não estivesse inibido e privado de razão e discernimento. 50º Na verdade, sempre o Réu D… teve plena consciência de que o montante depositado na supra referida conta nº ….., a que tinha acesso e disponibilidade, por vontade do Autor, pertencia única e exclusivamente ao Autor B…. 51º Sabia por isso o Réu que tal quantia depositada e juros vencidos não lhe pertenciam e que estava obrigado a mantê-la na disponibilidade e à ordem do Autor, por ser, na verdade, o seu único proprietário. 52º Idêntico conhecimento desta realidade possuía também sua irmã, a Ré C…, embora agora o venha negando, justificando a sua atitude usurpadora numa suposta convicção de que o dinheiro era de seus pais. O que não condiz, todavia, com a sua postura e conduta como cabeça de casal e administradora de facto e de direito da herança indivisa por óbito de sua mãe F…. 54º Na verdade, a ser coerente consigo própria, a Ré deveria então ter relacionado no processo de inventário metade da quantia em dinheiro existente nesse depósito, já que seus pais estavam casados em regime de comunhão geral de bens. 55º Mas a Ré (cabeça-de-casal) não inclui esse dinheiro na relação de bens para efeitos de partilha, como se provará pela respectiva certidão que se propõe juntar, nem qualquer dos demais herdeiros o reclamou para a herança, o que é bem elucidativo. 56º E o mesmo sucedeu na conferência de interessados já efectuado no âmbito do processo de inventário, onde também nenhum interessado suscitou uma eventual omissão, esclarecendo-se que só não se procedeu de imediato á partilha sem a inclusão desse depósito em dinheiro porque houve necessidade, em função da interdição entretanto decretada, da nomeação de um curador “ad litem” para aí representar o ora incapaz interessado D…. 57º Registe-se ainda que também o Réu D… não inclui essa quantia na relação de bens fiscal para liquidação do I.S.D. por óbito de sua mulher, o que bem evidencia que sabia não pertencer esse dinheiro ao casal, mas sim a apenas a seu filho aqui Autor. – Vide doc .nº 58º Acresce que o aqui Autor propôs contra sua irmã C… uma acção de prestação de contas por apenso ao inventário, pois esta, não obstante para tal instada, jamais as prestou voluntariamente. 59º E nas contas já apresentadas, que não prestadas ou como tal aceites ou reconhecidas, nem uma linha referente a tal quantia em dinheiro incluiu no acervo patrimonial sob sua administração, não havendo o menor rasto de tal soma no histórico das receitas e das despesas. 60º Atente-se que se trata de uma módica quantia de 526.916,58 USD !!! 61º Nestas circunstâncias, o Réu D…, podendo movimentar a conta e instrumentalizado pela Ré sua filha C…, subscreveu a ordem de sobredita movimentação bancária, contra a vontade e sem o conhecimento e consentimento do Autor. 62º Sabiam ainda os Réus que a disponibilidade – de H… (filha do Autor) e do Réu D… – sobre a conta referida era devida a razões de mera segurança e cautela, não sendo permitido movimentá-la, a não ser que algo sucedesse ao Autor, que o impedisse de, pessoalmente, o fazer. Isto posto, 63º O Autor é único dono da quantia em dinheiro que se encontrava depositada no E… - Miami no valor de 526.916,58 USD. 64º Pelo que só ao Autor gozava, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição dessa quantia em dinheiro –artigo 1305º do C. Civil. 65º Ambos os Réus ou apenas a 1ª Ré enriqueceram, à custa do Autor, através da apropriação que efectuaram, nas circunstâncias aludidas, desta quantia monetária. 66º Na verdade, nunca os Réus possuíram qualquer espécie de causa justificativa para a apropriação que fizeram daquela quantia monetária pertencente ao Autor, fosse antes fosse depois de tal ter ocorrido. 67º Quer porque o Autor a tal jamais lhes deu qualquer permissão ou assentimento, quer porque não teve subjacente qualquer obrigação ou negócio jurídico que legitimasse a retirada, por levantamento, de tal quantia em dinheiro. 68º Dessa forma, viu-se o Autor cerceado no seu património, in casu, no montante de, pelo menos, 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos) a que correspondia nessa data, a quantia em Euros de €440.197,64 (quatrocentos e quarenta mil cento e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). 69º Assim, os RR ao privarem de forma ilícita e abusiva o Autor de usar, fruir e dispor do seu dinheiro incorrem em responsabilidade civil nos termos do artigo 483º do C. Civil. 70º Assiste por conseguinte ao Autor o direito de exigir a restituição da quantia em dinheiro de que foi esbulhado e ainda uma indemnização por todos os danos sofridos até que cesse a causa da lesão, ou seja, até que lhe seja devolvida na íntegra a quantia de que foi desapossado. 71º Atendendo ao que estipula o artigo 550º do C. Civil a restituição far-se-á pelo correspondente valor em Euros de 526.916,58 USD com base no câmbio do dia em que ocorrer a efectiva restituição, sendo certo que,para efeitos processuais, tal correspondência é, neste momento, de €388.822,00 72º Quanto à indemnização deverá ela respeitar o princípio da reconstituição natural prevista no artigo 562º do C. Civil. 73º Do que resulta ser o seu valor correspondente aos juros perdidos e correspondente valorização da quantia depositada, desde a data do levantamento ilícito ocorrido em 05-05-2004 até ao efectivo reembolso ao Autor, com base nas taxas em vigor na aplicação em USD no E… de Miami, convertido em Euros à data do seu pagamento. 74º Respondem por tais deveres de restituição e indemnização ambos os Réus na proporção da responsabilidade que lhes vier a ser atribuída ou apenas a 1ª Ré por ter sido quem, de acordo com os factos conhecidos e vertidos na presente petição, ter sido quem, na íntegra, levantou e recebeu a quantia em causa. 75º Acresce que, subsidiariamente à responsabilidade civil por acto ilícito, sempre o dever de restituição e de compensação por igual valor existiria em virtude da aplicação do instituto de enriquecimento sem causa. 76º Porquanto ambos os Réus ou apenas a 1ª Ré ficaram indevidamente enriquecidos em 526.916,58 USD na proporção directa da privação económica suportada pelo Autor e do directo empobrecimento deste por igual montante. 77º Consequentemente, nos termos do disposto no art. 473º nº2 do C. Civil, também os Réus ficariam obrigados a restituir ao Autor, na medida do seu efectivo enriquecimento” [2] Repare-se que esta co – ré afirma nos artigos 46º a 49 º da contestação: “46. É certo que no mês de Maio do ano 2004 o co-Réu D… pediu ao E… de Miami a emissão de quatro cheques no valor total de USD 526.916,58 a favor da aqui contestante, que fez sua aquela quantia. 47. Tal ocorreu porque o co-Réu queria beneficiar a sua filha aqui contestante, aliás, o que fez de forma livre, deliberada e consciente. 48. Assim sendo, a contestante nada tem restituir ao Autor porquanto recebeu a redita quantia do seu pai e não do Impetrante. 49. A operação bancária efectuada pelo co-réu foi clara, transparente e absolutamente lícita, aliás, conforme o Autor muito bem sabe. [3] Neste sentido, o recente Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2018, relatado por Exmo Senhor Juiz Conselheiro Ferreira Pinto no processo 673/13.4TTLSB.L1. [4] O depósito bancário tem sido qualificado como depósito irregular (art.ºs 1205.º e 1206.º CC), através do qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro para o Banco, pois este pode utilizá-lo, sendo obrigado a restitui-lo, tese que arranca da génese histórica do instituto e da função de custódia (cf. por ex, Ac STJ de 9/2/95, C.J. ano III, tomo I, pág.76, de 25/3/96, C.J. ano IV, tomo II, pág.83). Outra teoria qualifica o contrato de depósito como um contrato de mútuo. Na verdade, o art.º 362.º do Código Comercial, ao enumerar as operações de banco, não contempla do depósito bancário, mas o art. 406.º do mesmo diploma que prevê que o depositário pode servir-se da coisa entregue, para si ou para os seus negócios (como é o caso do depósito bancário) manda aplicar as regras do empréstimo mercantil do art.º 394.º e segs., aponta para a qualificação do contrato de mútuo (por ex., Ac STJ de 18/3/75, BMJ 245, pág. 507, de 20/6/95, BMJ 448, pág.371).Há quem o qualifique ainda de contrato misto de depósito irregular e de mútuo, contrato atípico, embora a tendência moderna é de conceber o depósito bancário como contrato bancário autónomo, pois que "o típico depósito bancário vai dirigido hodiernamente, menos à satisfação da necessidade da segurança (custódia) ou finalidades afins do que ao escopo de um serviço de caixa mediante o qual se opera a gestão da tesouraria do cliente bancário" (cf. SIMÕES PATRÍCIO, A Operação Bancária de Depósito, pág. 35). [5] A propósito, sempre se dirá que, no caso da acção prosseguir contra a 2ª Ré com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, na hipótese de se entender que a conduta da co – ré alegada na P.I. constitui ilícito criminal, concretamente, o furto qualificado p e p nos arts 202º, c), 204º, nº2, al. a) do CPenal ou o crime de abuso de confiança qualificado p e p pelos arts 205º, nº4, al. b) do CPenal, então a apena aplicável em abstracto tem os limites abstractos de 2 a 8 anos e 1 a 8 anos, respectivamente. E, de acordo com o disposto no n.º 1 al. b) do artigo 118º do C. Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo de: “Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos”. |